SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: Condomínio do Prédio sito na Praceta X, Vila Nova de Gaia.
Demandadas: A, residente na Rua X, Vila Nova de Gaia; B e C, ambas residentes na Rua X, Paço de Arcos, todas na qualidade de herdeiras da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de D.
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Inicialmente, o Demandante veio propor contra a Herança de D, representada pela cabeça de casal C, a presente acção declarativa, enquadrada na al. c) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 3.528,97 (três mil quinhentos e vinte e oito euros e noventa e sete cêntimos), correspondente à soma das quotas de condomínio vencidas e não pagas, das multas correspondentes e da quota-parte da Demandada nas despesas suportadas pelo Condomínio com a reparação de conduta de água e saneamento. Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada, na qualidade de condómina do Prédio em causa, onde é proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “GF”, que corresponde a uma habitação sita no 3º Andar Direito Posterior (Poente-Norte) da Torre “C”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Praceta X, n.ºs 18, 22, 26, 42, 54, 60, 62, 71, 78, 82, 86, 90, 95, 118, 199, 210, 212, 220, 222, 230, 270, 286 e 308, e Rua X, União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, em Vila Nova de Gaia, tem em dívida o montante peticionado.A Demandada, devidamente citada, não contestou. Por Despacho de fls. 87, foi a Demandada julgada parte ilegítima e ordenada a citação das demais herdeiras, como segue:“A presente acção para cobrança de dívidas ao Condomínio foi proposta contra a D, titular da fracção em apreço, representada pela cabeça de casal C.Da escritura de habilitação de herdeiros junta aos autos, resulta que a identificada cabeça de casal, viúva do falecido, e as duas filhas do mesmo, A e B, são as únicas herdeiras.Ora,Nos termos do disposto no art.º 2091º, n.º 1, do Código Civil, “Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art.º 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.”Consequentemente, a cabeça de casal, desacompanhada dos demais herdeiros, não tem legitimidade para a presente acção. Mas a excepção da ilegitimidade da cabeça de casal por preterição de litisconsórcio necessário é sanável por via do incidente de intervenção de terceiros, conforme decorre do art.º 316º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impondo-se mesmo ao juiz o dever de providenciar pela sanação dessa excepção, convidando as partes a deduzir o incidente adequado à intervenção dos herdeiros em falta (cfr. art.º 6º, n.º 2, do C.P.C.).Posto isto, atento o facto de a Audiência de Julgamento realizada, na qual foi junta cópia da escritura de habilitação de herdeiros, ter sido suspensa para apreciação da questão da legitimidade passiva, de conhecimento oficioso, tendo sido avançada a hipótese de eventual decisão no sentido de serem chamadas aos autos as demais herdeiras, o que mereceu o acolhimento do Demandante, julgamos ser desnecessário tal convite, pelo que se determina desde já a citação das herdeiras A, com residência na Praceta X, Vila Nova de Gaia, e B, residente na mesma morada da mãe, a identificada cabeça de casal, C, sendo que, caso seja menor – não dispomos de elementos no processo relativamente à idade da mesma -, deverá ser representada pela progenitora.”(…)Regularmente citadas as herdeiras, não apresentaram Contestação, tendo a interveniente A, feito juntar aos autos documento comprovativo da sua situação de Insolvência, declarada judicialmente por Sentença proferida nos autos que correm termos sob o n.º 5484/16.2T8VNG no Tribunal Judicial Comarca do Porto - Vila Nova de Gaia - Instância Central - 2ª Secção Comércio - J2.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere, na qual estiveram presentes, para além da Administradora do Condomínio e respectivo mandatário, o Ilustre Patrono oficioso da Demandada A e o Ilustre Mandatário da Demandada C. A Demandada B não esteve presente, tal como as demais Demandadas, nem se fez representar.
Na primeira sessão da Audiência de Julgamento, veio o Demandante requerer a ampliação do pedido de forma a contemplar as despesas de contencioso no valor de €300,00, ao qual acresce o IVA à taxa em vigor, nos termos do n.º 2 do artigo 19º do Regulamento do Condomínio. No exercício do contraditório, foi pela Ilustre Mandatária da herdeira e cabeça de casal, C, dito que se opunha à requerida ampliação uma vez que tal acréscimo não foi gerado no decorrer do processo, já devendo ter sido pedido aquando do Requerimento Inicial.
Cumpre decidir.
Nos termos do n.º 2 do art.º 265º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 63º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pode o Autor ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido permitido.
Salvo melhor opinião, não é admissível, por não corresponder ao desenvolvimento ou a uma consequência do pedido primitivo, a ampliação na qual se formula um pedido que podia e devia ter constado da petição inicial.
Assim sendo, indefiro a requerida ampliação.
Já na segunda sessão da Audiência de Julgamento, veio o Demandante requerer a ampliação do pedido de forma a abranger as quotas de condomínio vencidas desde Julho de 2016, sendo que, nos termos do já referido artigo, podendo a ampliação do pedido ser feita até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, parece-nos que o caso vertente se pode subsumir na primeira situação, pelo que é de admitir o requerido.
Avancemos,
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Não obstante trata-se de uma verdadeira vexata quaestio a necessidade de verificação cumulativa de duas condições para que no Julgado de Paz sejam considerados confessados os factos, a saber falta de contestação escrita e falta do Demandado não justificada, do que temos sérias dúvidas pois a ser assim coloca-se em causa o efeito útil da contestação, não tendo as Demandadas contestado mas tendo-se feito representar em Audiência de Julgamento, por mandatário, não será de aplicar o efeito cominatório de confissão de factos.
Assim, e para o que agora nos interessa, da matéria carreada para os autos, ficou provado que:
A) O falecido D era proprietário da fracção autónoma designada pelas letras “GF”, que corresponde a uma habitação sita no 3º Andar Direito Posterior (Poente-Norte) da Torre “C”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Praceta X, n.ºs 18, 22, 26, 42, 54, 60, 62, 71, 78, 82, 86, 90, 95, 118, 199, 210, 212, 220, 222, 230, 270, 286 e 308, e Rua Visconde das Devesas, n.º 621, União de Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, em Vila Nova de Gaia;
B) Em 26.09.2008, ocorreu o óbito de D, tendo deixado a mulher C e as duas filhas, A e B, como suas únicas herdeiras;
C) Não foram pagas as quotas de Condomínio vencidas desde o 4ª trimestre de 2009 ao primeiro trimestre de 2012, à razão de €80,44/trimestre até ao 1º trimestre de 2011, inclusive, e €86,88 a partir do 2º trimestre de 2011;
D) Também não foi paga uma quota extra no valor de €48,53 relativa às despesas suportadas pelo Condomínio com a reparação de conduta de água e saneamento, tal como aprovado em Assembleia de Condóminos de 29.03.2014;
E) O Regulamento do Condomínio - art.º 19º, n.º 1 - prevê a aplicação de uma penalização aos condóminos relapsos correspondente a 4% do montante em dívida, por cada mês de mora, a contar do primeiro dia útil do mês seguinte, após trinta dias sobre a data de cobrança, no valor mínimo de €1,00;
F) O Demandante remeteu, através do seu Mandatário, à cabeça de casal da Herança, a Demandada C, carta interpelatória, datada de 17.07.2013, para pagamento do montante em dívida reportado a 01.06.2013 (€2.124,86).
Motivação dos factos provados:
Teve-se em conta a confissão tácita das Demandadas que não contestaram a presente acção nem apresentaram qualquer prova impugnante em Audiência de Julgamento.
Mais revelaram os documentos de fls. 8 a 54 (cópia informativa predial; Actas das Assembleias de Condóminos de 14.03.2015, 07.02.2009, 20.02.2010, 13.02.2011, 10.03.2012, 29.03.2014 e 18.05.2013; Regulamento do Condomínio; missiva interpelatória remetida pelo Ilustre Mandatário do Condomínio à cabeça de casal C para pagamento do débito a 17.07.2013; e conta corrente) e 80 a 82 (escritura de Habilitação de Herdeiros).
IV - O DIREITO
A relação material discutida nos autos circunscreve-se às relações condominiais, concretamente ao incumprimento por parte das Demandadas das suas obrigações de condóminas, pela falta de pagamento das quotas mensais de condomínio.
Os artigos 1414º a 1438º-A do Código Civil estabelecem quais os direitos e obrigações dos condóminos.
Aí se estabelece designadamente, e para o que aqui nos interessa, que:
- as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções - art.º 1424º, n.º 1;
- a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador – art.º 1430º, n.º 1;
- a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com dez dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência… - art.º 1432º, n.º 1;
- as deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido – art.º 1432º, n.º 3;
- se não comparecer o número de condóminos suficiente, a assembleia reunirá numa outra data (se não for dito na convocatória, na semana seguinte, no mesmo dia e hora), podendo então deliberar por maioria de votos de condóminos presentes, desde que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio – art.º 1432º, n.º 4;
- as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 30 dias- art.º 1432º, n.º 6;
- as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado – art.º 1433º, n.º 1.
Ora,
Apurou-se que não foram pagas as quotas de condomínio - à razão de €80,44/trimestre até ao 1º trimestre de 2011, inclusive, e €86,88/trimestre a partir do 2º trimestre de 2011 - desde o quarto trimestre de 2009 - altura em que a cabeça de casal da herança deixou de pagar as quotizações - até ao primeiro trimestre de 2012 - uma vez que a partir de Abril desse ano de 2012, a fracção passou a ser habitada pela herdeira A que, ao que se sabe, veio a pagar as quotas desde essa data (Abril de 2012) até Junho de 2016, altura em que terá deixado de habitar o imóvel.
Quanto às penalizações,
A possibilidade de fixação de penas pecuniárias para a inobservância de certos comandos jurídicos, corresponde, sempre que da violação desses possam advir danos para alguém, a um princípio geral de direito – cfr. art.º 810º do C. C., podendo a Assembleia de Condóminos, ao abrigo do princípio da liberdade contratual e da autonomia de vontade das partes, estabelecer penas pecuniárias a aplicar em caso de inobservância de quaisquer disposições legais, regulamentares, das decisões da Assembleia ou das decisões do Administrador - sendo que as penas pecuniárias mais frequentemente estabelecidas têm a ver com a ultrapassagem dos prazos de pagamento das comparticipações devidas ao Condomínio, tratando-se de uma medida que visa sanear as finanças do Condomínio e permitir-lhe solver os seus compromissos atempadamente.
Não queremos deixar no entanto de aludir ao valor da cláusula penal fixada, no caso, para o atraso da prestação, a qual nos parece, à partida, manifestamente excessiva. Basta atentarmos ao facto de o capital em dívida a título de quotas de condomínio ser de € 830,16 e a penalização, calculada até Julho de 2015, ser de € 2.650,28.
Pois bem,
A cláusula penal é uma estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária - art.ºs 810º e 811º do Código Civil. É este o caso dos autos.
Nos termos do art.º 812º do C. C., a cláusula penal pode ser reduzida pelo Tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva.
O Tribunal tem, pois, o poder de reduzir, mas não o de invalidar ou suprimir a cláusula penal que seja manifestamente excessiva.
No entanto,
Importa que haja pedido expresso do devedor nesse sentido já que o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal não é oficioso, como tem sido decidido de forma reiterada pela Jurisprudência e pela maioria da doutrina.
Na verdade, a norma em causa visa proteger o devedor e está na sua disponibilidade socorrer-se ou não dos seus efeitos, estando o entendimento referido também alicerçado nos limites processuais à actividade jurisdicional – cfr. art.ºs 608º, n.º 2, e 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Ainda que se não considerasse que é necessária a formulação de um pedido expresso de redução da cláusula penal e que o seu conhecimento é oficioso, é necessário que o Demandado, omitindo embora o pedido expresso de redução, alegue os factos donde se possa concluir pelo carácter manifestamente excessivo da cláusula, nomeadamente à luz do caso concreto, balizadores do julgamento por equidade que a lei reclama para a redução, ou seja, os factos que forneçam ao julgador elementos para determinação dos limites do abuso, do que a liberdade contratual (art.º 405º, C.C.) não suporta.
Assim,
Não tendo sido formulado o pedido de redução da cláusula penal, nem alegados factos que permitissem ao Tribunal conhecer da sua manifesta excessividade, está-nos vedado pronunciar sobre a sua redução.
Posto isto,
A herança constitui um património autónomo colectivo, dispondo os respectivos contitulares de um quinhão, que se traduz numa fracção não concretizada sobre as coisas que a integram, sendo só após as operações da partilha que o direito de cada um passa a incidir sobre determinada coisa.
Deste modo, os bens da herança, antes de realizada a partilha, constitui como uma massa indivisa, e o direito a ela representa um direito ideal a uma universalidade, pois o titular desse direito não sabe ainda em que bens virá a preencher-se a sua parte na herança, das operações de partilha dependendo a formação da sua quota, que tanto pode ser constituída neste ou naquele imóvel, como em móveis ou dinheiro.
Salientando-se que a comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade, pois os herdeiros não são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sublinhe-se que enquanto a comunhão durar, mantendo-se assim a herança no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados, nem um direito real sobre os bens concretos da herança, nem sequer sobre uma quota-parte em cada um deles, os bens que possam constituir os acervos hereditários, sendo certo que os mesmos se mostram ainda indivisos.
Não tendo sido alegada a partilha da herança, não é possível configurar uma responsabilidade directa dos próprios herdeiros – ora Demandadas – pelo pagamento da dívida da herança que é peticionada nos autos; enquanto não for efectuada a partilha (e, reafirma-se, não foi alegado que tal partilha tenha sido efectuada), os herdeiros têm legitimidade para ser demandados – enquanto representantes da herança indivisa – mas não podem ser (eles próprios) condenados a pagar as dívidas da herança.
Neste caso – de herança indivisa não partilhada – os herdeiros apenas podem ser condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança.
Assim,
vão as Demandados, como co-titulares de tal património autónomo (que não tem personalidade jurídica e judiciária), condenadas a reconhecer a existência dos seguintes créditos do Condomínio sobre a herança, sendo tal condenação limitada a ser satisfeita pelas forças/bens de tal património autónomo e na proporção do direito que cada um dos Demandados tem na herança:
- quotas de condomínio relativas à fracção identificada nos autos vencidas no quarto trimestre de 2009 (€80,44);
- quotas de condomínio relativas à fracção identificada nos autos vencidas nos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2010, à razão de €80,44/trimestre (€321.76);
- quotas de condomínio relativas à fracção identificada nos autos vencidas nos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2011, à razão de €80,44 no primeiro trimestre e €86,88/trimestre nos seguintes (€341,08);
- quotas de condomínio relativas à fracção identificada nos autos vencidas no 1º trimestre de 2012 (€86,88);
- quota parte nas despesas suportadas pelo Condomínio com a reparação de conduta de água e saneamento (€48,53);
- penalização pela mora no pagamento das supra referidas quotizações, calculada nos termos regulamentares em 4% do montante em dívida, por cada mês de mora, a contar do primeiro dia útil do mês seguinte, após trinta dias sobre a data de cobrança, contabilizada até à data de entrada da presente acção (€2.650,28).
Uma vez que o Demandante peticiona a condenação das Demandadas a reconhecerem os créditos devidos pela herança a título de quotas de condomínio, vencidos desde Julho de 2016, saliente-se que, tratando-se de prestações periódicas, como o são as quotas de condomínio respeitantes à comparticipação nas despesas de manutenção e conservação das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal e com o pagamento de serviços de interesse comum, pode, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 557º do Código de Processo Civil, compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.
Contudo, estando os autos pendentes em Setembro de 2017, altura em que é proferida a presente Sentença, e não constando dos mesmos as Actas que aprovaram os orçamentos para os anos de 2016 e 2017, de onde emerge o montante mensal das quotas condominiais (ordinárias e extraordinárias) devidas para estes anos e seu respectivo vencimento, só é possível atender às prestações imputadas à fracção “GF” vencidas até 31.03.2012.
V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno as Demandadas A, B e C, a reconhecerem a existência dos créditos supra descritos, os quais deverão ser satisfeitos pelos bens da herança, a saber:
a)crédito de €830,16 (oitocentos e trinta euros e dezasseis cêntimos), referente a quotas de condomínio relativas à fracção “GF”, vencidas de Outubro de 2009 a Março de 2012, inclusive;
b) crédito de €48,53 (quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), referente à quota parte nas despesas suportadas pelo Condomínio com a reparação de conduta de água e saneamento;
b) crédito de €2.650,28 (dois mil seiscentos e cinquenta euros e vinte e oito cêntimos) relativo a penalização calculada em 4% do montante em dívida, por cada mês de mora, a incidir sobre as supra referidas quotas vencidas;
Custas pelas Demandadas, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido à Demandada A.
Cumpra-se o disposto nos art.ºs 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 06 de Setembro de 2017
A Juiz de Paz
________________
(Paula Portugal)