Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 527/2013-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 10/22/2013 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificada a fls. 1, intentou, em 30 de agosto de 2013, contra B, melhor identificada, também, a fls. 1, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a: 1 – à reparação das canalizações da fração de sua propriedade, no prazo de quinze dias e, caso não o faça, seja condenada no pagamento da sanção compulsória de 50,00 €, por cada dia de atraso; 2 – a no prazo de 30 dias, reparar os danos do quarto de banho da fração da Demandante, ou caso não o faça, seja condenada no pagamento do valor em que a reparação do mesmo venha a importar e 3 – no pagamento do abajur do quarto de banho da fração da Demandante, mediante a apresentação da fatura comprovativa. Para tanto, alegaram os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido, dizendo que: Há cerca de quatro meses, ocorre uma infiltração de água do quarto de banho da suite da fração B, com banheira, para o quarto de banho da suite da fração A, verificada pela proprietária da fração A, quando a água acumulada implicou a quebra do abajur quando retirado (Docs. 2,3,4,5 e 6); esta situação foi, de imediato, comunicada oralmente à proprietária da fração B que manifestou intenção de efetuar as reparações necessárias no quarto de banho da sua fração, afirmando mais tarde que o problema estava resolvido quando a interpolei sobre a questão; subsequentemente verifiquei que o problema não tinha sido resolvido uma vez que o mesmo persistia, pelo que informei novamente que continuava a pingar água através do suporte do abajur; de uma das vezes que falei com a proprietária da fração B, informei-a de que o problema poderia não ser só de isolamento da banheira, mas de um eventual entupimento da caixa de receção de água instalada no pavimento e/ou da caixa de acesso ao sifão da banheira e que nesta situação, poderia acionar o seguro da habitação para efetuar as obras necessárias; na sequência daquela conversa com a proprietária da fração B, a própria entrou na minha casa e teve oportunidade de observar o estado em que se encontrava o quarto de banho; persistindo o problema, e agravado quando aquele quarto de banho, com banheira, é utilizado, informei a proprietária, duas vezes por escrito, sem que espontaneamente me tivesse dado uma satisfação sobre se o problema estava ou iria ser resolvido; no dia 16 de agosto de 2013, no final da tarde, e após alguns dias sem pingar (deduzi que a situação já estava resolvido), voltou novamente a correr água pelo abajur e voltei a informar, por escrito, a proprietária, afixando um papel na porta de entrada, pois raramente nos vemos; no dia 16 de agosto de 2013, o companheiro da proprietária bateu à minha porta e, manifestou-se de forma insultuosa, aludindo uma só vez ao problema em causa quando afirmou “quando quisesse resolveria o problema”; a mancha de humidade tem alastrado progressivamente, o bolor é visível junto ao abajur e o estuque revela já sinais de quebra (Docs. n.ºs 2,3,4,5 e 6); a proprietária da fração B dispõe de outra casa de banho que pode utilizar e, conhecendo os danos causados por infiltração no quarto de banho da fração A, continua a utilizar a banheira do quarto de banho da sua fração e face a esta situação e, pretendendo apenas resolver a situação dos danos causados no quarto de banho da fração A que impedem a utilização deste compartimento, considero que deixaram de estar reunidas as condições para o diálogo na ótica das boas relações de vizinhança, pelo que solicito a mediação do Julgado de Paz do Seixal, ao qual apresento o meu pedido. Juntou 7 documentos (fls. 6 a 37) que, igualmente, se dão por reproduzidos. A Demandada foi, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito. No início da Audiência de Julgamento, foi a Demandante convidada a aperfeiçoar o seu pedido, tendo-o feito nos termos do seu requerimento de fls.29. A Demandada, tendo sido notificada para se pronunciar, querendo, sobre o mesmo, nada disse, pelo que o aperfeiçoamento foi admitido, nos termos do disposto no n.º 5, do art.º 43.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Doravante designada LJP). A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se à obrigação da Demandada de reparar as deficiências da canalização do quarto de banho da fração autónoma de que é proprietária e de responder pelos danos causados na fração autónoma, propriedade da Demandante, por infiltrações provenientes daquela. Tendo a Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 18 de setembro de 2013 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 17), a qual não se realizou por falta, injustificada, por parte da Demandada, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 26 de setembro de 2013 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, atento o decurso daquele prazo (fls. 22). Aberta a Audiência, e estando apenas presente a Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar o decurso do prazo para a justificação de falta, por parte da Demandada, designando-se, desde logo, a presente data para a sua continuação e não antes, atento o prazo concedido à Demandada para o exercício do direito ao contraditório sobre o aperfeiçoamento requerido. Não tendo a Demandada justificado a sua falta, profere-se sentença. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de Contestação escrita e falta, injustificada, à Audiência de Julgamento e o documento de fls. 6 a 11, quanto à titularidade do direito de propriedade de ambas as frações autónomas, considerando-se provados todos os factos alegados pela Demandante e ainda que esta é proprietária da fração autónoma, designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão e que a Demandada é proprietária da fração autónoma, designada pela letra “B”, correspondente ao 1.º andar. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Dispõe o Art.º 58.º, n.º 2 da LJP que, se o Demandado, tendo sido, pessoal e regularmente, citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante. Neste caso, a Demandada encontra-se, pessoal e regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta. Opera, assim, a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pela Demandante. Com a presente ação, pretende a Demandante que a Demandada seja condenada a proceder à revisão e reparação das canalizações da casa de banho da fração autónoma de que é proprietária, 1.º andar; a reparar os danos causados na sua casa de banho e a suportar o encargo da substituição do abajur da casa de banho que ficou danificado. Mais pretende que a Demandada seja condenada a efeituar as obras na sua fração autónoma, no prazo de 15 dias, e que, caso não o faça, seja condenada no pagamento da sanção de 50,00 € por cada dia de atraso na realização das mesmas e, quanto às obras na fração da Demandante, que as execute no prazo de trinta dias e que, caso não as faça, seja condenada a suportar os encargos em que a realização das mesmas importar e, ainda, que seja condenada a suportar o encargo com a substituição do abajur da casa de banho que ficou danificado. Analisemos cada um dos pedidos: Quanto à revisão das canalizações da casa de banho do primeiro andar, propriedade da Demandada: Dispõe o n.º 1, do Art.º 1422.º do Cód. Civil que “Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.”. É especialmente vedado aos condóminos “Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.” (n.º 2, al. a) do mesmo dispositivo legal). A Demandante imputa as infiltrações e as suas consequências exclusivamente a problemas existentes na fração autónoma, propriedade da Demandada. Facto que não foi contestado, pelo que teve de se ter como provado, conforme o demonstra, aliás, a área afetada. Assim, nos termos dos referidos dispositivos, é a Demandada responsável pela manutenção da sua fração autónoma em condições tais que não prejudique os seus vizinhos e bem assim a segurança do edifício, o que vem a acontecer. A conduta contrária está-lhe, legalmente vedada, pelo que não pode deixar de proceder o pedido formulado pela Demandante. Quanto aos pedidos de reparar os danos causados na fração autónoma da Demandante - leia-se reparar o estuque e pintar o teto da casa de banho - e ressarcimento dos danos causados no abajur da casa de banho, a Demandante move-se no âmbito da responsabilidade civil. Vejamos se lhe assiste razão: Atentos os factos provados, importa proceder ao respetivo enquadramento jurídico e decidir, averiguando, em primeiro lugar, se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que possa considerar-se que a Demandada se constituiu na obrigação de proceder à reparação dos danos causados à Demandante e de a indemnizar pelos danos sofridos e, em segundo lugar, confirmando-se essa obrigação, determinar o respetivo quantum indemnizatório. Preliminarmente, importa referir, na questão de Direito, embora de modo sintético, que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (…) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são comummente considerados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (art.º 483.º, n.º 1 e segts. do Código Civil): o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjetivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, que pode afirmar-se, quando se prove, que a conduta do lesante, considerada ex ante e tendo em conta os conhecimentos concretos do mesmo, era adequada à produção do prejuízo efectivamente verificado, nos termos do disposto no Art.º 563.º do C.C. (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1, 4.ª ed., 471 e ss. e 578). Os requisitos estabelecidos no n.º 1 do Art.º 483.º do C.C. para a obrigação de indemnizar são cumulativos. Neste caso, foi violado o disposto no Art.º 1422.º do Cód. Civil, uma vez que a Demandada não procedeu, como lhe competia, à conservação e manutenção das canalizações da sua fração autónoma de forma a evitar o prejuízo da Demandante. Ora, é incontroverso que a Demandante tem vindo a sofrer danos na casa de banho da sua fração autónoma em consequência de infiltrações, provenientes da fração autónoma de que a Demandada é proprietária, e que esta, não obstante os vários contactos, para resolver a situação tem feito “ouvidos de mercador” numa atitude de claro desrespeito das mais elementares regras de boa vizinhança e da lei vigente. Por isso, dúvidas não existem quanto à verificação dos danos e à sua causa, isto é, os danos verificaram-se e a causa são as infiltrações que a fração autónoma da Demandante tem vindo a sofrer, as quais continuam a agravar-se. Mesmo no plano moral, nada há que justifique a atitude de desinteresse da Demandada pelo estado em que as deficiências das canalizações da sua casa de banho têm deixado a fração autónoma da Demandante. De facto, a situação não pode manter-se porque viola o legítimo direito da Demandante de usufruir em pleno e sem restrições, da fração autónoma de que é proprietária. Não restam, pois, dúvidas de que a Demandada tem de ser condenada – porque não o fez voluntariamente, repete-se, como lhe competia – a proceder à reparação dos danos verificados na fração da Demandante, ou seja, no rés-do-chão do edifício e bem assim a suportar o custo da substituição do abajur da casa de banho. Quanto ao pedido de que a Demandada seja condenada a efetuar as obras de revisão e reparação das canalizações da sua fração autónoma, no prazo de 15 dias e que, caso não o faça, seja condenada no pagamento da sanção de 50,00 €, por cada dia de atraso na realização das mesmas: Já se viu que a Demandada tem revelado um total desrespeito pelo estado de manutenção da fração de que é proprietária e bem assim pelos danos que tem vindo a causar à fração propriedade da Demandante. Como tal é mais do que justificado o receio da Demandante de que, não sendo estabelecido um prazo para a efetivação das reparações, a situação se arraste indefinidamente com prejuízos evidentes quer para estes quer para o próprio prédio. Sendo igualmente justificado o pedido da aplicação da sanção pecuniária compulsória de 50,00 € (Cinquenta euros) por cada dia de atraso na efetivação das obras necessárias, a qual se nos afigura razoável, atenta a postura até aqui adotada pela Demandada (art.º 829.º-A, do Código Civil). Conforme ensina A. Pinto Monteiro, ROA, 46.º-763, “Este artigo consagrou a sanção pecuniária compulsória, que é um meio de coerção destinado a assegurar, simultaneamente, o cumprimento das obrigações e o prestígio da justiça.” e, uma vez que a Demandada se tem vindo a recusar a cumprir a obrigação que, indubitavelmente, lhe cabe, espera este tribunal que, ao menos com a perspetiva do aumento substancial do seu prejuízo, a Demandada a assuma rápida e definitivamente. No que ao pedido de condenação da Demandada a executar as obras de reparação dos danos causados na fração autónoma, propriedade da Demandante no prazo de trinta dias e que, caso não o faça, seja condenada no pagamento do montante em que as mesmas importarem, não há dúvidas de que o pedido terá também de proceder. Na verdade, sendo certo que a nossa legislação consagra o princípio da reconstituição natural, não é menos certo que a Demandante não pode estar eternamente à espera que a Demandada cumpra a sua obrigação. Por conseguinte, sendo que o primeiro direito que lhes assiste é o da reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562.º, do Código Civil), caso a Demandada não proceda à referida reparação no prazo de trinta dias, tem a Demandante o direito de efetuar a reparação, a expensas da Demandada. Cumpre esclarecer que os prazos supra referidos são contados da presente data, uma vez que só com a condenação, a Demandada pode ser responsabilizada pela sua efetivação. Finalmente, importa dizer que, como é consabido, a vivência nos condomínios, pelas suas características, está longe de ser pacífica, sobretudo quando o mesmo é constituído apenas por duas frações autónomas, com igual permilagem, mas estamos certos que havendo um maior civismo, que o mesmo é dizer maior respeito pelo semelhante, tais relações podem melhorar bastante, trazendo àqueles que vivem esta realidade uma maior tranquilidade e paz social. Basta que todos queiramos e este tribunal tem desenvolvido esforços no sentido de, através do exemplo e das sentenças aqui proferidas, levar os cidadãos a adotar uma atitude de escrupuloso respeito pelos direitos dos outros. Ao Julgado de Paz, como tribunal que é, cumpre decidir dos pedidos, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a: 1. Proceder à reparação das canalizações da casa de banho da fração autónoma de que é proprietária (o primeiro andar), no prazo de 15 dias, contados da presente data, e, caso não o faça, a pagar à Demandante a sanção pecuniária compulsória de 50,00 € (Cinquenta euros) por cada dia de atraso; 2. Proceder à reparação do estuque e pintura do teto da casa de banho da suite da fração autónoma de que a Demandante é proprietária (o rés-do-chão), no prazo de trinta dias, contados da presente data e, caso não o faça, a pagar o montante em que as mesmas importarem. 3. Pagar à Demandante o montante correspondente à substituição do abajur da casa de banho, contra a exibição da respetiva fatura. Custas a suportar pela Demandada (art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 22 de outubro de 2013 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) |