Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 369/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | CONDOMÍNIO |
| Data da sentença: | 10/11/2007 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Condomínio. (alínea c), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 409,17 (quatrocentos e nove euros e dezassete cêntimos). Demandantes: 1 - A ; 2 - B e 3 - C Demandados: 1 - D e 2 - E Requerimento inicial: “1.º - Os ora demandantes são administradores do condomínio sito no concelho de Sintra, conforme deliberação que consta de acta que ora se junta como Doc. 2. 2.º - Os demandados são proprietários da fracção designada pelas letras “BD”, correspondente ao 3º andar Dto. do prédio em apreço (Doc. 4). 3.º - Foi deliberado em assembleia-geral de condomínio, de 17 de Janeiro de 2004 (Doc. 5), fixar a quota de condomínio dos ora demandantes na quantia de 40,00 € (quarenta euros) mensais, valor esse que se mantém até à presente data. 4.º - Os demandados não procederam ao pagamento das quotas mensais de condomínio relativas aos 3 meses de Outubro a Dezembro de 2006, bem como não procederam ao pagamento das quotas já vencidas no corrente ano referentes aos 6 meses de Janeiro a Junho, pelo que são devedores na presente data e a este título da quantia total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros), acrescida de juros à taxa legal. 5.º - Mostraram-se até à data infrutíferas todas as tentativas levadas a cabo pela administração do condomínio junto dos condóminos em falta para ver satisfeito o seu crédito, não obstante as sucessivas cartas e avisos que a administração lhes endereçou (Doc. 6 a 11). 6.º - Para cobrança das dívidas dos ora demandados para com o condomínio, os demandantes tiveram já de suportar diversas despesas, cujo ressarcimento vêm também reclamar dos demandados, imputando-lhes a responsabilidade de tais despesas que ora se identificam: - Despesa com certidão, requerida junto da Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém (Doc. 12) – 31,50 € (trinta e um euros e cinquenta cêntimos); - Despesas com uma deslocação (ida e volta) à Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, deslocação essa feita em viatura própria – 1,14 € (um euro e catorze cêntimos), calculados de acordo com os valores fixados na Portaria nº 88-A/2007, de 18 de Janeiro (Doc. 13), que estabelece os valores de ajudas de custo dos funcionários e agentes da administração pública que utilizem veículo próprio; - Despesas com uma deslocação ao Julgado de Paz de Sintra (ida e volta), deslocação essa feita em viatura própria – 12,16 € (doze euros e dezasseis cêntimos), calculados do modo descrito no item anterior. Termos em que, Julgado o pedido procedente por aprovado, devem os condóminos em falta ser condenados a pagar à administração do condomínio: I. as quotas em dívida vencidas desde Outubro de 2006 até Junho de 2007, no valor total de 360,00 € (trezentos e sessenta euros) e vincendas na pendência da acção até ao efectivo e integral pagamento; II. os juros legais pelo atraso na regularização das quotas, calculando-se em € 4,37 (quatro euros e trinta e sete cêntimos) os vencidos até 30 de Junho de 2007 (Doc. 14) e a quantia que vier a apurar-se a título de juros vincendos, calculados à taxa de juros legais, até ao efectivo e integral pagamento; III. as despesas feitas pela administração inerentes à cobrança da dívida ora peticionada (Doc. 15) e que ora se cifram na quantia de 44,80 € (quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos).” Pedido: Termos em que, Julgado o pedido procedente por aprovado, devem os condóminos em falta ser condenados a pagar à administração do condomínio: I. as quotas em dívida vencidas desde Outubro de 2006 até Junho de 2007, no valor total de 360,00 € (trezentos e sessenta euros) e vincendas na pendência da acção até ao efectivo e integral pagamento; II. os juros legais pelo atraso na regularização das quotas, calculando-se em € 4,37 (quatro euros e trinta e sete cêntimos) os vencidos até 30 de Junho de 2007 (Doc. 14) e a quantia que vier a apurar-se a título de juros vincendos, calculados à taxa de juros legais, até ao efectivo e integral pagamento; III. as despesas feitas pela administração inerentes à cobrança da dívida ora peticionada (Doc. 15) e que ora se cifram na quantia de 44,80 € (quarenta e quatro euros e oitenta cêntimos). Junta: Quinze documentos. Contestação: Os demandados não apresentaram contestação estando devidamente notificados para o fazer. Tramitação: Os demandantes administradores do condomínio não aderiram à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 18 de Setembro de 2007, pelas 12h e as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. Iniciada a audiência, a juíza de paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo sido agendada segunda sessão da audiência para o dia 11 de Outubro de 2007, às 11h e 30m, ficando as partes notificadas no acto. Nesta data, chegaram as partes ao acordo de fls. 91 que se transcreve: 1 – Os demandados confessam-se devedores ao condomínio da quantia de €573,95 (quinhentos e setenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), incluindo a prestação referente ao corrente mês de Outubro de 2007; 2 – Os demandados comprometem-se a liquidar esta quantia em catorze prestações mensais sucessivas de €40,00 (quarenta euros) e uma última prestação de €13,95 (treze euros e noventa e cinco cêntimos), correspondente ao remanescente; 3 – Os pagamentos iniciar-se-ão em 01 de Novembro de 2007 e serão feitos até ao dia oito de cada mês, por transferência ou depósito bancário na conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, balcão de Queluz, com o n.º x e o NIB x; 4 – A esta quantia mensal acresce a prestação normal do condomínio que actualmente é de 40,00 (quarenta euros); 5 – A falta de pagamento de uma das prestações referidas no ponto dois, implica o vencimento automático de todas as outras; 6 – Em caso de venda da fracção em causa, os demandados comprometem-se a dar conhecimento à administração do condomínio, por escrito, da data de escritura de compra e venda, obrigando-se a liquidar a totalidade das prestações em dívida até à data do acto notarial de transmissão da propriedade. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, estando o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade ( n.º1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas: Para efeitos do n.º 8, da Portaria n. 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero os demandados parte vencida, devendo pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros), ficando o seu pagamento ou isenção a aguardar decisão da Segurança Social quanto ao pedido de isenção formulado nos termos do documento junto aos autos a fls. 83. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da mesma portaria, em relação aos demandantes. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Sintra, em 11 de Outubro de 2007 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz ACORDO Demandante e demandados acordam no seguinte: 1 – Os demandados confessam-se devedores ao condomínio da quantia de €573,95 (quinhentos e setenta e três euros e noventa e cinco cêntimos), incluindo a prestação referente ao corrente mês de Outubro de 2007; 2 – Os demandados comprometem-se a liquidar esta quantia em catorze prestações mensais sucessivas de €40,00 (quarenta euros) e uma última prestação de €13,95 (treze euros e noventa e cinco cêntimos), correspondente ao remanescente; 3 – Os pagamentos iniciar-se-ão em 01 de Novembro de 2007 e serão feitos até ao dia oito de cada mês, por transferência ou depósito bancário na conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, balcão de Queluz, com o n.º x e o NIB x; 4 – A esta quantia mensal acresce a prestação normal do condomínio que actualmente é de 40,00 (quarenta euros); 5 – A falta de pagamento de uma das prestações referidas no ponto dois, implica o vencimento automático de todas as outras; 6 – Em caso de venda da fracção em causa, os demandados comprometem-se a dar conhecimento à administração do condomínio, por escrito, da data de escritura de compra e venda, obrigando-se a liquidar a totalidade das prestações em dívida até à data do acto notarial de transmissão da propriedade. Julgado de Paz de Sintra em 11 de Outubro de 2007 Demandante administrador de condomínio C O Demandado D A Demandada: E |