Sentença de Julgado de Paz
Processo: 245/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/20/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante:A
Mandatário: B
Demandado: 1 - C e 2 - D
Mandatária: E
Valor da Acção: € 1.133,95 (mil cento e trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos).
Requerimento inicial
A demandante intentou a presente acção pedindo a condenação das demandadas a pagar a quantia de € 1.133,95 (mil cento e trinta e três euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que é proprietária do veículo ligeiro de passageiros com a matrícula VE e que, no dia 28 de Setembro de 2006, pelas 15 horas e 30 minutos, F circulava, com o seu veículo automóvel, na E.N. nº 1, ao Km 284,800, sentido sul – norte, freguesia de Lourosa, concelho de Santa Maria da Feira, quando lhe foi embater a viatura ligeira de passageiros matrícula GB, a qual circulava no sentido ascendente na Rua Feira dos Dez, e ao entrar na referida EN 1, sentido norte-sul, embateu-lhe. No momento do embate, o piso encontrava-se molhado e em mau estado e a estrada onde circulava o veículo da demandante configura uma ligeira curva “aberta” com excelente visibilidade. Alega que a responsabilidade pelo acidente de viação foi do condutor do veículo GB, pois no entroncamento da Rua Feira dos Dez com a EN 1 existe o sinal B2 (Stop), de paragem obrigatória. Por o referido sinal não se encontrava colocado no seu local, a companhia de seguros do GB declinou qualquer responsabilidade do seu segurado. Na data e local do sinistro decorria a empreitada EN 1 – Beneficiação entre Landiosa e Picoto, adjudicada ao C e D, ora demandadas. Para a execução dos trabalhos, a demandada necessitava de remover e voltar a colocar a sinalização legalmente prevista para os locais. A ausência do sinal foi causa do acidente ocorrido. Estando as demandadas responsáveis pelas obras naquele local, eram estas a quem competia a responsabilidade pela correcta sinalização da via e sua fiscalização. Juntou 7 (sete) documentos e procuração forense.
Contestação
Procedeu-se à citação do consórcio demandado, tendo a C contestado (de fls. 26 a 29 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), aceitando ser adjudicatária da empreitada, em regime de consórcio, da “ EN1 Beneficiação entre Landiosa e Picoto”, cujo dono é a G Acontece porém que, a demandada só iniciou os trabalhos da referida empreitada, no local onde ocorreu o acidente, em Agosto de 2007. Assim, na data do acidente, 28/09/2006, a demandada não executava qualquer trabalho ou tarefa no local onde ocorreu o acidente. Na data do acidente, a demandada não tinha homens, nem máquinas, no local do acidente. Nessa data, 28 de Setembro de 2006, quem executava e desenvolvia trabalhos de empreitada de obras públicas no local do acidente era outro empreiteiro, que não a demandada. Naquele local, decorreu uma outra empreitada de obras, cujo dono de obra foi a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e empreiteiro uma outra sociedade que a demandada desconhece. No mesmo local decorreram duas empreitadas, mas com objectos diferentes. O objecto da empreitada que diz respeito à demandada, respeitante ao local do acidente consistiu apenas no arranjo do passeio em lancil de pedra, ou seja, a pavimentação da rua e do entroncamento referidos no requerimento da demandante, foi executada por outro empreiteiro, que não a demandada. Por outro lado, nem sequer faz parte das atribuições da demandada no referido contrato de empreitada, a remoção ou colocação de sinais previstos no Código da Estrada, pelo que a demandada não removeu o sinal do Código da Estrada referido, nem aliás poderia remover devido a imposição contratual. A demandada não tem qualquer responsabilidade na produção do acidente. Juntou procuração forense.
Tramitação
A demandada C não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento (20 de Fevereiro de 2008, pelas 14:00 horas), tendo as partes e mandatárias sido devidamente notificadas.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do legal representante da demandante, seu mandatário, legal representante da C, e sua mandatária, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo, nesse âmbito, a demandante declarado pretender desistir da instância, o que a C, aceitou. Mais acordaram no pagamento de custas em partes iguais.
Decisão
Por força do artigo 63º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, as normas do Código de Processo Civil que não forem incompatíveis com esta Lei, são aplicáveis nos Julgados de Paz. Deste modo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 293º, 295º, 296º, nº 1 e 299º, todos do Código de Processo Civil, tendo em conta que a desistência da instância é livre, embora dependa de aceitação do demandado, quando requerida depois do oferecimento da contestação, que a demandada contestante a aceitou, e que a matéria em causa não versa sobre direitos indisponíveis, admite-se a desistência da instância, declarando-se extinta a mesma, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 287º do Código de Processo Civil indo, consequentemente, a parte demandada absolvida da instância.
Custas
Custas conforme acordado, que se encontram integralmente liquidadas.
A setença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, e mandatários, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 20 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)