Sentença de Julgado de Paz
Processo: 25/2007-JP
Relator: ANA DE ALMEIDA FLAUSINO
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS OBIGAÇÕES DE CONDÓMINO
Data da sentença: 06/23/2007
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO
A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B (melhor identificado a fls. 1) a presente acção declarativa de condenação (a fls. 1 a 5, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a condenação deste ao pagamento da quantia de € 704,86 (Setecentos e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), a título de despesas condominiais, que se subdividem da seguinte forma:
1 - € 274,30 (Duzentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Março de 2006 a Dezembro de 2006 (inclusive), com o valor mensal de € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos);
2 - € 180,56 (Cento e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos), relativos a quota extraordinária de condomínio destinada à reparação de elevadores;
3 - € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros), a título de coima pelo atraso no pagamento de quotas em dívida há mais de seis meses.
Peticiona igualmente a condenação no pagamento das quotas ordinárias e extraordinárias que se vierem a vencer até proferimento de sentença, bem como em juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento da dívida.
Juntou 12 (doze) documentos (a fls. 6 a 49), que aqui se dão por reproduzidos.
Regularmente citado, não veio o Demandado contestar a presente acção.
Não juntou documentos.
O Julgado de Paz é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer.
Veio aos autos (a fls. 5) o Demandante declarar não pretender aceder a sessão de Pré-Mediação. Em consequência, procedeu-se à marcação de Audiência de Julgamento.
Aberta a audiência a 17 de Junho de 2007, verificou-se a presença do representante legal do Demandante, e a ausência do Demandado, que não veio justificar a respectiva falta, pelo que se profere sentença.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 6 a 69, bem com a confissão, operada pela ausência de contestação e falta injustificada à audiência de julgamento.
Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante é o Condomínio do prédio urbano sito na Cruz de Pau;
2. Representado pela sua administradora em exercício “C”;
3. O Demandado é proprietário da fracção autónoma correspondente ao terceiro andar B, designado pela letra “M” do prédio urbano referido em 1;
4. Encontram-se em dívida pelo Demandado despesas condominiais, no valor total de € 704,86 (Setecentos e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), que se subdividem da seguinte forma:
5. € 274,30 (Duzentos e setenta e quatro euros e trinta cêntimos), relativos a quotas de condomínio em atraso, respeitantes aos meses de Março de 2006 a Dezembro de 2006 (inclusive), com o valor mensal de € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos);
6. € 180,56 (Cento e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos), relativos a quota extraordinária de condomínio destinada à reparação de elevadores;
7. € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros), a título de coima pelo atraso no pagamento de quotas em dívida há mais de seis meses;
8. Venceram-se na pendência dos presentes autos as quotas de condomínio respeitantes aos meses de Janeiro de 2007 a Junho de 2007 (inclusive);
9. Em Janeiro de 2005 Assembleia supra referida no número anterior, foi aprovada uma deliberação no sentido da aplicação da penalização de € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros aos condóminos que tivessem quotas em dívida há mais de seis meses;
10. Destinada a fazer face a despesas judiciais e/ou extrajudiciais;
11. O Demandado tomou conhecimento desta deliberação;
12. Em Dezembro de 2005, a Assembleia de Condóminos aprovou um orçamento para a reparação dos elevadores;
13. No valor de € 9438,00 (Nove mil, quatrocentos e trinta e oito euros);
14. Para pagamento do valor supra mencionado no número anterior, a Assembleia de Condóminos aprovou uma quota extraordinária para reparação dos elevadores;
15. Cabendo ao ora Demandado o pagamento do valor de € 180,56 (Cento e oitenta euros e cinquenta e seis cêntimos);
16. A Assembleia de Condóminos aprovou uma deliberação no sentido de manter a quota ordinária no valor de € 27,43 (Vinte e sete euros e quarenta e três cêntimos), para o ano de 2006;
17. Foi o Demandado regularmente notificado das deliberações tomadas;
18. O Demandado, apesar de interpelado para o efeito, não tem pago as quotas de condomínio supra referidas;
19. Encontrando-se o condomínio desembolsado daqueles valores.

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações condominiais e ao incumprimento por parte do Demandado das suas obrigações de condómino.
Ora, a posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício – decidindo tudo o que a elas respeite – e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do condomínio.
Quanto à administração das partes comuns do edifício, ela incumbe à Assembleia de Condóminos e a um administrador (art. 1430º do C.C.).
Sendo função do Administrador, entre outras, cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (als. d) e e) do art. 1436º do C.C.), enquadrando-se nessa categoria as prestações mensais a pagar por cada condómino e bem assim as relativas às despesas de conservação.
Relativamente à Assembleia de Condóminos, a sua convocação e o seu funcionamento estão previstos no art. 1432º do C.C.
Resulta do art. 1424º nº 1 do C.C. que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
Nos presentes autos, resulta provada a dívida do Demandado quanto a despesas condominiais relativas a quotas ordinárias mensais e extraordinárias entretanto vencidas.
Como Mota Pinto refere, os condóminos “são obrigados a pagar as despesas relativas à conservação e à fruição das partes comuns do edifício; a suportar as despesas correspondentes ao pagamento de serviços de interesse comum (...). A participação de cada um nestas despesas é estabelecida em função do valor relativo das respectivas fracções; esse valor relativo não é determinado por avaliação “ad hoc”, mas está prefixado no título constitutivo da propriedade horizontal, em percentagem ou permilagem. Estabelece-se o valor que tem cada fracção no valor global do edifício e a repartição dos encargos faz-se segundo este critério, quando não houver especial critério de repartição de encargos.” (RDES, XXI, pág. 113).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento da parte correspondente às despesas de condomínio supra referidas, bem como nas quotas de condomínio entretanto vencidas, respeitantes aos meses de Janeiro de 2007 a Junho de 2007 (inclusive).
Peticiona ainda o Demandante o pagamento de € 250,00 (Duzentos e cinquenta euros) a título de penalização pelo atraso superior a seis meses de quotas de condomínio, por parte do Demandado, baseada em deliberação aprovada em Assembleia de Condóminos de Janeiro de 2005.
Resultando provado, que o Demandado delas teve conhecimento, cumprir-lhe-á igualmente proceder ao seu pagamento, nos termos das deliberações da Assembleia de Condóminos supra referida.
Vem igualmente o Demandante peticionar a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento da dívida. Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o nº 1 do art. 804º do C.C. que “ a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor”, enquanto que o art. 806º nº 1 do mesmo diploma dispõe que “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Resulta do art. 559º nº 1 do C.C. que “os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano”. Ora, os juros, face à sua origem, subdividem-se em convencionais ou legais, sendo estes últimos “aqueles cuja obrigação de pagamento emerge directamente de uma disposição legal e que se vençam independentemente da existência de qualquer acordo de vontades; convencionais ou negociais são aqueles cuja obrigação de pagamento resulta de negócio jurídico ou cuja taxa aplicável emerge não directamente da lei, mas da vontade das partes” (Abílio Neto, Código Civil Anotado, Ediforum, 2001, p. 616). Relativamente à “natureza da obrigação principal de que emergem, podemos assentar na dicotomia entre juros civis e juros comerciais” (Abílio Neto, C.C. Anotado, p. 616). Quanto à função que desempenham, subdividem-se em juros remuneratórios, quando “visam possibilitar o rendimento de determinado capital, correspondendo à sua capacidade criadora de riqueza”, em juros compensatórios que “têm por finalidade satisfazer uma pessoa pela privação desse mesmo capital”, juros moratórios, que “são devidos a título de indemnização pelo não cumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária”, e os juros indemnizatórios que “são, mais latamente, os que se vençam pela prática de um incumprimento ou de um acto ilícito, independentemente de mora em sentido próprio” (Meneses Cordeiro, in “Banca, Bolsa e Crédito”, p. 199).
Assim, ao Demandante assiste, nos termos legais, o direito de exigir do Demandado o pagamento dos respectivos juros legais à taxa de 4%, para as prestações em atraso de Maio de 2003 a Dezembro de 2006 (inclusive), nos termos do art. 559º do C.C e da Portaria 291/2003, de 08 de Abril. Os juros legais deverão ser contados desde a data do vencimento de cada uma das prestações de condomínio, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do C.C..
Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável.

DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando totalmente procedente, por provada, a presente acção, decido condenar o Demandado B, a pagar ao condomínio do prédio sito na Cruz de Pau, a quantia de € 704,86 (Setecentos e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), relativa a quotas ordinárias e extraordinárias de condomínio em atraso, a que acrescem as quotas entretanto vencidas respeitante aos meses de Janeiro de 2007 a Junho de 2007, a que acrescem juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento à taxa de 4%, para as prestações em atraso, contados desde o vencimento de cada uma das prestações.

CUSTAS a cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe.
Seixal, em 23 de Junho de 2007

(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.)
Ana de Almeida Flausino