Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 200/2010-JP |
| Relator: | FERNANDA CARRETAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 07/23/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: A, identificado a fls. 1, intentou, em 5 de Maio de 2010, a presente acção declarativa de condenação, contra B, melhor identificada, também a fls. 1, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe €1.610,00 (Mil seiscentos e dez euros), que equivale ao custo de uma passagem económica de Lisboa a Nova Iorque, e €3.220,00 (Três mil duzentos e vinte euros), como medida punitiva e forma de proibir a propaganda falsa e enganosa além de compensar o demandante de transtornos, perdas de tempo, danos morais, e outros desgastes ocorridos durante todo esse período de litígio. Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 4, que aqui se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa que aderiu a uma campanha de Natal da Demandada, na qual era oferecida aos aderentes uma viagem ao estrangeiro e que, no caso, optara por Nova Iorque, devido a compromissos profissionais que tinha nos Estados Unidos da América; que o Formulário de Reserva apenas lhe foi enviado em Fevereiro de 2010, quando já não lhe permitia compatibilizar a viagem oferecida com os seus compromissos; que só quando recebeu o referido formulário ficou a conhecer as condições da viagem e que pela postura adoptada pela Demandada, não enviou o formulário, tendo suportado os custos da viagem. Juntou 26 documentos (fls. 5 a 29, 101 a 1118 e verso, 133 a 137) que igualmente se dão por reproduzidos. No início da Audiência de Julgamento, o Demandante veio aperfeiçoar o seu Requerimento Inicial, nos termos consignados na respectiva acta a fls. 140, esclarecendo no artigo primeiro, parte final, deverá constar que “apenas tomou conhecimento de que deveria ter de pagar 99,00 € (noventa e nove euros), acrescido de eventuais taxas, levando um acompanhante, ao preço de tabela, após o dia 6 de Fevereiro de 2007, com a recepção do voucher.” Regularmente citada a Demandada para contestar, querendo, no prazo, veio apresentar douta Contestação, conforme resulta de fls. 80 a 84, que se dão por reproduzidas, na qual impugna toda a matéria alegada pelo Demandante, nomeadamente dizendo que cumpriu todas as suas obrigações, não tendo o Demandante usufruído da viagem promocional por não ter enviado o voucher, como lhe competia, pelo que não pode a Demandada ser responsabilizada por quaisquer danos e que, ademais, quanto a estes, além de infundados, não estão demonstrados. Termina pedindo a improcedência da acção por falta de fundamentação, falta de prova do alegado e por contradição entre os actos e o alegado pelo Demandante. Juntou 2 documentos (fls. 65 a 73) que, igualmente se dão por reproduzidos. Cumpre a este tribunal decidir se a Demandada deve ser responsabilizada pelos danos alegados pelo Demandante e, na positiva, fixar a quantia indemnizatória. Tendo o Demandante aceite o recurso à Mediação para resolução do litigio foi agendado o dia 19 de Maio de 2010 para a realização da sessão de Pré-Mediação, a qual se realizou, tendo as partes seguido, de imediato, para a Mediação que terminou sem acordo (fls. 51 a 54). Por tal facto, foi designado o dia 8 de Junho para a realização da Audiência de Julgamento, e não antes por indisponibilidade do Ilustre Mandatário Assistente da Demandada (fls. 74). Aberta a Audiência, e estando apenas presente o Demandante, foi esta suspensa, ficando os autos a aguardar a justificação de falta, por parte da Demandada, nos termos do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4, do art.º 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, designando-se, desde logo, o dia 21 de Junho para a sua continuação, data que foi dada sem efeito, por indisponibilidade do Ilustre Mandatário Assistente da Demandada, cuja falta foi justificada, designando-se, em sua substituição o dia 22 de Julho (fls. 129). Reaberta a Audiência, na segunda data designada, estando todos presentes, foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no Art.º 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do Art.º 26.º do mesmo diploma legal, o que não logrou conseguir-se, pelo que se procedeu à Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respectiva acta melhor se alcança (fls. 139 a 141). Devido ao facto de o Demandante ter requerido que o tribunal notificasse a Demandada para vir aos autos prestar informação sobre o nome completo e o domicilio do seu Director de Marketing, à data dos factos, o que, ouvida a Demandada, mereceu deferimento, foi a Audiência suspensa, ordenando-se a notificação da Demandada para o efeito. Prestada a informação requerida foi a testemunha convidada a comparecer e designado o dia 8 de Julho para a continuação da Audiência de Julgamento. Reaberta a Audiência, na terceira data designada, verificou-se que a testemunha não comparecera, pelo que se tentou, mais uma vez, a conciliação das partes, sem qualquer sucesso. Devido à necessidade de ponderação da prova a Audiência foi suspensa, designando-se a presente data para a sua continuação, com Leitura de Sentença. Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos por ambas as partes. Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. Em 29 de Novembro de 2006, o demandante contratou com a Demandada a adesão à prestação de serviço da B, tendo também celebrado Acordo de permanência, pelo período de 6 meses; 2. A referida contratação ocorreu no âmbito de uma promoção/campanha de Natal, a qual conferia aos aderentes o direito a uma passagem aérea de ida e volta ao estrangeiro; 3. O demandante escolheria o destino Nova Iorque, em virtude de se ir deslocar aos Estados Unidos da América para reuniões em várias cidades de vários Estados (cfr. dos. de fls. 105 e 106); 4. A Demandada enviou o Formulário de Reserva de voo ao Demandante, do qual constavam os termos e condições da reserva, por carta datada de 10 de Janeiro de 2007, mas que este apenas recebeu após o dia 6 de Fevereiro de 2007, em data que não foi possível precisar, após a apresentação de reclamação (cfr. docs. n.ºs 4, 5, 6 e 7); 5. O Demandante, em 6 de Fevereiro de 2007, apresentou reclamação na loja da B sita no Fogueteiro, na qual se queixava da qualidade do serviço e de não ter, ainda, recebido o Formulário de Reserva para poder usufruir da viagem bem como declarava que queria terminar o contrato que celebrara (Docs. n.ºs 6 e 7); 6. A demandada não deu resposta à reclamação; 7. Nos termos das condições do Formulário de Reserva, este devia ser enviado à C no prazo de 4 semanas após a recepção, devendo a viagem ser marcada com uma antecedência mínima de 30 dias da data da sua realização, sendo a data limite para o envio do Formulário de Reserva até 28 de Fevereiro de 2007 (cfr. doc. n.º 3); 8. Ainda segundo as condições constantes do Formulário de Reserva, o aderente teria de escolher 3 destinos e três datas (com espaço mínimo de 4 semanas entre elas); 9. A disponibilidade era extremamente limitada nos períodos de Natal e Fim de ano (entre o dia 21/12 e 3/1), semana Santa, mês de Agosto e dias de ponte, dentro do período promocional; 10. No referido documento é indicada uma linha de Apoio ao Cliente; 11. A promoção foi levada a efeito em parceria com a C (cfr. doc. n.º 3); 12. O demandante suspendeu os pagamentos do serviço (cfr. doc. n.º 10); 13. O Demandante não devolveu o Formulário de Reserva, devidamente preenchido; 14. O demandante viajou para os Estados Unidos da América, no período compreendido entre o dia 15 de Março e o dia 7 de Abril, circulando por várias cidades e Estados, não se tendo deslocado a Nova Iorque (cfr. docs. de fls. 103 a 110); 15. Na internet circulavam algumas reclamações sobre a conduta da C (cfr. docs. De fls. 111, 112 e 113); 16. Em 26 de Maio de 2007, foi posto termo ao contrato celebrado entre o Demandante e a Demandada, após o cumprimento da fidelização de seis meses, e o pagamento dos serviços em atraso (Docs. n.ºs 9, 10 e 11); 17. O Demandante, como pretendia ser ressarcido das suas despesas com passagem aérea para a América, tentou a mediação junto da DECO. (Doc. n.º 12), tendo igualmente reclamado junto da D (Doc. n.º 13); 18. O valor da viagem reclamado é um dos valores de mercado, à presente data (cfr. doc. n.º 14); 19. A quantia de 3.220,00 €, representando o dobro do valor da viagem ao preço supra referido, é estabelecido pelo Demandante como medida punitiva, além de se destinar a compensá-lo de transtornos, perdas de tempo, danos morais, e outros desgastes ocorridos durante todo esse período de litígio; 20. Para usufruir da viagem para 3 destinos e em três datas à escolha do Demandante, era condição que este cumprisse as condições constantes do Formulário de Reserva, no prazo estabelecido, reenviando este preenchido até 28 de Fevereiro de 2007; 21. O que este não fez até à presente data; 22. O demandante não dispunha de apenas 10 dias para cumprir prazos para poder usufruir da campanha; 23. Uma passagem aérea para Nova Iorque, na TAP, pode custar a quantia de 711,55 €, menos de metade do preço indicado pelo Demandante; Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de prestação de serviço B, no âmbito de uma campanha/promoção em que era oferecida aos aderentes uma viagem aérea para o estrangeiro. Conquanto na reclamação que apresentou em 6 de Fevereiro de 2007, o Demandante refira problemas na prestação do serviço, não é essa a questão que temos de decidir. O que o Demandante nos traz para decisão é a campanha ou promoção que estava associada ao serviço e a responsabilidade da demandada pelos danos que, alegadamente, lhe causou. Move-se, portanto no âmbito da responsabilidade civil, importando referir que a obrigação de indemnizar, seja qual for a fonte de que provenha (responsabilidade por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana – Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil responsabilidade pelo risco ou objectiva - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss.) radica sempre num dano, isto é, na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico (cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, 1986 – reimpressão, AAFDL, 283). Além do dano, são pressupostos, cumulativos, da responsabilidade civil, logo da obrigação de indemnizar, o facto, que se analisa numa conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, traduzida na violação de direitos subjectivos absolutos, ou de normas destinadas a tutelar interesses privados; a imputação psicológica do facto ao lesante, sob a forma de dolo ou de mera culpa e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O Demandante alega que recebeu o Formulário de Reserva tardiamente e que só quando o recebeu ficou a saber dos termos e condições da campanha. Pede, por isso, indemnização em quantia equivalente a um dos valores praticados, à presente data, para uma viagem a Nova Iorque e o dobro dessa quantia como punição por publicidade enganosa e para o compensar dos transtornos, perdas de tempo, danos morais, e outros desgastes ocorridos durante todo esse período de litígio. Vejamos: Não se sabe, porque não foi produzida qualquer prova a esse respeito, o que terá sido dito pelo comercial da Demandada ao Demandante para que este interiorizasse que poderia utilizar a passagem aérea oferecida na campanha a que aderiu. O que se sabe é que o Formulário de Reserva lhe seria enviado no início do ano de 2007 e que o prazo limite para o seu reenvio, devidamente preenchido, seria o dia 28 de Fevereiro de 2007. É do conhecimento geral que este tipo de viagens – inseridas em campanhas ou promoções - tem limitações na sua fruição, nomeadamente no que respeita a datas e destinos. Neste caso, conforme se pode verificar do Formulário de Reserva, os aderentes teriam de indicar três destinos e três data, havendo extremas limitações de disponibilidade nos períodos de Natal e Fim de ano (entre o dia 21/12 e 3/1), semana Santa, mês de Agosto e dias de ponte, dentro do período promocional. O Demandante por entender que os termos e condições da campanha não coincidiam com a carta que os acompanhavam, não reenviou o Formulário de Reserva até à data nele indicada, 28 de Fevereiro de 2007, acabando por viajar, em 15 de Março de 2007, a expensas suas. Ora, conquanto não se tenha apurado em que data o Demandante recebeu o Formulário de Reserva, o certo é que o terá recebido em meados de Fevereiro, antes da data limite para o seu reenvio. E, sendo certo que viajou em 15 de Março, poderia ainda tentar usufruir da viagem a Nova Iorque, caso houvesse disponibilidade de data e destino, nos termos das condições da campanha. Dizemos tentar porque o Demandante sempre teria de se conformar com as limitações da campanha, tendo de indicar 3 datas e três destinos, nada garantindo que o destino e a data que lhe fosse atribuído, coincidiria com o pretendido. Mas não, o Demandante decidiu não reenviar o Formulário de Reserva e, com essa atitude, impediu a Demandada de cumprir (ou não) aquilo a que se vinculara, ao mesmo tempo que ficou sem razão para reclamar pela perda da passagem aérea, uma vez que a sua atribuição dependia de uma acção sua – reenviar o Formulário de Reserva. É por isso que o facto de ter havido alguns problemas relatados na internet com este tipo de viagens, não interfere com a presente decisão. Só teria importância se o Demandante tivesse reenviado o Formulário de Reserva e se se tivessem registado problemas consigo, o que, na verdade, não aconteceu. De facto, se o Demandante tivesse reenviado o Formulário de Reserva, aí sim poderia responsabilizar a Demandada pelos danos que lhe causasse com o seu incumprimento. Assim, com a prova constante dos autos, a única censura que aqui se pode e deve fazer à Demandada e, ainda assim, com reservas porque nada resulta provado a esse respeito, é a de que os termos e condições da campanha devem ser entregues aos aderentes no momento da contratação por serem determinantes da adesão ou não ao serviço para usufruir da campanha ou promoção. Não resulta provado que o não fez, como também não resulta provado que o fez e impõe-se que o faça em todos os casos. Por conseguinte, sendo condição essencial que, para usufruir da campanha, o Demandante reenviasse o Formulário de Reserva e não o tendo este feito, não pode agora vir pedir o ressarcimento dos danos que alegadamente sofreu, porque repetimos - se colocou em condições de não poder usufruir da mesma. Fica assim, prejudicada a análise dos danos, alegadamente, sofridos pelo Demandante. Todavia, sempre se dirá que, quanto à publicidade enganosa, nada resulta provado nos autos que nos conduza à conclusão de que a mesma teve lugar. O mesmo se diga quanto aos transtornos, perdas de tempo, danos morais, e outros desgastes ocorridos durante todo esse período de litígio, já que, sabendo-se, embora que o Demandante se deslocou ao serviços da Demandada e que terá efectuado algumas chamadas telefónicas para os seus serviços, os autos não contêm elementos objectivos que permitissem a condenação numa determinada quantia. Aliás, aproveita-se para dizer que um pedido de indemnização deve sempre ser fundamentado, quantificado e provado, nunca podendo ser deduzido um pedido de indemnização “a olhómetro” porque estará condenado a soçobrar e a ter reflexos na responsabilidade pelas custas processuais. Em conclusão: resultando provado que o demandante não reenviou – como lhe competia – o Formulário de Reserva para usufruir da campanha a que aderiu, não pode ser imputada à Demandada a responsabilidade pelos eventuais danos que tenha sofrido, pelo que não pode deixar de improceder o seu pedido. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente acção improcedente, porque não provada, decido absolver a Demandada dos pedidos contra si formulados pelo Demandante. As custas serão suportadas pelo Demandante que se declara parte vencida (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe. Seixal, 23 de Julho de 2010 Depositada na Secretaria em:(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Fernanda Carretas) 2010-07-23 |