Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 413/2012-JP |
| Relator: | MARGARIDA SIMPLÍCIO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 08/29/2012 |
| Julgado de Paz de : | FUNCHAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇARELATÓRIO:
A demandante, A , melhor identificada a fls.1, intentou ação declarativa de contra o demandado, B, identificado a fls.1 e 25, nos termos da alínea h) do n.º1 do art.º 26 da L.78/13/07. Para tanto, alega em síntese que é a proprietária do veículo MA. Em Outubro de 2011 o veículo teve um problema de sobreaquecimento pelo que o levou a oficina para aí ser reparado, o que sucedeu, tendo em Dezembro de 2011 pago pelo serviço 500€. Sucede que 2 meses após a reparação o veículo voltou a acusar o mesmo problema, tendo contatado o demandado que declinou qualquer responsabilidade no mesmo e recusou-se a verificar a viatura atribuindo-lhe má utilização, pelo que solicitou um orçamento a outra oficina para reparação do problema, desde aí o veículo encontra-se parado. Concluiu pedindo a condenação do demandado no pagamento da quantia de 500€ a título de indemnização por danos patrimoniais. Juntou 9 documentos. O demandado foi regularmente citado, contestou impugnando os fatos. Alega que é um profissional competente, que nunca teve reclamações dos serviços que executou. O veículo da demandante tem cerca de 20 anos, as peças foram efetivamente substituídas na reparação efetuada em Novembro de 2011, sujeita a orçamento prévio e devidamente aprovado pela demandante, mas devido a idade do veículo exige sempre maior cuidado na manutenção, sendo que algumas das peças componentes são de desgaste. Quando a demandante regressou a oficina o veículo não tinha água no radiador devido ao rompimento de um tubo que não for objeto de qualquer reparação, tal deve-se a negligência da demandante que não tomou atenção ao termóstato do veículo deixando-o chegar a situação extremas de ficar sem água. E, conclui pela improcedência da ação. Juntando 5 documentos. TRAMITAÇÃO: Não se realizou sessão de mediação devido a recusa expressa do demandado. O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria. As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade. FACTOS ASSENTES (POR ACORDO): 1-Que a demandante é proprietária do veículo MA. 2-Que a demandante contatou o demandado para reparar a viatura. 3-Que em 09/02/2012 a demandante envia carta ao demandado, solicitando a reparação da viatura no prazo de 8 dias. AUDIENCIA DE JULGAMENTO: Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.º26 da LJP, ressaltando-se a necessidade das partes contribuírem para a resolução dos diferendos que as opões, como meio de responsabilização e pacificar as relações socio económicas, sem ter conseguido obter consenso entre as partes, pelo que se passou a fase de produção de prova, conforme ata de fls. 53 a 56. I-FACTOS PROVADOS: a)Que o veiculo em Outubro de 2011 teve um problema de sobre aquecimento. b)Que o radiador do veículo teve um furo. c)Que foi substituído. d)Que em Dezembro de 2011 a demandante foi buscar a oficina o veículo. e)Que a demandante pagou 500€ pela reparação. f)Que o demandado entregou um documento interno. g)Que a viatura voltou a avariar. h)Que o termostato do veículo acusava aquecimento excessivo. i)Que a demandante andou no veículo até a oficina. j)Que um dos tubos do sistema de refrigeração do veículo rompeu. l)Que o demandado declinou a responsabilidade pela avaria. m)Que o demandado não respondeu. n)Que a demandante solicitou um orçamento a outra oficina. o)Que o veiculo ainda não foi reparado. p)Que o demandado é um mecânico experiente. q)Que trabalha por conta própria. r)Que a demandada deu ordem de reparação após apresentação de orçamento. s)Que após a reparação esteve parqueado na oficina. t)Que o demandante advertiu a demandada para regularmente confirmar os níveis de água e óleo. u)Que o demandante emitiu a respetiva fatura. v)Que o veículo foi a inspeção passando sem anomalias. MOTIVAÇÃO: O Tribunal alicerçou a convicção nas peças processuais, bem como na análise dos documentos 14 juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido. Foi, ainda, relevante o depoimento da testemunha, C, que explicou o que sucedeu na segunda vez que o veículo parou por sobreaquecimento. Explicando que, não obstante a demandada ter detetado que o veículo estava a aumentar a temperatura sem qualquer razão aparente, motivo pelo qual telefonou a testemunha, andaram no veículo até a oficina, onde chegou já sem água no radiador, e nesse mesmo dia voltaram a andar, de marcha atrás, descendo com o veículo até um parque de estacionamento e só aí chamaram o reboque. A testemunha, D, além de atestar a competência profissional do demandado, por conhecimento profissional que teve, referiu-se a primeira avaria do veículo e a reparação que nele foi feito, uma vez que auxilia o demandado aos fins-de-semana na oficina deste, tendo intervindo naquela reparação. Explicou, ainda, que na segunda vez o problema foi num tubo de borracha, que não fora objeto de reparação na 1ª vez que o problema surgiu, sendo um veículo com 20 anos e as peças em questão apresentam um desgaste normal de uso, o que impõe um acréscimo de cuidado sobre o proprietário do veículo no que respeita a manutenção deste. II-DO DIREITO: A presente ação prende-se com a prestação de um serviço de mecânica num veículo automóvel, contratado entre a demandante, na qualidade de cliente e o demandado, na qualidade de profissional do ramo, que atua no âmbito da sua atividade profissional, pelo que lhe é aplicável o regime dos bens de consumo, que se rege pela L. 24/96 de 31/07 e pelo D.L. 67/2003 de 08/04 com as alterações constantes do D.L. 84/2008 de 21/05, conforme expressamente se refere no n.º2 do art.º 1-A do citado D.L. 84/2008. O contrato de prestação de serviços traduz-se na obrigação de proporcionar a outrem um certo resultado, proveniente do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º1154 do C.C). Este tipo de contrato não está sujeito a forma legal, o que vai ao encontro do disposto no art.º 219 do C.C. Resulta da conjugação destas leis que deve ser prestado ao consumidor serviço com qualidade, isto é, apto a satisfazer as suas necessidades (art.º 4 L.24/96 alterado pelo D.L.67/2003) sendo esta uma imposição resultante do cumprimento da obrigação; as peças substituídas apresentam garantia legal de 2 anos, se não tiver sido convencionado garantia adicional (n.º1 do art.º5 e 9 D.L. 67/2003). Nos termos do n.º2 do art.º 2 do D.L. 67/2003 é ao prestador do serviço que compete o ónus da prova de que o objeto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia, tendo o legislador nacional optado por estabelecer, um conjunto de situações que presumiu não existir a devida conformidade (n.º2 do art.2 do D.L 67/2003), destacando-se com interesse para a causa a alínea c) não ser adequado a utilização habitualmente dada aos bens do mesmo tipo. Com relevância para a causa, estabelece o n.º2 do art.º 3 do referido D.L. 67/2003 de 08/04 uma presunção legal de que a falta de conformidade já existia no momento da entrega do bem, desde que se manifeste num prazo de 2 anos a contar desta, isto porque está em causa um bem móvel, o que institui a responsabilidade do prestador do serviço por cumprimento defeituoso. Todavia, a lei impõe ao dono da coisa, de acordo com os n.º2 e 3 do art.º 5-A do D.L. 84/2008 de 21/05, o ónus de denunciar os defeitos no prazo de dois meses a contar do momento em que os tenha detetado, devendo, ainda, no prazo de dois anos, após a denuncia, propor a correspondente ação sob pena de caducidade deste direito, acrescentando, também, os n.º4 e 5 deste artigo que o prazo para intentar a ação suspende-se enquanto o comprador estiver privado do uso do bem no caso de ter estado a ser reparada, bem como nas situações em que as partes entendam submeter o diferendo a tentativa de resolução extra judicial, nomeadamente mediação ou conciliação. Para remediar este incumprimento a lei estabelece 4 opções á escolha do comprador: reparação, substituição do bem, redução do preço e ainda a resolução do contrato. De facto o legislador nacional não procedeu ao escalonamento destas opções, apenas veda a possibilidade de opção em casos de manifesta impossibilidade ou de constituir um abuso de direito, remetendo esta situação para o regime do 334º do C.C. Para além disto, pode ainda comportar uma indemnização ao comprador (art.12º da LDC conjugado com os art.º 908º, 909º e 918º do C.C.). No caso vertente o veículo foi reparado em 26/12/2011 e a demandante reclamou desta passado cerca de dois meses, conforme afirma a própria demanda na sua douta contestação, não tendo sido sequer posto em causa que não o tenha feito no prazo, assim sendo considera-se que a demandante cumpriu o ónus legal que sobre ela recaía, não só em relação á denuncia como também em relação ao exercício legal do direito de ação. Todavia, a demandada apenas pretende ser indemnizada pelos danos patrimoniais sofridos, o que implica a prova do nexo causal entre o fato e o dano (art.º 563 C.C.), ou seja, é necessário que no plano naturalístico ele seja a condição, sem a qual o dano não se teria verificado e em termos abstratos ou em geral seja a causa adequada do mesmo, prova esta que incumbe a demandante, porque é um fato constitutivo do seu direito (n.º1 do art.º 342 C.C). No caso em apreço foi devidamente provado a idade do veículo, 20 anos, sendo por isso um carro com uso e sujeito ao desgaste normal dos veículos, bem como dos seus componentes. Foi, igualmente, provado que o demandante ao efetuar a reparação substituiu o radiador, tendo advertido a demandada para verificar regularmente os níveis de água e óleo do veículo, o que é normal em qualquer veículo, independentemente da sua idade. Sucede que o problema foi detetado pela demandante, embora não fosse apurado quando, certo é que telefonou a um amigo, conforme o afirmou em sede de julgamento, que por sua vez detetou o mesmo e resolveram, mesmo assim, andar no veículo, forçando-o, conduzindo-o até a oficina do demandado, o que só veio redundar no que sucedeu, piorando o problema detetado, o motor do veículo ficou novamente sem água no radiador e foi nesse estado que o veiculo chegou a oficina. Todavia o problema agora não foi no radiador, objeto da reparação anterior, foi sim o rompimento de um tubo, que é de borracha, peça esta que se encontra no sistema de refrigeração, e como tal ligado diretamente ao motor. O sistema de refrigeração é complexo, controlando toda a temperatura no veículo, sendo responsável pelo arrefecimento do motor, que influi no consumo de combustível e na performance do veículo. O tubo de refrigeração de qualquer veículo tem um período de vida, devido ao material ser de plástico, próprio para o efeito, sendo por isso uma peça de desgaste, estando sujeito como qualquer material desse tipo a um período de duração, variável de marca para marca, e com o passar dos anos, mesmo com a utilização normal dos veículos, é normal que acabe danificando-se, tal fato não pode ser imputável ao demandado que provou ter efetuado o que lhe competia, provado ainda que os danos que o veículo possa ter, são provocados por ter sido esforçado pela demandante que não se absteve de conduzir o mesmo, em vez de o ter rebocado para a oficina. DECISÃO: Face ao exposto, considera-se a ação, não provada, e consequentemente absolve-se o demandado do pedido. CUSTAS: São a suportar pela demandante, por ser considerada parte vencida, na quantia de 35€ (trinta e cinco euros), a efetuar no prazo de 3 dias úteis a partir da notificação da presente sentença, nos termos dos art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12 com a redação dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02, sob pena de lhe ser aplicada uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros). Esta sentença foi proferida e notificada as partes, nos termos do art.º 60 da LJP, ficando as partes cientes de tudo quanto antecede. Funchal, 29 de Agosto de 2012 A Juíza de Paz (redigido e revisto pela signatária, n.º5 do art.º 138 do C.P.C.) (Margarida Simplício) |