Sentença de Julgado de Paz | ||||
| Processo: | 723/2005-JP | |||
| Relator: | MARIA MANUELA FREITAS | |||
| Descritores: | INJÚRIAS | |||
| Data da sentença: | 03/20/2006 | |||
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA | |||
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A; Demandada: B; II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propôr contra a Demandada, a presente acção, enquadrada na alínea d) do nº 2 do art. 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização pela ofensa à sua honra e bom nome no montante de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescido dos juros legais a contar da citação até efectivo e integral pagamento e ainda as custas com a entrada da presente acção. Alegou, para tanto e em síntese, que no dia 8 de Outubro de 2005, quando se encontrava junto das garagens do edifício onde habita foi surpreendida com a Demandada a gritar da janela “sua grande vaca”, “tens que pagar sua ladra”. A Demandante sentiu vergonha e vexame perante os seus vizinhos. Regularmente citada, e após o acto de citação o pai da Demandada juntou aos autos a fls. 13 um atestado médico onde atestava que se tratava de uma pessoa com limitações psíquicas Assim, atenta à manifesta inferioridade da Demandada foi esta notificada, nos termos no nº 2 do art. 38º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, para no prazo de 10 dias constituir advogado, advogado-estagiário ou solicitador. Constituído Advogado Estagiário, pelo mesmo foi apresentada Contestação. Assim, a Demandada pugnou pela improcedência da presente acção, alegando em síntese, que devido às suas limitações psíquicas deita-se cedo todos os dias, por volta das 21:00 horas, pelo que desconhece o alegado no Requerimento Inicial, com excepção do facto de ser vizinha da Demandante. Questões a resolver: Basicamente, importa aferir se se têm por verificados em relação à Demandada os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar emergentes, in casu, da prática de um crime de injúrias e em caso afirmativos, se a Demandante sofreu danos não patrimoniais correspondentes ao montante peticionado. A citação foi efectuada regularmente. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com observância do legal formalismo como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) Demandante e Demandada são vizinhas: B) No dia 8 de Outubro de 2005 houve uma Assembleia de Condóminos no prédio onde residem Demandante e Demandada, em que a primeira esteve presente. Não ficou provado que: A Demandada, no dia 8 de Outubro de 2005, pelas 22:30 horas, tivesse dirigido à Demandante os seguintes epítetos: “sua grande vaca” e “tens que pagar sua ladra”. Motivação dos factos provados: O facto descrito em A) considerara-se admitido por acordo – nº 2 do art. 490º do Código de Processo Civil. Para dar como provado o facto B) teve-se em conta o documento de fls. 29 e 30. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível que permitisse o Tribunal aferir da veracidade dos factos após a inquirição das testemunhas. IV – DO DIREITO Iniciaram-se os presentes autos com o requerimento da Demandante que imputava à Demandada a prática de factos susceptíveis de integrarem, em abstracto, a prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art. 181º do Código Penal. Pratica o crime de injúrias, nos termos do nº 1 do referido artigo “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe facto, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração…” Acontece que, no caso em apreço, não se logrou obter indícios suficientes da prática dos alegados factos. Desde logo no seu Requerimento Inicial a Demandante começa por dizer que é surpreendida com a Demandada a gritar da janela “sua grande vaca”, “tens que pagar sua ladra”, e em lado nenhum diz que as palavras lhe foram dirigidas. Aliás, uma testemunha arrolada pela Demandante, C, diz que calcula que as palavras insultuosas foram dirigidas contra a Demandante, mas também poderiam ser para outras pessoas que se encontravam na reunião, o mesmo acabou por dizer a outra testemunha, D. Contudo, ambas foram unânimes em afirmarem que a Demandada é simpática e meiga. Por outro lado, se a Demandada tivesse proferido tais epítetos, o que não ficou provado, ficaria na dúvida, se aquela ao proferi-los teria a consciência da censurabilidade de tal conduta. Quanto ao pedido de indemnização cível este decorre da prática de certos crimes, nomeadamente, do crime de injúrias, que se insere nas competências do Julgado de Paz - alínea d) do nº 2 do art. 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho – não obstante não ser deduzido no processo penal respectivo, já que a instauração no Julgado de Paz de uma acção deste jaez, pressupões que a Demandante prescinda da apresentação de uma participação criminal ou desistência da mesma, tem como causa de pedir a prática de um crime. O art. 129º do Código Penal dispõe que “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulado pela lei civil”. Por sua vez, o art. 483º do Código Civil diz que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. In casu, a Demandante não logrou provar, sendo certo que era a ela que cabia esse ónus - art. 342º do Código Civil - ter a Demandada no dia 8 de Outubro de 2005, pelas 22:30 horas ter proferido contra ela, as referidas expressões injuriosas. Assim sendo, estando a Demandada absolvida da prática de um facto ilícito que a lei configura como crime, dado não ter sido produzida prova que possibilite imputar-lhe o crime denunciado, é evidente que a mesma não pode ser condenada a pagar à Demandante o montante peticionado a título de indemnização por danos morais. V – DECISÃO Face a quanto antecede, julgo improcedente por não provada a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada. Declaro a Demandante como parte vencida, correndo as custas por sua conta, com o correspondente reembolso ao Demandante, em conformidade com os art. 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Vila Nova de Gaia, 20 de Março de 2006 A Juíz de Paz (Maria Manuela Freitas)
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