Sentença de Julgado de Paz
Processo: 44/2006-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 06/27/2006
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença

(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º 44/2006- JP
Objecto: Responsabilidade Civil.
(Alínea h ), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: 1.399,53 € (mil trezentos e noventa e nove euros e cinquenta e três cêntimos).
Demandante: A
Demandada: B

Factos.
O demandante vem expor e requerer o seguinte:
1º- O demandante comprou, em 23-06-05, ao Stand de automóveis ora demandado a viatura automóvel usada Marca Opel matricula GL de 1996, cfr. declaração de venda que ora se junta como Doc. Nº 1.
2º- Após a aquisição da viatura já identificada no ponto anterior, cerca de seis meses depois da compra, quando demandante mandou proceder a uma revisão no veículo, foi detectada a falta duma peça no motor (válvula EGR). Mais se detectou que a própria rosca do cárter se encontrava a perder óleo por estar “moída”.
3º- Poucos dias depois, o demandante deslocou-se ao stand ora demandado a fim de apresentar uma reclamação pela falta da peça (válvula EGR) e de ser reparada a rosca do cárter que se encontrava moída.
4º- A reclamação foi aceite pelo demandado, sendo que o demandante deixou no respectivo stand a viatura em causa, que mais tarde levantou já com a válvula EGR colocada.
5º- Três meses e meio depois, por volta do mês de Março de 2006, a peça colocada pelo stand correspondente à válvula EGR avariou, facto que foi detectado pelo demandante uma vez que a peça começou a fazer um ruído estranho. Além disto, nessa mesma altura o demandante apercebeu-se que a rosca também não havia sido reparada.
6º- Foi feita nova reclamação oral pelo demandante junto do stand ora demandado, para que a válvula fosse substituída e para que a rosca do cárter fosse arranjada, reclamação esta que o stand ora demandado se recusou aceitar, alegando que o carro e a peça já não se encontravam dentro da garantia, dizendo que o prazo de garantia da peça era de três meses.
7º- Por tal recusa, o demandante decidiu enviar carta registada ao stand demandado, datada de 4 de Abril de 2006, concedendo um prazo de cinco dias úteis para que o demandado respondesse à sua reclamação (cfr. doc. Nº 2).
8º- Não obstante, o demandante não obteve qualquer resposta por parte do demandado.
9º- Passados alguns dias após a recusa da reclamação pelo demandado, o carro teve uma avaria grave que foi detectada pelo demandante uma vez que se acendeu a luz de avaria do motor.
10º- Por este facto, o demandante viu-se obrigado a levar o carro a uma oficina de imediato, oficina essa de D e situada no Cacém.
11º- Quando o carro deu entrada na oficina referida no item anterior, o demandante foi aconselhado a deixar a viatura imobilizada, pois como se previa verificava-se o risco do motor “gripar”.
12º- O demandante deu então autorização ao mecânico D que visse qual era a avaria.
13º- Pelo que, foi aberto o motor tendo-se detectado que no interior do mesmo estavam limalhas das capas da cambota no chupador de óleo, o que não deixava fazer a circulação do óleo dentro do motor.
14º- Na opinião do mecânico D, essas limalhas são prova de que o carro já havia tido graves avarias anteriormente e que havia sido reparado de forma habilidosa mas pouco profissional (cfr. declaração que ora se junta como Doc. Nº 3 e que se dá por integralmente reproduzida).
15º- O demandante pretende salientar que se viu obrigado a deixar o carro na oficina não por vontade própria, mas pelo facto de:
-O veículo apresentar avaria súbita e consequente imobilização;
- Recusa do stand em accionar a garantia aquando da segunda reclamação oral, feita perante o E e F sócios do stand ora demandado;
- Falta de resposta à carta registada por si dirigida ao stand (Doc. Nº 2);
- Não poder usufruir do veículo automóvel, sendo grande o transtorno causado no dia a dia do demandante, pois que este não pretende um carro novo mas sim poder fazer uma utilização normal da viatura que lhe foi vendida.
16º- Devido à necessidade que o demandante tem do veículo, o mesmo encontra-se a ser reparado na oficina de D, correspondendo os trabalhos de reparação aos que se encontram descritos no orçamento que ora se junta como Doc. Nº 4 e que perfazem, em termos de custos, o montante total de 1.156,64 € aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor (21%).
17º- Entende o demandante que o ora demandado deverá ser responsabilizado pelo pagamento do montante indicado no item anterior.

Junta: quatro documentos.

Pede: Nestes termos e pelos factos supra descritos, vem o demandante requerer a condenação da demandada no pagamento duma indemnização no valor total de 1.399,53 € (que correspondem ao valor da reparação do veículo acrescido de Iva à taxa legal em vigor, cfr. Doc. Nº 4).

Contestação:
A demandada não apresentou contestação tendo sido devidamente notificada para o efeito.

Tramitação:
A demandada foi devidamente citada e notificada para todos os actos.
O demandante aderiu à mediação tendo sido agendado o dia 11 de Maio de 2006, às dez horas, para pré-mediação, à qual a demandada faltou, tendo o demandante requerido marcação de julgamento.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 29 de Maio de 2006, pelas 14h, e a demandada devidamente notificada para o efeito.

Audiência de Julgamento.
Á hora marcada, verificada a falta da demandada, e guardado o prazo de justificação, foi agendado o dia 2 de Junho de 2006, pelas onze horas, para a audiência e leitura de sentença.
Á hora marcada, não tendo a demandada justificado a falta antes referida e na ausência desta, com a presença do demandante, a juíza de paz iniciou a audiência com vista à prolação de sentença.

Audição do demandante.
Advertido e ajuramentado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 559.º, do Cód. de Proc. Civil, o demandante confirmou todo o conteúdo do requerimento inicial.

Fundamentação Fáctica.
Tendo sido devidamente notificada para contestar a demandada não o fez, tendo faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta nos termos legais. Deste modo, consideram-se confessados, dando-se como provados os factos expostos pelo demandante nos números 1 a 16, do requerimento inicial, e aqui se dão como integralmente reproduzidos para os devidos efeitos, em conformidade com o disposto no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho; não obstante, teve-se também, em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante.

O Direito.
Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Cód. Civil, subordinado ao regime previsto no artº 921º, do mesmo diploma legal, o qual estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1).
Por outro lado, a Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada nos seus n.ºs 4.º e 12.º, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE), no seu artigo 4º, prescreve que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor” e no art. 12.º, n.º 1, afirma que “ O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos. Acrescem, ainda, regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, do qual resulta: Art. 4.º, n.º 1) “ Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”;
No art. 5.º, do referido diploma legal estipula, no n.º 1, “ O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.” No n.º 2, “ tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.” No n.º 3, “Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.” Deste modo, o demandante agiu dentro do prazo de garantia e fez a denúncia no prazo legal.

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, condeno a demandada no pagamento da quantia de 1.399,53 €, acrescida de Iva à taxa legal, conforme o pedido.

Custas
Para efeitos do disposto no nº 8, da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de € 70 (setenta euros) relativos a custas, devendo proceder ao seu pagamento a este Julgado de Paz no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9, da mesma portaria, em relação ao demandante.
A sentença foi proferida e notificada ao demandante nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Sintra, em 02 de Junho de 2006
A Juíza de Paz
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Maria Judite Matias


Despacho
Notifique o demandado para, no prazo de 5 dias, proceder ao pagamento da conta de custas, a fls.________, sob pena de envio ao Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Sintra, para execução.

Julgado de Paz de Sintra, ____/ ____/ ____

A juíza de paz

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(Maria Judite Matias)

Despacho
Nos termos do n.º 1, do art.º6º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho (LJP) os Julgados de Paz apenas têm competência para acções declarativas, pelo que não tem este Julgado competência para promover a execução de custas.
A promoção da execução por falta de pagamento de custas compete, nos termos do art.º 59ºdo Código de Processo Civil aplicável ex vi do art.º 63º, da Lei dos Julgados de Paz, ao Ministério Público.
Assim, nos termos e com fundamentos nas disposições conjugadas dos art.ºs 6º e 7º da Lei dos Julgados de Paz e art.º 59º do Código de Processo Civil, determino que sejam extraídas certidões das peças processuais a seguir enumeradas e do presente despacho e remetido o apenso aos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Sintra, para efeito de execução de custas.

1- Sentença
2- Conta de custas.
3- Conclusão e despacho do juiz de paz mandando notificar.
4- Notificação para pagamento.
5- Conclusão e despacho do juiz mandando executar.
Julgado de Paz de Sintra ____27/ 06_/ 2006___
A juíza de paz

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Maria Judite Matias