Sentença de Julgado de Paz
Processo: 17/2012-JP
Relator: DIONÍSIO SANTOS CAMPOS
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Data da sentença: 06/06/2012
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


Processo n.º 17/2012-JPCBR
1. - Identificação das partes
Demandante: A.
Demandados: B1, e B2.
2. - OBJECTO DO lITIGIO
A Demandante intentou a presente acção com base em ‘incumprimento contratual’ pelos serviços de veterinária que prestou, tendo pedido que os Demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.675,25, acrescida de juros de mora vincendos contados à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as operações comerciais, desde 07-01-2012 até ao efectivo e integral pagamento; tudo com custas pelos demandados.
Os Demandados, regularmente citados, não apresentaram contestação.
Valor da acção: € 1.675,25.
3. – FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – Os Factos Provados e Motivação
Constata-se dos autos que, regularmente citado, os Demandados não contestaram dentro do prazo legal do art. 47.º da LJP, não compareceram na audiência de julgamento para que foram devidamente notificados, nem vieram justificar essa falta, verificando-se assim a sua revelia operante (art. 58.º, n.º 2 da LJP) que, atenta a cominação semi-plena dela decorrente, tem por consequência considerarem-se provados, por confissão/admissão, os factos articulados pela Demandante.
Os Demandados tiveram oportunidade de se defender do contra si alegado pela Demandante no âmbito da presente acção, designadamente contestando-a, para o que foram citados, e comparecendo à audiência de julgamento, para o que foram notificados. Porém, por exclusiva e livre opção de sua vontade, preferiram nada fazer, mantendo-se absolutamente alheios a este processo que, como muito bem sabem, contra si corre neste tribunal.
Consequentemente, com base e fundamento nos autos e nos documentos apresentados pela Demandante, que se tiveram em atenção, consideram-se provados por confissão e relevantes para o exame e decisão da causa os factos seguintes:
1º) A demandante dedica-se à actividade de prestação de serviços de veterinária.
2º) O demandado marido dedica-se, profissionalmente e com fins lucrativos, à actividade de agricultura e produção animal, na qualidade de empresário em nome individual.
3º) No exercício das respectivas actividades, a pedido do demandado marido, a demandante prestou os serviços e forneceu os bens e produtos, descriminados na sua quantidade, qualidade e valor nas facturas juntas n.º 00014 de 21-12-2007, n.º 0021 de 31-01-2008, n.º 0020 de 15-03-2008, n.º 0029 de 16-06-2008, n.º 0075 de 03-07-2008, n.º 0090 de 26-08-2008, n.º 0068 de 30-09-2008, n.º 0095 de 15-10-2008, n.º 0014 de 09-12-2008, n.º 0029 de 29-01-2009, n.º 0049 de 09-02-2009, n.º 0010 de 05-03-2009, n.º 0037 de 29-04-2009, n.º 0092 de 28-05-2009, n.º 0089 de 29-07-2009, n.º 0056 de 28-08-2009, n.º 0009 de 03-11-2009, n.º 0073 de 22-12-2009, n.º 0002 de 06-01-2010, n.º 0064 de 30-03-2010, n.º 0081 de 09-04-2010, n.º 0002 de 05-05-2010, n.º 0084 de 30-07-2010, e n.º 0000 de 18-08-2010.
4º) Os serviços e fornecimentos descritos nas referidas facturas são no valor global de € 1.350,19.
5º) Cada uma das descritas facturas tem consignado vencimento a “pronto pagamento”, na data da emissão de cada uma delas.
6º) Os Demandados não pagaram os valores das mencionadas facturas nem no vencimento nem depois.
7.º) Apesar de a Demandante ter instado o demandado marido para o efeito.
8º) O demandado marido não apresentou qualquer reclamação ou reparo sobre os serviços e fornecimentos efectuados pela demandante ou sobre o valor dos mesmos.
9º) Os juros de mora vencidos, desde o vencimento das facturas até à proposição da acção em 13-01-2012, às taxas legais sucessivamente em vigor para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais, são no valor de € 325,06.
10º) Os demandados são casados entre si no regime de bens de comunhão de adquiridos.
11º) Constituindo os proveitos da actividade comercial desenvolvida pelo demandado marido, bem comum do casal.
3.2 – O Direito
Dos factos dados como provados resulta que a Demandante, no domínio da sua actividade, prestou serviços de veterinária ao Demandado marido no valor global em dívida de € 1.350,19, conforme facturas indicadas e juntas aos autos, que este não pagou, e que têm consignado vencimento a “pronto pagamento” para a data da sua emissão, o que constitui prazo certo.
Estamos aqui perante diversas prestações de serviços, tituladas pelas facturas respectivas. Tais serviços foram prestados na modalidade de empreitada, uma vez que a Demandante se obrigou a realizar/atingir, por encomenda do Demandado, um determinado resultado, mediante um preço, e em que os materiais necessários à execução da obra foram fornecidos por aquele (arts. 1154.º, 1155.º e 1210.º, n.º 1 do CC).
Da relação jurídica emergente da empreitada, derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. Temos assim que, do lado do empreiteiro, a principal obrigação é a de obter um certo resultado material, que se traduz na execução da obra nas condições convencionadas, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art. 1208.º do CC). Do lado do comitente/dono de obra, e em contrapartida, impende o dever principal de, caso não reclame e aceite a obra, pagar o preço ajustado, o qual, na falta de estipulação das partes em contrário, deve ser efectuado no acto daquela aceitação (art. 1211.º, n.º 2 do CC).
Do exposto, e no caso, conclui-se que: (a) da parte da Demandante foi realizada a prestação a que se vinculou, uma vez que cumpriu a sua obrigação de execução dos serviços contratados, conforme convencionado, alcançando assim o resultado material contratado com a realização do acordado; mas (b) da parte do Demandado não foi cumprida a sua obrigação contratual de pagamento integral do preço facturado, em cumprimento do disposto no art. 1211.º, n.º 1 e 883.º do CC, e dos princípios da pontualidade e da boa fé (arts. 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do CC). Por outro lado, competia ao Demandado alegar e provar que não tinha aceitado a obra ou esta tinha padecia de defeitos ou vícios, ou reclamar da factura por não estar conforme, o que não fez.
Apesar de interpelado para pagar integralmente o preço dos serviços descritos nas facturas, o Demandado não cumpriu essa prestação, a que se vinculou ao receber os serviços da Demandante, culposamente, conforme a presunção que sobre ele impendia e que não ilidiu, pelo que é responsável pelos prejuízos que causou ao credor (arts. 799.º e 798.º CC).
Os Demandados são casados no regime da comunhão de adquiridos, e os proveitos da actividade comercial desenvolvida pelo demandado marido, são bem comum do casal, factos que eles não contestaram nem provaram, como podiam ter feito.
Pelo exposto, não pode deixar de proceder o pedido da dívida principal relativamente a ambos os Demandados.
Acessoriamente, pede a Demandante que os Demandados sejam também condenados no pagamento de juros de mora à taxa supletiva legal para as operações comerciais, vencidos desde a data de vencimento das facturas até à data da proposição da acção (13-01-2012), no valor de € 325,06, e vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento.
Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do CC).
Por outro lado, quando por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, considera-se o devedor constituído em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º do CC), havendo mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (art. 805.º CC).
Provou-se que os serviços foram prestados e facturados com a condição de pronto pagamento, o que constitui prazo certo, sendo desnecessária a prova da interpelação.
Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais (art. 806.º CC).
Ora, as taxas supletivas de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, como é o caso, são as fixadas no § 3.º do art. 102.º do Cód. Comercial e Port. 597/2005, de 19-07, e nos Avisos da DGT para os semestres subsequentes.
Assim, e para o período de tempo que aqui interessa, as taxas de juro aplicáveis são: 11,07% no 2.º semestre de 2007 (Aviso DGT 13665/2007, DR-II, 30-07-2007), 11,2%, no 1.º semestre de 2008 (Aviso DGT 2152/2008, DR-II, 28-01-2008), 11,07% no 2.º semestre de 2008 (Aviso DGT 19995/2008, DR-II, 14-07-2008), 9,5% no 1.º semestre de 2009 (Aviso DGT 1261/2009, DR-II, 14-01-2009), 8% no 2.º semestre de 2009 (Aviso DGT 12184 /2009, DR-II, 10-07-2009), 8% no 1.º semestre de 2010 (Desp. DGT 579/2010, DR-II, 11-01-2010), 8% no 2.º semestre de 2010 (Aviso DGT 13746 /2010, DR-II, 12-07-2010, ), 8% no 2.º semestre de 2010 (Aviso DGT 13746 /2010, DR-II, 12-07-2010), 8% no 1.º semestre de 2011 (Aviso DGTF 2284 /2011, DR-II, 21-01-2011), 8,25% no 2.º semestre de 2011 (Aviso DGTF 14190 /2011, DR-II, 14-07-2011) , e 8% no 1.º semestre de 2012 (Aviso DGTF 692 /2012, DR-II, 17-01-2012).
Pelo exposto, procede igualmente o pedido acessório de juros de mora vencidos, contados desde as datas de vencimento de cada factura até à data da proposição da acção (13-01-2012), no valor de € 325,06, bem como o de juros vincendos às taxas de juro legalmente aplicáveis para este tipo de créditos até efectivo e integral pagamento.
4. – Decisão
Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência, condeno os Demandados a pagar à Demandante a quantia global de € 1.675,25, sendo € 1.350,19 a título de dívida principal, e € 325,06 a título de juros de mora vencidos, ao que acrescem juros vincendos contados desde a data da proposição da acção (13-01-2012) até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva de juros moratórios em vigor em cada semestre relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Custas: pelos Demandados, que declaro parte vencida (n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12).
As custas devem ser pagas no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (n.º 10 da Portaria n.º 1456 /2001, de 28-12, alterado pela Port. n.º 209/2005, de 24-02).
Notifique os Demandados para o pagamento das custas e, quanto à Demandante, cumpra o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001.
Na audiência de julgamento a que os Demandados faltaram, foram explicadas presencialmente à Demandante todas as consequências de facto e de Direito decorrentes da eventualidade de aqueles não virem justificar a sua falta no prazo legal, como não vieram.
Registe e notifique.
Coimbra, 06 de Junho de 2012.
O Juiz de Paz,
(Dionísio Campos)