Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 44/2008-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 01/26/2009 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 965,31 (novecentos e sessenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandada desenvolve a actividade de prestação de serviços de limpeza, tendo a Demandante a contratado para a execução de serviços desse âmbito na respectiva morada, limpeza essa que seria efectuada com produtos e equipamentos da Demandada contra o pagamento mensal de € 60,00; a Demandada iniciou a sua prestação na morada da Demandante no início de Outubro de 2006; logo após as primeiras limpezas, a Demandante constatou que todos os electrodomésticos: o micro-ondas, máquina de lavar louça, forno e chaminé do exaustor, com inox, apresentavam manchas, tendo a Demandante, de imediato, contactado o representante da Demandada, C, o qual se deslocou à sua habitação para resolver o problema com a aplicação de um produto; a aplicação de tal produto efectivamente deixou o inox brilhante só que no dia seguinte todas as indicações existentes nos painéis dos electrodomésticos tinham desaparecido, tais como indicadores de temperatura e de programa e as marcas e as manchas continuavam; nesse mesmo dia, a Demandante reclamou junto da Demandada, contactando com o mesmo representante, que disse que iria resolver a situação mas nada foi feito e a partir desse momento deixou de atender os seus telefonemas; perante a inércia da Demandada, a Demandante contactou a empresa onde adquiriu tais electrodomésticos para lhe orçamentarem as reparações necessárias, tendo sido apurado o valor de € 965,31; a Demandante já interpelou várias vezes e de várias formas a Demandada para proceder ao pagamento dessa quantia, tendo esta, apesar de nunca se ter recusado expressamente, vindo a protelar o pagamento, inventando desculpas. Juntou documentos. A Demandada, devidamente citada, não contestou, tendo faltado à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento, não tendo justificado a sua falta a qualquer uma delas. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer. III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Atento o disposto no art.º 58.º n.º 2 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Consideram-se ainda por reproduzidos os doc.s de fls. 9 a 14. IV – DOS FACTOS E DO DIREITO Foi dado como provado, por confessado, que Demandante e Demandada celebraram um contrato para que esta, no exercício da sua actividade de prestação de serviços de limpeza, executasse esses serviços na residência da primeira, mediante o pagamento mensal de € 60,00, utilizando para tal produtos e equipamentos por si fornecidos. Provou-se também que logo após as primeiras limpezas, a Demandante constatou que todos os electrodomésticos: o micro-ondas, máquina de lavar louça, forno e chaminé do exaustor, com inox, apresentavam manchas, sendo que, após reclamação, e subsequente aplicação de um produto pela Demandada no sentido de resolver o problema, o mesmo subsistiu, tendo mesmo todas as indicações existentes nos painéis dos electrodomésticos desaparecido, tais como indicadores de temperatura e de programa e as marcas e as manchas continuado. Estamos perante um contrato de prestação de serviços, o qual é definido pelo art.º 1154º do Código Civil, como sendo “… aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição” . Dispõem os art.ºs 4º e 12º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, respectivamente, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.”; e “O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestação de serviços defeituosos”. (sublinhado nosso). Existe cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação – a má prestação – causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado… No domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor – cfr. art.º 799º do Código Civil- o que é dizer que cabe ao devedor, no caso a Demandada, para afastar a presunção de culpa, alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta, provando que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família, ou pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente. Ora, a Demandada, que não contestou a acção nem compareceu em quaisquer das diligências do processo, não logrou provar, como lhe incumbia, ter procedido com a diligência necessária na execução da limpeza dos electrodomésticos em causa, sendo certo que não provou que a limpeza foi feita com os procedimentos adequados àquele tipo de materiais, na certeza de que era ela quem fornecia os produtos e equipamentos necessários. Nos termos do Art.º 483º do C. Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrém ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Daqui decorre que são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano, só surgindo o dever de indemnizar, tanto no campo da responsabilidade contratual, como no da extracontratual, quando, cumulativamente, se verifiquem tais requisitos. Mais, O devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor – cfr. n.º 1 do art.º 800º do C. C.. Determinada a responsabilidade civil da Demandada nos termos supra expostos, importa agora valorar os danos que resultaram do cumprimento defeituoso da obrigação e computar a indemnização devida pelo seu ressarcimento. Por imperativo legal – art.º 562º do C. C. – sempre que alguém esteja obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não fosse a lesão. Ao responsável incumbe reparar os danos – e em princípio todos os danos – que estejam em conexão causal com o facto gerador da responsabilidade – art.º 563º do C. C. Não sendo possível a reconstituição natural, ou mostrando-se esta excessivamente onerosa para o lesado, a indemnização é fixada em dinheiro – art.º 566º, nº 1, do C.C. Esta terá como medida a diferença entre a situação real em que o facto lesivo deixou o lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão – art.º 562º do C. C. Assim, Em consequência da actuação da Demandada, a Demandante sofreu danos nos electrodomésticos para cuja reparação é necessária a quantia de € 965,31, valor no qual vai a Demandada condenada, sendo assim reposto o statu quo ante a que se destina a indemnização. V - DECISÃO Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 965,31 (novecentos e sessenta e cinco euros e trinta e um cêntimos), à qual deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal em vigor, a contar da citação até efectivo e integral pagamento. Custas pela Demandada. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 26 de Janeiro de 2009 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |