Sentença de Julgado de Paz
Processo: 181/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE SEGURO DE DESEMPREGO - EXCEÇÃO DO PAGAMENTO
Data da sentença: 07/14/2011
Julgado de Paz de : PALMELA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n. º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual
(alínea i), do n.º1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto do litígio: Pedido de cumprimento de contrato de seguro.
Demandante: A
Demandada: B
Mandatária: 1 - C e 2 - D
Valor da Acção: € 3.940,00 (rectificado).
Do requerimento inicial
O demandante vem requerer que a demandada seja condenada a pagar-lhe o montante em falta (2 000,00 €) para perfazer a quantia total de 3 000,00 €, correspondentes a seis meses à razão de quinhentos euros, por ter estado desempregado e ter contrato de seguro com a demandada, que garantia este pagamento, nesta eventualidade. Mais alega que a demandada apenas efectuou o pagamento de 1 000,00 € e requer o pagamento de juros de mora e uma indemnização no montante de 900,00 €, por danos morais.
Mais alegou conforme requerimento de fls 3 a 7, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requer a condenação da demandada no pagamento de 2 000,00 €, a título de cumprimento contratual, 900,00 € por danos morais e juros de mora.
Contestação
A demandada contestou, admitindo o contrato de seguro e alegando o pagamento da totalidade das prestações requeridas pelo demandado (3 000,00 €) e impugnando os danos morais.
Mais alegou, conforme contestação de fls 42 a 45, que aqui se dá como reproduzida.
Tramitação
O demandante prescindiu da utilização dos Serviços de mediação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 30-06-2011, que se desmarcou por nulidade de citação, tendo sido remarcada para 14-07-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença.
Factos provados
Com base nos depoimentos de parte e documentos juntos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A demandada, no âmbito de contrato de seguro com o demandante, denominado “X”, apólice n.º X, pagou ao demandante as quantias de 1 000,00 € em 27-05-2009, 500,00 € em 01-09-2010 e 1 500,00 € em 15-06-2011.
2 – No âmbito deste contrato, a demandada, em caso de desemprego do demandante, obrigava-se a efectuar-lhe o pagamento de seis prestações mensais sucessivas, no montante de 500,00 € cada, a partir da data em que o demandante fizesse prova da situação de desemprego.
3 – O demandante, a 15-01-2009, comunicou a situação de desemprego à demandada e fez prova da mesma a 09-03-2009 e nos meses subsequentes.
Factos não provados
- Não provados danos morais do demandante pelo pagamento não atempado das prestações devidas.
Fundamentação
O demandante vem requerer a condenação da demandada no pagamento de 2 000,00 €, a título de cumprimento contratual, 900,00 € por danos morais e juros de mora. Alegou como se resumiu acima.
Contestou a demandada, invocando que já efectuou o pagamento da totalidade das prestações devidas e peticionadas, decorrentes do contrato invocado e sustenta não se verificarem os pressupostos da obrigação de indemnizar por danos morais.
Em audiência, o demandante requereu a rectificação do montante dos juros de mora pedidos, por manifesto erro de cálculo, o que foi deferido.
Foram fixados os factos provados e não provados descritos acima com base nas declarações das partes e documentos. Os depoimentos foram credíveis e imparciais.
O pagamento das prestações, a que a demandada estava adstrita por força do contrato de seguro, constitui efectivamente excepção peremptória, que gera a absolvição do pedido, neste caso parcial, conforme sustentado na contestação e nos termos do n.º 3, do artigo 493.º do código de Processo civil, por extinguir o efeito jurídico que o demandante pretendia obter, em relação ao pagamento de 2 000,00 € (aliás pedido errado, porquanto antes da propositura da acção já haviam sido pagos 1 500,00€).
Contudo não foram estes pagamentos efectuados nos meses de Março de 2009, a partir da data em que foi feita prova da situação de desemprego, e subsequentes, altura em que eram devidos e se venceram face ao contrato, pelo que são efectivamente devidos juros de mora, neste caso apenas vencidos, porquanto o pagamento já foi efectuado na totalidade. Os juros de mora são os legalmente estabelecidos, actualmente 4%, e somam a quantia de 108.55 €, correspondendo a 65 meses, tendo em conta as datas em que as prestações deviam ter sido efectuadas e as datas em que o foram (artigos 804.º, n.º 1, art.º 805.º, n.º 2, a), e art.º 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
No que tange aos danos morais, não logrou o demandante fazer qualquer prova dos mesmos, o que lhe competia, nos termos do n.º1, do artigo 342.º, do Código Civil, pelo que a acção improcede nesta parte por não provada, como explicado na audiência de julgamento.
Decisão
Em face do exposto, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de 108,55 € (cento e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos) referentes a juros de mora devidos e absolve-se a mesma do restante pedido.
Custas - Custas em partes iguais, face ao decaimento do demandante, nada havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do art.º 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 14-07-2011
O Juiz de Paz
António Carreiro