Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 796-2007-JP |
| Relator: | JOÃO CHUMBINHO |
| Descritores: | COMPROPRIEDADE - CASA DE PORTEIRA |
| Data da sentença: | 02/29/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados: C Os Demandantes intentaram contra os Demandados uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea d), do n.º 1, do artigo 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a uso e a administração da compropriedade, pedindo a condenação dos Demandados a restituir aos Demandantes a chave da casa da porteira. Alegaram, para tanto e em síntese, que enquanto proprietários da fracção “M” são titulares do direito de uso exclusivo de dois comportamentos na cave esquerda juntamente com a fracção “A”, do prédio sito em Lisboa. Alegaram ainda que a referida fracção foi utilizada pela porteira durante quarenta anos, tendo pedido a sua demissão no passado mês de Agosto de 2007 e, portanto, entendem que a administração do condomínio deve entregar as chaves aos Demandantes enquanto titulares do direito de uso exclusivo daquele espaço. Os Demandados, regularmente citados, contestaram e alegaram, em síntese, que a escritura de propriedade horizontal refere-se a dois compartimentos com acesso pelo n.º x, portanto, refere-se ao espaço que está actualmente a ser usado pelos Demandantes. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. III – FUNDAMENTAÇÃO O n.º 3 do artigo 484.º do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”. A questão objecto deste processo resume-se a saber se os Demandantes são titulares do uso exclusivo da cave esquerda, parte comum do prédio sito em Lisboa, espaço correspondente à casa da porteira. Da Audição das testemunhas, da prova documental, concretamente a escritura da propriedade horizontal e certidões do registo predial, tudo confrontado com a Inspecção ao local, constatou-se que a entrada do x dá acesso a um logradouro nas traseiras e a uma arrecadação. Este é o único espaço, à excepção do logradouro, que é acessível pelo referido número. A escritura de propriedade horizontal refere que “Às fracções A e M corresponde ainda o uso exclusivo de dois compartimentos na cave esquerda, com entrada no número setenta e dois A.” Ainda se podiam levantar dúvidas sobre qual o espaço a que se refere a escritura de propriedade horizontal se este Tribunal não tivesse ouvido duas testemunhas que referiram que aquela arrecadação do artigo x correspondia a dois compartimentos. Em face disto, não há dúvidas que a propriedade horizontal se refere à arrecadação do x. Além disso, no sentido do reforço deste entendimento, analisando as fotografias, há uma caixa de correio que identifica a casa da porteira, não há qualquer menção à casa da porteira na escritura de Propriedade Horizontal, além de que, a casa de porteira tem quatro compartimentos e não dois, o que foi confirmado no local, o que comprova que os compartimentos a que se refere a propriedade horizontal não podem ser estes, funcionando quanto à casa da porteira, a presunção do n.º 2, alínea c) do artigo 1421.º do Código Civil, onde se diz que se presumem comuns, e de uso comum, “As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro”. Por tudo isto a pretensão dos Demandantes não pode proceder. IV - DECISÃO Os Condóminos Demandados são absolvidos do pedido. Custas de €: 35 a pagar pelos Demandantes, A, casado com B, com a restituição de €: 35 aos Demandados, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Os Demandantes deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será requerida a execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de € 135 (cento e trinta e cinco euros). A data da leitura da sentença foi previamente agendada. Registe e notifique. Lisboa, 29 de Fevereiro de 2008 O Juiz de Paz (João Chumbinho) |