Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 04/2009-JP |
| Relator: | MARTINHA PINHEIRO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 05/07/2010 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C RELATÓRIO: Os Demandantes instauraram a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia de € 1.680,36, acrescida dos juros legais de mora desde a citação até integral pagamento. Para tanto, os Demandantes alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 9), que se dá aqui por reproduzido, juntaram 20 documentos (fls.10 a 44), que igualmente se dão por reproduzidos. Em súmula, os Demandantes alegaram que, tendo celebrado um contrato de mútuo com hipoteca e fiança com a Demandada, ao abrigo do Regime de Crédito Jovem Bonificado, a Demandada sempre lhes comunicou, com a devida antecedência, a alteração do valor das prestações mensais. Porém, em Dezembro de 2008, e sem qualquer conhecimento prévio, a Demandada efectuou vários movimentos na conta bancária dos Demandantes, tendo-lhes debitado a quantia de € 559,90. Alegam terem sido surpreendidos com a falta daquele valor, no momento em que efectuavam compras de Natal. Tendo vivido, em consequência, uma grande vergonha, humilhação e aflição. Alegam, ainda, que para fazer face àquela inesperada quebra de saldo, transferiram a quantia de € 1.477,42 depositadas numa conta a prazo, tendo perdido os respectivos juros daquele depósito. Reclamam, para ressarcimento dos prejuízos patrimoniais, a devolução dos € 559,90, o pagamento da quantia de € 19,50 (para compensação da viagem inútil que realizaram da x a x para as compras de Natal), e a quantia de € 3,00 pelos juros perdidos com o resgate da conta a prazo. Mais reclamam a quantia de € 1.000 a título de danos morais sofridos com a vergonha, embaraço, frustração, aflição e humilhação sentidos. Por fim, reclamam a devolução da quantia de € 97,96, cobrada indevidamente a mais pelo arredondamento das taxas de juro em alta. A Demandada foi regularmente citada. No dia designado para a realização da sessão de pré-mediação, compareceram ambas as Partes, tendo seguido de imediato para a fase de Mediação. Da mesma não resultou qualquer acordo. A Demandada apresentou contestação (a fls. 64 a 69) que se dá aqui por reproduzida, e juntou 1 documento (fls. 70) que igualmente se dá por reproduzido. Em súmula, a Demandada confirmou o contrato que a liga aos Demandantes, referindo que, a partir de Agosto de 2007, por força de nova legislação entretanto entrada em vigor, a atribuição de classes de bonificação para cada nova anuidade dos empréstimos bonificados passou a ser efectuada pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT), para os empréstimos já contratados. Mais alega que, por força daquelas alterações legislativas, a Demandada, por indicação da DGT, teve de proceder à imediata substituição da classe de bonificação aplicada aos Demandantes, com a inerente redução das bonificações anteriores, para um total de 13 prestações. Reconhecendo que deveria ter avisado os Demandantes de que iriam ser efectuados movimentos na sua conta de empréstimo, a Demandada alega ter-se visto assoberbada com várias situações idênticas, na sequência do comunicado pela DGT, não tendo conseguido avisar atempadamente os Demandantes. Mais alega que os danos morais alegados pelos Demandantes não são dignos de tutela jurídica, para além de que os Demandantes seguramente poderiam ter recorrido a outros meios de pagamento. Quanto à questão do arredondamento das taxas de juro, a Demandada alega que o mesmo deve ser efectuado à milésima, por imperativo legal. O que alega sempre ter cumprido. Foram realizadas 2 sessões de audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme o atestam as respectivas actas. No decorrer das mesmas, foram ouvidas as Partes e procedeu-se à tentativa de conciliação. Os Demandantes juntaram mais 21 documentos (fls. 93 a 124), que se dão aqui por reproduzidos, e a Demandada juntou mais 4 documentos (fls. 130 a 132 e fls. 147 a 150), que igualmente se dão reproduzidos. Foi assegurado, a ambas as Partes, o exercício do contraditório relativamente aos documentos juntos. Foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelas Partes. Reunidas as condições para o efeito, cumpre proferir a respectiva Sentença. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. DA MATÉRIA DE FACTO Factos Provados: Da prova carreada para os Autos, com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Os Demandantes celebraram uma escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, na qual intervieram na qualidade de compradores e de mutuários, e a Demandada na qualidade de mutuante, nos termos e pelas condições que constam da cópia de escritura e documento complementar juntos aos Autos a fls. 10 a 22, e que se dão aqui por reproduzidos. 2. O contrato de mútuo destinou-se à aquisição de habitação própria e permanente, devendo o pagamento de todas as prestações devidas, pelos Demandantes à Demandada, ser efectuado através de débito na conta bancária de depósitos à ordem n.º x, titulada pelos Demandantes, e aberta na agência da Demandada no x; 3. O contrato de mútuo (empréstimo) foi celebrado ao abrigo do Regime de Crédito Jovem Bonificado aprovado pelo DL n.º 349/98, de 11 de Novembro; 4. As anuidades do empréstimo dos Demandantes têm início em Setembro de cada ano; 5. Desde o início da vigência do contrato em apreço, a Demandada sempre comunicou aos Demandantes, a alteração do valor das prestações mensais do empréstimo, com uma antecedência prévia de, em média, cerca de 3 semanas; 6. Em …/…/…, sem qualquer conhecimento prévio aos Demandantes, a Demandada efectuou 13 movimentos a crédito e outros 13 a débito, na conta à ordem identificada supra (Facto 2.), dos quais resultou uma diminuição no valor de € 559,90 no saldo credor daquela conta à ordem; 7. Os Demandantes residem na Régua, tendo-se deslocado, em 01/12/2008, ao Centro Comercial , com o intuito de aí efectuarem as suas compras de Natal; 8. Ao tentarem efectuar o pagamento das suas compras, com o cartão de débito associado à conta à ordem supra-identificada, os Demandantes viram a sua pretensão recusada por vários lojistas; 9. Tal facto originou sentimentos de vergonha, constrangimento, humilhação, frustração e angústia aos Demandantes; 10. Intrigados com as reiteradas recusas, os Demandantes foram consultar o saldo da sua conta, tendo constatado que o mesmo se encontrava diminuído na quantia de € 559,90, o que lhes despertou sentimentos de grande preocupação, alarme e aflição, receando terem sido vítimas de alguma fraude informática; 11. Após os movimentos, a crédito e a débito, efectuados pela Demandada, os Demandantes ficaram com um saldo credor de € 58,26 naquela conta à ordem; 12. Os movimentos efectuados pela Demandada corresponderam à regularização das prestações, do seu contrato de mútuo, desde Outubro de 2007; 13. Na anuidade do contrato de mútuo que teve início em 27/09/2007, a classe de bonificação atribuída pela DGT, relativamente ao contrato dos Demandantes, foi a classe 5, a que correspondeu uma bonificação 00,00%; 14. Em 30/07/2007, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) comunicou à Demandada que “(…) durante o mês de Agosto deverão manter a classe de bonificação do ano anterior para os empréstimos com vencimento nesse mês”; 15. Existiu um desfasamento temporal entre a introdução de novas regras no âmbito da atribuição das classes de bonificação, no regime de crédito em referência, e a cabal adaptação do sistema informático (SCH), relativamente às datas em que deveriam produzir efeito; 16. A Demandante A é uma pessoa muito organizada; 17. Naquela época, os Demandantes estavam na eminência de comprar uma casa nova, estando organizados para ter de pagar o respectivo sinal; 18. No dia 02/12/2008, os Demandantes resgataram a quantia de € 1.477,42 depositados numa sua conta a prazo, transferindo-a para a conta à ordem supra-identificada, tendo deixado de auferir a quantia de € 3,00 a título de juros remuneratórios; 19. Dias após o sucedido no Centro Comercial, a Demandante A continuava triste e arrasada, ficando com lágrimas nos olhos ao recordar o incidente; 20. Os Demandantes reclamaram, por escrito, à Demandada, a devolução da quantia de € 97,63 a título de cobrança indevida por arredondamento em alta das taxas de juro do seu crédito à habitação; Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa. Motivação: Os factos assentes nos Pontos 1. a 5. foram admitidos por acordo nos termos do art.º 490º CPC. Os restantes factos assentes resultaram da conjugação dos documentos juntos aos Autos com as declarações das Partes em Audiência de Julgamento, bem como com o depoimento, tido por isento e credível, das testemunhas apresentadas por ambas as Partes. Quanto aos factos não provados: resultaram da ausência de prova ou de prova convincente. DA MATÉRIA DE DIREITO Cumpre decidir sobre a responsabilidade da Demandada em indemnizar os Demandantes, e, em caso afirmativo, por que valores. A Responsabilidade Civil consiste na necessidade imposta pela lei, a quem causa prejuízos a outrem, de colocar o ofendido na situação em que estaria sem a lesão (artºs 483º e 562º ambos do Cód. Civil). Os pressupostos cumulativos de que depende a obrigação de indemnizar são: a prática de um facto ilícito, a imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O DL n.º 349/98, de 11/11 (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 137-B/99, de 22/04, 320/2000, de 15/12, e 231/2002, de 02/11, bem como pelo art.º 99º da Lei n.º 60-A/2005, de 20/12), regula a concessão de crédito para a aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para a aquisição de terreno para construção de habitação própria permanente, estabelecendo 3 regimes para a sua concessão: geral de crédito, de crédito bonificado e de crédito jovem bonificado. A Portaria n.º 1177/2000, de 28/12 (na sequência das alterações introduzidas pelo DL n.º 320/2000, de 15/12, ao DL n.º 349/98, de 11/11) veio regulamentar o acesso ao crédito bonificado à habitação. Foi alterada pela Portaria n.º 1433-D/2006, de 29/12, tendo sido objecto de novas alterações introduzidas pela Portaria n.º 827-A/2007, de 31/07. O DL n.º 279/2003, de 8/11, regula o regime de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado. O DL n.º 107/2007, de 10/04 veio introduzir novas alterações ao DL n.º 349/98, de 11/11, nomeadamente ao seu art.º 13º, bem como ao já mencionado DL n.º 279/2003, de 8/11, nomeadamente ao seu art.º 5º. Com estas alterações, deixou de exigir-se aos mutuários a apresentação da informação relativa aos seus rendimentos, uma vez que, em face da respectiva autorização como contribuinte, esses elementos são do conhecimento e estão na posse da administração fiscal. Quanto à composição do agregado familiar, passou a dever ser apenas exigível que os mutuários comprovem as alterações ocorridas face à composição declarada ou considerada na anuidade anterior. Com tais ajustamentos, visou permitir-se que a Direcção-Geral dos Impostos (DGI) determinasse a classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado com base no relacionamento da informação prestada pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT) quanto à composição do agregado familiar dos mutuários e respectivos números de contribuinte e à identificação do rendimento relevante, com os correspondentes rendimentos constantes dos seus próprios sistemas informáticos. Assim, e como resultou da nova versão do n.º 2 do art.º 5º do DL n.º 279/2003, de 08/11, “A determinação da classe de bonificação de juro é feita, exclusivamente, com base em informação prestada pela Direcção-Geral do Tesouro (…), considerando-se, para todos os efeitos legais, o acto imputado àquela entidade”. Todas estas alterações introduzidas pelo DL n.º 107/2007, de 10/04, entraram “em vigor a 1 de Julho de 2007, aplicando-se aos contratos transferidos a partir daquela data e aos contratos em curso cujas anuidades se iniciem a partir de 1 de Agosto de 2007” (art.º 3º do DL). Entretanto, fruto das alterações introduzidas pela Portaria n.º 827-A/2007, de 31/07, à já referida Portaria n.º 1177/2000, de 28/12, e com efeitos a partir de 01/06 desse ano, foi estabelecido que, no rendimento anual bruto apurado pela DGI seria considerado o rendimento global constante das declarações anuais apresentadas para efeitos de IRS, relativas a todos os elementos do agregado familiar. A interpretação resultante destas alterações foi muito controversa (nomeadamente ao nível da determinação do rendimento bruto do agregado familiar) tendo originado um elevado número de reclamações quanto à atribuição da classe de bonificações, por mutuários que perderam o direito à bonificação, ou a quem foi atribuída uma classe de bonificação menor. Esta Portaria foi alvo de novas alterações (e republicação) pela Portaria n.º 310/2008, de 23/04. Assim, a classe de bonificação a que pertence o agregado familiar depende da sua dimensão e do seu rendimento anual. Estas sucessivas alterações originaram a necessidade de criação de um sistema informático (SCH) para efectuar o controlo das bonificações reclamadas pelas instituições de crédito. Na prática, passou a competir às instituições de crédito (como a aqui Demandada) introduzir no SCH, para cada anuidade, os números de identificação fiscal dos elementos do agregado familiar, sendo-lhes o ficheiro devolvido com a comunicação da classe de bonificação atribuída. Porém, verificou-se um desfasamento temporal entre a introdução das novas regras e a cabal adaptação do sistema informático (SCH), relativamente às datas em que deveriam produzir efeito. De tal forma que, por exemplo, a (entretanto denominada) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) comunicou, em 30/07/2007, à Demandada, que “(…) durante o mês de Agosto deverão manter a classe de bonificação do ano anterior para os empréstimos com vencimento nesse mês”. No caso dos Autos, e fruto da dificuldade de implementação e operacionalização das novas regras, a actualização da classe de bonificação dos Demandantes não se repercutiu de imediato no valor das suas prestações mensais. Na verdade, tal actualização apenas se operacionalizou cerca de 1 ano depois do momento em que o deveria ter sido feito. Neste âmbito, a Demandada actuou como um “agente de cobrança” entre os Demandantes (cidadãos beneficiários do crédito bonificado) e a DGT (o Estado). A Demandada, na cobrança daquele valor, cumpriu as indicações transmitidas pela DGT. Os Demandantes não alegaram a errada contabilização da quantia cobrada e/ou a indevida atribuição da classe de bonificação (o que sempre seria da responsabilidade da DGT). Pelo que, não se vislumbrando a prática de qualquer facto ilícito, pela Demandada, na cobrança dos € 559,90 ora reclamados, não poderá proceder o pedido dos Demandantes nesta parte. Porém, a Demandada cobrou (enquanto intermediária, mas cobrou) sem qualquer aviso prévio, sem qualquer conhecimento antecipado aos Demandantes. Mesmo actuando na qualidade de “mero agente de cobrança” impendem deveres de conduta sobre a Demandada. Neste âmbito, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31/12, objecto de diversas alterações, a última das quais, à data que se reportam os Autos, foi operada pelo DL n.º 126/2008, de 21/07) estipula regras de conduta. Assim, no art.º 77º (dever de informação), estabelece-se que as instituições de crédito devem “informar com clareza os clientes sobre (…), bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.” Por outro lado, o art. 762º nº 2 CC preceitua que “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondentes, devem as partes proceder de boa-fé”. Entende-se que agir de “boa-fé” é ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte. “O dever de boa-fé não se circunscreve ao simples acto de prestação, abrangendo ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação ou a prevenir prejuízos deste.” (Antunes Varela, in C.C. Anotado, IIº Vol., 4ª Edição, pág. 3). Ora, é na área do cumprimento da obrigação que se concentram os deveres acessórios de conduta. Nomeadamente os deveres de protecção, de esclarecimento e de lealdade. Assim, na vigência de um contrato, as Partes encontram-se obrigadas a informarem-se mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo de ocorrências que, com a outra Partes, tenham alguma conexão, bem como de todos os efeitos que, da execução contratual, possam advir. Assim, dir-se-á que os deveres acessórios de informação têm uma proximidade ao vínculo contratual superior aos demais. A celebração do contrato de mútuo entre os Demandantes e a Demandada estabeleceu entre ambos uma relação obrigacional complexa e duradoura, assente na estreita confiança pessoal entre ambos que pode originar (mesmo no silêncio do contrato) a responsabilidade civil da Demandada imprudente e não diligente, se não actuar (entre outros) em consonância com os ditames da boa fé. Assim, a relação de clientela estabelecida entre as Partes obrigam a Demandada a cumprir os deveres de informação ou de protecção dos legítimos interesses dos Demandantes. In casu, a Demandada, actuou com culpa, na medida em que os Demandantes confiaram que esta os informaria atempadamente (aliás, como sempre o fez!) da alteração no valor a ser cobrado na sua prestação mensal de empréstimo, bem como da razão para tal alteração. Acresce que a alteração verificada não se estendeu a uma, nem a duas, nem três mensalidades, mas sim a treze mensalidades – daí dever considerar-se ainda mais reprovável esta cobrança “in totum” e sem qualquer aviso prévio. Se a Demandada tivesse usado da diligência devida, os Demandantes não se teriam visto privados, de um dia para o outro, da quantia de € 559,90 - o que os obrigou a resgatar a quantia de € 1.477,42, para fazer face às suas despesas. E, com isso, perderam o valor de € 3,00 a título de juros remuneratórios. Alega a Demandada que os Demandantes não transferiram uma soma de valor idêntica à cobrada “de surpresa”. Não se vislumbra que tal facto exima de responsabilidade a Demandada pelo valor de juros perdidos. Tendo sido, pois, afectada a confiança dos Demandantes na estabilidade e fidedignidade no valor do seu saldo credor disponível, é compreensível que se tenham precavido relativamente a novas e eventuais “surpresas” até completo esclarecimento dos factos. Assim, e preenchidos os respectivos requisitos cumulativos de responsabilização, deverá a Demandada pagar aos Demandantes a quantia de € 3,00 a título de juros perdidos. Os Demandantes reclamam a quantia de € 19,50 pela viagem inútil da x até x. Ora, e pese embora tenha resultado provada a sua deslocação, os Demandantes não provaram, como lhes competia (art.º 342º CC) a deslocação em veículo próprio. Nem que o único objectivo da sua deslocação tenha sido o da realização das compras de Natal. Pelo que improcederá o seu pedido, nesta parte. Vejamos, agora, quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais. É pacífico o entendimento segundo o qual o dever de indemnizar contemplado no art.º 483º CC compreende tanto os danos patrimoniais como os não patrimoniais. Nos termos do art.º 496º nº 1 CC, apenas se deverá atender aos danos patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O que, por outras palavras, significa que o dano (moral) sofrido pelos Demandantes deverá ser considerado suficientemente gravoso ao ponto de justificar a atribuição de indemnização pecuniária, não podendo integrar-se neste contexto quaisquer simples contrariedades, incómodos, indisposições ou arrelias. Neste âmbito, o ónus da prova recai sobre os Demandantes. Resultou provado que a Demandante é uma pessoa muito organizada, e que ela e o Demandado estavam na eminência de comprar uma casa nova. Mais resultaram provados os seus sentimentos de vergonha, constrangimento, humilhação, frustração, angústia, preocupação, alarme e aflição, receando terem sido vítimas de uma fraude informática – tudo em consequência directa de terem sido inesperadamente surpreendidos com a diminuição do seu saldo e com a impossibilidade de realizarem as suas compras de Natal. A Demandante permaneceu triste e arrasada dias ainda após o sucedido, ficando com lágrimas nos olhos ao recordar o incidente, assim revelando uma elevada sensibilidade. Convenhamos que tal quadro ultrapassa largamente o de simples incómodos, contrariedades, indisposições ou arrelias comuns. Acresce a faceta da Demandante em ser reconhecida como uma pessoa muito organizada, pelo que este quadro a perturbou de modo ainda mais profundo. Assim, no caso vertente, é nosso entendimento que os danos (morais) sofridos pelos Demandantes são merecedores da tutela jurídica. O valor da indemnização a atribuir deverá ascender a um quantitativo que, por um lado, compensem os Demandantes - componente ressarcitória/compensatória - e, por outro lado, recrimine o comportamento assumido pela Demandada (entidade que dispõe de vastos recursos e meios para comunicar com os seus clientes) – componente punitiva e, tanto quanto possível, preventiva. Nos termos do preceituado no art.º 496º CC, o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e demais circunstâncias tidas por relevantes (e que resultem da factualidade provada). Terá de relevar igualmente a circunstância de estarmos perante 2 Demandantes – logo, dois sujeitos distintos. Tudo considerado, é nosso entendimento que deverá proceder na totalidade o pedido nesta parte, devendo a Demandada ser condenada a pagar o valor de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais. O contrato de mútuo em referência foi celebrado em 27/09/2002, constando da sua cláusula 4ª um arredondamento a 1/16 (um dezasseis avos) imediatamente superior. O DL n.º 240/2006, de 22/12 veio estabelecer as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisição de terrenos para construção de habitação própria celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes. Este diploma aplica-se aos contratos de crédito celebrados após a sua entrada em vigor (30 dias após a sua publicação), bem como aos contratos em execução naquele momento, a partir da refixação da taxa de juro, para efeitos de arredondamento. Os Demandantes, com base na aludida cláusula 4ª do seu contrato, e invocando o seu carácter abusivo, reclamam a devolução da quantia de € 97,96 por esta lhes ter sido cobrada a mais. Pese embora a alegação dos Demandantes, e junção aos Autos do print de um simulador de cálculo, não lograram demonstrar a vertente abusiva da mencionada cláusula, nem quais as suas operações de cálculo para definição da quantia reclamada. Alegaram, mas não provaram, pelo que não procederá o pedido dos Demandantes nesta parte. Pedem, ainda, os Demandantes, o pagamento de juros à taxa legal a contar da citação. Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 804º, 805º n.º 2 al. b) e n.º 3, 806º n.ºs 1 e 2 (1ª parte) todos do Cód. Civil, são-lhes devidos juros de mora desde a data da citação (12/01/2009), actualmente à taxa anual de 4% (cfr. art.º 559º n.º 1 CC e Portaria n.º 291/2003, de 08/04). DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno a Demandada a pagar aos Demandante a quantia total de € 1.003,00, sendo € 1.000,00 pela indemnização por danos não patrimoniais e € 3,00 pela indemnização do valor perdido a título de juros remuneratórios, acrescida de juros à taxa legal, actualmente à taxa anual de 4%, a contar de 12/ 01/ 2009 (data da citação). Indo a Demandada no demais absolvida. Custas pela Demandada, na proporção do decaimento que fixo em 40% para os Demandantes e 60% para a Demandada. A Demandada deverá pagar as custas de sua responsabilidade (no valor de € 7,00) no prazo de 3 dias úteis a contar do conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação. Proceda-se ao reembolso dos Demandantes, no valor de € 7,00. Tudo nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 07 de Maio de 2010 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Martinha Pinheiro) |