Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 175/2010-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 01/31/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 3.000€ (três mil euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: 1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandado: D Defensor Oficioso: E II – TRAMITAÇÃO Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação do Demandado a pagar-lhes a quantia de 3.000€ (três mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, e subsidiariamente, caso não pague o montante peticionado, a resolução do contrato de arrendamento e entrega aos Demandados, livre de pessoas e bens, bem como o pagamento do valor das rendas em dívida. Juntou: quatro documentos e procuração forense. Frustrada a citação do Demandado por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal. Após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro do Demandado, foi nomeado defensor oficioso ao ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. Citado em representação do Demandado, a Defensora Oficiosa contestou por excepção invocando a ineptidão do requerimento inicial, porquanto os pedidos são incompatíveis, e a incompetência em razão da matéria alegando que a Lei do Julgado de Paz excepciona a competência para acções de despejo, no demais impugna os factos alegados. Foi marcada a audiência de julgamento, encontrando-se Demandante e Defensor Oficioso, devidamente notificados. III - Da Ineptidão do Requerimento Inicial e Incompetência do Julgado de Paz em razão da Matéria: Face à redução do pedido dos Demandantes, requerida previamente ao inicio da Audiência de Julgamento, nos termos do disposto no Código de Processo Civil, no que à resolução do contrato de arrendamento diz respeito, ficando o pedido afecto às rendas e penalização legal de 50% das mesmas, e tendo a Defensora Oficiosa declarado nada a opor à redução do pedido, nem à junção do requerido, aprecia-se e decide-se em conformidade. A alteração do pedido dos Demandantes, correspondente a uma efectiva redução daquele, a qual não teve qualquer oposição por parte da Defensora Oficiosa, que havia contestado. Sendo a referida redução legalmente possível, processualmente admissível e encontrando-se em tempo, defiro o requerido ordenando a correspondente alteração requerida pelos Demandantes nos termos do disposto no artigo 272º CPC, fixando o pedido dos Demandantes na condenação do Demandado a pagar-lhes a quantia global de 3.000€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Em consequência, ultrapassadas as questões invocadas pela Defensora Oficiosa na contestação apresentada, improcedem os pedidos de ineptidão do requerimento inicial e de incompetência do Julgado de Paz e razão da matéria. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. IV – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida (documental e testemunhal), constatou-se que: 1. Os Demandantes são possuidores e legítimos proprietários do prédio urbano, correspondente a uma habitação no r/c, casa 2, sito no concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz urbana sob o artigo nº x (fls. 41 e 42). 2. No dia .../.../..., Demandantes e Demandado celebraram um contrato de arrendamento, para fins habitacionais, relativo ao imóvel supra descrito, de duração limitada, pelo período de 5 meses. 3. Ficou convencionado entre Demandantes e Demandado, o pagamento de 200€ euros a título de renda mensal, a pagar na residência dos primeiros, ao dia 2 do mês anterior a que respeitar (fls. 6). 4. O Demandado não pagou um único mês de renda até Outubro de 2010, apesar das constantes interpelações pessoais e escritas que os Demandantes efectuaram (fls. 7 e 8). 5. Em Abril de 2010, os Demandantes requereram a Notificação Judicial Avulsa do Demandado, Solicitando o pagamento das rendas em atraso, cumulado com a indemnização de 50% do montante em dívida, ou caso assim não ocorresse, subsidiariamente a resolução do contrato de arrendamento, e a entrega deste aos senhorios, mas apesar das tentativas da Solicitadora de Execução, tal diligência demonstrou-se frustrada, e em consequência deste facto, foi lavrado Certidão Negativa (fls. 8 a 10). 6. Até à data de propositura da presente acção, encontram-se em dívida 10 meses de renda, o que equivale a uma quantia global que ascende a 2.000€ euros. A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, do depoimento testemunhal e dos documentos juntos de fls. 6 a 10, 41 e 42. No que diz respeito ao depoimento testemunhal prestado pelo genro dos Demandantes, o mesmo foi apreciado segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade. No seu confronto teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente e desprezível ou deixou dúvidas, tendo-se ainda tido em consideração que o grau de parentesco de si afecta, por razões óbvias, humanas e compreensivas, a objectividade do depoimentos, o mesmo fê-lo de modo imparcial e credível, demonstrando ter conhecimento directo e pessoal de parte da factualidade sobre a qual depôs. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Resulta dos autos que entre Demandantes e Demandado foi estabelecido um contrato de arrendamento para fins habitacionais, intervindo o Demandado como arrendatário porquanto, a relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC). No que diz respeito à validade formal do contrato de arrendamento, uma vez que se trata de um contrato de arrendamento verbal, dispõe o artigo 1069º do CC que o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses. A este respeito refere o Cons. Aragão Seia, in Arrendamento Urbano – 4ª Edição, pág. 181: “a forma escrita é uma formalidade “formalidade ad probationem”, não é elemento do negócio jurídico, não é indispensável à sua constituição e validade, pois o contrato é, como resulta da lei, válido independentemente do escrito que, sendo assim, tem por fim tornar mais segura a prova”. Acrescenta ainda que “admitindo o recibo para suprir o escrito o legislador afastou deliberadamente a forma como “formalidade ad substantiam” postergando a aplicação do artº 220º e do nº1 do artº 364º do C.C.“ Tratando-se de uma “formalidade ad probationem” e não de “formalidade ad substantiam”, fica afastada a possibilidade de conhecimento oficioso de eventual nulidade do contrato de arrendamento, por conseguinte, atenta a prova documental e testemunhal deve-se considerar a existência de tal contrato. Verificada a validade do contrato cumpre analisar os alegados incumprimentos de falta de pagamento de rendas, bem como o demais peticionado. É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (CC), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º CC), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º CC), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º CC). O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda requerida, bem como a data da sua liquidação, ou de qualquer causa de exclusão do cumprimento da aludida obrigação legal, cabia ao Demandado, que não logrou apresentar qualquer prova, documental, nem testemunhal. Nos presentes autos, resultou provado que o Demandado não pagou as rendas correspondentes, de Janeiro de 2010 a Outubro de 2010 na importância de 200€, perfazendo o total em dívida até àquela data a importância de 2.000€. É pois, inequívoca a responsabilidade do Demandado quanto ao valor da dívida, assistindo aos Demandantes o direito de exigir o pagamento do peticionado, exigível nos termos requeridos. Os Demandante peticionam o pagamento de uma indemnização legal (1041º CC) a título de mora. Resulta nos termos do artigo 1041º do Código Civil que constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, alem das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido. Termos em que encontrando-se por liquidar as rendas de Janeiro a Outubro de 2010 na importância total de 2.000€, os Demandantes têm direito a uma indemnização na importância de 1.000€ (mil euros). Por último, os Demandantes pedem a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, pela não efectivação da prestação devida e ainda possível, à taxa legal sobre a quantia em divida até integral pagamento. Quanto aos juros peticionados, pela mora do Demandado, verificando-se um incumprimento imputável ao devedor, ora Demandado, constitui-se este em mora logo, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, ora Demandantes (804º CC), termos em que são devidos juros de mora vincendos, à taxa legal sobre a quantia em dívida, desde 05.01.2011 (data da citação na pessoa do Defensor Oficioso - fls. 28) até efectivo e integral pagamento (805º/1 CPC). V - DECISÃO Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente condeno o Demandado a pagar aos Demandantes a quantia de 3.000€ (três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia em dívida, desde 05.01.2011 até efectivo e integral pagamento. Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandado é condenado nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros) a liquidar neste Julgado de Paz. Verifica-se a situação jurídica de ausência do Demandado, citado em Defensor Oficioso que assegurou a sua defesa em substituição do Ministério Público (15º CPC). Resulta do disposto no artigo 2º do Regulamento das Custas Judiciais que os processos que correm termos nos Julgados de Paz estão excluídos da sua aplicação. Termos em que se conclui pela dispensa do aludido pagamento enquanto a sua situação de ausente se mantiver. Fixo honorários à E, nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe e notifique. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 31 de Janeiro de 2011 A Juiz de Paz (Dulce Nascimento) |