Sentença de Julgado de Paz
Processo: 149/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 09/06/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

O demandante, A, residente no Funchal, melhor identificado a fls.1, intentou uma acção de condenação contra a demandada, B, NIPC. x , devidamente identificada a fls. 1 e 73, nos termos da alínea h) do n.º1 do aret.9 da lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alegou, em síntese, que no dia 27/03/2010 viajou de Caracas para o Funchal num avião da demandada. Ao recolher a bagagem que trazia no porão deparou com uma das malas aberta, sem o cadeado e danificada, de onde foram retirado alguns objectos que trazia, concluindo pediu a condenação desta no pagamento da quantia de 1.450€ pelo desaparecimento dos objectos, 70€ pelos prejuízos causados na mala, 350€ pelo não uso dos artigos e 600€ por danos não patrimoniais, e juntou 17 documentos.

A demandada foi regularmente citada, contestou impugnando os factos, e anexando 1 documento.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por recusa expressa do demandante.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no n.º1 do art.26 da Lei n.º78/2001 de 13/07, tendo-se explorado as diversas hipóteses plausíveis de solução para o caso sem obter qualquer acordo das partes. Seguiu-se para a fase de audição de testemunhas, com observação das devidas formalidades como da acta de fls. 120 a 128 se infere.

FACTOS ASSENTES:
1-Que a demandada se dedica a actividade de transporte aéreo de passageiros e mercadorias.

2-Que no dia 27/03/2010, o demandante viajou num avião da demandada, com partida de Caracas e com destino ao Funchal.

3-Que no chek in o demandante despachou 3 malas.

4-Que o demandante reclamou por escrito no aeroporto, processo n.ºx, na secção de bagagem perdida da empresa responsável pelo X – a C.

5-Que no mesmo dia o demandante apresentou a queixa – crime NUIP. x, junto da P.S.P. no próprio aeroporto.

6-Que por carta de 22/04/2010 a demandada informou que os artigos frágeis e perecíveis não são susceptíveis de indemnização.

7-Que em Maio de 2010 o demandante informou o x que a demandada declinava a sua responsabilidade.

8-Que o x remeteu a reclamação a B para analise.

9-Que a demandada declarou que apenas assumiria a responsabilidade pelo calçado.

10-Que a demandada considera os relógios como objectos valiosos.

11-Que a demandada pediu os recibos originais dos sapatos.

FACTOS PROVADOS:
b)Que as malas do demandante foram registadas com o peso total de 72Kg.

c)Que as malas regressaram com o peso de 66,7Kg.

d)Que o demandante reclamou do desaparecimento de 2 pares de sapatos e de 2 relógios.

e)Que uma das malas do demandante fora danificada no fecho.

f)Que a queixa por furto é aconselhada pelos funcionários da demandada.

g)Que na reclamação o demandante indicou quais os objectos desaparecidos.

h)Que um dos pares sapatos custa 150€ e o outro par 200€.

i)Que um dos relógios custa 600€ e o outro 500€.

j)Que ocorreram contactos por escrito entre as partes.

l)Que a demandada remeteu a resolução do assunto para as condições gerais de transporte.

m) Que a demandada considera que os relógios são objectos valiosos.

n)Que o demandante ficou aborrecido, triste com a situação e falta de apetite momentânea.

o)Que o demandante não recuperou nenhum dos objectos.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a respectiva decisão nas peças processuais, bem como na análise dos 18 documentos juntos pelas partes, cujo teor considero reproduzido.

Foi também relevante os depoimentos das testemunhas, D e E, explicando que no dia em que o demandante regressava foram-no buscar ao aeroporto, esperaram mais tempo do que o normal por ele, uma vez que não ocorreu qualquer atraso no voo, e quando este apareceu trazia uma das malas danificada, com o fecho forçado, tendo já feito reclamação junto da empresa no próprio aeroporto e posteriormente apresentou queixa por furto na esquadra da P.S.P.

A testemunha D, esclareceu ainda que tinha conhecimento que o demandado traria com ele os objectos em causa, pois antes do embarque falara com um tio, em casa do qual o demandante estivera, que lhe disse que o demandante seria portador de tais objectos, esclarecendo que se tratava de oferta do tio, para ela e para o pai, tio esse que entretanto lhe fez chegar os recibos referentes ao custo dos mesmos, uma vez que nas prendas não são dadas com o recibo de custo.

A testemunha, F, esclareceu que fora a 1ª vez que o demandante apresentara uma queixa e que embora não seja frequente, devido às precauções que a demandada observa, já ocorreu o desaparecimento de objectos transportados nas bagagens que vão no porão. Esclareceu, ainda, que a demandada estaria disposta a ressarci-lo pela perda dos sapatos, remetendo sempre para o regulamento interno.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O caso dos autos prende-se com a efectivação de um contrato de transporte aéreo internacional, estando em causa o desaparecimento de alguns objectos de dentro da bagagem do demandante.

Este contrato foi celebrado entre a demandada no âmbito da sua actividade profissional e o demandante, pessoa singular, que utilizou os serviços da demandada, pelo estamos no âmbito das relações de consumo, motivo pelo qual lhe é aplicável a Lei n.º24/96 de 31/07, bem como o D.L.63/2003 de 08/04 com as alterações do D.L. n.º84/2008 de 21/05.

Resulta da conjugação destas leis que deve ser prestado ao consumidor serviços que tenham qualidade, sendo esta uma imposição resultante do cumprimento da obrigação.

Nos termos do n.º2 do art.2 do D.L.67/2003 de 08/04 é ao prestador do serviço/demandada que compete o ónus da prova de que o objecto que entregou está segundo os termos prestados pela garantia, todavia o legislador nacional estabelecido um conjunto de situações que considera não estarem em conformidade (n.º2 do art.2 do já referido D.L. n.º67/2003) por falta dos requisitos, destacando-se com interesse para a causa a alínea a) que se inclui os bens que não apresentem as qualidades.

No caso em apreço verifica-se que o demandante viajou de Caracas para o Funchal num avião da demandante/transportadora, a qual entregou no acto de chek - in três malas, cujo peso total perfazia 72Kg, tratando-se por isso de bagagem registada para a qual foi emitido a respectiva etiqueta, todavia na chegada ao destino da viagem verificou que uma mala fora danificada, no fecho, e dela retirado objectos que trazia, acusando agora a bagagem o peso total de 66,7Kg. Não restam dúvidas que a bagagem, registada, ao ser entregue a transportadora fica a sua guarda, sendo da sua responsabilidade entrega-la nas mesmas condições em a deixaram, isto é uma obrigação do contrato que assumiu com o demandante/passageiro. O facto do demandante ter detectado aquando da devolução da bagagem no aeroporto do Funchal os danos na mala e a falta de alguns objectos, conclui-se que o sinistro só pode ter ocorrido enquanto as malas estiveram a guarda da transportadora, daí o incumprimento do contrato.

Como meio de declinar a sua responsabilidade a transportadora remete a questão para as condições gerais de transporte, sendo este um regulamento interno pré estabelecido e escrito, que determina as condições de viagens, respectiva bagagem e de mercadorias, e para as quais o utente do serviço não influi, limitando-se a aderir as mesmas sempre que efectuar uma viagem com aquela transportadora, estamos por isso face a clausulas contratuais gerais, as quais é aplicável o D.L. 446/85 de 25/10.

A inserção num contrato de tais clausulas obriga a entidade contratante que as utilize a informar os aspectos nela compreendidos que cuja aclaração o justifique, devendo tais esclarecimentos serem prestados com a antecedência necessária e de modo adequado, para tornar possível o seu completo e efectivo conhecimento (art. 6 e os n.º2 e 3 do art.5 do referido D.L.446/85), competindo a parte que utilize tais clausulas o ónus da prova de que prestou a devida informação.

No caso em apreço verifica-se pela análise do documento junto a fls.8 que a viagem em questão foi contratada mediante o site que a transportadora possui na internet, só isso faz sentido ter sido emitido um ticket electrónico, o que não sucede quando o bilhete é adquirido aos balcões da transportadora, ora no referido ticket não é explicado quais os objectos que os passageiros podem ou não levar na bagagem registada, e sendo este redigido na língua inglesa, mais difícil torna uma eventual explicação, pois os passageiros nacionais não são obrigados a terem conhecimento de línguas estrangeiras, daí se concluir não ter sido prestada qualquer informação ao passageiro.

A omissão do dever de informação tem como consequência a exclusão de tais cláusulas do contrato (alínea b) do art.8º do D.L.446/85 de 25/10), decaindo assim a posição da transportadora, pelo que se considera responsável pelos danos ocasionados ao demandante desde que devidamente comprovados, como é o caso dos 2 pares de sapatos e dos 2 relógios.

No que respeita a mala, é certo que foi dado como provado que está danificada no fecho, conforme afirmaram as testemunhas D, E e G, corroborados pelas anotações constantes da reclamação efectuada pela C, documento a fls.12, o que se bem compreende ter ocorrido uma vez que da mala fechada foram retirados os objectos já referidos, todavia o demandante atribui a quantia de 70€ mas não justifica como chegou a essa conclusão, não tendo apresentado qualquer factura, nem nenhuma das testemunhas fez prova do custo, ou do arranjo da mala, motivo pelo qual se relega o seu apuramento em liquidação de sentença (n.º1 do art.661 do C.P.C.).

Em relação ao pedido de indemnização pelo não uso dos objectos, foi efectivamente dado como provado o desaparecimento dos 2 pares de sapatos e dos 2 relógios da bagagem do demandante, foi também provado que o demandante até hoje não os recuperou, pelo que não há dúvida que não se pode usar aquilo que não se tem, aliás isto é uma conclusão do senso comum, sendo a possibilidade de uso uma das utilidades que o seu proprietário pode retirar da coisa (art.1305º do C.C.).

A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, na medida em que o seu titular foi impedido de exercer um dos direitos inerentes ao direito de propriedade, todavia não é suficiente para ser atribuída uma indemnização, é ainda necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real de proceder a sua utilização.

No caso em apreço este último pressuposto não se verifica, pois se por um lado o demandante era apenas o detentor da maioria das coisas, pois como foi explicado pela testemunha D os objectos eram do tio que os dava (prenda) a ela, ao pai e um dos relógios ao demandante, pelo que o demandante não teria qualquer propósito real de utilização de bens que não eram propriedade sua, com excepção de um dos relógios, para além disso foi-lhe atribuída uma indemnização pelo valor real do custo dos bens, conforme facturas apresentadas documentos juntos a fls. 14 e 15, correspondendo esta ao valor já atribuído como forma de repor a situação que teria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação (art.562º do C.C.).

Por fim, e no que respeita ao pedido de danos não patrimoniais o demandante provou que ficou aborrecido com a falta dos objectos, o que lhe causou tristeza e momentaneamente ficou sem apetite.

Acerca disto, dispõe o n.º1 do art.496 do C.C. que são ressarcíveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, significa isto que não é qualquer dano que pode ser indemnizável, mas apenas os que sejam graves. Perante os factos dados como provados entende-se que a tristeza e os aborrecimentos, sentimentos bem compreensíveis perante o desaparecimento de objectos, é um sentimento muito comum noutras situações que nada tem que ver com o incumprimento de contratos, daí que se entenda não serem neste caso ressarcíveis.

DECISÃO:
Face ao exposto, julga-se a acção parcialmente procedente, por provada e em consequência condena-se a demandada a pagar ao demandante a quantia total de 1.450€ a titulo de danos patrimoniais sofrido, relegando para apuramento em liquidação de sentença a indemnização referente aos prejuízos ocorridos na mala de viagem, até ao montante limite de 70€.

CUSTAS:
Ficam a cargo da demandada, por ser considerada parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Proceda-se ao reembolso do demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 06 de Setembro de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)