Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 453/2010-JP |
| Relator: | SANDRA MARQUES |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS |
| Data da sentença: | 12/17/2010 |
| Julgado de Paz de : | SEIXAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto do litígio: pagamento de prestações ao condomínio relativo a despesas e serviços, obras de reparação do telhado, e juros de mora. Demandante: Condomínio do Prédio sito na Rua A, pessoa colectiva n.º x, representado pela sua administradora B, com morada para notificação na Avenida C. Demandada: D, ausente, com última morada conhecida na Rua E. Defensora oficiosa: F, advogada, com escritório na Rua G. Valor da acção: 1259,63 €. Do Requerimento Inicial: Condomínio do Prédio sito na Rua A, através da administradora, alega que a Demandada é proprietária da fracção “G” correspondente ao segundo andar frente do mesmo Condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 1269,63 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, desde Janeiro a Outubro de 2010, obras de reparação do telhado aprovadas em Abril de 2010, e juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Pedido Requer o pagamento de 1259,63 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, obras de reparação do telhado, e juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento. Contestação Não foi apresentada contestação. Tramitação Por impossibilidade de citação, foi nomeada defensora oficiosa e marcou-se audiência de julgamento para o dia 10 de Dezembro de 2010, tendo faltado a legal representante do Demandante. Posteriormente, a mesma apresentou justificação, pelo que foi agendada audiência de julgamento para esta data, a qual se realizou, conforme acta de fls. anteriores, tendo sido produzida prova e proferida a presente sentença. Factos provados Com base nos depoimentos de parte e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – B, com morada para notificação na Avenida C, é administradora do Condomínio do Prédio sito na Rua A. 2 – A Demandada é proprietária da fracção “G” correspondente ao segundo andar frente do mesmo Condomínio. 3 – A Demandada deve as seguintes prestações ao condomínio, aprovadas em Assembleias de Condóminos: a) – 150 €, referentes às mensalidades (15 €) de Janeiro a Outubro de 2010; b) juros de mora, à taxa legal de 4%, contados sobre o valor em divida de 150 € desde a citação até efectivo pagamento, os quais se contabilizam nesta data em 0,35€. 4 – Na assembleia de condóminos realizada em 10 de Abril de 2010 foram aprovadas obras de reparação no telhado, cujo valor total de 12039,50€ acrescido de 166,40€ para colocação de 13 telhas de vidro foi acordado suportar em partes iguais por todos os condóminos. Factos Não provados com relevância para a acção: 1 – As obras de reparação do telhado já foram efectuadas. 2 – O prazo para a Demandada liquidar a sua parte nas obras de reparação do telhado já terminou. 3 – A Demandada foi interpelada para o pagamento das obras de reparação do telhado. Fundamentação O Demandante, através da administradora do condomínio, vem requerer a condenação da Demandada no pagamento de 150 € relativos a despesas e serviços de condomínio, a pagar em prestações mensais, desde Janeiro a Outubro de 2010, acrescido de 1109,63 € relativos a obras para reparação do telhado, e juros de mora de 4% sobre o valor da dívida, no valor de 1259,63 €, desde a citação até efectivo e integral pagamento. O Demandante nada mais pediu, pelo que não pode o Tribunal apreciar nada mais para além do peticionado – cfr. artigo 661.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da remissão constante do artigo 63.º da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho. Por não ter sido possível a citação da Demandada, esta foi representada por defensora oficiosa que esteve presente na audiência de julgamento. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na alínea c), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. A Demandada, como proprietária da fracção designada pela letra “G”, correspondente ao segundo andar frente, pertencente ao condomínio, está obrigada a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. A este respeito, importa referir algumas questões. Na presente acção, não foi apresentada contestação. No entanto, tendo a Demandada sido citada na pessoa da sua ilustre defensora oficiosa, presente na audiência de julgamento, não existiu falta da mesma, e como tal, não pode operar o efeito cominatório previsto no artigo 58.º, n.º 2 da Lei N.º 78/2001 de 13 de Julho, ou seja, não se podem dar como confessados os factos alegados pelo Demandante. Assim, é ao Demandante que cabia fazer prova dos factos que alegava, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil. E porque se efectua esta referência? Porque existem algumas questões na presente acção que devem ser clarificadas. Em primeiro lugar, o Demandante alegou que a Assembleia que aprovou as quotas e as obras foi regularmente convocada. Ora, resulta do documento um junto aos autos pelo Demandante que “A Assembleia foi regularmente convocada pela administradora (…), em local público do átrio do prédio por meio de afixação de placard.” – cfr. fls. 8. Vem também o Demandante alegar que a Demandada é devedora das quotas e obras que foram decididas pelos condóminos nessa assembleia que seriam divididas em partes iguais entre si e não mediante a permilagem de cada um, estando apenas presente 65,7%º da permilagem do prédio. E, por fim, alega o Demandante que a Demandada foi interpelada para efectuar o pagamento das deliberações que a vinculam. A questão subjacente é a de saber se as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos de 10 de Abril de 2010, devem ou não ser declaradas nulas por irregularidade de convocação, ou falta de competência da assembleia para dispor sobre aqueles conteúdos, e daí extraindo as consequências legais. Irregularidade da convocatória A Assembleia de Condóminos, realizada a 10 de Abril de 2010, foi convocada por afixação no placar do prédio. Conforme estabelecido no n.º 1, do artigo 1432.º do Código Civil “a assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.” A irregularidade da convocação tanto pode determinar o vício de nulidade, que corresponde à falta de convocação, por não se respeitar a determinação legal que obriga à convocação, como pode afectar as deliberações do vício de anulabilidade quando se trate de um vício menor, como a falta de convocação de um condómino ou, como é o caso presente, se não tenham observado os formalismos legais descritos neste último artigo citado. Uma vez que a convocação da Assembleia não respeitou um dos requisitos previstos, quer da exigência de recibo assinado pelos condóminos, quer do envio de carta registada, em relação à Demandada (e também em relação aos outros condóminos, o que aqui não está a ser analisado) as deliberações aprovadas são anuláveis. Contudo não sendo norma elevada à categoria de interesse e ordem pública não gera a sua violação o vício de nulidade mas tão somente poderá gerar vício de anulabilidade, só que deste vício não se poderá conhecer nesta acção, porquanto não invocado pela parte Demandada, a qual nada alegou. Assim este conhecimento tem de ficar restrito ao eventual vício de nulidade (às violações de normas imperativas e de ordem pública) de que as mesmas padeçam, por este vício ser invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso do Tribunal, e deste vício as deliberações não padecem. Além disso, cabe sublinhar que a Demandada não provou que tivesse comunicado por escrito ao administrador a morada para a qual deveriam ser remetidas as convocatórias e toda a correspondência do condomínio, cumprindo com o ónus que sobre si impendia nos termos do artigo 1432.º, n.º 9 do Código Civil. Poderes da Assembleia A Assembleia deliberou em primeira convocatória com 65,7 por mil do capital investido, o que é permitido pelo n.º 3, do artigo 1432.º, do Código Civil. Mas a assembleia decidiu sobre a divisão das despesas relativas às quotas e às obras de modo igual por cada um dos condóminos, e não de acordo com a permilagem de cada um. Este procedimento não é o que supletivamente está previsto no n.º 1, do artigo 1424.º, do Código Civil, que dispõe que, salvo disposição em contrário, os encargos, despesas e serviços de interesse comum são pagos na proporção das permilagens de cada fracção. Esta norma não tem natureza imperativa dado que o legislador deixou a possibilidade de se estabelecer critério diferente, embora com algumas limitações. Esta regra pode ser afastada logo no título constitutivo da propriedade horizontal ou poderá sê-lo em assembleia, mas com a concordância dos condóminos afectados, o que é o caso da Demandada, que tem uma permilagem de 4,9 e irá liquidar um valor maior do que lhe caberia a liquidar de acordo com a sua permilagem. Contudo, também aqui, não gera a sua violação o vício de nulidade mas tão somente poderá gerar vício de anulabilidade, só que deste vício não se poderá conhecer nesta acção, porquanto não invocado pela parte Demandada, a qual nada alegou. De todo o exposto conclui-se que as deliberações aprovadas na Assembleia de Condóminos de 10 de Abril de 2010 não sofrem do vício de nulidade. Em resumo: As deliberações não são nulas, e como tal, as deliberações vinculam a Demandada. Por tudo o acima exposto, a Demandada deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómina. Na presente acção apenas resultou provado, como acima exposto, que a Demandada não liquidou as quotas ordinárias para despesas e serviços, no valor mensal de 15 € cada uma, desde Janeiro a Outubro de 2010, num total de 150 € e não os alegados 1109,63 €. Isto porque apenas resultou provado que existiu deliberação para realização de obras, mas não foi fixado prazo para o pagamento das mesmas. E aqui a regra não é a mesma da acima exposta: a Demandada tem o dever de se interessar pelos assuntos do condomínio, e, caso não compareça às assembleias, o condomínio apenas terá de lhe enviar as deliberações nos termos do disposto nos números 5 e seguintes do artigo 1432.º. Mas resultando apenas provada a deliberação, sem fixação de prazo para pagamento, não se pode considerar que exista incumprimento da Demandada, porquanto esta só tem de cumprir com o que foi deliberado na assembleia e não foi fixado prazo para o pagamento, nem tão pouco resulta provado que a Demandada tenha sido interpelada para cumprir. Era ao Demandante que cabia provar, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, que o prazo para pagamento da mesma pela Demandada já se venceu, o que o Demandante não fez. Não tendo sido aprovada em assembleia a fixação do prazo para cumprimento da prestação, não se pode considerar que eventual prazo que tenha sido fixado posteriormente vincula a Demandada, não sendo sequer possível falar-se em incumprimento quando a fixação do prazo não foi provada, e como tal, não é verificável se já se extinguiu o prazo para cumprir. Assim, a acção apenas procede parcialmente, por provada, impendendo sobre a Demandada a obrigação do pagamento da quantia de 150 €, relativos a despesas e serviços de condomínio, e não das obras de reparação do telhado. Também no que se refere aos juros de mora, estes apenas podem incidir sobre a obrigação de pagamento já vencida, nos termos do disposto no artigo 559.º, n.º 2 do Código Civil. Deste modo, por não ter pago atempadamente as prestações mensais, a Demandada entrou em mora, pelo que além das prestações em dívida são devidos os juros de mora vencidos, desde a citação, e vincendos até efectivo e integral pagamento, porque assim foram requeridos, à taxa legal, actualmente de 4%, nos termos dos artigo 804.º, n.º 1, artigo 805.º, n.º 1, e artigo 559.º, todos do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Assim, é a Demandada condenada a título de juros no pagamento ao Demandante do resultante da aplicação da taxa acima estipulada ao valor de 150€ das prestações mensais em divida desde a citação até efectivo e integral pagamento, juros esses que se contabilizam nesta data em 0,35€. Decisão O Julgado de Paz é competente, e não se verificam excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a Demandada a pagar ao Demandante a quantia de 150,35€ (cento e cinquenta euros e trinta e cinco cêntimos), referente às prestações de condomínio em dívida de Janeiro a Outubro de 2010 no valor de 150€, e juros de mora sobre esse valor desde a citação em 26 de Novembro de 2010 até efectivo e integral pagamento, os quais se contabilizam, na presente data, em 0,35 €. Custas Nos termos dos n.ºs 8.º e 10.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros), relativos às custas. Reembolse-se o Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Julgado de Paz do Seixal, em 17-12-2010 A Juíza de Paz Sandra Marques |