Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1199/2015-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS
Data da sentença: 11/09/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:

Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 1199/2015-JP
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Indemnização por danos.
Valor da ação: €4.958,85 (quatro mil novecentos e cinquenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos).

Demandante: A, com o NIF n.º x e portador do BI n.º x, residente na Rua x, n.º x – x, xxxx-xxx LISBOA
Demandados:
1 - B, com o NIPC n.º x, com sede na Rua x, n.º x – x, xxxx-xxx LISBOA.
Mandatário: Dra. C, advogada, com domicílio profissional na Rua x, x, x, xxxx – xxx Lisboa.
2 – D, SA, com o NIPC n.º x, com sede na Rua x, n.º x, xxxx-xxx LISBOA.
Mandatário: Dr. E, advogado, com domicílio profissional na Rua x, x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 5.
Pedido: Fls. 5.
Junta: 27 documentos.
Contestação:
- Apresentada pela primeira demandada a fls. 173 a 176.
- Apresentada pela segunda demandada a fls. 207 a 212.
Tramitação:
Foi designado o dia 19 de janeiro de 2016, à qual compareceram o demandante e a o primeiro demandado, não tendo logrado acordo suscetível de Pôr fim ao litígio.
Foi marcada audiência para 21 de Setembro de 2016, pelas 12h, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 264 a fls. 268.
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Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – O demandante tem registado a seu favor a propriedade do veículo de marca Alfa Romeu 147 1.6, de matrícula xx – ER – xx, doravante ER (cfr. doc 1);
2 – O demandante é associado do demandado B, doravante B (cfr. doc 2);
3 – O B subscreveu com a demandada D, SA, um seguro de responsabilidade civil (doc 1, a fls. 145 a 148 dos autos);
4 – Em 15 de Setembro de 2015, pelas 11h e 40m, ao subir com o ER, ao quinto piso, da garagem do edifício SAMS, a luz da temperatura acendeu e quando estacionou constatou que debaixo da viatura estava uma poça de água (não impugnado);
5 – O demandante ligou para o B, relatou o ocorrido e foi enviada assistência, deslocando-se ao local o mecânico desempanador F (admitido);
6 – O mecânico desempanador do B abriu o capô e diagnosticou “tubo de água com fissuras ou bomba de água” e disse que o carro não devia ser ligado e chamou um reboque;
7 – A primeira e segunda viaturas enviadas não possuíam as dimensões adequadas à garagem do SAMS pelo que foi solicitado uma pick up;
8 – O demandante colocou água no ER e este foi posto a trabalhar e o demandante desceu com o mesmo até ao Piso 0, tendo aí dito à mulher que assumisse o volante para ele e o motorista empurrarem o ER desde a cancela até ao reboque.
9 – Em 19 de Setembro de 2015 o demandante apresentou no B uma reclamação imputando ao motorista da pick up pelos danos verificados no ER (cfr. doc 7, fls. 36 e 37);
10 – O demandante dirigiu sucessivas reclamações quer ao B quer à D a exigir a indemnização dos danos (cfr. docs. 8, fls. 38 a 73, cujo teor se dá por reproduzido);
11 – O demandante reclamou junto da ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros) que respondeu por carta datada de 21 de Setembro de 2015 (cfr. doc 9, fls. 74 a 78); 12 – A oficina G fez um orçamento estimando a reparação do ER em €4.458,85 (cfr. doc 11, fls. 79 a 81);
13 – A D enviou um perito à oficina G (cfr. doc 10, fls. 789;
14 – O perito elaborou um relatório, junto com a contestação como doc 4, a fls. 221 a 229, cujo teor se dá por reproduzido);
15 – Em 15 de outubro de 2015 a D respondeu ao demandante declinando a responsabilidade alegando inexistência de nexo causal entre a avaria e a intervenção da assistência (cfr. doc 19, fls. 105);
16 – O demandante apresentou reclamação pela posição tomada pela D (cfr. docs 20 a 22, fls. 107 a 123 dos autos).
Factos não provados.
Considera-se não provados os factos não consignados, nomeadamente não se dá por provado que o “sr. da pick up” tenha assumido a responsabilidade de por o carro a trabalhar, conforme dito na reclamação doc. 7 a fls. 36 e 37; que tenham sido causado danos no ER, após ligação da viatura conforme afirmado no ponto 12 do R.I.
Motivação.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas apresentadas e os documentos junto aos autos e referidos nos respetivos factos.
- A testemunha H, responsável pela oficina Self Service G, para onde o demandante mandou colocar o ER, que não abriu o motor, observou apenas pela tampa metálica lateral que o motor estava partido causando o descomando da correia, e que a falta de óleo pode ter sido também uma das causas da avaria; disse que mesmo sendo o percurso a descer, o facto de colocar o carro a trabalhar pode danificar a viatura; não pode garantir que o carro ficou descomandado antes ou depois de ter sido ligado para fazer a descida, mas que não devia ter sido ligado; sabe que o demandante comprou a viatura em 2014 e que fez duas revisões na sua oficina, tendo mudado óleo e filtros; não soube explicar a razão das peças terem calcário; disse que a correia era para substituir até final do ano;
– A testemunha I, mulher do demandante, estava com o marido quando os factos ocorreram; disse que a luz acendeu a meio da subida para o quinto piso, pelo que desligaram o carro e o marido foi fazer o exame médico que ali os levara; que após ligar ao B, chegou o sr. F que abriu o capô e ligou o carro para ver qual a luz que acendia; disse para chamar o reboque e não ligar o carro; que o sr. J (testemunha J), colocou a água na garrafa que encheu numa torneira, depois “ligou o carro e pô-lo a trabalhar e acendeu uma nova luz de bloqueio do carro”; quando chegou à cancela “foi ela para o volante para que o marido saísse para ajudar a empurrar a viatura até à estrada” com a testemunha J”; “que não se recorda de ter ouvido qualquer barulho estranho no trabalhar do carro”;
- A testemunha F, apresentada pelo B, mecânico desempanador do B disse que a avaria aconteceu por aquecimento; no local de estacionamento estava uma poça de água e que a bomba de água estaria gripada; disse ao demandante que não devia pôr o carro a trabalhar; ligou para a central e pediu que enviassem uma pick-up e um reboque; disse que quando pôs o carro a trabalhar para ver o que se passava ouviu um ruído que parecia uma “fábrica de pregos” e a correia estava laça; a bomba de água gripada, gasta e furada e o motor estava descomandado; disse que o desgaste era muito e por isso aconselhou a não ligar o carro; esta testemunha foi confrontada com as fotos juntas aos autos e confirmou que correspondem ao que observou: fuga de água, as válvulas a bater nos pistons e os dentes passados; disse que o motor estava muito desgastado e não tem a certeza se foi de uma grande viagem, pois o depósito leva 7 litros de água e no local estaria cerca de um litro;
- A testemunha J, apresentada pelo B, confirmou o teor do doc 3, de fls. foi chamado ao local com a pick up; que foi o demandante que se dirigiu à bagageira e retirou de lá uma garrafa de litro e meio de água e a deitou no depósito, não sabe que quantidade; confrontado como teor do ponto 11 do requerimento inicial, afirmou que não esteve dentro do carro; que não foi ele que disse para pôr a água; não sabe qual a luz que acendia; disse que foi o demandante que trouxe a viatura até ao piso 0, e aí disse à esposa que entrasse e conduzisse enquanto eles os dois empurravam o carro até à estrada de acesso ao segundo reboque.
- A testemunha K, apresentada pela D, é perito da companhia de seguros, elaborou o relatório junto aos autos como doc 4, a fls. 221 a 225V; disse que a oficina o informou que o motor tinha sido descomandado; explicou o teor do relatório e as fotos juntas ao mesmo, afirmando que a bomba de água partiu e afetou o sincronismo do funcionamento dos pistons, que trabalham dentro dos cilindros e são comandados pela correia de distribuição; que as válvulas de escape estavam empenadas e que griparam por falta de lubrificação; na caixa onde trabalha a bomba de água havia um desgaste anormal o que indiciava que a bomba já estaria a perder líquido, para além do tubo apresentar um depósito de calcário; disse ainda que pela descrição da “fábrica de pregos” e “barulho de metálico”, feita pelo mecânico desempanador que primeiro chegou ao local, não tem dúvidas de que a bomba de água já estava gripada e o carro já estava descomandado e gripado antes de descer.
No final o demandante tentou descredibilizar o testemunho do perito, mas não contraditou as afirmações das testemunhas F, J; o demandante diz no ponto 12 do R.I., que, após relatar o sucedido ao mecânico H este sugeriu que apresentasse reclamação no B, “considerando os danos causados após ligação da viatura”, remetendo para o doc 6, de fls. 35, que nada tem a ver com a questão, sendo que, o mecânico H, disse no seu depoimento, conforme referido supra, “não pode garantir que o carro ficou descomandado antes ou depois de ter sido ligado para fazer a descida”.

Do Direito.
Da alegada ilegitimidade da demandada D, SA.
Nos presentes autos pretende o demandante ser indemnizado por danos alegadamente causados no seu veículo por um funcionário do demandado B. Intentou a presente ação igualmente contra a D, SA, na qualidade de seguradora daquela. Veio esta demandada apresentar contestação a fls. 207 e segs., na qual alega ilegitimidade passiva, porquanto não estando em causa responsabilidade civil automóvel, não está em causa nenhum acidente de viação, não há qualquer vínculo entre si e o demandante pelo que é parte ilegítima.
A legitimidade é um pressuposto processual que exprime a relação entre a parte e o objeto do processo. Há que aferir a titularidade dos interesses em causa no presente litígio, pelo interesse direto em agir, conforme dispõe o artigo 30.º do Novo Cód. De Proc. Civil, nos seus n.ºs 1 e 2., na procedência ou improcedência da ação e pela titularidade da relação material controvertida, conforme estabelece o n.º 3, do mesmo artigo. Ora, estando em causa a eventual responsabilidade por danos suscetíveis de imputar ao demandado B, que por via da apólice supra referida transferiu para a D a responsabilidade civil, e face à amplitude do referido artigo 30.º do NCPC, é evidente que tem interesse em contradizer, sendo o bastante para ser parte legítima, sendo a sua eventual responsabilidade aferida em sede do mérito da causa, pelo que improcede a alegada exceção.

Do mérito da causa.
Nos presentes autos pretende o demandante que as demandadas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de €4.958,85, correspondentes ao valor orçamentado para reparação da sua viatura, supra identificada, e outras despesas, alegando que os danos verificados na mesma foram provocados pela intervenção da assistência do B, chamada pelo demandante, na qualidade de sócio, ao parque de estacionamento do edifício do SAMS, onde alega que a referida viatura avariou, propondo a presente ação também contra a D na qualidade de seguradora do B, para onde este transferiu a responsabilidade civil através do respetivo contrato. Ambas as demandadas apresentaram contestação, rejeitando qualquer responsabilidade pelos danos alegados pelo demandante.
Deste modo, a pretensão do demandante, enquadra-se, claramente, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Nas ações de responsabilidade civil extracontratual, a causa de pedir é complexa, como complexa é, normalmente, a situação de facto de onde emerge o direito à indemnização, pressupondo, segundo as circunstâncias, a alegação de matéria de facto relacionada com o evento, a ilicitude, a conduta culposa ou uma situação coberta pela responsabilidade objetiva, os prejuízos e o nexo de causalidade adequada entre o evento e os danos, pressupostos cumulativos da obrigação de indemnizar, conforme decorre do artigo 483° do Código Civil. Vejamos, resumidamente, o sentido e alcance de cada um deles. Em primeiro lugar, a lei exige a ocorrência de facto seja, isto é, a ocorrência de factos naturais, produtores de danos, quando não dependam da vontade humana e se apresentem objetivamente incontroláveis, não geram nos termos gerais responsabilidade; o facto tem de ser ilícito, ou seja, o agente infringe um dever jurídico através da violação dos direitos subjetivos de outrem, de que são exemplo os direitos de personalidade ou o direito de propriedade. A culpa exigida pelo artigo 483° n° 1, do CC, compreende o dolo e a negligência ou mera culpa, a falta de cuidado, a imprudência em face de determinados tipos de situação. Não obstante a admissibilidade, ainda que em casos excecionais, da responsabilidade independente de culpa, a regra aponta no sentido da exigência de um nexo de ligação entre o facto ilícito e uma certa pessoa, Enquanto que a ilicitude consiste num juízo de censura sobre o próprio facto, na culpa, esse juízo de reprovação incide sobre o agente em concreto, o qual podia e devia, nas circunstâncias, ter agido de modo diverso.
Quanto ao modo de apreciação da culpa, estipula o artigo 487° n° 2, do CC, que não deve atender-se em concreto à diligência habitual do autor do facto, mas em abstrato, ponderando as circunstâncias de cada caso e a diligência do homem médio, do
bonus pater famílias. Por último é necessário a existência de um nexo causal entre o facto que se imputa ao agente, e os danos que alegam. O preenchimento de cada um destes pressupostos que, repete-se, são cumulativos, cabe àquele que invoca o dano, conforme decorre dos artigos 342.º, do CC, cujo n° 1 dispõe que, "àquele que invocar um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, e artigo 487° n° 1, do CC, que estabelece que “É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (…)”. Excetua-se desta regra as situações relativamente às quais a lei estabelece presunções legais de culpa, de que resulta, portanto, uma inversão do ónus da prova (artigo 350° n° 1, do CC).
Cabe agora apreciar a matéria de facto apurada, em ordem a aquilatar da verificação nesta situação dos pressupostos da responsabilidade civil. Dúvidas não temos de que o demandante chamou a assistência do B porque o ER avariou. Ficou provado, sem qualquer dúvida, de que quando o mecânico desempanador chegou e ligou o carro verificou que a bomba de água e o motor estavam gripados, sendo que, a testemunha apresentada pelo demandante, igualmente mecânico, disse no seu depoimento que “não podia garantir que o carro ficou descomandado antes ou depois de ter sido ligado para fazer a descida”. Ora, como já ficou sobejamente esclarecido, cabia ao demandante fazer prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil, incluindo o nexo de causalidade entre o facto que imputa à assistência e os danos verificados na bomba de água e no motor, por se tratarem dos elementos constitutivos do seu direito. Ora, em face da factualidade assente, não restam quaisquer dúvidas ao tribunal sobre a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil por parte do demandado B, pelo que a pretensão do demandante não pode proceder.

Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência declaro as demandadas absolvidas do pedido.

Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero o demandante parte vencida, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação às demandadas.

Julgado de Paz de Lisboa, em 08 de novembro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias