Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 78/2009-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | COMINATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 11/13/2009 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Relatório: O demandante A, melhor identificado a fls. 1 e 2, intentou contra a demandada B, melhor identificada a fls. 1 e 2, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido: Ser a demandada condenada a proceder ao pagamento do valor da reparação do veículo Hyundai do demandado no montante de €2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta euros) e a proceder ao pagamento a titulo de indemnização pela paragem do veículo no montante de €600,00 (seiscentos euros), no total de €3.360,00, a que acrescem juros desde a citação até integral e efectivo pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 4 (quatro) documentos que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada a demandada não apresentou contestação, não compareceu em audiência de julgamento, nem justificou a respectiva falta. Foi junta a fls. 19 dos autos procuração forense cujo mandante não é parte nos autos, tendo sido notificada a mandatária aí designada para os termos do artigo 36º do Código de Processo Civil, sobre o conteúdo e alcance do mandado e para se pronunciar, nada tendo aquela mandatária requerido. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Compulsados os autos constata-se que, regularmente citada a demandada, não apresentou contestação escrita, nem compareceu à audiência de julgamento para que foi devidamente notificada, nem justificou a respectiva falta, verificando-se a sua revelia absoluta. Com base na cominação legal do nº 2 do artigo 58º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”) e no teor dos documentos de fls. 6 a 10 dos autos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante a fls. 1 a 5 que se dão por integralmente reproduzidos. O Direito O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €3.360,00 (três mil trezentos e sessenta euros), acrescida de juros legais, alegando em sustentação desse pedido a celebração de um contrato de prestação de serviços com a demandada, na modalidade de empreitada, o qual foi cumprido por parte do demandante e incumprido pela demandada. Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviços que, segundo o artigo 1154º do Código Civil “… é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Constitui uma modalidade do contrato de prestação de serviços a empreitada, prevista nos artigos 1207º e seguintes do código Civil, dispondo o artigo 1207º que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Considerando, o que dispõe o artigo 1208º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato. Por outro lado, preconiza o artigo 1218º do Código Civil que o dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, o que deve fazer em prazo usual ou razoável. Nessa conformidade, sendo lícito ao demandante denunciar os defeitos da “obra” teria o mesmo direito à eliminação dos defeitos, entre outros sequenciais, não excluindo o direito a indemnização (artigos 1221º, 1222º e 1223º Código Civil). Refira-se ainda que aquela indemnização prevista no artigo 1223º daquele Código é a que decorre do cumprimento defeituoso e destina-se a compensar danos que tenham um nexo de causalidade com os vícios ou defeitos da obra. Tal pedido é, então subsidiário relativamente aos outros, por exemplo, de eliminação de defeitos. No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada, que não cumpriu com o contrato celebrado, por culpa sua, nomeadamente por ter procedido à reparação do veículo do demandante, a seu pedido, e, posteriormente, tendo este reclamado atempadamente de uma possível avaria, devido a um barulho no motor, ter comunicado ao demandante poder este circular dado que a reparação estava coberta pela garantia, o que, mais tarde, ocasionou uma avaria tendo a demandada procedido a reparação, que veio a revelar-se causadora de maiores problemas, nomeadamente considerando que a avaria apresentada teria sido originada pelas reparações anteriores efectuadas pela demandada e seria similar à primeira avaria que levou o demandante a recorrer aos serviços da demandada. Ficou ainda provado que o demandante, dadas as circunstâncias expostas, perdeu a confiança nos serviços prestados pela demandada. Mais ficou provado que para reparação do veículo do demandante o valor orçamentado, composto de material e mão-de-obra, é de €2.760,00. Ficou igualmente provado que o veículo, necessário à actividade profissional do demandante, ficou imobilizado desde Maio de 2009, data de comunicação à demandante da última avaria, o que perfez até à data da entrada do presente processo 120 dias, imobilização que o demandante peticiona, a titulo de indemnização, no valor de €5,00/dia, o que perfaz €600,00. De acordo com o exposto, dado que a demandada não veio contestar a presente acção, não alegando e muito menos provando que o cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua, ao invés, confessando os factos articulados pelo demandante, tornou-se nessa medida responsável pelos mencionados pagamentos ao demandante. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, o ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Nos termos do artigo 805º do Código Civil, a demandada fica constituída em mora, desde a data da citação. Deste modo, tem o demandante direito a receber juros de mora à taxa legal de 4% (artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/2003) desde a data da citação da demandada até efectivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €3.360,00 (três mil trezentos e sessenta euros), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Notifique e Registe. Arquive (após trâmites legais). Julgado de Paz da Trofa, em 13 de Novembro de 2009 A Juíza de Paz (Iria Pinto) |