Sentença de Julgado de Paz
Processo: 290/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 02/13/2008
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Responsabilidade civil
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)
Demandante: A
Demandada: B
Mandatário: C
Valor da Acção: € 399,20 (trezentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos).
Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada a pagar a quantia de € 399,20 (trezentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 25 de Março de 2007, pelas 19:15 horas, ocorreu um acidente de viação na Rua Alexandre Ferreira Tavares, freguesia de Arrifana, concelho de Santa Maria da Feira, no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros matrícula AP, propriedade do demandante e conduzido, no momento do acidente, pelo seu filho D, e o veículo ligeiro de mercadorias matrícula BS, propriedade de E, conduzido por F. O local do acidente é uma recta e estava bom tempo. O veículo AP circulava na Rua Alexandre Ferreira Tavares, sentido Escola – Rua Terras de Santa Maria e, no entroncamento daquela com a Rua Júlio Dinis, por onde pretendia passar a circular, parou no eixo da via e sinalizou a sua intenção em mudar de direcção com o vulgarmente chamado “pisca-pisca” esquerdo. Já tinha iniciado essa manobra e já se encontrava a passar por cima da área destinada à circulação de trânsito no sentido oposto ao seu quando, sem que nada o fizesse prever, o veículo BS embate-o na parte frontal esquerda em resultado de estar a ultrapassar não obstante ter o demandante sinalizado a sua manobra de mudança de direcção para a esquerda e de já ter iniciado a mesma. Como consequência directa e necessária do embate acima descrito, resultaram para o veículo AP que o “pisca” dianteiro do lado esquerdo, o pára-choques e o guarda-lamas esquerdo ficaram partidos. A reparação desses danos está orçada em € 399,20, tendo o demandante endireitado provisoriamente o guarda-lamas e o pára-choques e tendo colocado novo pisca sem o que não poderia ter continuado a circular. O proprietário do veículo BS, E, tinha, à data do sinistro, celebrado um contrato de seguro com a demandada, apólice n.º x. Juntou 9 (nove) documentos.
Contestação
Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 37 a 44 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), arguindo a excepção da litispendência (por existência de uma reclamação junto do G, feita sob o número x, no âmbito da qual a demandada comunicou ao G não estar receptiva a qualquer mediação), confirmando a existência de um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº x relativo ao veículo ligeiro de mercadorias de matrícula BS propriedade de H, aceitando o dia, a hora, o local e a identificação dos intervenientes no acidente em causa, mas impugnando a dinâmica do acidente, alegando que o condutor do AP não sinalizou a manobra que ia efectuar e não se certificou que a poderia efectuar sem embaraço para a circulação rodoviária. Mais alega que peritou o AP, que desconhece se o veículo foi, ou não, reparado e, em caso afirmativo, por que valor. Juntou 4 (quatro) documentos e procuração forense.
Tramitação
A demandada não aderiu à mediação, pelo que foi marcada data para a audiência de julgamento e as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e mandatário da demandada, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado:
1 – O demandante reduz o pedido para € 275 (duzentos e setenta e cinco euros).
2 – A demandada obriga-se a pagar ao demandante a quantia referida no número anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, contra a entrega do respectivo recibo de quitação devidamente assinado.
3 – Custas em partes iguais.

(parte demandante)
mandatária parte demandada)

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Custas
Custas conforme acordado, encontrando-se integralmente pagas.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e mandatário da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique a demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 13 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)