Sentença de Julgado de Paz
Processo: 33/2006-JP
Relator: ANGELA CERDEIRA
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM E ALICERCES
Data da sentença: 11/13/2006
Julgado de Paz de : TERRAS DE BOURO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D

II. OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes propuseram contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que se declare constituída uma servidão legal de passagem em proveito do prédio dos Demandantes e que onera os prédios dos Demandados, bem como a condenação destes a desimpedirem o respectivo caminho. Cumulativamente, pedem que seja reposto o terreno junto à E, cujos alicerces ficaram descalçados em consequência de um desaterro feito pelos Demandados.
Para tanto alegam, resumidamente, que são proprietários de um prédio, que identificam, o qual não tem comunicação com a via pública, pelo que, desde há mais de 14 anos e para a ele aceder, os Demandantes e seus antepossuidores sempre passaram por um caminho de servidão, que atravessa o prédio pertencente aos Demandados, com 3 metros de largura, demarcado no solo, evidenciando a passagem de carros e demonstrando de forma inequívoca a subordinação de um prédio ao outro. Acrescentam que a passagem, nestes termos, sempre se fez à vista de todos, sem oposição de ninguém e com a convicção de exercer um direito próprio. Alegam, ainda, que a servidão se constituiu por acordo entre o pai da Demandante e a mãe do Demandado, com anuência deste. Recentemente, o Demandado construiu um muro de suporte à sua propriedade, impedindo os Demandantes de exercerem o direito de passagem supra referido.
Juntou documentos.
Devidamente citados, contestou a Demandada mulher, negando a existência da servidão de passagem invocada pelos Demandantes e explicando que a passagem descrita foi utilizada a título provisório e por mero favor de cortesia dos seus sogros, concedido há menos de dez anos atrás. Alega, ainda, não corresponder à verdade que os alicerces da E tenham ficado descalçados.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias.
Não há excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Procedeu-se ao Julgamento com observância das formalidades legais como da respectiva acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.

III. FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
a) Os Demandantes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado “F”, sito no concelho de Terras de Bouro, com a área de 760 m2, inscrito na matriz respectiva sob o artigo x (cfr. docs. fls. 5 e 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
b) O prédios descrito em a) adveio ao domínio e posse dos Demandantes por via escritura de partilha lavrada em .../.../... no Cartório Notarial de Vila Verde (cfr. doc. junto a fls. 7 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
c) Há mais de 10, 20 e 30 anos que os Demandantes e antepossuidores do referido prédio vêm deles fruindo utilidades, designadamente, destinando-o a fins agrícolas, semeando, plantando e colhendo frutos, retirando pasto para os animais, e suportando os inerentes encargos fiscais,
d) à vista de toda a gente, sem qualquer interrupção ou perturbação alheia, no ânimo e convicção de quem exerce um direito próprio, correspondente à titularidade plena e exclusiva do direito de propriedade.
e) Por seu turno, os Demandados têm idêntica titularidade quanto ao prédio contíguo, denominado G com 100 m2, também sito no concelho de Terras de Bouro, omisso a matriz predial rústica e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Terras de Bouro e que confronta a norte com o prédio urbano dos Demandados, a sul com herdeiros de H, a Nascente com caminho público e a Poente com os Demandantes.
f) Há mais de 14 anos que os Demandantes e antepossuidores, para acederem ao seu prédio a pé e com carros, utilizam um caminho localizado no prédio descrito em e), cujo leito se encontra demarcado no solo, possuindo a largura de três metros.
g) Durante este tempo os Demandantes utilizaram o caminho de forma contínua, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém.
h) Tal utilização foi permitida pelos pais do Demandado marido aos pais da Demandante mulher, por mero favor de cortesia e a título provisório, até à sua morte (dos pais do Demandado marido).
i) Após a morte dos mesmos, os Demandantes continuaram a servir-se do caminho para acederem ao seu prédio, da forma descrita em g).
j) Recentemente, o Demandado construiu um muro de suporte ao seu prédio, impedindo os Demandantes de utilizarem o caminho.

Factos não provados
1) Os alicerces da E ficaram descalçados em consequência de um desaterro feito pelos Demandados.

Motivação dos factos provados:
Os factos dados como provados nas alíneas a) a e) consideraram-se admitidos por acordo, nos termos do n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil, tendo-se ainda em conta os documentos juntos aos autos, supra identificados.
A convicção do Tribunal em relação aos factos considerados assentes nas alíneas f), g), i) e j) resultou dos depoimentos claros e isentos das testemunhas I e J, residentes na freguesia e conhecedores do local, tendo o primeiro sido contratado pelo pai da Demandante mulher para empedrar o caminho há cerca de 10, 12 anos. Para os factos assentes nas alíneas f) e j) concorreu também a inspecção ao local.
Para considerar provado o facto narrado em h) atendeu-se aos depoimentos convincentes e unânimes das testemunhas K, L, M, N e O, que directa ou indirectamente tiveram conhecimento do referido acordo.

Motivação dos factos não provados
O facto descrito em 1) não ficou demonstrado porque apenas a testemunha P referiu, hesitante e sem convicção, ter a E ficado um “bocadinho” descalçada. Em contraposição, as testemunhas L, que trabalhou no desaterro, M e O afirmaram convictamente que aquela intervenção não afectou os alicerces da “E”, referindo os dois últimos que a parede da mesma se apresentava “puxada” há muitos anos.
Consequentemente, o depoimento da testemunha P não merece credibilidade, não podendo sustentar aquele facto.

IV. DO DIREITO
Nos presentes autos está em causa a apreciação da existência de uma servidão de passagem. Neste âmbito, de acordo com o prescrito no Código Civil, servidão predial é o “(…) encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” (artigo 1543.º), “(…) em que se diz serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia, cujo conteúdo visa possibilitar o gozo de certas utilidades do primeiro por parte do segundo” (artigo 1544.º). Para este efeito o artigo 1547.º, do mesmo Código, estabelece os diversos modos de constituição de servidões, sendo que para a presente situação importa destacar o contrato e a usucapião.
Relativamente ao acordo celebrado que atribuiu aos antecessores dos Demandantes o benefício de se servirem de uma faixa de terreno dos Demandados para acederem ao seu prédio, e sem indagar, por ora, se as partes pretenderam criar um verdadeiro direito real, há que salientar que, ainda que assim fosse, tal negócio estaria ferido de invalidade. Efectivamente, pelo facto das servidões incidirem sobre coisas imóveis, o contrato constitutivo das mesmas necessita de constar de escritura pública, o que não se verificou.
A inobservância da forma legal é cominada com a nulidade do negócio, nos termos do artigo 220.º do Código Civil, inapto, assim, para produzir os efeitos alegadamente atribuídos à vontade das partes.
Conclui-se, pois, que a servidão reivindicada não se constituiu por contrato.
Atentemos, agora, ao modo de constituição das servidões que assenta na posse, isto é, a usucapião.
Dispõe o artigo 1287.º do Código Civil que “A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (…), sendo posse o “…poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (artigo 1251.º do Código Civil). A posse, para efeitos de usucapião, tem de ser pública e pacífica, conforme dispõe o artigo 1297.º do referido Código, exigindo-se ainda, quanto às servidões, que sejam aparentes (artigo 1293.º do mesmo Código).
Das disposições legais aplicáveis ressalta, como primeiro requisito da usucapião, o poder de facto, o exercício, a prática ou possibilidade de prática de actos materiais, que se designa por “corpus”. Ora, face à matéria assente, é legítimo concluir que os Demandantes e seus antepossuidores tiveram o domínio de facto sobre o caminho ao longo dos últimos anos. Efectivamente, ficou provado que o utilizavam continuadamente, sem oposição de ninguém e à vista de todos.
No entanto para que haja posse é preciso algo mais do que um simples poder de facto sobre uma coisa: è necessário que, além disso, tal poder de facto seja exercido com a intenção (convicção) de verdadeiro titular do direito real correspondente. Como explica HERIQUE MESQUITA Direitos Reais, Coimbra, 1967, p. 67., a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua sobre uma coisa por forma correspondente ao exercício de determinado direito real (corpus) e o faz com intenção de agir como titular desse direito (animus).
Desta forma, apenas se pode configurar a existência de uma situação possessória quando simultaneamente confluem estes dois elementos essenciais: o corpus e o animus.
Ora, tem-se entendido, com fundamento no artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil, que o exercício do poder de facto faz presumir o animus, como inferência decorrente da normalidade das coisas. Assim, “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa” Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 14/05/96, in DR II S, de 24.06.96..
Não obstante o exposto, a presunção que resultaria do domínio de facto do caminho pelos Demandantes e antepossuidores, tem que, face à restante matéria provada, considerar-se ilidida, isto é, destruída pela prova contrária efectuada pelos Demandados.
Na verdade, ficando demonstrado que os antecessores dos Demandantes começaram a utilizar esse caminho por mero favor de cortesia e a título provisório, até morte dos pais do Demandado marido, parece indubitável que do uso por eles feito esteve afastado o animus possidendi, revestindo a sua actuação uma precariedade reveladora de uma simples detenção e não de uma verdadeira situação possessória.
É certo que também ficou provado que os Demandantes continuaram a servir-se do caminho após a morte dos pais do Demandante marido, mas o prolongamento da detenção para além do termo acordado não é suficiente para que se verifique a inversão do título da posse prevista no artigo 1265º do Código Civil e que transformaria os Demandantes em verdadeiros possuidores. De facto, como explicam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª ed., p. 30., “não basta sequer que a detenção se prolongue para além do termo do título (…) que lhe servia de base. O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía (quer judicial, quer extrajudicialmente) a sua intenção de actuar como titular do direito”. Ora, este acto de oposição não foi sequer alegado, pelo que se conclui que os Demandantes continuaram meros detentores do caminho.
Por outro lado, para poder conduzir à usucapião, a posse deve ser exercida durante um determinado lapso de tempo. No caso dos imóveis, “a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé” (artigo 1296º do Código Civil). Por conseguinte, provado apenas que o caminho é utilizado pelos Demandantes há mais de 14 anos, também não se verifica esse requisito da usucapião.
Não se encontrando reunidos os pressupostos da usucapião, a posse precária dos Demandantes é insusceptível de conduzir à aquisição do direito real reclamado.
Pelas razões indicadas, conclui-se que o pedido deduzido pelos Demandantes de declaração de existência da servidão de passagem sobre o prédio dos Demandados e a favor do identificado prédio deles não pode proceder, porque não lograram provar a ocorrência de factos com eficácia constitutiva desse direito real.
Quanto ao pedido de reposição do terreno junto à E, os Demandantes não provaram, como lhes competia, os requisitos da responsabilidade civil, designadamente a verificação dos danos, sendo, por conseguinte, também, de improceder tal pedido.

V. DECISÃO
Face a tudo quanto antecede, julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, por consequência, absolvo os Demandados de ambos os pedidos.
Registe.
Terras de Bouro, 13 de Novembro de 2006
A Juíza de Paz
(Ângela Cerdeira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Terras de Bouro