Sentença de Julgado de Paz
Processo: 348/2015-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
RENDAS
Data da sentença: 05/03/2017
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A”, domiciliada no Apartado X, Vila Nova de Gaia.
Demandados: B, ausente, com última residência conhecida na Rua X Vila Nova de Gaia; e C, residente na Rua X, Vila Nova de Gaia.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a pagarem a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), acrescida dos juros, à taxa legal, desde Setembro de 2015 até à data do seu efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que a Demandante é uma empresa imobiliária que tem como actividade a gestão e arrendamento de imóveis; em 31 de Dezembro de 2014, arrendou à Demandada um imóvel sito na Rua do X, Vila Nova de Gaia; naquele contrato de arrendamento, o segundo Demandado declarou-se e subscreveu o contrato na qualidade de fiador e principal pagador da arrendatária; a referida fiança foi assumida e aceite com renúncia expressa da excussão prévia, pelo cumprimento de todas as obrigações e cláusulas constantes do contrato de arrendamento (Cláusula Nona do Contrato de Arrendamento); a arrendatária encontra-se em falta com o pagamento de rendas no valor de €400,00 mensais, correspondentes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2015, o que totaliza o montante de €1.600,00 relativo a rendas vencidas e não pagas; a arrendatária entregou as chaves do locado em Setembro de 2015 sem ter cumprido com a sua obrigação de pagamento de rendas vencidas.
Juntou documentos.
O Demandado, regularmente citado, não apresentou Contestação, faltou à sessão de Pré-Mediação e à Audiência de Julgamento e não justificou a sua falta.
Tendo-se frustrado a citação da Demandada e não se tendo logrado obter através da base de dados das entidades oficiadas, bem como demais diligências, informações adicionais sobre o seu paradeiro, foi nomeado Defensor Oficioso à ausente. Citado o Defensor Oficioso, não foi pelo mesmo apresentada Contestação.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento com obediência às formalidades legais como da Acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da matéria carreada para os autos, foram provados os seguintes factos:
A) A Demandante é uma empresa imobiliária que tem como actividade a gestão e arrendamento de imóveis;
B) Em 31 de Dezembro de 2014, a Demandante arrendou à Demandada um imóvel sito na Rua X, Vila Nova de Gaia;
C) Nesse contrato de arrendamento, o segundo Demandado declarou-se e subscreveu o contrato na qualidade de fiador e principal pagador da arrendatária;
D) A referida fiança foi assumida e aceite com renúncia expressa da excussão prévia, pelo cumprimento de todas as obrigações e cláusulas constantes do contrato de arrendamento (Cláusula Nona do Contrato de Arrendamento);
E) A arrendatária encontra-se em falta com o pagamento de rendas no valor de €400,00 mensais, correspondentes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2015, o que totaliza o montante de €1.600,00 relativo a rendas vencidas e não pagas;
F) A arrendatária entregou as chaves do locado em Setembro de 2015 sem ter cumprido com a sua obrigação de pagamento de rendas vencidas.

Motivação da matéria de facto provada:
Atendeu-se aos documentos de fls. 7 a 11 (cópia do Contrato de Arrendamento); e 14 a 27 (missivas enviadas pelo mandatário da senhoria, ora Demandante, aos Demandados, declarando a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas e respectivos comprovativos de envio; missiva enviada pelo mandatário da Demandante ao Demandado, reclamando o crédito relativo às rendas em dívida e indemnização por mora e respectivo comprovativo de envio; documentação processual relativa ao Procedimento Especial de Despejo instaurado pela Demandante no Balcão Nacional do Arrendamento), conjugados com as declarações de parte do representante legal da Demandante, Senhor D, o qual declarou que a arrendatária pagou os dois primeiros meses (Janeiro e Fevereiro de 2015) mas depois começou a falhar; não pagou Março, Abril e Maio, tendo vindo a pagar estes três meses no início de Junho; a partir daí nada mais pagou; no fim de Setembro, uma vizinha da fracção arrendada, contactou a Demandante a dizer que o apartamento se encontrava vazio; já nessa altura, a Demandante, por desconhecer que a Demandada tinha em mente sair do arrendado, havia avançado, em meados do mês de Setembro, para o despejo no Balcão Nacional de Arrendamento.

IV - O DIREITO
Perante os factos articulados e dados como assentes, é inequívoco que entre a Demandante, como senhoria, e a Demandada, como arrendatária, se celebrou um típico contrato de arrendamento.
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º C. C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039º C. C.), sob pena de constituir o locatário em mora (art.º 1041º C.C.).
Salvo convenção em contrário, se as rendas tiverem sido estipuladas em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito (art.º 1.075º, n.º 2, C.C.).
No caso vertente, atendendo à matéria de facto dada como provada, o contrato de arrendamento em apreço terá findado em Setembro de 2015, sem que tenham sido pagas as rendas referentes aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2015, à razão de €400,00/mês, encontrando-se assim em dívida um total de € 1.600,00.
O Demandado, na qualidade de fiador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, é solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
À quantia assim apurada acrescem os juros de mora, à taxa legal vigente, contabilizados desde 27 de Outubro de 2015 - data de interpelação para pagamento - até efectivo e integral pagamento – cfr. art.ºs 804º e 805º, n.º 2, alínea a), do C. Civil.

V – DISPOSITIVO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção, e, por consequência, condeno os Demandados, B e C, a pagarem à Demandante, “A”, a quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contabilizados nos termos supra expostos.

Custas pelos Demandados, sendo que, atento o facto de a Demandada se encontrar representada por Defensor Oficioso, encontra-se isenta do pagamento das mesmas (de harmonia com a al. l) do nº 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais, por força do art.º 63º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico e não apenas para o C.P.C., conforme art.ºs 9º e 10º do C.C. e deliberação nº 5/2011 de 08 de Fevereiro do Conselho dos Julgados de Paz).
Cumpra-se o disposto nos art.ºs 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Após trânsito, notifique a presente Sentença ao Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 60º, nº 3, da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho.
Vila Nova de Gaia, 03 de Maio de 2017
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)