Sentença de Julgado de Paz
Processo: 61/2012-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 05/31/2012
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
Processo nº x
Valor: 1.591,87€ (mil quinhentos e noventa e um euros e oitenta e sete cêntimos)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Mandatário: B
Demandada: C
Mandatário: D
II- OBJECTO DO LITÍGIO
Ação declarativa de condenação, resultante de responsabilidade civil extracontratual (artigo 9º/1 h) LJP), pela qual a Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar a quantia referente aos danos causados no seu veículo acrescido de juros de mora e da despesa com obtenção de certidão de acidente, encargos com a presente ação, custas e condigna procuradoria. Juntou documentos e procuração forense.
III- FUNDAMENTAÇÃO
Procedeu-se à regular citação da Demandada, que posteriormente àquela contestou, apresentando uma versão diferente dos factos, requerendo afinal que a presente ação seja julgada improcedente, condenando-se o autor na totalidade das custas. Juntou procuração forense.
A Demandada prescindiu da fase voluntária de Pré-Mediação adiada a requerimento das partes de 23.04.2012 para 30.04.2012, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º LJP se procedido à marcação da Audiência de Julgamento para o dia 02.05.2012 que se realizou.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, atento ao disposto nos artigos 5º e 9º do Código Processo Civil.
Da prova produzida, com interesse e relevância para a decisão, e após as clarificações apresentadas pelas partes ficou provado que:
1. A Demandante é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comercialização de produtos alimentares (comércio grossista de peixes e mariscos) (fls. 8 e 9).
2. A Demandante é proprietária do veículo automóvel marca x, modelo x com a matrícula RC (RC) – (fls. 10).
3. A Demandada é uma sociedade anónima de capitais públicos cujo objecto consiste, por um lado no financiamento, conservação, exploração, qualificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional, e por outro na concepção, projeto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias que integram a Rede Rodoviária Nacional Futura, promovendo a prestação em moldes empresariais de um serviço público.
4. No dia 30.12.2011, cerca das 12 horas, na E.N. 1 – 14, ao Km 6+300, mais concretamente na Rua das Meladas, freguesia de Mozelos, concelho de Santa Maria da Feira, sentido nascente-poente, pela metade direita da faixa de rodagem, ocorreu um acidente de viação, em resultado da viatura RC propriedade da Demandante ter caído num buraco de saneamento, que ficou descoberto após a viatura que circulava à sua frente ter passado por cima da tampa de saneamento e a mesma se ter levantado, conforme descrição constante da certidão de participação de acidente de viação elaborada pela GNR no local, identificando ali uma testemunha ocular a qual foi presente a este tribunal (fls. 11 a 14).
5. O veículo em causa era conduzido, na altura do sinistro, pelo legal representante da Demandante, E.
6. O condutor do veículo RC tentou evitar o embate/queda dirigindo a viatura para o lado esquerdo da sua faixa de rodagem, o que não se mostrou possível dada a intensidade de tráfego sentida naquele local àquela hora e momento, tendo danificado o diferencial da viatura em causa (fls. 15 a 18).
7. Em virtude do acidente e como consequência direta e necessária do mesmo, a viatura RC sofreu danos, cuja necessária reparação foi descriminada e orçamentada em 04.01.2012 pela importância de 1.558,87€ (mil quinhentos e cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos) - (fls. 19 a 22). 8. Em 02.02.2012 a Demandante procedeu a reclamação junto da Demandada a dar conta do sucedido e reclamando o pagamento dos danos causados no veículo RC, dando origem ao processo x (fls. 23 e 24).
9. Em 06.03.2012 a Demandante foi notificada pela Demandada de não-aceitação de responsabilidade relativa aos factos invocados, imputando-a a terceiro em resultado de empreitada (fls. 25), contudo na data, hora e local do acidente, não havia qualquer sinalização ou aviso de realização de obras.
10. No local do acidente decorreu uma empreitada de beneficiação entre Picoto e Paços de Brandão, a qual terá terminado em agosto de 2011, cerca de 4 (quatro) meses antes do acidente, altura em que as tampas que estavam em mau estado foram substituídas, não tendo sido o caso desta em concreto.
11. Dois meses após a obra ter terminado (outubro de 2011) a tampa em causa começou a fazer barulho, dificultando o sono dos moradores, tendo cerca de 8 dias antes do acidente se soltado a patilha de segurança da tampa em causa, provocando nomeadamente que a tampa ficasse com muita folga.
12. Por e-mail datado de 18.04.2012, com assunto descrito “resposta final ao utente”, a Demandada informou a Demandante que “de acordo com a informação disponível a tampa em causa foi reparada a 30.12.2011” (fls. 50).
13. Na data da audiência de julgamento o buraco de saneamento em causa nos autos encontra-se tapado com uma tampa nova.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada teve-se em consideração os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de folhas 8 a 25 e 50 dos autos.
No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram, nomeadamente tendo em consideração que testemunha apresentada pela Demandante para além de ocular do acidente e residente no local já havia por várias vezes denunciado a situação de perigo da tampa em causa, bem como a circunstância das testemunhas funcionários da Demandada e por esta apresentadas não terem presenciado o acidente mas sim fiscalizado a empreitada que terminou em Agosto de 2011, cerca de 4 (quatro) meses antes do acidente, altura em que as tampas que estavam em mau estado foram substituída, não tendo sido o caso desta em concreto.
No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas.
A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado:
A. Qual a última data em que a Brigada de Conservação da Demandada que fiscaliza as estradas sob sua jurisdição passou no local, nem qual o seguimento dado à queixa dos moradores.
B. Que a situação de levantamento da tampa constitua um facto acidental e imprevisível.
C. Que apesar da Demandada ter atuado no exercício das suas atribuições e em função dos meios que tem ao seu dispor, sempre e de todo o modo o acidente se teria verificado em virtude de caso fortuito, não sendo possível prever quando o mesmo surgirá e em que local.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo exceções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV - O DIREITO
Pretende-se nos presentes autos apurar a responsabilidade da Demandada na produção do acidente de viação, identificado como colisão, de acordo com a factualidade dada como provada.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 26º da Lei 78/2001 de 13 de Julho, as partes acordaram que a presente sentença seja proferida segundo juízos de equidade, ou justiça do caso concreto, e não de acordo com critérios de legalidade estrita. Este critério de decisão do julgador, justifica-se pelo facto de algumas normas jurídicas, disciplinadoras de relações tipo (gerais e abstractas), poderem originar que determinado preceito legal, certo e justo para as situações tipo, se revele injusto na sua aplicação ao caso concreto, devido às particularidades ou circunstâncias especiais que nele ocorrem.
Cumpre esclarecer que equidade não tem a ver com arbitrariedade ou aleatoriedade, nem supera a inexistência, ou falta de prova, de factos consubstanciadores da causa de pedir alegada.
Em síntese, considerando os vários interesses e circunstâncias concretas do caso, a decisão a proferir não fica subordinada apenas aos critérios normativos de legalidade estrita, mas será tomada de acordo com razões de conveniência, oportunidade e justiça concreta.
Da matéria probatória resultam provados factos inequívocos e suficientes para proferir uma decisão segundo juízos de equidade. Nomeadamente, resulta provado que a tampa de saneamento causadora do acidente se encontrava com folga à cerca de dois meses antes do acidente, tendo a respectiva patilha de segurança se soltado cerca de 8 dias antes do acidente. Factos que não foram verificados nem fiscalizados pela respectiva brigada da Demandada, tendo apenas após o acidente sido a tampa em causa substituída (fls. 50).
Do depoimento da testemunha ocular do acidente e morador no local resulta claro para além da dificuldade e transtorno no descanso que a folga da tampa causava aos moradores, a preocupação da testemunha com o perigo da situação a qual foi agravada após o momento em que verificou que a patilha de segurança se tinha soltado. Este tribunal não é indiferente ao facto de apesar dos transtornos, incómodos e preocupações manifestadas pela testemunha ocular do acidente, e morador no local, que esclareceu de forma clara a este tribunal o desenrolar dos factos, pelo mesmo foi referido nunca ter visto nenhum fiscal da Demandada e alegado que desconhecia como e a quem podia denunciar a situação.
Dos factos constantes da matéria probatória resulta a convicção deste tribunal de que o veículo RC não podia ter procedido de forma diferente, tendo a sua conduta sido diligente e atenta.
Diferentemente impunha-se à Demandada que tivesse diligenciasse pela vistoria e conservação do local em causa, porquanto desde que a situação foi despoletada até ao acidente terão decorrido cerca de dois meses, podendo o acidente em causa ter sido evitado se tivesse ocorrido atenta e atempada intervenção.
Efetivamente não é censurável que a Demandada não disponha de brigadas permanentes para detecção de situações e colocação de sinalização de emergência, conforme sufragado no acórdão mencionado na contestação da Demandada. Contudo, considerando o lapso de tempo de dois meses, entre a identificação da anomalia e a ocorrência do acidente, entende este tribunal que durante o mesmo seria exigível que uma equipa de fiscalização da Demandada tivesse passado pelo local e identificado a situação, sinalizando o perigo da mesma e procedesse à necessária intervenção.
Face ao exposto resultam verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, consagrada no artigo 483º do Código Civil: facto ilícito, imputação do facto ao agente, danos e nexo de causalidade entre os factos e os danos, que geram a obrigação de indemnizar.
No que diz respeito ao grau de contribuição para o dano não restam dúvidas de que a Demandante em nada contribuiu para o mesmo, não havendo assim lugar à aplicação do disposto no art. 570º do CC, nos termos do qual quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Contudo, não restam dúvidas de que, por um lado, não resultou provado que a situação tenha sido denunciada à Demandada. Por outro, não resulta provado que durante o prazo de dois meses tenha passado no local a brigada de conservação da Demandada. No entanto, entende este tribunal exigível que durante o período em causa tenha ocorrido tal, porquanto se impõe pelo menos uma frequência e regularidade de passagem mensal, para aferir da perigosidade de situações para os utentes da via rodoviária.
Face ao exposto é incontroverso que a lei faculta ao lesado o direito à reconstituição natural da situação (artigo 562º do Código Civil), termos em que assiste à Demandante o direito ao ressarcimento dos danos resultantes da atuação da Demandada que não tomou as necessárias precauções para permitir a circulação de viaturas no local em segurança e não cumpriu as suas obrigações, nomeadamente a de zelo na manutenção da via.
Contudo, também resulta provado que apesar da situação ter cerca de dois meses a mesma foi intervencionada logo após a reclamação escrita da Demandante (fls. 23, 24 e 50).
Termos em que, com recurso à equidade (artigo 566º/3 CC) e face ao provado, tendo em consideração para além do exposto, a experiência, o facto da reparação da viatura RC ter sido orçamentada sem recurso a peritagem, determina-se o valor do dano a indemnizar pela Demandada ao Demandante na importância de 1.500€ (mil e quinhentos euros).
Quanto ao pedido de pagamento de juros de mora, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, aqui Demandante (804º CC). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia de constituição de mora (806º CC).
Considerando o peticionado, que limita a decisão judicial, nos termos do disposto no artigo 661º do Código de Processo Civil, a Demandante tem direito a juros de mora, à taxa de 4%, nos termos do artigo 559º do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 8 de Abril, desde a citação da Demandada (30.03.2012 - conforme documento junto a fls. 31) até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida.
V – DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e consequentemente condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de 1.500€ (mil e quinhentos euros), acrescido dos juros de mora que se vencerem desde 30.03.2012 até efetivo e integral pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, a Demandada é condenada no pagamento da Taxa Única, que ascende a 70€ (setenta euros). Verificando-se o pagamento da parcela inicial (fls. 40), deve a Demandada proceder ao pagamento dos 35€ em falta, neste Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandante.
A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique as partes e mandatários de acordo com a vontade manifestada pelas mesmas.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 31 de maio de 2012
A Juíza de Paz,
(Dulce Nascimento)