Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1180/2013-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 03/18/2014 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo n.º 1180/2013- JP.Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de Julho). Objecto: Devolução do preço de viagem não realizada. Valor da acção: €359,71 (Trezentos e cinquenta e nove euros e setenta e um cêntimos) Demandante: 1 - A e 2 - B Mandatário: C Demandado: D Do requerimento inicial: folhas 1 a 6 Pedido: folhas 5 e 6 . Junta: 04 documentos Contestação: a fls. 20 e fls. 29. Tramitação: Os demandantes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 02 de dezembro de 2013, à qual a demandada não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 18 de fevereiro de 2014, pelas 15:30, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceram os demandantes, tendo-se verificado a falta da demandada. A demandada não apresentou justificação de falta. Foi agendado o dia 18 de março de 2014, pelas 17h e 30m, para continuação e prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 38. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – Os demandantes adquiriram à demandada dois bilhetes de avião para o percurso Lisboa-Munique/Munique –Kiev a efectuar no dia 24 de novembro de 2010 e para o percurso Munique – Kiev/Lisboa – Munique a realizar no dia 30 de novembro de 2010; 2 – Ao primeiro demandado, como passageiro, foi atribuído o código de reserva YLGYLR (crf. Doc 1, fls. 6; e a segundo demandante o código de reserva YK3ST2 (crf. Doc 2, fls. 9); 3 – Pela compra dos dois bilhetes recebeu a demandada a quantia de €359,71, debitados do Cartão de Crédito da E (crf. Doc 3, fls. 12), correspondendo a €181,00 do preço do bilhete do primeiro demandante e €178,71do preço do bilhete do segundo demandante; 4 – O vou projectado para o dia 24 de novembro de 2010 foi cancelado devido a greve dos controladores aéreos do aeroporto da Portela; 5 – A greve foi pré anunciada, com pré aviso de greve por parte dos respectivos sindicatos; 6 – No dia 24 de novembro os demandantes enviaram um email à demandada a solicitar o reembolso dos montantes pagos pelos respectivos bilhetes (crf. Doc 4, fls. 13); 7 – Até à data a demandada não procedeu a qualquer devolução. Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa não se consideram não provados quaisquer factos. Motivação. O tribunal fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos e não impugnados pela demandada. Do Direito. Nos presentes autos pretendem os demandantes ser reembolsados das quantias pagas pela compra de dois bilhetes de avião, comprados e pagos à demandada, para voo que foi cancelado devido a greve dos controladores aéreos, não tendo sido realizada a viagem projectada. Na sua contestação diz a demandada que nas cláusulas gerais do contrato existe uma cláusula limitadora da sua responsabilidade, cuja aceitação por parte dos usuários é essencial para que efetue a emissão dos bilhetes de avião. Mais diz, que atuando como agência de viagens, atua como agente de terceiros, de fornecedores que são as companhias aéreas e outros, e que o contrato se dá entre o usuário e o fornecedor. Mais diz que, estando consciente dos inconvenientes que a situação causou aos demandantes, oferece-lhe um desconto de €40,00 na próxima viagem. Em relação aos direitos dos passageiros no contrato de transporte aéreo, rege, fundamentalmente, o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeus, de 11 de Fevereiro de 2004, doravante designado por Regulamento, que estabelece regras comuns aos Estados-Membros para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91. Transcrevemos alguns preceitos que entendemos deverem ser lembrados. Artigo 5 (“cancelamento”) “1.Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a: a)Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 8.°; e b)Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 9.º, bem como, em caso de reencaminhamento quando a hora de partida razoavelmente prevista do novo voo for, pelo menos, o dia após a partida que estava programada para o voo cancelado, a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.°; e c)Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.°, salvo se: i)tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou ii)tiverem sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada, ou iii)tiverem sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada. 2.Ao informar os passageiros do cancelamento, devem ser prestados esclarecimentos sobre eventuais transportes alternativos. 3.A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.°, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. 4.O ónus da prova relativamente à questão de saber se e quando foi o passageiro informado do cancelamento, recai sobre a transportadora aérea operadora”. Artigo 7 (“direito a indemnização”) Artigo 8 (“direito a reembolso ou reencaminhamento”) “1.Em caso de remissão para o presente artigo, deve ser oferecida aos passageiros a escolha entre: a)-O reembolso no prazo de sete dias, de acordo com as modalidades previstas no n.º 3 do artigo 7, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique; - um voo de regresso para o primeiro ponto de partida; b)O reencaminhamento, em condições de transporte equivalente, para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou c)O reencaminhamento, em condições de transporte equivalente, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares. Em relação à responsabilidade das agências de viagens, em especial, nos contratos de prestação de serviços realizados com os clientes, aplica-se, fundamentalmente, a Lei das Agências de Viagem e Turismo, aprovada pelo DL n.º 209/97, de 13 de Agosto (alterada pelo DL n.º 12/99, de 11 de Janeiro). Destacam-se, aqui, as seguintes disposições: Artigo 2.º (“actividades próprias e acessórias”), que inclui entre as actividades próprias das agências de viagens e turismo: 1.al. c): “A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio de transporte”. Artigo 39 (“princípios gerais”, em sede da responsabilidade das agências de viagens), em cujo n.º 6, se prescreve que: “Quando as agências intervierem como meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, apenas serão responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte”. Artigo 40 (sobre os “limites” da responsabilidade). Ora, sendo este o caso em apreço, improcede a pretensão formulada pelos demandantes contra a demandada, na medida em que, se alguma responsabilidade há a imputar, com eventual obrigação de indemnizar, seria junto da transportadora. Decisão. Em face do exposto, considero a presente acção improcedente por não provada e em consequência fica a demandada absolvida do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pelos demandantes, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Julgado de Paz de Lisboa, em 18 de março de 2014 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |