Sentença de Julgado de Paz
Processo: 162/2022-JPCBR
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
Descritores: INCUMPRIMENTO DE CONTRATO
Data da sentença: 05/03/2024
Julgado de Paz de : COIMBRA
Decisão Texto Integral:
Proc. N.º 162/2022-JPCBR


SENTENÇA
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RELATÓRIO:
[PES-1], identificado a fls. 1, propôs contra [PES-2]., melhor identificada nos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 1331,58 € (Mil trezentos e trinta e um euros e cinquenta e oito cêntimos), relativa ao pagamento de obra que realizou na [...] 1, em [...] por solicitação da demandada e juros de mora vencidos.
Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 2, que se dá por reproduzido. ---
Regularmente citada a Demandada, para contestar, no prazo, querendo, este veio apresentar douta Contestação na qual alega, em suma que efetivamente contratou os serviços do demandante em agosto de 2020, tendo sido orçamentado o valor de 1000,00€ e quatro dias de trabalho, o que aceitou. Refere que pagou 700,00€ em 20 de agosto de 2020 e que pagaria os restantes 300,00€ no final da obra. O demandante deixou a obra com defeitos e inacabada, pelo que a demandada contratou outro profissional para corrigir e acabar os trabalhos por impossibilidade de contacto com o demandante.
Juntou 15 documentos, que igualmente se dão por reproduzidos.
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Cabe a este tribunal: ---
a) Qualificar o contrato celebrado entre as partes; ---
b) Decidir se há incumprimento por parte da Demandada.
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Tendo a Demandada afastado o recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendada a audiência de discussão e julgamento para o dia 31 de maio de 2023 que não se realizou por falta do mandatário do demandante, que não prescindiu da sua presença.
Designado o dia 16 de novembro de 2023 para a realização da audiência, a mesma realizou-se, tendo as partes apresentado vários documentos. Suspendeu-se a audiência dando prazo à partes para se pronunciarem sobre os referido documentos, nos termos do disposto no art. 424º do CPC.
A audiência prosseguiu no dia 11 de abril de 2024 com cumprimentos das formalidades legais conforme da respetiva ata melhor se alcança.
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Cumpre apreciar e decidir: ---
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ---
Não existem nulidades que invalidem todo o processado. ---
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ---
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Valor da ação: 1331,58€ (mil trezentos e trinta e um euros e cinquenta e oito cêntimos).
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:
1- O demandante dedica-se à construção civil.
2- Em agosto de 2010, no âmbito da sua atividade foi contratado pela demandada para realizar obras em casa de sua mãe sita na [...] que consistiam na retirada de banheira substituindo-a por base de duche, com painel fixo em vidro, completar a parede com azulejos e substituição de sanita e autoclismo.
3- O demandante procedeu à retirada da banheira e entulho, colocou azulejos novos e deu uma demão de tinta no hall nos primeiros dias da obra:
4- A demandada pagou a quantia de 700,00€ por conta do preço em 24 de agosto de 2020.
5- Em data não concretamente apurada o demandante procedeu à colocação da sanita e tanque, vidro da base de duche e suporte de misturadora.
6- Em 20 de setembro de 2020, o demandante entregou à demandada a conta final, em papel manuscrito pretendendo receber a quantia de 832,19€ acrescido de IVA;
7- Na data referida em 6, a demandada reclamou da colocação da sanita, (afastada da parede e solta) e do mau escoamento da base de duche.
8- Em setembro de 2020, a demandada contratou o Sr. [PES-3] para obras na cozinha e o [PES-4] para corrigir a casa de banho.
9- A demandada adquiriu materiais que entregou ao pedreiro contratado, para correção dos defeitos da obra, em valor não concretamente apurado.
10 - A demandante pagou a [PES-4] a quantia entre os 160,00€/170,00€ em dinheiro pelos serviços prestados na substituição da base de duche e correção do escoamento e substituição da sanita.
11 - Por cartas datas de 21 e 22 de outubro de 2021 o demandante, através do seu mandatário, interpelando a demandada ao pagamento da quantia de 1184,59€ que não foram rececionadas ( a primeira por endereço insuficiente e a segunda por não ter sido reclamada junto dos serviços postais)

Factos não provados:
A– Que o demandante tenha sido contratado pela mãe da demandada, [PES-6];
B – Que o demandante tenha apresentado orçamento de 1000,00€, com materiais incluídos, garantindo o fim da obra em quatro dias e a pintura do hall não estava incluída;
C - A demandada enviou email ao demandante com um exemplo de uma casa de banho.
D – Que o demandante tenha recebido mensagens escritas em 1 de setembro e 3 de setembro enviadas pela demandada.
E – O demandante ameaçou a irmã da demandada [PES-7] por telefone, referindo que se “se não paga a bem paga a mal” e que a matava.
F) Que a demandada não avançou judicialmente contra o demandante por receio de represálias e ameaças de morte;
G) Que o [PES-3] tenha falado com o demandante apontando as deficiências da obra e tenha experimentado o chuveiro verificando o seu mau funcionamento.
H) Que a demandada tenha pago a quantia de 1500,00€ de mão de obra a [PES-3], para eliminação dos defeitos.

MOTIVAÇÃO
A convicção probatória do tribunal, de acordo com a qual selecciona a matéria dada como provada ou não provada, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelas partes e os depoimentos das testemunhas apresentadas.
Ponderaram-se os depoimentos das testemunhas, as quais revelaram conhecimento direto dos factos sobre os quais testemunharam. Assim:
1.ª- [PES-3], que com interesse para os autos referiu que foi contratado pela demandada para proceder a obras na cozinha da habitação da mãe desta, nomeadamente de substituição de equipamentos e pintura. Quando terminou o serviço na cozinha foi-lhe solicitado pela demandada que visse a casa de banho. Constatou que a sanita estava afastada da parede cerca de 20 cm, que existia deficiente escoamento das águas no duche e que alguns azulejos não estavam bem aplicados.
Mais referiu que demandante e demandado combinaram encontro para que o demandante fizesse a entrega das chaves que lhe tinham sido fornecidas para entrar na habitação e que estava presente nessa ocasião. Viu que o demandante entregou um papel com a conta em papel quadriculado e assistiu à conversa havida, na qual a demandante reclamou dizendo que a sanita não estava bem aplicada e que havia problemas de escoamento no duche. Mais refere que indicou o Sr. [PES-4] para resolver o problema da base de duche - seu escoamento - porque a válvula estava mais baixa que a caixa de limpeza e não tinha cola suficiente e substituição da sanita. Refere que esses trabalhos foram pagos diretamente ao [PES-4].
2.ª- [PES-4], pedreiro de profissão, refere ter sido contratado, em setembro de 2020, pela demandada para verificar obras numa casa de banho na [...]. Constatou que a base de chuveiro estava mais baixa que a caixa de limpeza e não tinha escoamento, saía água. Para reparar, tirou a base de duche que se partiu nessa operação e que teve de levar uma nova. A demandada comprou o material necessário e ele assentou a nova base e rematou. Mas refere que partiu o vidro da cabine, mas não foi ele quem aplicou nova cabine de duche.
No que diz respeito à sanita refere que a reparou, com material fornecido pela demandada.
Não constatou a existência de qualquer infiltração.
Demorou dois dias de trabalho, tendo recebido 160,00 ou 170,00€ em numerário, que lhe forma entregues pela demandada.

Os factos n. os 1, 2, 3 e 5 resultam provados por acordo. Da leitura da contestação da demandada esta não nega que as obras foram realizadas, apenas que a sua execução resultou defeituosa.
O facto sob n.º 4 resulta documentado nos autos e igualmente é aceite pelas partes.
O facto sob o n.º 5 resulta da conjugação do documento a fls. 22 com as declarações da testemunha [PES-3].
Os factos sob o n. osº 7, 8 resultam confirmados pela prova testemunhal e o n.º 9 da sua conjugação com os documentos de fls. 25 a 28.
O facto sob o n.º 10 resulta do depoimento da testemunha [PES-4].
O facto sob o n.º 11 - resulta dos documentos de fls.
Quanto à matéria não provada, resulta da falta de elementos de prova que a infirmassem ou estão em contradição com os factos provados (nomeadamente o ponto G e H).
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se ao contrato celebrado entre as partes e às obrigações daí decorrentes.
O contrato celebrado entre o Demandante e o Demandada é uma modalidade do Contrato de Prestação de Serviços, na forma de Empreitada, previsto no Art.º 1207.º do C.C., o qual dispõe que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.”, resultando desta definição três elementos: os sujeitos, a realização de uma obra (resultado material), e o pagamento do preço (retribuição).
Neste caso, as partes contrataram uma obra de remodelação de uma casa de banho, retirando a banheira existente e colocando base de duche e alteração da sanita, sem que se tenha provado que tivessem ajustado previamente o preço.
Pese embora a obra a realizar fosse em casa da mãe da demandada, o que é certo é que esta assumiu perante o demandante as obrigações decorrentes do contrato, como dona da obra.
Da relação jurídica emergente de uma empreitada derivam obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem como contrapartida o dever de pagar o preço, nas condições acordadas. Temos assim que, do lado da Demandante, a principal obrigação é a de prestar um certo resultado material (artigo 1207.º do CC), Enquanto do lado da Demandada impende o dever principal de, caso aceite a obra, pagar o preço ajustado o que, na ausência de convenção ou uso em contrário, deve ser efetuado no ato daquela aceitação (art.º 1211.º, n.º 2 do CC).
Vejamos então se ambas as partes cumpriram o acordado.
Da matéria provada conclui-se que, da parte da Demandante foi cumprida a sua obrigação contratual, uma vez que forneceu e aplicou os materiais a que se obrigou.
Por seu lado a Demandada pagou a quantia de 700,00€ por conta do preço final, que foi apresentado na conclusão dos trabalhos.
Nessa ocasião a demandada reclamou verbalmente defeitos na obra, motivo pelo qual da sua defesa se infere querer fazer valer a exceção de não cumprimento, porquanto se socorreu de outro profissional para reparar os defeitos da obra, pagando-as. Pretende fazer equivaler o valor da reparação ao valor em dívida.
Respondeu o demandante à exceção invocada, alegando que caducou o direito que a demandada pretende fazer valer, na medida em que não denunciou os defeitos atempadamente e não exerceu os seus direitos no prazo estabelecido no art. 1224º n.1.
No presente caso, verificamos que o demandante é profissional da área de construção civil e a obra foi realizada no imóvel da mãe da demandada destinada a habitação desta, logo para uso não profissional, o que nos reconduz ao conceito de consumidor.
Assim, ao presente caso tem aplicabilidade o regime previsto no Decreto-Lei n.º 67/2003 de 8 de abril com as respetivas atualizações que transpôs a Diretiva n.º 199/44/CE do Parlamento Europeu.
Nos termos do referido regime, em caso de falta de conformidade, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4º n.º 1 do citado Decreto-Lei).
Em termos de empreitada de consumo é possível definir três prazos de caducidade, quais sejam: (i) o prazo para a denúncia dos defeitos (vícios ou desconformidades) e a contar do seu conhecimento, (ii) o prazo para o exercício dos direitos (v.g., de eliminação dos defeitos) a contar da denúncia e, ainda, (iii) o prazo de garantia, prazo este que, no âmbito do contrato de empreitada de consumo, assume a natureza de prazo máximo de garantia, no sentido de que os defeitos devem evidenciar-se ou manifestarem-se dentro daquele período temporal.
Versando o contrato de empreitada de consumo um bem imóvel, os aludidos prazos são os seguintes:
a) Quanto ao primeiro prazo (denúncia) vale, no âmbito da empreitada de consumo, não o prazo de 30 dias previsto no artigo 1220º, n.º 1, do Código Civil, mas o prazo de 1 ano, a contar da data em que tiver sido detetado o defeito – artigos 1225º, n.º 2 e artigo 5º-A, do DL n.º 67/2003 de 8.04.
b) Quanto ao segundo prazo (exercício do direito) vale, no mesmo caso, o prazo de 3 anos, a contar da denúncia dos defeitos – artigo 5º-A, n.º 3 do DL n.º 67/2003.
c) Por seu turno, quanto ao terceiro prazo (garantia), vale para o mesmo caso, não o prazo de 2 anos previsto no artigo 1224º, n.º 2 do Código Civil, mas o prazo de 5 anos a contar da entrega do imóvel, em conformidade com o previsto nos artigos 1225º, n.º 1 do Cód. Civil e 5º, n.º 1 do mesmo DL n.º 67/2003.
Quanto á denuncia dos defeitos, foi feita prova que a demandada, na data da entrega das chaves, logo da conclusão da obra, reclamou dos defeitos ao demandante. Como sabemos, a denúncia dos defeitos não depende de qualquer forma especial, podendo ser feita verbalmente.
Verificando-se que tal ocorreu no dia 20 de setembro de 2020, a demandada teria 3 anos a contar da denúncia dos defeitos para exercer o seu direito, ou seja, até 20 de setembro de 2023.
A demandada pretende apor o direito de que se arroga, na contestação datada de 30 de janeiro de 2023, logo o prazo para exercício do direito não caducou.

No entanto, ainda nos termos do regime em análise, a demandada teria de dar um prazo razoável de reparação ao demandante (art. 4º n. 2 do citado diploma) e constatamos contratou de imediato outro profissional para proceder à reparação, Saliente-se que, o que se provou da conversa havida entre as partes por ocasião da entrega da chave foi apenas que reclamou dos trabalhos, apontando os defeitos, mas nada foi referido em relação ao preço que estava a ser apresentado, sua eventual redução ou até a resolução do contrato (nem posteriormente).
Por outro lado, nada resulta dos autos que nos faça supor que o demandante tenha assumido ou reconhecido os defeitos ou sequer tenha tido a oportunidade de os verificar.
Impunha-se, de acordo com as regras da boa-fé, que subjazem aos contratos, que a demandada tivesse procedido de outra forma, dando oportunidade de reparação ao demandante, o que tornou inviável com a contratação de outro profissional, sem mais.
Desta forma inviabiliza também o apuramento do motivo pelo qual o referido “novo contratado” partiu a base de duche e o vidro na prossecução dos trabalhos, por exemplo; a avaliação dos materiais que terá adquirido para a correção dos trabalhos ( sua necessidade, se idênticos aos aplicados pelo demandante etc.). Em suma, torna inviável a avaliação dos valores que pudessem ser tidos em conta para equilíbrio das posições.
Com isto não se pretende escamotear o facto de terem sido provados os defeitos da obra, apenas não se apurou que o valor da respetiva reparação corresponda ao restante preço da empreitada, para que funcionasse a exceção invocada.
Aqui chegados restará considerar, com base no que se provou qual o valor remanescente do preço.
Resulta provado nos autos que o demandante apresentou a conta final (fls. 22) de forma manuscrita com cálculos efetuados por si. No referido documento o demandante escreveu: “São oitocentos e trinta e dois euros e dezanove cêntimos mais iva à taxa em vigor de 23%”. Tal documento não foi reclamado pela demandada.
Assim, foi este o preço apresentado à demandada e não outro, porquanto não se provou que este lhe tenha entregue a fatura nº 0244. Tal fatura, na verdade encontra-se incorretamente preenchida na medida em que, sendo a mão de obra uma prestação de serviços, o IVA a cobrar seria de 6% e não de 23%. A taxa de IVA de 23% aplica-se tão só aos materiais e se estes não excederem 20% do valor total da empreitada, pois nesse caso a totalidade da obra será tributada à taxa de 6%.
Por outro lado, o IVA não pode ser exigido sem prévia emissão e apresentação da respetiva fatura, de tal modo que a emissão obrigatória da fatura surge como condição de exigibilidade e vencimento de toda a dívida.

Enquanto a fatura não for preenchida a obrigação não se pode considerar vencida e exigível e, por isso, não há lugar ao pagamento de juros, impondo-se, por outro lado, a aplicação do disposto no art. 610º, nº 1 do CPC, donde decorre que o pagamento da obrigação se efetuará apenas contra a emissão e apresentação da competente fatura.
Assim, considerando o preço total da empreitada são 1523,19€ (sem IVA) e que a demandada já pagou 700,00€, restará considerar que a demandada haverá de liquidar os remanescentes 832,19€ e o IVA devidamente calculado mediante apresentação de fatura corretamente preenchida.
Pelo exposto, improcede o valor peticionado a título de juros de mora.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque provada, decido condenar a Demandada a pagar ao Demandante, a quantia de 832,19€ acrescida de IVA mediante apresentação de fatura corretamente preenchida.
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As custas serão suportadas por ambas as partes, na proporção de 20% para o Demandante e 80 % para a Demandada, declarando-se ambos parte vencida , nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação.
A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal.
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Registe.
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Coimbra, 3 de maio de 2024
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(Cristina Eusébio)
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 131 n. º5 CPC)