Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1030/2006-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 10/31/2007 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença I – Identificação das Partes Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2 - C II – Objecto do Litígio O Demandante veio propor contra as Demandadas, a presente acção declarativa destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, enquadrada na alínea h) do n.º 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de € 2.936,26 (dois mil novecentos e trinta e seis euros e vinte e seis cêntimos), acrescida dos juros vencidos desde a citação até integral e efectivo pagamento; bem como as respectivas custas e procuradoria. Alegou para tanto que o Demandante, à data do sinistro, em 21 de Setembro de 2004, era dono e legítimo proprietário do veículo ligeiro de passageiros da marca Peugeot, com a matrícula ME, cujo seguro automóvel se encontra titulado pela apólice n.º x da D; que na referida data, pelas 10 horas, circulava com a viatura supra identificada na Auto- Estrada do Norte, sentido Carvalhos/Porto; que ao Km 294,480, circulava na faixa de rodagem do lado direito da referida via, e, como pretendia efectuar uma ultrapassagem, iniciou diligentemente e cumprindo as normas rodoviárias, a mesma, tendo, para tanto, efectuado a devida sinalização e começado a proceder à referida manobra, quando, inesperadamente, e sem que nada o fizesse prever, lhe surge um animal raça canina, de porte médio, na faixa de rodagem onde circulava; que, não conseguindo imobilizar o veículo, embateu no canídeo, acabando por atropelá-lo, causando-lhe a morte; que, logo que lhe foi possível, comunicou o sucedido à assistência da B e Brigada de Trânsito, deslocando-se estas ao local do sinistro; que à data do sinistro encontrava-se a Auto-estrada do Norte em obras de melhoramento e conservação da via, motivo pelo qual, o Demandante, não circulava a velocidade superior à sinalizada; que não se encontrava a via vedada em toda a sua extensão, possibilitando a entrada de animais que livremente deambulam pela Auto-estrada, facto esse que possibilitou a entrada do respectivo canídeo na via em apreço, causando por esse facto ao Demandante graves e irreparáveis danos quer patrimoniais quer não patrimoniais; que o Demandante, à data do sinistro, se deslocava para o Hospital Santos Silva em Gaia, onde tinha marcada uma consulta médica; que o Demandante é deficiente motor, motivo pelo qual o veículo sinistrado se encontrava adaptado à sua situação, sendo este o único meio de locomoção que possuía, que lhe permitia deslocar-se, quer às consultas de fisioterapia quer para o local de trabalho, quer mesmo para passear; que do referido sinistro resultaram danos patrimoniais consideráveis, cuja reparação ficou orçamentada em € 1.186,26, valor este que se encontra ainda em dívida, ficando sem poder usufruir do veículo automóvel pelo período de um mês, o que, aliado ao facto de se tratar de um carro adaptado, causou dependência de terceiros para sua mobilidade, acarretando evidentes transtornos, incómodos e prejuízos, computando-se estes, inerentes à impossibilidade de circulação e dependência de terceiros nesse período, em quantia nunca inferior a € 25,00 por dia, num total de € 750,00; que em virtude do sinistro se sentiu abalado, tendo receio e temor de voltar a conduzir veículos automóveis, pelo que, após a reparação da viatura em apreço, não mais circulou em Auto-estradas; que até à presente data e apesar de várias solicitações junto da primeira Demandada, esta não assume a responsabilidade pelos prejuízos causados, ignorando desta forma as obrigações e deveres que lhe são inerentes em vias da sua responsabilidade; que é da responsabilidade da primeira Demandada manter permanentemente as Auto-estradas em boas condições de segurança, fiscalizando-as e zelando pela conservação das respectivas vedações, o que a mesma não fez, uma vez que se encontrava um animal de raça canina em plena Auto-estrada, resultando essa omissão da inexistência de qualquer vedação que isole a Auto-estrada com vista a impedir a entrada de animais na via, sendo um dever/obrigação daquela Demandada resultante do contrato de concessão, proceder diligentemente por forma a criar condições seguras de circulação automóvel nas suas vias, colocando barras de protecção em toda a extensão, de modo a eliminar qualquer tipo de perigo, nomeadamente, de entrada de qualquer animal que crie perigo e assim excluir qualquer insegurança dos utentes nas suas vias; que é da concessão da B, a Auto-estrada do Norte, verificando-se assim estarmos perante uma omissão culposa por parte da primeira Demandada que negligenciou os seus deveres de concessão, dando causa ao sinistro objecto desta petição de onde decorreram para o Demandante danos patrimoniais e não patrimoniais; que por contrato de seguro titulado por Apólice entre a primeira e segunda Demandada, assumiu esta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros da primeira Demandada na sua qualidade de concessionária de exploração, conservação e manutenção de Auto-estradas, motivo pelo qual é parte legítima na presente acção. Juntou documentos. A Demandada B, regularmente citada, apresentou Contestação, onde impugna a propriedade do veículo automóvel conduzido pelo Demandante à data do acidente, porquanto a certidão do registo automóvel junta por aquele aos autos, apenas descreve que o proprietário do veículo automóvel com a matrícula ME, entre 07.02.2006 e 05.04.2006, é o E; mais alega que tem conhecimento que no dia 21 de Setembro de 2004, cerca da 10h.00m, o veículo de matrícula ME, conduzido por A, circulava na A1, no sublanço onde se integra o Km 294,480, sentido Sul/Norte, tendo o ME se imobilizado na Área de Serviço da Shell (hoje Repsol), em Gaia, quando circulava naquela via, atento o sentido de marcha da viatura; que o C.O. de Santa Maria da Feira da Demandada B soube da ocorrência do acidente em apreço, uma vez que, a sua Central de Comunicações, recebeu uma comunicação através da Linha Azul, às 10h.05m, relatando o sucedido, tendo, imediatamente, a referida Central de Comunicações do C.O. de Santa Maria da Feira da Demandada, dado indicações ao mecânico de serviço, para se deslocar para o local do sinistro, em socorro e protecção, tendo este chegado junto da viatura acidentada, às 10h. 17m; que a aludida Central de Comunicações reportou também, de imediato, a ocorrência à GNR-BT, que chegou ao local do acidente às 10h.17m; que antes de chegar ao local do sinistro, o mecânico da B já tinha constatado a existência de um cão morto na berma esquerda da Auto-estrada A1, ao Km 294,480, sentido Sul/Norte e ao Km 295,700, da A1, no sentido Sul/Norte, constatou a existência do ME imobilizado na Área de Serviço da Shell, podendo assim a Demandada confirmar a existência do veículo ME imobilizado na referida auto-estrada, a uma distância de 1.220 m do local onde se encontrava um cão morto na berma esquerda; que a situação ficou resolvida às 10h.41m, tendo o mecânico recolhido o material de sinalização e protecção que havia colocado no local; que o condutor do ME apresentou reclamação junto dos serviços da Demandada, na barreira de Portagem de Grijó, em 21.09.2004, pelas 16h.20m; que quanto à dinâmica do acidente, só o condutor do ME a conhece, na sua qualidade de condutor e ocupante do veículo; que apesar do eventual embate do ME com o animal de raça canina ter ocorrido sensivelmente ao Km 294,480, da A 1, sentido Sul/Norte, como alegado pelo A., o condutor prosseguiu a marcha do veículo, no sentido Sul/Norte e, apenas imobilizou o ME ao Km 295,700, motivo pelo qual, a existirem eventuais danos na viatura acidentada decorrentes do embate, teriam certamente aqueles sido substancialmente agravados, em virtude do condutor do ME não ter imobilizado de imediato o veiculo, após a colisão com o suposto obstáculo; que impugna os invocados danos do veículo automóvel e respectivas despesas de reparação, bem como o que concerne à quantia global de € 1.750,00, que o Demandante reclama, em virtude dos supostos danos e prejuízos sofridos em consequência do susto sofrido, dos vários aborrecimentos que afirma ter tido, bem como, pela imobilização da viatura ME durante o período de um mês; que não houve qualquer conduta omissiva da B, que não pode prever a imprevidência dos seus utentes, tendo procedido sempre com todo o zelo, precaução e cuidado, não tendo praticado, ainda que por omissão, qualquer facto ilícito e culposo, não tendo assim qualquer responsabilidade pelo pagamento dos alegados mas não provados danos e pelos prejuízos que o Demandante diz ter sofrido, nem tem, consequentemente, que lhe pagar qualquer indemnização a esse ou a qualquer outro título; que é totalmente falsa a afirmação de que o acidente com o ME ocorreu, em virtude da inexistência de vedações: “(..) facto esse que possibilitou a entrada do respectivo canídeo na via em apreço (...)” , não sabendo a Demandada se o dito animal se atravessou ou não à frente do veículo automóvel, e em que circunstâncias, ou se faltou a perícia necessária ao condutor para agir prontamente perante a situação que se lhe deparou; que no local onde ocorreu o acidente, o piso encontrava-se em bom estado de conservação e não fosse o excesso de velocidade a que certamente seguia o condutor do ME, teria visto atempadamente o suposto animal, evitando o embate com aquele, pelo que, a ser verdade que o animal encontrado na berma, ao km 294,480, sentido Sul/Norte, da A1, foi atropelado pelo ME, muito se estranha que o seu condutor apenas tenha imobilizado o veículo 1,220 m adiante do local do alegado embate, sendo que se o condutor do ME seguisse atento e a velocidade moderada, teria podido evitar o acidente, travando e mesmo imobilizando o seu veículo, se necessário fosse, no espaço livre e visível à sua frente, como lhe impõe o Código da Estrada; que o Demandante pretende imputar à Demandada B uma conduta omissiva e culposa, dado que não cumpre ou não tinha cumprido, neste caso, o seu dever de manutenção das condições de segurança e comodidade de circulação na Auto-estrada A1, mas não alega factos que possam de alguma maneira esclarecer sobre a forma como ocorreu o acidente ou da culpabilidade da Demandada na ocorrência do mesmo, como lhe incumbia; que, na sequência da ocorrência de qualquer acidente, e porque assim se processa sempre, a B mandou um oficial mecânico e posteriormente os seus serviços de obra civil verificar o estado das redes de vedação na zona envolvente da A1 onde teria ocorrido o acidente, nada tendo sido detectado e encontrando-se estas em perfeito estado de conservação, não tendo encontrado qualquer deficiência na vedação que ladeia a A1, no local onde ocorreu o sinistro, pelo que, ao contrário do que o Demandante pretende, a Demandada B cumpre e cumpriu com os seus deveres de vigilância e manutenção das vedações que circundam e delimitam a A1, assim como cuidou pela segurança e comodidade da circulação automóvel, sendo que, a existência de um cão na auto-estrada, só por si, também não é indicativo de que a Demandada B não tenha cumprido com os seus deveres; que ao longo da A1, como em todas as outras que se encontram abrangidas pelo contrato de concessão, a B efectua vigilância constante, através das suas patrulhas e dos serviços denominados de obra civil, quer das vedações que se encontram espalhadas pelas A.E’s quer na detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas, não se limitando só a circular, pois, no patrulhamento regular que é feito pelos mecânicos, estes verificam sempre o estado da vedação, saindo do carro e aproximando-se dela sempre que necessário, dispondo de serviços que denomina de "Obra Civil" que percorrem de carro e a pé a auto-estrada para verificação e manutenção das infra-estruturas daquela, no que se inclui em especial as vedações, sendo que nesse dia nada foi detectado nos regulares patrulhamentos da B quanto à existência de um animal de raça canina na auto-estrada nem nada lhe foi comunicado nesse sentido, quer por utentes da A1, quer pelos patrulhamentos regulares e permanentes que a GNR-BT efectua às auto-estradas, como tal, entende-se que o acidente, a ter ocorrido na A1 da forma descrita pelo Demandante, teve origem na falta de perícia e pouca destreza do condutor do ME, faltando-lhe igualmente a prudência e diligência mínima exigíveis a um condutor médio, sendo certamente essa a causa directa do acidente; que a concessionária apenas responde perante terceiros nos termos da lei, isto é, nos termos gerais da responsabilidade civil, em virtude da ausência de uma norma especial que determine em sentido diferente e, na ausência de uma norma no contrato de concessão a fundamentar a atribuição à concessionária de responsabilidade civil perante terceiros independentemente de culpa, mal se compreenderia que a concessionária respondesse objectivamente por tudo quanto possa ocorrer nas Auto-estradas e, consequentemente, por todos os prejuízos sofridos por terceiros; que, assim, a Bapenas responde quando, culposamente, deixar de praticar os actos de vigilância ou quaisquer outros destinados a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas e, por virtude dessa omissão culposa, ocorrerem prejuízos para terceiros, com direito a indemnização, nos termos gerais, sendo que nenhum acto ilícito, por acção ou omissão, imputável à B aconteceu, não tendo esta Demandada violado qualquer das obrigações a que está obrigada pelo contrato de concessão, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade no acidente em que foi interveniente a viatura automóvel ME, pois, como ficou sobejamente demonstrado, à B não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela ocorrência do alegado acidente. Juntou documentos. A Demandada C, na sua Contestação, veio alegar, em síntese, que, à data do acidente, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x assumira a responsabilidade que lhe fora transferida pela Demandada B, pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros na sua qualidade de concessionária de exploração, conservação e manutenção da Auto-estrada A1, com o limite de € 748.196,85, por sinistro, e mediante uma franquia, a cargo da segurada de € 748,20; mais dá como reproduzida a Contestação apresentada pela Demandada B, a quem não pode ser imputado, em termos de culpa, o acidente da forma como vem descrito no requerimento inicial, sendo certo que em situações como a dos autos, a B apenas responde em termos de responsabilidade civil extra contratual subjectiva, não existindo qualquer presunção de culpa daquela Demandada nem qualquer responsabilidade objectiva, não podendo responsabilizar-se a B por um obstáculo (um canídeo) que, em idênticas condições, poderia surgir imprevistamente em qualquer outra via; que no dia 21.09.2004 a Auto-estrada A1 encontrava-se vedada em toda a sua extensão, com uma rede metálica em forma de malha quadriculada, encimada por uma fiada de arame farpado, com uma altura média a contar do solo não inferior a 1,10 metros, obedecendo ao modelo aprovado pela JAE, encontrando-se em bom estado de manutenção e conservação, cumprindo assim a Demandada B o diploma legal que regula o contrato de concessão de construção, conservação e exploração, em regime de portagem, da Auto-estrada A1, pelo que não estão as Demandadas constituídas na obrigação de indemnizar o Demandante pelos prejuízos que este diz que teve de suportar em consequência do acidente dos autos; que a fiscalização da Demandada B é feita pelos seus funcionários, em serviço de patrulhamento, de molde a que, pelo menos de duas em duas horas, passe um desses funcionários pelo mesmo local, ao que acresce ainda a fiscalização constante, 24 horas por dia, que é feita, também em serviço de patrulhamento, quer pelas BT da GNR, quer pelas patrulhas da B de oficiais mecânicos e ainda através de um seu departamento denominado “Obra Civil”, tanto das vedações que se encontram espalhadas pela A1, como na detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas; que, sempre estaria excluída a responsabilidade da Demandada nos termos da cláusula 4ª, n.º 1, al. m), das Condições Gerais da Apólice, na medida em que, os danos invocados pelo Demandante, teriam tido a sua origem por motivo de força maior. Juntou documentos. As Demandadas recusaram participar na sessão de Pré-Mediação, pelo que foi determinada a realização da Audiência de Julgamento. Questões a decidir: As questões essenciais decidendas consistem em saber: 1. Se se têm por verificados os pressupostos de responsabilidade civil que geram a obrigação de indemnizar por parte das Demandadas. 2. Se os danos sofridos pelo Demandante se computam em € 2.936,26. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor. O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias. Não há outras excepções ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos: A) O Demandante, à data do sinistro, em 21 de Setembro de 2004, era dono e legítimo proprietário do veículo ligeiro de passageiros de marca Peugeot, com a matrícula DE, cujo seguro automóvel se encontra titulado sob a apólice n.º x da D; B) Na referida data, pelas 10.00 horas, o Demandante circulava com a viatura supra identificada na Auto-estrada do Norte, sentido Carvalhos/Porto; C) Eis quando, ao Km 294,480, surge um animal de raça canina na faixa de rodagem por onde o Demandante circulava, não conseguindo este imobilizar a sua viatura, indo embater no animal, acabando por atropelá-lo, causando-lhe a morte; D) O Demandante, logo que lhe foi possível, comunicou o sucedido à assistência da B, deslocando-se esta, bem como a BT da GNR, ao local do sinistro; E) À data do sinistro, encontrava-se a Auto-estrada do Norte em obras de melhoramento e conservação da via; F) O Demandante é deficiente motor, motivo pelo qual o veículo sinistrado se encontrava adaptado à sua situação, sendo este o único meio de locomoção que possuía, que lhe permitia deslocar-se, quer a consultas de fisioterapia, quer para o local de trabalho, quer mesmo para passear; G) Do referido sinistro resultaram danos patrimoniais na viatura, cuja reparação ficou orçamentada em € 996,89, quantia à qual deverá acrescer o valor do IVA (€ 189,40), perfazendo um montante total de € 1.186,26; H) O Demandante ainda não pagou o valor da reparação; I) O Demandante ficou sem poder usufruir do veículo automóvel pelo período de um mês, sendo que, pelo facto de se tratar de um carro adaptado, causou dependência de terceiros para sua mobilidade, acarretando transtornos, incómodos e prejuízos inerentes à impossibilidade de circulação e dependência de terceiros nesse período; J) Em virtude do sinistro, o Demandante sentiu-se abalado, receando conduzir veículos automóveis; K) Por contrato de seguro, titulado por Apólice, celebrado entre a primeira e a segunda Demandadas, assumiu esta a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros da primeira Demandada na sua qualidade de concessionária de exploração, conservação e manutenção de Auto-estradas; L) À data do acidente, o veículo ME, conduzido pelo aqui Demandante, imobilizou-se na Área de Serviço da Shell (hoje Repsol), em Gaia, atento o sentido de marcha da viatura; M) O C.O. de Santa Maria da Feira da Demandada B soube da ocorrência do acidente em apreço, uma vez que, a sua Central de Comunicações, recebeu uma comunicação através da Linha Azul, às 10h.05m, relatando o sucedido, tendo, imediatamente, a referida Central de Comunicações do C.O. de Santa Maria da Feira da Demandada, dado indicações ao mecânico de serviço, para se deslocar para o local do sinistro, em socorro e protecção, tendo este chegado junto da viatura acidentada, às 10h. 17m; N) A aludida Central de Comunicações reportou também, de imediato, a ocorrência à GNR-BT, que chegou ao local do acidente às 10h.17m; O) Antes de chegar ao local do sinistro, o mecânico da B já tinha constatado a existência de um cão morto na berma esquerda da Auto-estrada A1, ao Km 294,480, sentido Sul/Norte e ao Km 295,700, da A1, no mesmo sentido, constatou a existência do ME imobilizado na Área de Serviço da Shell, a uma distância de 1.220 m do local onde se encontrava um cão morto na berma esquerda; P) O condutor do ME apresentou reclamação junto dos serviços da Demandada B, na barreira de Portagem de Grijó, em 21.09.2004, pelas 16h.20m; Q) Na sequência da ocorrência do acidente, e porque assim se processa sempre, a B, mandou um oficial mecânico e posteriormente os seus serviços de obra civil verificar o estado das redes de vedação na zona envolvente da A1 onde teria ocorrido o acidente, nada tendo sido detectado e encontrando-se estas em perfeito estado de conservação, não tendo encontrado qualquer deficiência na vedação que ladeia a A1, no local onde ocorreu o sinistro; R) A B efectua vigilância constante, através das suas patrulhas e dos serviços denominados de obra civil, quer das vedações que se encontram espalhadas pelas A.E.’s, quer na detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas, não se limitando só a circular, pois, no patrulhamento regular que é feito pelos mecânicos, estes verificam sempre o estado da vedação, saindo do carro e aproximando-se dela sempre que necessário, dispondo de serviços que denomina de "Obra Civil" que percorrem de carro e a pé a Auto-estrada para verificação e manutenção das infra-estruturas daquela, no que se inclui em especial as vedações, sendo que nesse dia nada foi detectado nos regulares patrulhamentos da B quanto à existência de um animal de raça canina na Auto-estrada nem nada lhe foi comunicado nesse sentido, quer por utentes da A1, quer pelos patrulhamentos regulares e permanentes que a GNR-BT efectua às Auto-estradas; S) O piso encontrava-se em bom estado de conservação; T) À data do acidente, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º x, a Demandada C assumira a responsabilidade que lhe fora transferida pela Demandada B, pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros na sua qualidade de concessionária de exploração, conservação e manutenção da Auto-estrada A1, com o limite de € 748.196,85, por sinistro, e mediante uma franquia, a cargo da segurada, de € 748,20; U) No dia 21.09.2004, a Auto-estrada A1 encontrava-se vedada, em toda a sua extensão, com uma rede metálica em forma de malha quadriculada, encimada por uma fiada de arame farpado, com uma altura média a contar do solo não inferior a 1,10 metros, obedecendo ao modelo aprovado pela JAE, encontrando-se em bom estado de manutenção e conservação. Motivação dos factos provados: Para o facto A) tiveram-se em conta os documentos de fls. 10 e 208 e para os factos K) e T) aos de fls. 96 a 114. Quanto ao facto elencado sob B), foi o mesmo aceite pelas Demandadas nas respectivas contestações. O facto E), além de não ter sido objecto de impugnação, foi corroborado por todas as testemunhas. No que respeita às circunstâncias em que ocorreu o acidente – facto descrito em C) - a convicção do Tribunal formou-se a partir da análise do auto de ocorrência emitido pela GNR na parte em que o participante faz referência aos vestígios no veículo, os quais terá tido em conta na descrição do sinistro, conjugado com o depoimento da testemunha F, mulher do Demandante, a qual descreveu os factos, dos quais revelou conhecimento, uma vez que seguia como passageira na viatura acidentada, bem como da testemunha G, mecânico de profissão, chamado pela supra referida testemunha ao local - bombas de gasolina - onde se encontrava o veículo sinistrado logo após a ocorrência, tendo verificado os danos na frente do automóvel e constatado a existência de pêlo de cão. O depoimento da testemunha F relevou ainda para fundamentação dos factos D), F), H), I), J), L), tendo a mesma declarado que, à data do acidente, ia com o marido a uma consulta no hospital, quando, na zona em que estavam a fazer obras, encontrando-se o marido em manobra de ultrapassagem, deparou-se, inesperadamente, com um cão proveniente do lado direito, no qual embateu, ficando a jazer na berma do lado esquerdo, encostado aos rails; que o marido não parou logo ali por se tratar de uma Auto-estrada, tendo conseguido lentamente que o carro chegasse às bombas ali próximas, onde participaram a ocorrência à B que pouco tempo depois enviou lá uma equipa de assistência, tendo ainda acorrido ao local a GNR; que a viatura não andou mais, tendo sido rebocada para casa de um tio da testemunha que é mecânico; que ficaram um mês sem viatura tendo o Demandante se servido do carro da sogra e da testemunha para o conduzir uma vez que a viatura acidentada era adaptada para deficientes motores; que, na sequência do ocorrido, o Demandante se sentia nervoso e agressivo porque não podia sair quando quisesse sendo que nem sempre tinha disponível o carro da sogra; que a viatura já foi reparada mas ainda não pagaram o custo devido uma vez que o mecânico é uma pessoa de família e facilitou. Para os factos G) e H) valorou-se ainda o depoimento das testemunhas H, mecânico, por ter sido quem reparou a viatura acidentada, confirmando ter efectuado o serviço descrito no orçamento junto a fls. 12 por si emitido; que a data do referido orçamento é de 4.01.2005 porque o Demandante primeiro mandou arranjar a viatura e só passado um ou dois meses é que lhe pediu um orçamento, ao que sabe para entregar na Companhia de Seguros; que o Demandante ainda não lhe pagou o valor da reparação, e da testemunha já referenciada G, cujo depoimento ainda se atendeu para prova do facto L), o qual constatou no local onde a viatura se encontrava, que a mesma não podia circular, tendo aconselhado o Demandante a chamar o reboque, encontrando-se a viatura com a parte da frente amassada e o radiador a perder água. Ademais, dita-nos a experiência que os serviços e peças descritos no orçamento, são perfeitamente ajustáveis aos danos provenientes de um embate deste jaez. Para os factos M) a S) e U), a convicção do Tribunal fundou-se no depoimento da testemunha I, funcionário da B, o qual demonstrou conhecimento directo dos factos porque se deslocou ao local, não obstante ter feito alguma confusão se o Demandante estaria parado na Auto-estrada ou nas bombas de gasolina, tendo declarado ter sido informado da ocorrência pela Central, deslocando-se então ao local; que se encontrava em patrulhamento no IC 24; que havia obras no nó de Canelas; que foi ele quem recolheu o animal que se encontrava na berma esquerda, tendo a ideia que se tratava de um cão grandote; que era feito um patrulhamento de hora a hora; que foi verificado se a rede estava em condições, primeiro na carrinha e depois outros funcionários deslocaram-se ao local para verificar mais em concreto; que na altura constatou que a viatura do Demandante tinha danos provenientes da pancada no cão. Atendeu-se ainda às declarações dos funcionários da B, J, responsável por toda a manutenção e obras, K, encarregado da assistência a clientes e L, engenheiro, os quais, não obstante não terem conhecimento directo dos factos, uma vez que não é das suas atribuições ir ao local, relataram o conhecimento que detêm dos procedimentos habituais levados a cabo pela B no exercício do contrato de concessão das auto-estradas, transmitindo os dados constantes nos relatórios em que se encontram registados tais procedimentos. Não ficou provado que: I. À data do acidente, a via não se encontrava vedada em toda a sua extensão, possibilitando a entrada de animais que livremente deambulam pela Auto-estrada, facto esse que possibilitou a entrada do respectivo canídeo na via em apreço; II. O Demandante conduzia em excesso de velocidade; III. O acidente em apreço teve origem na falta de perícia, de prudência e de diligência mínimas exigíveis a um condutor médio, bem como na pouca destreza do Demandante, condutor do ME. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e audição das testemunhas arroladas. Estes os factos. IV - Do Direito O Demandante fundamenta a sua pretensão na ocorrência de um acidente de viação que imputa à conduta culposa da Demandada B por não lhe ter facultado a utilização da auto-estrada em condições de segurança, violando assim os deveres que lhe foram impostos por lei e por contrato de fiscalizar e zelar pela conservação das respectivas vedações, ao permitir a circulação de um animal de raça canina em plena auto-estrada. A questão tem sido muito debatida na Jurisprudência, dando origem a divergências jurisprudenciais e doutrinárias, fundamentalmente porque é extremamente difícil provar como surge o animal, de onde surge e por que surge, o que acaba por lançar sobre o onerado com a prova a árdua tarefa de demonstrar o impossível. Assim, Há quem entenda que, em casos como o ora em apreço, em que se trata de uma Auto-estrada com portagem, estamos perante um contrato inominado de utilização da via celebrada entre o utente que paga a taxa de utilização e a concessionária que fornece o serviço com segurança. Estaríamos assim no domínio da responsabilidade contratual da concessionária em caso de acidente, funcionando, como tal, contra ela a presunção de culpa prevista no art.º 799º do Código Civil (C.C.), cabendo-lhe a prova de que agiu sem culpa, ilidindo assim a presunção juris tantum que a lei lhe impõe. Outros há que negam a existência de qualquer contrato entre utente e concessionário, pelo que a eventual responsabilidade da B é meramente aquiliana se não tiver cumprido os deveres de cuidado e segurança que evitem a violação de interesses e direitos dos utilizadores, incidindo neste caso o ónus da prova sobre o utente que tem que provar a culpa da concessionária. Ora, as regras do ónus da prova têm na sua base o pressuposto de que tal ónus incide sobre a parte que mais facilmente pode provar a realidade do facto, daí o princípio geral consagrado no art.º 342º do C.C., sendo a mesma regra que legitima a presunção de culpa no incumprimento contratual. De tal forma que, nos acidentes com animais em Auto-estradas, quem tem maior facilidade de prova relativamente à proveniência do animal é manifestamente a concessionária já que só ela tem os meios idóneos à monitorização do tráfego, da circulação rodoviária e da segurança, ao passo que, o utente, tem todas as limitações que a própria lei estradal comina para uma via rápida de alta velocidade: ele só pode parar por regra em áreas de serviço, não pode demorar o tempo necessário a recolher indícios de prova, está-lhe vedado fazer uma inspecção pessoal e pedonal ao local, etc. Embora o contrato de concessão da construção, conservação e exploração de Auto-Estradas tenha como partes contratantes o Estado concedente e a B concessionária, algumas das Bases da Concessão têm carácter normativo, eficácia externa relativamente às partes no contrato, tendo para isso o legislador as integrado no Decreto Lei aprovador da Concessão, dele fazendo parte integrante (final do preâmbulo e art.º 1º do D.L. n.º 294/97, de 24.10). Da Base XV resulta que as taxas de portagem para as diferentes classes de veículos são o produto da aplicação das tarifas de portagem à extensão do percurso a efectuar pelos utentes. A Base XXII impõe, como obra necessária, a vedação das auto-estradas em toda a sua extensão. Por outro lado, resulta da Base XXXIII que “a concessionária deverá manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam, cabal e permanentemente, o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente”. Da Base XXXVI resulta para a concessionária a obrigação de, salvo caso de força maior devidamente verificado, “assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas Auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues para conservação e exploração, sujeitas ou não ao regime de portagem”. Corroboramos da tese que defende a existência entre o utente, que ao entrar na Auto-estrada pela Via Verde ou retirando o ticket da máquina existente no acesso à mesma, aceita a proposta genérica da concessionária, e esta, de um contrato inominado do qual para o primeiro emerge a obrigação de pagar o preço pela prestação do serviço, consubstanciado no pagamento da taxa de portagem e para a B a obrigação de lhe assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação na Auto-estrada, cabendo-lhe como tal provar a ausência de culpa por força da presunção do art.º 799º C.C.. Ora, voltando ao caso dos autos, seguia o Demandante pela Auto-estrada quando, de modo imprevisto e inopinado, um cão “grandote” como foi qualificado pela testemunha da B que o removeu, atravessa a faixa de rodagem, da direita para a esquerda, não tendo o Demandante conseguido evitar a colisão, atropelando o animal. É claro que se não apura como é que o cão apareceu na Auto-estrada, revelando-se assim desconhecido todo o processo que levou à violação objectiva das condições de segurança da A1, o que vale por dizer que a Demandada não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recai, sendo que para o ter feito deveria mostrar que lhe era de todo impossível evitar a presença do cão na via e que só um facto inelutável e que ela não conseguiu controlar, provocou aquele evento, que o cão surgiu de forma incontrolável por si ou foi colocado na AE, intencionalmente ou negligentemente, por alguém. E embora tenha sido apurado que as vedações naquela zona estavam em boas condições e que a Bfiscaliza, diária e regularmente, a Auto-estrada e vedações, tal não pressupõe, por si só, que não tenha tido culpa. É que, se assim fosse, não deixa de ser pertinente perguntarmo-nos, tal como o fez o douto Acórdão do STJ de 22.06.04, in www.dgsi.pt, não tendo a B culpa, tê-la-á o Demandante? Tal como referenciou o citado Acórdão, e passamos a transcrever, o senso comum dita a solução. O incumprimento do contrato ocorreu na parte a cargo da B. Foi a prestação da Concessionária que falhou: ela obrigou-se pelo contrato celebrado com o Demandante utente e tinha-se antes obrigado perante o Estado Concedente - com eficácia externa, para os Utentes - a, salvo caso de força maior devidamente verificado, assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação na Auto-estrada. A presunção da sua culpa radica no disposto no art. 799º, nº 1, do CC e na violação do dever imposto pela Base XXXVI, nº 2. O aparecimento de um cão na faixa de rodagem da auto-estrada constitui reconhecido perigo para quem ali circula. Cabe à B evitar essa (e outras) fonte de perigos, essa anormalidade. Não pode pôr-se a cargo do automobilista a prova da negligência da B ou da origem do cão porque não foi a prestação dele que falhou nem ele tem a direcção efectiva, o poder de facto sobre a Auto-estrada (como um todo, incluindo vedações, ramais de acesso e áreas de repouso e serviço). Só o «caso de força maior devidamente verificado» exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança e, na hipótese de inexecução, do dever de reparar os prejuízos causados. Isto significa, no essencial, que «não será suficiente (ao devedor, a B) mostrar que foi diligente ou que não foi negligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento». Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente». E ainda que se visse nos acidentes de viação em Auto-estrada provocados por animais um caso de eventual responsabilidade extra-contratual da concessionária, parece manifesto que a Base XXXVI, n.º 2, do diploma de 1997, consagra uma inversão do ónus da prova presumindo a culpa da concessionária, ao dizer que a B é obrigada a assegurar permanentemente em boas condições de segurança a circulação nas Auto-estradas, excepto em caso de força maior devidamente verificado, responsabilizando-se assim pelos danos sofridos por utentes em virtude de qualquer quebra danosa dessa segurança só lhe sendo possível eximir-se de responsabilidade se se comprovar que a quebra de segurança adveio de caso de força maior, cabendo a prova deste à concessionária, nos termos do n.º 2, do art.º 342º, do C.C., já que é esta, como já se disse, quem tem o poder de direcção e de fiscalização de uma via, a costuma patrulhar e a pode monitorizar através de equipamentos técnicos que nenhum utente terá ao seu alcance (daí que o legislador tenha invertido o ónus da prova). Em jeito de conclusão, quer se considere que estamos perante um contrato inominado de utilização, quer se considere que os diplomas de concessão de exploração à B consagram a responsabilidade aquiliana desta perante o utente condutor, haverá sempre uma presunção de culpa da concessionária que não foi ilidida. De facto, o cão apareceu na A1 sem se saber como veio e de onde veio, o que equivale a dizer que a B não ilidiu a presunção, sofrendo os efeitos do incumprimento desse ónus. Tornou-se assim responsável pelo prejuízo causado ao Demandante (art. 798º e 562º e ss.C.C.). A este propósito apurou-se que do embate entre o canídeo e a viatura, surgiram danos nesta, os quais são indemnizáveis por forma a colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o facto ilícito e culposo de que emerge a obrigação de reparação. Vai a Demandada assim condenada no pagamento ao Demandante da quantia de € 1.186,26, contra apresentação da factura devida uma vez que apenas apresentou orçamento e naquele valor já se encontra incluído o IVA. No que respeita ao dano de privação do uso da viatura decorrente da sua paralisação por um período de um mês que mediou desde a data do acidente e a data da sua reparação, pelo menos em termos de poder circular, pede o Demandante a condenação das Demandadas no pagamento de uma indemnização no montante de € 750,00. Uma vez que o veículo acidentado era adaptado à condição física do Demandante, sendo o único meio de transporte que possuía, vendo-se assim obrigado durante o tempo em que do mesmo esteve privado a recorrer a préstimos de terceiros, a quem ficou a dever os inerentes favores, para satisfazer as suas necessidades de locomoção para o trabalho, consultas de fisioterapia e momentos de lazer, afigura-se-nos justo condenar as Demandadas a pagar-lhe o montante peticionado. Quanto aos danos não patrimoniais… O dano não patrimonial, como é sabido, abrange os prejuízos que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. A nossa lei, no art.º 496º do C. Civil, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos. Já os simples incómodos ou as meras contrariedades não serão, em regra, suficientes para justificar uma indemnização. Como refere Capelo de Sousa, in “O Direito Geral de Personalidade”, pág. 555 e 556, tratam-se de “prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna”. Por conseguinte, ao aludir aos danos “(…) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito”, o legislador quis, num campo tão fluído como o das lesões não patrimoniais, reforçar a imperiosidade de se não aceitarem de ânimo leve, como compensáveis, prejuízos de pequeno relevo ou de anómala motivação.. Ora, face aos princípios enunciados e tendo em consideração os factos supra alegados, desde logo o facto de o Demandante se ter sentido fortemente abalado pelo ocorrido o que se repercutiu no seu comportamento psico-social, com manifestações de irritabilidade, nervosismo e agressividade, receando conduzir veículos automóveis, mormente em auto-estradas, parece-nos que tais danos são suficientemente relevantes, cumprindo pelo menos um mínimo indispensável de gravidade, entendendo-se por bem atribuir a este título e como indemnização a quantia de € 250,00. É a B solidariamente responsável pelo pagamento da indemnização devida por via do seguro que com a B contratou, sem prejuízo do valor da franquia com que o contrato de seguro vigorava. Refira-se que não nos parece que a situação em apreço se possa subsumir na previsão da cláusula 4ª, n.º 1, al. m), das Condições Gerais da Apólice que titula o contrato de seguro celebrado entre as Demandadas, de forma a excluir a responsabilidade da segunda Demandada. É que, salvo melhor opinião, e interpretando o teor da dita cláusula em consonância com as factualidades aí discriminada, reportar-se-á a mesma à ocorrência de fenómenos de natureza catastrófica, o que não é manifestamente o caso. Sobre a quantia em dívida acrescerão os juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a citação até integral pagamento (art.º 805º, n.º 3, do C.C.). V – Decisão Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, por consequência, condeno as Demandadas a pagar, solidariamente, ao Demandante a quantia de € 2.186,26 (dois mil cento e oitenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), contra apresentação pelo Demandante da factura/recibo decorrente da reparação da viatura, sem prejuízo do valor da franquia contratado entre as Demandadas, acrescida dos juros legais vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos. Cumpra-se o disposto nos Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 31 de Outubro de 2007 A Juiz de Paz (Paula Portugal) Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia |