Sentença de Julgado de Paz
Processo: 3/2009-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 05/11/2009
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual.
(alínea i), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Venda de coisa defeituosa, responsabilidade do devedor, força vinculativa do acordo de redução de garantias.
Valor da Acção: € 554,96 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos)
Demandante: A
Mandatário: B
Demandado: C
Mandatário: D
Do requerimento inicial.
Alega a demandante, em síntese, que em 25 de Fevereiro de 2008, comprou ao demandado no E, o veículo automóvel usado, de marca Volkswagen, com a matrícula RO, tendo-lhe sido assegurado que o mesmo se encontrava em bom estado de utilização e sem qualquer referência a algum defeito. Afirma que em 14 de Junho de 2008 o veículo apresentou uma avaria, que o demandado providenciou a respectiva avaliação, tendo concluído que não estava coberta pela garantia, tendo a demandante desembolsado a quantia de €255,00 com a reparação; o veículo foi levantado no Stand em 16 de Junho de 2008, pelo marido da demandante e poucos metros à frente acendeu um aviso luminoso, tendo este regressado ao stand para mostrar esse facto. Falou com o demandado tendo este comunicado de imediato com o mecânico que disse, pelo telefone, que tal situação teria a ver com o funcionamento de outra válvula, cujo custo andaria à volta de €300,00; o demandado disse que este montante seria igualmente a suportar pela demandante. Em 01 de Setembro de 2008 surgiu nova avaria, que impedia desligar as luzes de stop. O marido da demandante foi ao stand do demandado, mas este estava encerrado; dado necessitar da viatura, dirigiu-se a outra oficina onde reparou a anomalia, tendo gasto a quantia de €39,34; nessa mesma oficina foi reparada ainda a válvula anteriormente referida, tendo a demandante desembolsado a quantia de €200,63. Em 09 de Setembro de 2008 a demandante reclamou do demandado o pagamento destas despesas tendo o demandado insistido que tais anomalias não estavam cobertas pela garantia por ambos assinada, tudo conforme documentos de fls. 3 a 5, que se considera aqui integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
Pedido: Condenação do Demandado ao pagamento de € 554,96 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos)
Junta: Três documentos.
Contestação:
O demandado apresentou contestação, na qual rejeita qualquer responsabilidade, alegando que a avaria verificada ocorreu num componente que, por acordo entre as partes celebrado, reduzido a escrito e assinado, foi excluído da garantia, nos termos expostos a fls. 44 e 45, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
Tramitação:
As partes aderiram à mediação, tendo esta sido realizada em 04 de Março de 2009, não tendo logrado resolução do litigio por acordo, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 03 de Abril de 2009, pelas 10h e 30m e as partes devidamente notificadas para o efeito.
A audiência de julgamento decorreu conforme acta de fls. 59 e 60.
Fundamentação Fáctica.
Com relevância para a decisão da causa, dão-se por provados os seguintes factos.
1 – Em 25 de Fevereiro de 2008 a demandante e o demandado, este no exercício da sua actividade de compra e venda de veículos, celebraram um contrato de compra e venda, por via do qual a demandante adquiriu o direito de propriedade de um veículo usado da marca Volkswagen, com a matrícula RO;
2- O demandado garantiu que o veículo estava em bom estado de conservação;
3 – Em 14 de Junho de 2008 o referido veículo apresentou deficiência de funcionamento;
4 – O veículo foi de imediato levado ao stand do demandado;
5 – O demandado interveio junto do mecânico no sentido de detectar e avaliar a anomalia;
6 – O demandado informou a demandante que a avaria não estava coberta pela garantia entre ambos acordada;
7 – O custo da reparação referente à anomalia referida em 2 foi €255,00, suportados pela demandante;
8 – No dia em que levantou o veículo começou a acender uma luz indicativa de avaria, facto de imediato comunicado ao demandado;
9 – O mecânico diagnosticou avaria noutra válvula, cujo arranjo rondaria €300,00;
10 – O demandado disse que esta avaria não estava coberta pela garantia por ambos assinada; 11 – Em 01 de Setembro de 2008 o veículo apresentou nova avaria, impedindo esta que se desligassem as luzes de stop;
12 – A demandante pagou pela substituição da válvula de circulação de gases a quantia de €200,63; 13 – A demandante pagou €39,34 pelo arranjo da válvula do travão;
14 – A demandante pagou €59,99 pela substituição da bateria. 15 – A garantia constante de documento assinado pelas partes refere que a mesma “só cobre deficiências de motor e caixa de velocidades, não se aplicando a quaisquer órgãos eléctricos ou de desgaste da viatura”;
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos juntos aos autos.
O Direito.
Decorre da matéria supra dada por provada, que entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de compra e venda de um veículo usado, do qual decorrem os efeitos previstos no artigo 879.º do código Civil.
O Decreto – Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores, tal como são previstos e definidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. O Decreto –Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio, introduziu a primeira alteração ao DL n.º 67/2003, reforçando os direitos dos consumidores em matéria de garantias, sendo claro o objectivo de preencher falhas que o anterior diploma foi revelando no decurso dos cinco anos de vigência. Deste modo, as referências normativas doravante feitas, reportar-se-ão ao Decreto-Lei n.º 67/2003 com as alterações introduzidas pelo Decreto – Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio.
Nos termos do artigo 3.º, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, sendo que as faltas de conformidade, tratando-se de coisa móvel corpórea, que se manifestem num prazo de dois anos (prazo que, tratando-se de coisa móvel usada, pode ser reduzido para um ano, por acordo das partes, artigo 5.º n.º 2), presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (artigo 4.º, n. 1). Ora, dispondo o artigo 10.º, com carácter imperativo, que é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor, tendo a demandante feito a denúncia e exercido os direitos atempadamente, forçoso é concluir que lhe assiste razão na pretensão formulada, tanto mais que o demandado sindica toda a sua defesa no acordo que reduz as garantias do consumidor.
Deste modo, ao comprador basta fazer prova do mau funcionamento da coisa móvel no período de garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega, competindo ao vendedor, que queira ilibar-se da responsabilidade, a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega, o que não logrou fazer.
Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero procedente a presente acção e condeno o demandado a pagar à demandante a quantia €554,96 (quinhentos e cinquenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos).
Custas:
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, considero o demandado parte vencida, pelo que fica condenado no pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) relativos à segunda parcela de custas, a efectuar no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz de Setúbal, em 11 de Maio de 2009
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias