Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 200/2023-JPCBR |
Relator: | CRISTINA EUSÉBIO |
Descritores: | PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO NA ÁREA DE HIGIENE E SEGURANÇA ALIMENTAR |
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Data da sentença: | 10/10/2024 |
Julgado de Paz de : | COIMBRA |
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Decisão Texto Integral: | Proc. N.º 200/2023-JPCBR SENTENÇA RELATÓRIO: [PES-1], NIF N.º [NIF-1] , residente na [...], 30, [...], em Coimbra propôs a presente ação declarativa de condenação contra [ORG-1] LDA, pessoa coletiva n.º [NIPC-1] com sede na [...], n.º 2, [...], [...], pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 359€ (trezentos e cinquenta e nove euros), relativa à retribuição pela prestação de serviços de apoio técnico na área de higiene e segurança alimentar, nos termos do contrato celebrado em 24 de maio de 2022 e a devolução de material que a demandada tem em sua posse e que lhe pertence. Para tanto, alegou os factos constantes do seu Requerimento Inicial de fls. 1 a 4 que se dá por reproduzido. Juntou 3 documentos (fls. 5 a 8) que igualmente se dão por reproduzidos. Regularmente citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 13 a 15, alegando ineptidão do requerimento inicial e por impugnação refere ter comunicado a rescisão do contrato verbalmente ao demandante, com a antecedência de 60 dias, motivo pelo qual considera que o contrato celebrado e, maio de 2022 não se renovou para o ano seguinte, motivo pelo qual a quantia peticionada não é devida. Realizada a mediação sem que as partes tenham logrado chegar a um entendimento, agendou-se a audiência de discussão e julgamento, que se realizou com cumprimento das formalidades legais, conforme da respetiva ata melhor se alcança. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor - que se fixa em €359€ (trezentos e cinquenta e nove euros) – artºs 297º nº1 e 306º nº2, ambos do C. P. C. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, porquanto a exceção de ineptidão suscitada pela demandada foi decidida por despacho na audiência de julgamento, tendo improcedido. As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1 – O demandante exerce a atividade de perito técnico alimentar. 2 – A demandada explora estabelecimento de padaria e pastelaria com fabrico próprio. 3 – No âmbito das respetivas atividades, demandante e demandada celebraram contrato de prestação de serviços de assessoria e apoio técnico de Higiene e Segurança Alimentar ( HACCP) em 24 de maio de 2022. 4- O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 1 ano, considerando-se renovado automaticamente por igual período “caso não seja denunciado por nenhuma das partes com antecedência mínima de sessenta dias, em relação ao seu termo. A denuncia deverá ser feita por carta registada a enviar para o outro outorgante, para a morada constante deste contrato (…)” -cfr. clausula 3ª do contrato de fls.5. 5- Nos termos das clausulas 4ª, 5ª e 7ª, o demandante prestaria os serviços, no mínimo duas vezes por ano, efetuando recolha de géneros para análise, encaminhando-os para laboratório certificado e a tratar do controlo de pragas, procedendo à desratização. 6 – O preço estabelecido entre as partes foi de 359€ acrescido de iva á taxa legal por ano de vigência do contrato, nos termos da clausula 6ª. 7- Em novembro de 2022, as instalações da demandada foram assaltadas, passando esta por dificuldades financeiras. 8- Em dezembro de 2022, quando o demandante se deslocou ao estabelecimento comercial explorado pela demandada, o sócio gerente relatou-lhe o sucedido, pretendendo cessar o contrato por não ter como pagar. 9 – Desde dezembro de 2022, o demandante não voltou a deslocar-se ao estabelecimento da demandada, para prestar qualquer serviço ou recolher materiais. 10 -Por carta datada de 4 de outubro de 2023, o demandante solicitou o pagamento do valor de 150,00€ correspondente ao período em falta desde 24 de maio de 2023. Factos não provados: - O demandante deslocava-se ao estabelecimento da demandada trimestralmente mediante agendamento prévio, para prestar os serviços contratados. - Ao aproximar-se a data de renovação do contrato e consequente pagamento anual, o demandante contactou telefonicamente a demandada para agendar a sua deslocação. - A demandada protelou sempre a marcação de uma data, deixando de atender ou responder aos contactos do demandante. -O demandante deslocou-se ao estabelecimento para executar o serviço e foi impedido de entrar no estabelecimento, ameaçado e injuriado na via pública. - Qual o material do demandante que se encontra em posse da demandada. MOTIVAÇÃO Contribuíram para considerar provada a matéria acima descrita, os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas por ambas, bem assim como os documentos juntos aos autos, nomeadamente o contrato de prestação de serviços. As testemunhas apresentadas pelo demandado, relataram de forma convincente que o estabelecimento foi assaltado em novembro de 2022 e que por força das dificuldades financeiras, o sócio gerente da sociedade, conversou com o demandante em dezembro, referindo-lhe que não pretendia renovar o contrato em maio de 2023, pois não teria como pagar. Mais informaram o tribunal que o demandante não voltou a prestar qualquer serviço após dezembro de 2022, pese embora se encontrasse paga a prestação anual até maio de 2023. A testemunha apresentada pelo demandante nada sabia dos factos alegados na presente ação. FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO Entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um Contrato de Prestação de Serviços, regulado no Art.º 1154.º do Código Civil, o qual dispõe que: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.” Ora resulta provado que a Demandante, por força do contrato celebrado, se comprometeu a prestar à Demandada os serviços de assessoria de higiene e segurança alimentar, pelo preço de 359,00€ acrescidos de iva por ano de vigência do contrato. A pretensão do demandante prende-se com a falta de cumprimento da clausula terceira do contrato, segundo a qual a denuncia do contrato poderia ser efetuada, por qualquer das partes, com 60 dias de antecedência sobre prazo de termo e por escrito. A questão que se discute é a falta de cumprimento da forma escrita, na comunicação de denuncia do contrato. De facto, os contratos, devidamente assinados resultam da declaração de vontade das partes contraentes, que não devem ignorar as obrigações que decorrem da contratação. A denuncia ou oposição á renovação do contrato deveria ter seguido a forma escrita como contratualmente estabelecido., o que não aconteceu. No entanto, a cessação dos contratos pode ocorrer por outras formas, sendo que resulta provado que, desde dezembro de 2022, o demandante não prestou qualquer serviço à demandada, pese embora o período entre 24 de maio de 2022 e 24 de maio de 2023, se encontrasse pago, incumprindo o contratado. Ora, a invocação da invalidade da renúncia por falta da forma escrita pela parte que se se encontra em incumprimento constitui, em nosso entendimento, um verdadeiro abuso de direito. Segundo o Art.º 334.º CC “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Temos então que o exercício de um direito nunca é totalmente livre, pois estará sempre condicionado pela boa-fé, bons costumes e pelo fim social ou económico desse direito. Assim, a invocação da falta de forma para justificar o direito ao pagamento do valor da renovação do contrato, nas circunstâncias provadas nos presentes autos, ofende o princípio da boa-fé, que deve pautar a conduta dos contraentes em todas as fases do contrato. Por outro lado, na falta de concretização de qual o material que eventualmente tenha ficado na posse da demandada, não pode o tribunal determinar a sua devolução. Decisão: Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente ação improcedente e em consequência absolvo a demandada do pedido. CUSTAS Custas a cargo do demandante, nos termos e para os efeitos do art. 3º da Portaria n.º 342/2019 de 1 de Outubro devendo ser pagas, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença –ainda que o prazo de validade do DUC seja mais alargado , sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação. A falta de pagamento das custas acarreta a sua cobrança por processo de execução fiscal. Registe. Coimbra, 10 de outubro de 2024 A Juíza de Paz _____________________ (Cristina Eusébio) |