Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 103/2011-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO |
| Data da sentença: | 07/12/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 2.462,50€ (dois mil quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C II – TRAMITAÇÃO O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a pagar a quantia de 2.462,50€ (dois mil quatrocentos e sessenta e dois euros e cinquenta cêntimos), referente a rendas vencidas e não liquidadas desde o mês de Maio de 2010. Juntou: oito documentos. Procedeu-se à citação dos Demandados, que não contestaram. O Demandante prescindiu da realização da sessão de Pré-Mediação, tendo nos termos do disposto nos artigos 56º e 57º da Lei 78/2001 de 13 de Julho se procedido à Audiência de Julgamento. O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova produzida (documental e testemunhal), com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1. O Demandante é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano, freguesia S. João de Ver, concelho Santa Maria da Feira inscrito na matriz predial sob o artigo x, em Santa Maria da Feira (fls. 5). 2. Em .../.../..., entre o Demandante e os Demandados foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação (fls. 6 a 10). 3. O preço acordado para o valor da renda mensal foi de 225€ (duzentos e vinte e cinco euros). 4. Já em Maio de 2010, os Demandados ficaram a dever ao demandante o valor parcial de 100€ (cem euros) de renda, apesar de terem na sua posse o recibo com o valor total de 225€ (duzentos e vinte e cinco euros) - (fls. 15 e 16). 5. E, a partir do mês de Novembro de 2010 os Demandados voltaram a não cumprir o contrato de arrendamento (fls. 11 a 14), deixando de pagar qualquer valor a titulo de renda. 6. O Demandante tentou resolver a presente situação tendo entrado em contacto com os Demandados por diversas vezes, inclusivamente através do envio de uma carta em 10 de Dezembro de 2010, solicitando o pagamento das prestações em atraso (fls. 15 e 16). 7. Até á data os demandados nada fizeram. Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos, o depoimento testemunhal e os documentos juntos de fls.5 a 17; 29 e 30. No que diz respeito ao depoimento testemunhal o mesmo foi apreciado segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depôs e relação familiar da testemunha com o Demandante. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à selecção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O DIREITO Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado. Resulta dos autos que entre Demandante e Demandados foi estabelecido um contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo (fls. 6 a 10), intervindo os Demandados como arrendatários porquanto, a relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento, que se traduz num “contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição” (1022º CC). É obrigação do locatário, entre outras enunciadas no artigo 1038º do Código Civil (C.C.), a de pagar oportunamente a renda estipulada. Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (1022º C.C.), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (1039º C.C.), sob pena de constituir o locatário em incumprimento por mora (1041º C.C.). O ónus da prova relativamente ao pagamento da renda requerida, bem como a data da sua liquidação, ou de qualquer causa de exclusão do cumprimento da aludida obrigação legal, cabia aos Demandados, que não lograram apresentar qualquer prova, documental, nem testemunhal. Nos presentes autos, resulta provado que, injustificadamente e sem fundamento, os Demandados em Maio de 2010 pagam parcialmente a renda ficando em dívida o valor de 100€ e desde Novembro de 2010 não procederam ao pagamento das rendas, conforme formalizado por contrato de arrendamento. É pois, inequívoca a responsabilidade dos Demandados na qualidade de arrendatários, quanto ao valor da dívida, assistindo ao Demandante o direito de exigir o pagamento do peticionado quer quanto às rendas, quer quanto à indemnização por mora nos termos da lei geral (1041º CC), no valor de 50% do que for devido, perfazendo um valor de 2.462,50€ até Maio de 2011. O Demandante peticiona os valores que se vencerem na pendência da presente acção (Junho e Julho) e correspondente indemnização por mora. A este respeito resulta do Código de Processo Civil que tratando-se de prestações periódicas, se o devedor deixar de pagar, podem compreender-se no pedido e na condenação tanto as prestações já vencidas como as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação (472º CPC). Resultou provado que o Demandado não procedeu a qualquer pagamento até à presente data, encontrando-se assim também em dívida a importância das rendas de Junho de 2011 até à presente data, na importância mensal de 225€, acrescido da correspondente indemnização por mora de 50% da renda no valor mensal de 112,50€, perfazendo o valor de 675€. V - DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno os Demandados a pagar aos Demandantes a quantia total de 3.137,50€ (três mil cento e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos). Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são condenados na taxa, que ascende a 70€ (setenta euros). Tendo em consideração a situação económico-financeira e familiar dos Demandados, excepcionalmente determina-se que deverão os mesmos proceder ao seu pagamento no Julgado de Paz, até ao próximo dia 29.07.2011, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante. Esta sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes nos termos do art. 60º, nº 2, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 12 de Julho de 2011 A Juíza de Paz (Dulce Nascimento) |