Sentença de Julgado de Paz
Processo: 203/2011-JP
Relator: ANTÓNIO CARREIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL- CESSAÇÃO DE ARRENDAMENTO URBANO - DANOS NO LOCADO
Data da sentença: 12/16/2011
Julgado de Paz de : SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Responsabilidade civil, contratual e extracontratual.
(Alínea h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Objecto do litígio: Pagamento de renda relativa a prazo de pré-aviso e indemnização por danos no locado.
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Mandatário: C
Demandados: 1 - D, 2 - E e 3 - F
Mandatária: G
Valor da acção: 4.969,80€.
Do requerimento inicial
Os demandantes alegam, no essencial, que celebraram, um contrato de arrendamento comercial com E, e com F como fiador, relativo a uma loja (r/c) do prédio sito no concelho de Setúbal, pela renda mensal de 780,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, actualizável anualmente. Em 23 de Agosto de 2010, a demandada procedeu à denúncia do contrato, não tendo pago a renda referente ao mês de Dezembro de 2010, no valor de 848,00 €.
Mais alegam que a demandada retirou e ou danificou dois toldos, grade metálica da porta de entrada, cofre de embutir e danificou a canalização, rede eléctrica e substituiu sem autorização as loiças sanitárias, danos que orça em 3 397,80 €.
Mais referem que não obstante ter sido requerida a dissolução e liquidação imediata da sociedade E, o que levou à sua extinção por ter sido declarado inexistir qualquer activo ou passivo, tal não obsta a que a aqui demandada responda pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, como liquidatária, nos termos dos artigos 162.º a 164.º do Código das Sociedades Comerciais.
Mais alegam, conforme requerimento inicial, de fls 5 a 10, que aqui se dá como reproduzido.
Pedido
Requerem a condenação solidária dos demandados no pagamento de 1 272,00 €, relativos à renda de Dezembro de 2010, acrescida de 50%, 3 397,80 € a título de compensação pelos danos no locado e 300,00 € por danos não patrimoniais.
Contestação
Os demandados contestaram, em síntese, arguindo a sua ilegitimidade por a sociedade arrendatária já ter sido extinta, não tendo dívidas à data da sua extinção. Refere que foi acordado pôr termo ao arrendamento e que neste dia a loja foi deixada em bom estado, o que foi presenciado pela demandante que não levou as chaves mas que lhes foram remetidas por correio a 09-11-2010.
Refere o acordo para entrega do locado a .../.../..., concluindo que não há lugar ao pagamento da renda de Dezembro de 2010 e que o mês de Novembro foi pago pela caução prestada.
No que se refere a danos no locado menciona que os demandantes nem sequer viram como é que a loja lhe foi entregue pelo anterior arrendatário e que todas as obras efectuadas o foram com autorização dos demandantes. No que diz respeito aos toldos foram os demandantes que pediram que fossem retirados, face aos custos de licenças e que foram retirados estando no armazém da sociedade que procedeu à realização das obras e à disposição dos demandantes e já se encontravam em estado de degradados há cinco anos. A grade é do conhecimento dos demandantes que esta nunca funcionou e até foi gasta uma despesa para tentar o seu arranjo. O cofre mantém-se no sítio onde sempre esteve. No que se refere à canalização e electricidade não foram as mesmas danificadas mas melhoradas e com autorização dos demandantes. Alega má-fé dos demandantes por virem sem razão e disso tendo conhecimento pedir uma renda. Conclui pela absolvição dos demandados.
Mais alegam, conforme contestação de fls 54 e 55, que aqui se dá como reproduzida.
Tramitação
Os demandantes prescindiram da utilização do Serviço de Mediação.
Após dificuldades de citação, foi marcada audiência de julgamento para o dia 26-09-2011, atendendo também à disponibilidade dos demandantes, alterada para 04-10-2011, por sua vez alterada por impossibilidade do mandatário dos demandantes, e remarcada para 07-10-2011, que se realizou, tendo sido marcada continuação para 02-11-2011, que também se realizou, marcando-se leitura de sentença para 25-12-2011, que se alterou por impossibilidade do juiz de paz.
Factos provados
Com base na matéria admitida, depoimentos de parte e testemunhas, que foram credíveis e imparciais, as partes na medida do adequado, e documentos, dão-se como provados os seguintes factos:
1 – A demandada adquiriu por trepasse, em .../.../..., o estabelecimento comercial a funcionar na loja (r/c) do prédio sito noconcelho de Setúbal, “com todos os móveis, utensílios, mercadorias, alvará, licenças e mais pertenças, mas livre de passivo”.
2 - Na sequência deste contrato e com vista a mudança de ramo para instituto de beleza, os demandantes, em .../.../..., deram de arrendamento a mesma loja (r/c) do prédio sito no concelho de Setúbal a E, pela renda mensal de 780,00 €, a pagar no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, actualizável anualmente (contrato de arrendamento junto a fls 12 a 15 que aqui se dá como reproduzido).
3 – O demandado F subscreveu este contrato na qualidade de fiador.
4 – Os demandantes autorizaram as obras de remodelação do estabelecimento para adequá-lo à nova finalidade (antes era loja de tecidos), constando da autorização (fls 69 a 72) a existência de lavatórios nos gabinetes.
5 – As obras foram realizadas e os demandantes levantaram os materiais retirados mas não levaram os dois toldos, que tinham o nome da antiga loja e atraso no pagamento de licença camarária, já à altura desmontados com conhecimento e autorização dos demandantes.
6 – Logo no início do arrendamento houve uma falha eléctrica no interior da loja que bloqueou o alarme e impediu o funcionamento da grade da porta.
7 – Passados alguns dias a demandante, acompanhada da aqui demandada (gerente da sociedade arrendatária) foram à loja e a demandante forçou a grade para que a arrendatária se introduzisse (rastejando) dentro da loja para proceder às ligações necessárias para repor o funcionamento da grade.
8 – A grade avariou e não obstante a arrendatária ter procedido ao seu conserto não mais voltou a funcionar correctamente.
9 - Em 23 de Agosto de 2010, a demandada procedeu, por escrito, à denúncia do contrato com efeitos à data de .../.../... .
10 – Os demandantes, em 07-09-2010, respondem sustentando que as rendas, face ao artigo 1100.º, nº 1, do Código Civil, seriam devidas até Dezembro de 2010, por o pré-aviso se considerar automaticamente de 120 dias.
11 - Face às dificuldades da demandada em continuar a suportar as rendas e o funcionamento, havendo inclusivamente quem pretendia o trespasse mas com renda mais baixa ao que os demandantes não anuíram, demandantes e demandada acordaram pôr termo ao contrato em finais de Outubro, data alterada para .../.../..., tendo a demandada preparado a entrega para esta data e reposto sanitários que retirara e que os demandantes referiram que não deveriam ser retirados.
12 – Nesta data, a demandante e o filho deslocaram-se à loja para que a demandada procedesse à sua entrega.
13 – O filho dos demandantes alegou que os sanitários estavam soltos, depois de verificar abanando-os, e não foram recebidas as chaves da loja (dizendo “isto é tudo para partir”), tendo saído juntamente com a demandante.
14 – A demandada fez entrega das chaves por correio registado no dia seguinte, recebido a 10-11-2011 pelos demandantes.
15 – A 13-11-2011, os demandantes enviam a carta de fls 23, à demandada, reiterando que pretendem as rendas até 31 de Dezembro, dizendo que a ida ao locado foi para verificar o estado de conservação e conferência de equipamentos e ressumem “algumas faltas e outros problemas” “de maior importância e mais evidentes”
16 – A demandada, que prestara caução equivalente a um mês de renda, pagou a última renda em Outubro de 2010, no montante de 848,00 €.
17 – Os dois toldos encontram-se à guarda da empresa que realizou as obras de transformação da loja em “x” – H, Rua x, lote 115, na Charneca da Caparica.
18 – O cofre de embutir não foi retirado da loja, encontrando-se no mesmo local, detrás do espelho da casa de banho. Contudo o espelho foi fixado na parede e não permite o acesso ao cofre.
19 – Houve autorização de substituição dos sanitários da casa de banho, tendo os demandantes ficado na posse dos anteriores (e sendo os colocados de melhor qualidade).
20 – O lavatório e conjunto de sanita encontram-se mal fixados (tendo sido admitido que faltava silicone no lavatório).
21 – Uma lâmpada encontrava-se fundida.
22 – Os alegados buracos em algumas divisões são os tubos das canalizações efectuadas para instalar lavatórios, obrigatórios nos gabinetes de estética.
23 – Os demandantes orçaram os danos em 3 397,80 €, remetendo para os documentos n.º 5, 7, 8, 9, 10 e 11, juntos com o requerimento inicial, donde se retira que este montante respeita aos dois toldos, reparação da grade, compra de um cofre e trabalhos na loja.
24 - Foi requerida a dissolução e liquidação da sociedade E, em .../.../..., o que levou à sua extinção imediata por ter sido declarado inexistir qualquer activo ou passivo.
Factos não provados
1 – Não provado que os demandantes soubessem onde se encontram os toldos.
2 – Não provados danos na canalização.
3– Não provados danos na instalação eléctrica (que não foi alterada).
4 – Não provados danos morais.
Fundamentação
Demandantes e a sociedade E celebraram contrato de arrendamento da loja já referida, que esteve em vigor desde ... a .../.../..., requerendo, nesta acção, a condenação da demandada, na qualidade de antiga sócia liquidatária daquela sociedade, no pagamento de uma renda que consideram em falta, acrescida de 50%, por não ter sido respeitado o prazo de pré-aviso legal, bem como o pagamento da quantia de 3 397,80 €, a título de indemnização por danos no locado, por alegada não prudente utilização, e 300,00 € por danos não patrimoniais.
São duas as questões a resolver: a primeira se a renda é ou não devida e a segunda que é a de saber se a coisa locada foi restituída no estado em que foi recebida ou não, salvaguardadas as deteriorações decorrentes de uma prudente utilização, em conformidade com o fim do contrato, nos termos do artigo 1043.º, do Código Civil, no sentido de se determinar se a demandada é ou não responsável pelo pagamento de danos.
Antes porém, há que analisar a excepção da ilegitimidade da demandada suscitada por esta.
Legitimidade
A demandada suscitou a sua própria ilegitimidade por a sociedade arrendatária já ter sido extinta, em .../.../..., não tendo passivo à data da sua extinção.
Contudo não lhe assiste razão, dado que não obstante as funções de liquidatária (por ser a única sócia e gerente) terminarem com a extinção da sociedade (151.º, n.º1 e 8 e 160.º, do Código das Sociedades Comerciais), tal se verifica sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º , do Código das Sociedades Comerciais e, designadamente pelo disposto no n.º 1 e 2, do artigo 163.º, do mesmo Código, que estabelece que os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado até ao montante que receberam na partilha, sendo as acções postas contra os sócios na pessoa do liquidatário, neste caso a mesma pessoa.
A demandada é pois parte legítima.
Renda
Os outorgantes celebraram um contrato de arrendamento, tendo os demandantes cedido o gozo da coisa locada e a sociedade E a obrigação, nos termos do contrato e por força da lei (alínea a), do artigo 1038.º, do Código Civil), de pagar as rendas mensalmente, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar, sendo o 2.º demandado também responsável enquanto fiador.
No caso, saber se a renda respeitante ao mês de Dezembro de 2010 é ou não devida, prende-se com a questão de saber se o contrato cessou ou não por acordo das partes, uma vez que a denúncia do mesmo foi efectuada para produzir efeitos a .../.../..., não respeitando esta denúncia o pré-aviso legalmente imposto de 120 dias, nos termos do artigo 1098.º do Código Civil (e não o 1100.º, como referido pelo demandante que respeita a contratos duração indeterminada, mas que estabelece o mesmo prazo).
Dos factos provados resulta que os demandantes e arrendatária, após as cartas de denúncia e resposta, acordaram (e procederam aos actos de execução) efectivamente a data do termo do contrato, para a data de .../.../..., por dificuldades da demandada conseguir essa entrega em fins de Outubro.
Referiram os demandantes que tal era subordinado à entrega do locado em determinadas condições (que nem eles próprios conseguiram especificar bem). Contudo disso não fizeram qualquer prova e até distorceram, na carta de 13-11-2011, a finalidade da deslocação à loja no dia .../.../... . Ao contrário, ficou bem patente que a única questão levantada quanto ao estado do locado foi relativa aos sanitários que haviam sido retirados pela arrendatária e que esta repôs, admitindo a demandada que faltava colocar silicone no lavatório.
A cessação do contrato foi negociada pelos próprios e houve aceitação pelos demandantes, tendo a arrendatária preparado a entrega e até reposto os sanitários que aliás não devia ter retirado, e que os demandantes exigiram que fossem repostos. Em .../.../..., na ida da demandante e filho ao locado nada mais, em concreto relativamente ao estado do locado, foi falado e a acção do filho dos demandantes foi perniciosa para a colocação dos sanitários que, acabados de repor, não deviam naquela altura ser “abanados” (sendo desproporcionado não receber o locado por falta de silicone no lavatório).
Deste modo, considera-se que o contrato cessou por acordo a .../.../... (artigos 1 079.º, 1081, 405.º e 406.º, do Código Civil), não obstante não terem sido recebidas as chaves e por isso mesmo os demandantes incumpriram o acordo que haviam firmado, não sendo devida a renda relativa ao mês de Dezembro de 2010, referente ao período de pré-aviso considerado pelos demandantes, uma vez que eles próprios aceitaram a cessação do contrato naquela data, improcedendo a acção nesta parte.
Indemnização por danos
O devedor que incumpra culposamente o contrato torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, havendo presunção de culpa e apreciando-se a responsabilidade nos termos da responsabilidade civil (artigos 798.º, 799.º e 483.º e seguintes do Código Civil), tendo a arrendatária incumprido a obrigação de entregar o locado nas condições normais, salvaguardada a prudente utilização (artigo 1 043.º, do Código Civil), em alguns aspectos que se analisarão a seguir, reunindo-se os pressupostos da obrigação de indemnizar.
Nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto gerador do dano e em relação aos danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se a lesão não se tivesse verificado, abrangendo-se danos emergentes e lucros cessantes, podendo atender-se a danos futuros previsíveis que se não forem determináveis serão fixados em decisão ulterior, sendo possível a indemnização ser fixada em dinheiro, nos termos do art.º 566.º, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que teria se não se tivessem verificado os danos. No n.º 3, deste artigo, dispõe-se que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal, dentro dos limites dados como provados, julgará equitativamente.
Toldos
Os toldos foram retirados pela arrendatária, logo no início, com conhecimento e autorização dos demandantes e deviam ter sido recolhidos também por estes quando levaram os restantes materiais que não eram necessários em função das obras realizadas. Encontram-se os mesmos à guarda da empresa que realizou as obras. Neste caso não há nenhuma utilização imprudente por parte da arrendatária, uma vez que os mesmos não foram por ela utilizados. Também os demandantes não os solicitaram no período de quatro anos do arrendamento.
Contudo, seja por inércia dos demandantes seja da arrendatária, ficaram à guarda desta que os deve devolver, nos termos do artigo 1043.º do Código Civil, no estado em que se encontravam, ressalvado o não uso de quatro anos conhecido e aceite pelos demandantes. Os demandantes requerem uma indemnização pelo valor de novos toldos que orçaram em 1900,00 €, acrescidos de IVA, mas não há lugar à indemnização em dinheiro mas sim à sua devolução, não só nos termos da lei do arrendamento mas também nos termos do artigo 562.º do Código Civil, onde se dispõe que quem estiver obrigado a indemnizar deve em primeiro lugar reconstituir a situação que existia. Condenar na entrega dos toldos e não na indemnização, não constitui condenação em pedido diferente, na medida em que qualquer indemnização deve, em primeiro lugar e se possível, reconstituir a situação anterior e não indemnizar em dinheiro (artigos 562.º e seguintes do Código Civil)
Grade
Nos termos das cláusulas 6.ª e 9.ª do contrato de arrendamento, no caso da grade e outros equipamentos, com excepção das redes de água, esgotos e electricidade, à arrendatária só cabia suportar as despesas de manutenção ou reparação se decorrentes de culpa ou negligência sua. Ora ficou provado que a grade não avariou devido a culpa ou negligência da arrendatária, pois que tal se deveu a avaria eléctrica – cuja causa não foi identificada – e ao facto da própria demandante ter forçado a grade para permitir a entrada na loja, pelo que não há obrigação de indemnizar da arrendatária.
Cofre
Ficou provado que o cofre se encontra na loja e no mesmo local onde sempre esteve, pelo que não há lugar a qualquer indemnização pelo valor do cofre.
Contudo a arrendatária substituiu o espelho amovível que permitia o acesso ao cofre por um fixo na parede, que impede a utilização deste equipamento e sem que isso fosse consequência necessária da transformação autorizada da loja para a adequar à nova finalidade (x). Significa isto que deve a arrendatária suportar os custos da alteração do espelho fixo para um amovível, cujo quantitativo se determinará adiante.
Buracos nas paredes
Os denominados buracos nas paredes são os terminais dos tubos das canalizações de água e esgotos de lavatórios nos gabinetes de estética, cuja colocação foi autorizada pelos demandantes (figuravam no documento de autorização assinado) pelo que não há qualquer razão para os demandantes requererem agora a sua eliminação (como buracos), uma vez que eles próprios permitiram a transformação da loja para este novo ramo e não podem exigir à arrendatária que a entregue como estava antes das obras que autorizaram. Poder-se-ia sustentar que a arrendatária deveria ter deixado nesse caso os móveis lavatório que aí estavam colocados. Tal é contudo muito discutível, dado que, nos usos correntes do comércio tais lavatórios não seriam susceptíveis de utilização por outrem (franchising) e as decorações são feitas de molde a que este tipo de equipamentos seja não integrado no imóvel (Aliás refira-se que a mesma questão se poderia levantar em relação aos toldos). Porém nem pedido nem causa de pedir fazem alusão a tal matéria pelo que dela não se pode conhecer.
Loiças sanitárias
As loiças sanitárias não ficaram devidamente fixadas, sem embargo pelo menos no que diz respeito ao conjunto sanita/autoclismo, poder haver responsabilidade dos demandantes que não foi provada. Neste caso a arrendatária é responsável pela indemnização dos danos correspondentes, a fixar adiante.
Lâmpada
Foi admitido haver uma lâmpada fundida (projector), cujo custo de substituição também é da responsabilidade da arrendatária quer porque se trata de consumível quer porque contratualmente essa responsabilidade foi assumida pela arrendatária.
Danos morais
Não se provaram quaisquer danos morais (aliás não se vê susceptibilidade da situação descrita ser adequada a provocar danos morais), bem como quaisquer outros alegados no requerimento inicial, além dos já analisados, sendo que tal prova cabia aos demandantes nos termos do n.º 1, do artigo 342.º do Código Civil.
Procedência parcial da acção
Do exposto resulta que sobre a antiga sócia liquidatária da sociedade, a aqui demandada, recaem as obrigações de entrega aos demandantes dos dois toldos usados e do pagamento de uma indemnização pelos danos correspondentes às despesas de alteração do espelho fixo para um amovível, à correcta fixação das loiças sanitárias e ao preço de uma lâmpada. Não tendo sido especificadamente determinados os custos destes trabalhos, fixam-se os mesmos, com base na equidade, nos termos do n.º 3, do artigo 566.º do Código Civil e nos limites dos elementos provados no processo, com recurso aos orçamentos apresentados para os diversos trabalhos, em 250,00 €.
Fiador
O 2.º demandado subscreveu o contrato na qualidade de fiador, pelo que é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais da arrendatária. Nos termos do artigo 627.º do Código Civil “o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor” e este pode demandá-lo só ou conjuntamente com o devedor (art.º 641.º do Código Civil). A presente acção foi interposta também contra o fiador, podendo sê-lo. Assim sobre o fiador recai também a obrigação de satisfazer os créditos peticionados pelos demandantes, ficando sub-rogado nos direitos do credor (artigo 644.º do Código Civil) que venha a satisfazer, não se extinguindo a obrigação de fiança com a extinção da sociedade afiançada uma vez que não se extinguiram ainda as obrigações contratuais (artigos 651.º e seguintes).
Decisão
Em face do exposto, condeno os demandados, D, na qualidade de antiga sócia liquidatária da sociedade E e F, solidariamente, a entregar aos demandantes os dois toldos usados constantes do contrato de arrendamento e a pagar aos demandantes a quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização por danos, absolvendo-os dos restantes pedidos.
Custas
Nos termos dos n.ºs 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, demandantes e demandados são declarados parte vencida, face ao decaimento dos demandantes, em partes iguais, nada havendo a pagar.
Esta sentença foi proferida, explicada e notificada às partes presentes, nos termos do n.º 2, do artigo 60.º, da lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
Envie-se cópia aos que não estiveram presentes.
Julgado de Paz de Setúbal (Agrupamento de Concelhos), em 16-12-2011
O Juiz de Paz - António Carreiro