Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 341/2016-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS DECORRENTES DE QUEDA |
| Data da sentença: | 04/28/2017 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º341/2016-JP Matéria: Responsabilidade Civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Danos decorrentes de queda. Valor da ação: €2.742,08 (dois mil setecentos e quarenta e dois euros e oito cêntimos). Demandante: A, solteira, NIF x, Titular do Bilhete de Identidade n.º x, válido até xx/xx/xxxx, emitido pela República Portuguesa, residente na Avenida x n.º x – x, xxxx – xxx Lisboa. Mandatários: Dr. B, advogado e Dr.ª C, advogada – estagiária, ambos com escritório na Rua x, x – x, xxxx-xxx Lisboa. Demandados: 1 - D, S.A., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa colectiva x e sede em x, Edifício x, Zona Industrial da x, xxxx – xxx Sintra; e 2 – E – Sucursal em Portugal, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa colectiva x, com sede na x, Edifício x, x – Piso x, xxxx – xxx Paço D` Arcos Oeiras. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 8. Pedido: Fls.5. Junta: 13 documentos. Contestação: A fls. 44 a 47, apresentada pela 2.ª demandada; a fls. 81 a 93, apresentada pela 1.ª demandada. Tramitação: As demandadas não compareceram na sessão de pré mediação agendada para o dia 04 de abril de 2016, nem apresentaram justificação. Foi designado o dia 23 de janeiro de 2017, pelas 17h, para a audiência, que continuou em 14 de fevereiro de 2017, pelas11h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 141 a 144 e 146 a 148. *** Fundamentação fáctica. Dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No dia 03 de novembro de 2014 a demandante visitou as instalações da 1.ª demandada, sitas no Centro Comercial x, em Lisboa (admitido); 2 – Quando visitava a loja a demandante caiu tendo feito um ferimento numa perna, um hematoma no braço e um rasgão nas calças (cfr. doc. 3, fls. 20 dos autos); 3 – A demandante foi assistida nas referidas instalações por um paramédico do Centro Comercial x (admitido); 4 – Nesse mesmo dia 03 de novembro a demandante foi vista no hospital de São José, onde esteve entre as 15:31 horas e as 16:57 horas, sendo-lhe feito um penso, receitado Paracetamol e Reumon Loção, tendo a demandante despendido a quantia de €20,81 em 05 de novembro de 2014 (cfr. docs. 5 e 6, fls. 24 a 27 dos autos, e doc. 9 fls. 31); 5 – A 1.ª demandada participou a ocorrência à 2.ª demandada, sua seguradora (admitido); 6 – Em 20 de janeiro de 2016 a demandante fez uma ecografia ao braço esquerdo, a qual revela “provável sequela de lesão antiga ao nível do músculo deltóide” (cfr. doc. 11, fls. 33, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 7 – A demandante despendeu a quantia de €156,00 com a substituição da calça danificada (cfr. doc. 7); 8 – Em 06 de novembro de 2014 a demandante despendeu a quantia de €20,45 com a aquisição de umas meias (cfr. doc. 8, fls. 29); 9 – Em 25 de novembro a demandante despendeu a quantia de €44,82 com a aquisição de um produto denominado Dermatix Gel Redut Cicatrizes (cfr. doc. 9, fls. 30 dos autos); 10 – Em 05 de agosto de 2014 a demandante despendeu a quantia de €37,00 (cfr. doc. 10, fls. 32); 11 – A demandante apresentou documentos justificativos de despesas junto da 2.ª demandada (fls. 139 e 140), tendo esta comunicado que não constatou qualquer responsabilidade por parte da sua segurada e recusou pagar qualquer despesa (cfr. doc. 13, fls. 37, cujo teor se dá por reproduzido). Factos não provados. Consideram-se não provados os seguintes factos: 1 – Que a mesa na qual a demandante embateu e se feriu na perna fosse a mesa “Chicago”, assinalada no catálogo junto como doc. 1; 2 – Que a colocação da mesa impedia a circulação; 3 – Que a forma como a mesa estava exposta representava um perigo para os visitantes da loja e só por esse motivo a demandante embateu na mesa; 4 – Que a mesa em que a demandante embateu tivesse arestas vivas; 5 – Que o local de exposição estivesse mal iluminado. 6 – Que em virtude do embate na mesa a demandante tenha danificado umas meias no montante de €20,45. Motivação. A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pelas demandadas, não tendo a demandante produzido prova testemunhal nos respectivos factos. Assim, atentas as características da mesa “Chicago”, tal como consta do catálogo junto como doc. 1, e que a demandante transcreve no ponto 8 do R.I., tem 75cm de altura, ou seja, atenta a estatura média de um adulto, o tampo de vidro situa-se na zona da cintura. Ou seja, não é crível que a esta altura haja suscetibilidade de embater no tampo de vidro da mesma, numa zona da perna a cerca 30/35cm do chão, como a foto de fls. 95 revela; nada nos autos nos permite concluir que a lesão antiga a que se alude no relatório da ecografia de 20 de janeiro de 2016, a fls. 33 dos autos, seja a queda ocorrida em 03 de novembro de 2014, uma vez que na assistência que foi prestada à demandante no Hospital de São José, durante hora e meia (ponto 4 dos factos provados), não consta que lhe tenha sido feito qualquer exame que ateste um dano suscetível de deixar sequelas visíveis um ano depois, como as que são relatadas no referido relatório; a demandante relata “uma contusão perto do cotovelo” (doc. 4, fls. 21), e o relatório da ecografia refere “lesão antiga ao nível do músculo deltóide do braço esquerdo”, constando da informação clinica registada no mesmo documento que a demandante sofre de Omalgia crónica (cfr. doc. 11, fls. 33). Na realidade, ninguém presenciou a ocorrência, sendo que os registos da mesma traduzem a descrição que dela faz a demandante. A testemunha F, disse ter feito a averiguação do sinistro participado pela primeira demandada e garantiu que as mesas, quer modelo Chicago quer modelo Felix, não têm “arestas vivas” nem “arestas cortantes”; disse que o G confirmou que a sinistrada tinha batido numa mesa inserida num espaço decorativo como se se tratasse de um ambiente de sala de estar normal, em cima de um tapete e com uma jarra de flores; disse que quando visitou o local o ambiente decorativo já era outro porque vai mudando; foi ouvida a representante legal da primeira demandada que explicou os procedimentos em caso de qualquer sinistro ocorrido nas lojas: socorre-se a pessoa chamando os paramédicos que fazem a primeira intervenção; é dado à pessoa sinistrada a possibilidade de ir de ambulância ao hospital para ser vista; fazem o registo fotográfico; pedem à pessoa que mantenha a loja informada incluindo despesas; fazem um relatório e enviam para a companhia de seguros que depois investiga e toma uma posição; disse que não se recorda de ter ocorrido na loja do x qualquer acidente; disse que os ambientes decorativos são mudados durante a noite; e que fazem auditorias surpresa de segurança uma vez por ano; A testemunha H disse que era ele que estava na loja quando ocorreu o acidente; que a demandante embateu numa mesa modelo Felix, uma mesa baixa, de centro de sala, que estava defronte a um sofá; disse que foi ele que tirou a foto que mostra a ferida na perna, quando a demandante já se tinha deslocado do piso -1 para o piso 0 e estavam à espera de assistência; disse que a mesa estava no ambiente de loja delimitado pelos tapetes e que à volta dos ambientes são formados os corredores de circulação; garantiu de modo firme e convincente que a mesa estava na posição ilustrada pela foto de folhas 94 e não no meio do corredor de circulação; disse que uma das preocupações é manter a loja com iluminação adequada; disse que não viu a demandante bater na mesa, mas quando foi confrontado com o facto providenciou o socorro e cumpriu os procedimentos da loja; e disse que a demandante a si não se queixou do braço, só se queixou da perna cujo ferimento era visível e que o fotografou. Do Direito. Na presente ação está em causa saber se a primeira demandada pode ser responsabilizada pelos danos que a demandante sofreu em consequência de ter batido com a perna esquerda no tampo de uma mesa e caído, quando visitava a loja que aquela tem no Centro Comercial x. Para tanto, a primeira questão a analisar é se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da demandada, nos termos do artigo 483.º nº1 do C.C.. O direito substantivo consagra o princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos, estatuindo no referido preceito legal que aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Como se sabe, nesta matéria, os pressupostos que habilitam a essa responsabilização cifram-se na violação de um direito ou de interesses alheios, na ilicitude, na imputação do facto ao agente, na existência do dano e no nexo de causalidade entre o facto e o dano. Assim, para que o fundamento da responsabilidade possa ser invocado, é preciso que a norma em causa vise diretamente a proteção do interesse do lesado e, além disso, que o dano se produza no bem jurídico que aquela norma pretendia justamente proteger. Em concreto, sustenta a demandante que bateu numa mesa com 75cm de altura colocada no corredor de circulação, mesa que tinha um tampo de vidro com arestas vivas e cortantes. Tal como decorre dos factos supra dados por provados e não provados, estas afirmações não estão sustentadas em factos provados. Ao invés, logrou a primeira demandada provar que a altura da mesa é de cerca de 35cm, que o tampo de vidro não tem arestas vivas e cortantes, nem a mesma estava colocada no corredor de circulação. Ocorreu sim, que a demandante entrou dentro do espaço decorativo a ilustrar uma sala de estar e aí bateu com a perna no tampo da mesa, do mesmo modo que podia ter acontecido quando cada um de nós circula em casa. É esta a convicção com que ficamos, sem a mais pequena dúvida. Não há prova de violação de qualquer dever de cuidado que permita estabelecer um nexo de imputação de qualquer facto ilícito à primeira demandada, nem juízo de reprovabilidade pessoal ou censura. Ao invés, resulta dos factos provados e não provados que, a haver qualquer presunção legal de culpa, a mesma foi plenamente ilidida, pelo que improcede a pretensão da demandante. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação improcedente por não provada e em consequência ficam as demandadas absolvidas do pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, custas pela demandante, pelo que deve proceder ao pagamento da quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação às demandadas. Julgado de Paz de Lisboa, em 28 de abril de 2017 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |