Sentença de Julgado de Paz
Processo: 113/2012-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO - INCUMPRIMENTO
Data da sentença: 04/30/2012
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandados: 1 - C e 2 - D
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes intentaram contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação das Demandadas na quantia de €: 3567,87, em face do incumprimento do contrato de arrendamento.
Alegaram, para tanto e em síntese, que celebraram um contrato de arrendamento com as Demandadas, nos termos do qual os Demandantes deram de arrendamento à primeira Demandada a fracção autónoma, correspondente ao primeiro andar D do prédio sito em Lisboa e a primeira Demandada tomou de arrendamento a mesma fracção tendo as partes estipulado a renda mensal em €: 700,00, tendo, a segunda Demandada, assumido a posição de fiadora e principal pagadora. Alegaram ainda que a arrendatária, não manteve o locado em bom estado de conservação e limpeza, não suportou consumos de água e gás, danificou um fogão, não devolveu uma estante e não pagou a renda de Janeiro de 2012.
A primeira Demandada, regulamente citada, contestou, alegando, em síntese, que foi sempre sua intenção entregar o bem locado com o quarto reparado, as paredes tapadas e a casa limpa, pois já tinha pessoal contratado para o efeito, além de que nunca se recusou a “mostrar a casa”, mas que entendeu que em face dos muitos móveis que constavam no interior da fracção (T1), a casa estaria imprópria para esses fins, não deixando de referir que se encontra disponível para pagar parcialmente a reparação do quarto, o custo da limpeza, água e gás e que está disponível para devolver a estante.
A segunda Demandada, regulamente citada, contestou, alegando, em síntese, que não se encontra qualquer renda em atraso, apesar de não terem sido entregues os respectivos recibos. Além de que a Demandada sempre assumiu que pagaria as facturas da água e do gás nos respectivos prazos de pagamento bem como assumiu proceder à limpeza do apartamento e substituir o fogão.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A prova produzida resulta da documentação junta aos autos de fls. 4 a 109,135 a 137 e 170 a 191, bem como pelas testemunhas apresentadas pelas partes.
O n.º 1 artigo 60.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida, constatou-se, em síntese, que os demandantes celebraram um contrato de arrendamento com as Demandadas, nos termos do qual os Demandantes deram de arrendamento à primeira Demandada a fracção autónoma, correspondente ao primeiro andar D do prédio sito em Lisboa a primeira Demandada tomou de arrendamento a mesma fracção tendo as partes estipulado a renda mensal em €: 700,00, e tendo, segunda Demandada assumido a posição de fiadora e principal pagadora. As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
Nos termos do artigo 406.º do Código Civil “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei.” Nos termos do artigo 798.º do Código Civil, ”O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” A Demandada não cumpriu o contrato no que se refere a algumas cláusulas o que se traduz num facto ilícito. Nos termos do n.º 1, do artigo 799.º do Código Civil, à ilicitude do facto acresce a culpa da Demandada, que se presume.
Os Demandantes, enquanto senhorios, pedem a condenação das Demandadas na quantia de €: 3567,87, com o fundamento em várias cláusulas contratuais.
Em primeiro lugar pedem a condenação das Demandadas na quantia de 1051,50, referente à violação do n.º 4, da cláusula 3.ª do Contrato de arrendamento, que corresponde ao pagamento de 50% do valor da renda em atraso por cada mês em atraso, resultando provado que nos meses de Agosto, Setembro e Dezembro de 2011 (provado por confissão) a arrendatária não efectuou o pagamento até dia 8 de mês correspondente.
Em segundo lugar pede a condenação em despesas de gás e de água do mês de Dezembro de 2011 na quantia de €: 55,32, pagamento que não foi efectuado pelas Demandadas, sendo obrigação da arrendatária de pagar as referidas quantias, nos termos da cláusula sexta, n.º 2.
Em terceiro lugar, pede a quantia de €: 61,50 referente à limpeza do local arrendado, mas os Demandantes não provaram que suportaram essa quantia, ónus que lhes cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que suportou essa quantia.
Em quarto lugar pede a quantia de €: 1888,05 relativa a substituição do chão flutuante do quarto, sala e corredor e pintura de quarto, quantia que foi suportada pelo Demandante conforme resulta do doc a fls. 37 e do depoimento da testemunha, E, ao referir que “fez a substituição total do chão porque não se arranjava na mesmo tonalidade, o pavimento era um sistema macho/fêmea e estava colado com cola branca…aquele chão não dava para desmontar”, referindo ainda que não havia possibilidade de substituir o chão parcialmente, ou seja, havia que proceder à substituição total do chão.
Em quinto lugar, pede €: 90,00 relativamente ao fogão, no entanto, os Demandantes não provaram que suportou essa quantia, ónus que lhes cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, que suportou essa quantia.
Em sexto lugar, quanto ao pedido na quantia de €: 351,50, o Demandante não provou que foi a recusa de mostrar o imóvel que não permitiu que a fracção fosse arrendada a 1 de Janeiro de 2012, ónus que lhes cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Em sétimo lugar, resulta da matéria provada e reconhecido pelas Demandadas que têm na sua posse a estante e estão disponíveis para a devolver.
A segunda Demandada, enquanto fiadora e principal pagadora, assumiu solidariamente as obrigações da primeira Demandada.
A conduta ilícita e culposa da primeira Demandada foi, nos termos do artigo 563.º do Código Civil, a causa adequada para os danos sofridos pelos Demandantes.
Assim, as Demandadas são devedoras da Demandante na quantia de €: 2994,87.
IV- DECISÃO
As Demandadas, são condenadas a pagarem à Demandante a quantia de €: 2994,87 (dois mil novecentos e noventa e quatro cêntimos e oitenta e sete cêntimos), bem como na obrigação de entregar a estante aos Demandantes, e absolvidas dos restantes pedidos.
Custas de €: 24,00 a pagar pelas Demandadas (já liquidadas, com a restituição de €: 24,00 ao Demandante e de €: 5,50 a cada uma das Demandadas, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 30 de Abril de 2012
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco OJuiz de Paz
(João Chumbinho)