Sentença de Julgado de Paz
Processo: 67/2011-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - QUOTAS DE CONDOMÍNIO EM ATRASO
Data da sentença: 07/04/2011
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:

A, identificada a fls.1, intentou uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B, melhor identificado a fls.1, nos termos da alínea a) do n.º1 do art.9 da Lei n.º78/2001 de 13/07.

Para tanto alega, em síntese, ser a administradora do condomínio do C, constituído em propriedade horizontal, no qual o demandado é o proprietário da fracção autónoma sita no Bloco B, r/c esq., identificada pelas letras BE, e concluiu pedindo a condenação deste no pagamento de quotas de condomínio em atraso na quantia de 3.665,09€, entre Junho de 2004 a Dezembro 2009, e juntou 9 documentos.

O demandado não foi regularmente citado, pelo que lhe foi nomeado defensor oficioso; que por sua vez foi regularmente citado.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou sessão de mediação por falta do demandado, que também não justificou a respectiva falta no prazo legal.

O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.

As partes dispõem de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Não existem excepções, questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.

AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Iniciou-se prosseguindo de imediato para a fase de julgamento por o defensor oficioso não dispor de poderes para transigir. Passando-se à audição da única testemunha presente, conforme consta da acta de fls.97 a 99.

FACTOS PROVADOS:
a)Que a demandante é administradora do C desde 2007.
b)Que o demandado é o proprietário da fracção BE, sita no Bloco B.
c)Que a demandante envia cartas com registo simples para cobrança das dividas ao demandado.
d)Que o demandado recebe as cartas na caixa postal.
e)Que o demandado tem conhecimento da existência da divida.
f)Que o edifício possui regulamento de condomínio.
g)Que o demandado não paga quotas de condomínio desde de Junho de 2004.
h)Que o demandado tem conhecimento que a divida inclui outras despesas comuns, o seguro e o fundo de reserva comum.
i)Que a demandante envia ao demandado cópias das actas em que não esteve presente.
j)Que a demandante envia de três em três meses aos condóminos devedores o extracto da conta.
l)Que a demandante envia aos condóminos o valor actualizado das quotas.
m)Que a divida do demandado passa dos 3.000€.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal alicerçou a sua convicção na peça processual e na análise dos 9 documentos juntos pela demandante, cujo teor considero reproduzido.

Foi, igualmente, relevante o depoimento da testemunha, D, que explicou ser funcionária da demandada explicando as tentativas efectuadas para cobrar as quotas de condomínio e o modo de procedimento da demandada em relação a organização interna desta, nomeadamente a elaboração das actas e envio das mesmas aos condóminos ausentes das reuniões, bem como das convocações para a realização das assembleias.

Referiu ainda o envio do extracto de conta corrente aos condóminos com quotas em divida, o que é feito com a regularidade trimestral, para que conheçam não só a quantia em divida, como também nos casos em que ocorra uma alteração no valor mensal da quota.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
A relação material controvertida dos presentes autos circunscreve-se ao incumprimento de um dever dos condóminos, nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o pagamento das prestações mensais de condomínio.

A posição de condómino confere direitos e obrigações que resultam da dicotomia existente entre o direito de usufruir as partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação, conforme resulta do n.º 1 do art. 1424 do C.C.

Resulta da alínea e) do art.1436º do C.C. que é da competência do administrador exigir do condómino a sua quota - parte nas despesas aprovadas.

As quotas mensais são obrigações pecuniárias (art. 550º do C.C.), e não tendo estas um prazo certo para o seu cumprimento, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido interpelado, conforme dispõe o n.º 1 do art. 805º C.C.

Estabelece, ainda, o art. 1435º do C.C. que o cargo de administrador pode ser exercido por um condómino como por um terceiro, podendo este agir em juízo, quer contra os condóminos na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia (n.º1 do art. 1437º do C.C).

No caso concreto constam dos autos as actas proferidas em Assembleia Geral de Condóminos, documentos de fls.5 a 8, 40 a 44 e 55 a 103 cujo teor aqui considero reproduzido, em que se verifica ter sido conferido poderes á demandada para o cargo de administradora de condomínio do edifício em questão, bem como poderes para efectuar a cobrança das quotas em atraso.

Neste edifício existe regulamento de condomínio desde a constituição da propriedade horizontal, conforme documento de fls.9 a 13, e do qual consta dos art. 7 e 14º a obrigação do pagamento de quotas de condomínio, bem como o dever de contribuírem para outras despesas de interesse comum, nomeadamente o fundo de reserva e o seguro de incêndio, desde que tal seja aprovada em assembleia de condomínio.

O administrador é o órgão executivo dos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, tendo entre outros poderes o de gestão financeira.

As contribuições dos condóminos constituem receitas próprias do condomínio e servem para efectuar pagamentos relativos às partes comuns do edifício.

Conforme resulta dos factos provados, o demandado foi interpelado para cumprir a respectiva obrigação, por meio de cartas com registo simples, recebida conforme consta dos registos a fls.50 e 53, por outro lado constata-se que terá pago as respectivas quotas até Junho 2004, o que fez a anterior administração, motivo pelo qual se considera que terá conhecimento da existência da obrigação legal.

Para além disso, é-lhe enviado trimestralmente os avisos de cobrança, bem como as actas das reuniões de condóminos, em que não esteve presente, com as actualizações dos valores das quotas, não merecendo, até hoje, qualquer reparo por parte do demandado.

DECISÃO:
Face ao exposto, julga-se a acção totalmente procedente, por provada e em consequência condena-se o demandado a pagar a demandante a quantia total de 3.665,09€ a título de quotas de condomínio em atraso desde Dezembro de 2004 a Dezembro de 2009.

CUSTAS:
Ficam a cargo do demandado, por ser considerada parte vencida, devendo efectuar o pagamento da quantia de 70€ (setenta euros) a título de custas da sua responsabilidade, num dos 3 dias úteis subsequentes a notificação da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento (art. 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005 de 24/02).
Proceda-se ao reembolso da demandante, nos termos do art.9º da referida Portaria.

Funchal, 04 de Julho de 2011

A Juíza de Paz

(que redigiu e reviu em computador, art.138 n.º5 do C.P.C.)

(Margarida Simplício)