SENTENÇA
RELATÓRIO:
O demandante, A, identificado a fls. 1, propôs uma acção declarativa de condenação contra o demandado, B, identificado a fls.1, nos termos do n.º 1, alínea do art. 9 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.
Para tanto, invocou a celebração de um contrato de arrendamento urbano para habitação, conforme consta do requerimento inicial de fls.1 a 6, que aqui se considera reproduzido, e juntou 11 documentos; no qual pediu a condenação do demandado em: a) pagamento de rendas em atraso, na quantia de 1.350€ e das que se vierem a vencer na pendência desta acção; b) pagamento de 50% de penalização legal das prestações vencidas na quantia de 675€; c) pagamento da quantia de 134,51€ a título de fornecimento de electricidade; d) pagamento de 308,63€ a título de fornecimento de gás; e) 68,50€ a título de reembolso da factura de electricidade já liquidada pelo demandante.
O demandado apesar de regularmente citado não contestou, nem constituiu mandatário.
TRAMITAÇÃO:
Não se realizou mediação por falta de comparência da demandada, nem justificou a falta.
O julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
FACTOS PROVADOS:
Todos os factos alegados pelo demandante, conforme consta do seu requerimento inicial, nos termos do n.º2 art. 58 da Lei n.º 78/2001 de 13/07.
MOTIVAÇÃO:
O Tribunal teve em consideração o teor do requerimento inicial, bem como os 18 documentos que juntou, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
O caso vertente prende-se com a celebração de um contrato de arrendamento urbano, para fins habitacionais, e responsabilidades inerentes do mesmo; tendo sido celebrado em 2008, rege-se pelos art.1064º e seguintes do C.C.
O art.1022º do C.C. estabelece a definição legal de locação, como sendo um contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.
Considerando-se como arrendamento urbano o que tiver como objecto, total ou parcial, prédios urbanos, nos termos conjugados dos art. 1064º e n.º2 do art. 204, ambos do C.C., sendo que o fim destes pode ser habitacional ou não habitacional, para o que releva as estipulações das partes, ou não existindo, a licença de utilização e na falta desta será habitacional se o local for habitável (art. 1067 do C.C.).
Estabelece o n.º 1 do art. 1094º do C.C. que os contratos habitacionais podem ser celebrados por prazo certo ou por duração indeterminada.
Quanto á forma legal que deve obedecer este tipo de contrato diz o art. 1069º do C.C. que deve ser por escrito, desde que o arrendamento urbano tenha uma duração superior a 6 meses.
Dispõe a alínea a) do art. 1038º do C.C. que é uma obrigação do locatário pagar a renda ou o aluguer, correspondendo esta a uma prestação pecuniária periódica (n.º1 do art.1075º do C.C.).
Quanto ao modo como se deverá proceder ao pagamento das rendas, o n.º1 do art. 1039 do C.C. afirma que deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime. No caso de se tratar de um arrendamento urbano a primeira renda vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1º dia útil do mês imediatamente anterior aquele a que diga respeito, caso as partes não determinarem algo em contrário (n.º2 do art. 1075 do C.C.). Acresce, ainda, no n.º 1 do art. 1041º do C.C. que em caso de mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou aluguer em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido.
No caso concreto constata-se que o arrendamento foi celebrado mediante contrato escrito, conforme consta de fls. 7 a 9 dos presentes autos e cujo teor considero reproduzido, com inicio em 25/01/2008, tendo sido aposto o prazo de duração de 1 anos, com possibilidade de prorrogações por períodos sucessivos de 1 ano, tendo por isso respeitado a forma legal prescrita.
Do teor do mesmo consta expressamente, no ponto dois, o fim do presente contrato: habitação não permanente do demandado.
E consta do mesmo contrato, no ponto quarto, a quantia mensal que o demandado está obrigado a pagar: 450€ (quatrocentos e cinquenta euros), devendo faze-lo até ao dia 8 de cada mês, bem como o local onde deverá esta obrigação ser liquidada.
Consta, ainda, dos autos, o documento a fls.15 e 16, uma carta registada do demandante para o demandado, a interpela-lo para o pagamento das rendas que á data já se encontravam em atraso, e que segundo o teor da mesma em Março de 2010 já estariam em atraso três meses de renda, na quantia de 1.350€ (mil trezentos e cinquenta euros).
Do teor do contrato, no ponto decimo, verifica-se que foi convencionado ser o inquilino/demandado a suportar as despesas com água, electricidade e gás, porém conforme se depreende das facturas juntas de fls. 18 e 19 e 41 a 45, inclusive para evitar o corte de energia eléctrica foi o próprio senhorio/demandante que procedeu ao pagamento de uma dessas facturas na quantia de 68,50€, pelo que resulta que o inquilino não tem cumprido com esta obrigação, e daí a sua responsabilidade.
Ora competia ao demandado o ónus de impugnar os factos alegados, nos termos do art.490º do C.P.C., contudo optou por não o fazer, pelo que se consideram confessados os factos alegados pelo demandante, conforme dispõe o n.º2 art.58 da Lei 78/2001 de 13/07, acresce a tudo isto que o demandante fez prova desses factos.
DECISÃO:
Face ao exposto, considero a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condeno o demandado a pagar ao demandante as rendas em atraso na quantia de 1.350€, bem como as que se vierem a vencer na pendência desta acção; a qual acresce a penalização legal de 50% na quantia de 675€, vai igualmente condenado nos pagamentos não liquidados referentes ao consumo de água na quantia de 134,51€ e de gás na quantia de 308,63€, e a reembolsar o demandante na quantia de 68,50€ referente a pagamentos de electricidade que efectuou.
CUSTAS:
São a suportar pelo demandado, que considero parte vencida, conforme dispõe os art. 8º e 9º da Portaria n.º1456/2001, de 28/12 na redacção dada pela Portaria n.º 209/205 de 24/02, pelo que deverá efectuar o pagamento de 70€, a título de custas, num dos 3 dias úteis seguintes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa diária de 10€, por cada dia de atraso.
Em relação ao demandante cumpra-se o disposto no art. 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12.
Registe e notifique.
Funchal, 29 de Abril de 2010
A Juíza de Paz
(Margarida Simplício)