Sentença de Julgado de Paz
Processo: 185/2010-JP
Relator: DULCE NASCIMENTO
Descritores: DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINOS
Data da sentença: 02/08/2011
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

Valor da Acção: 1.657€ (mil seiscentos e cinquenta e sete euros)
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
Defensor Oficioso: 1 - C e 2 - D
Demandada: E
II – TRAMITAÇÃO
O Demandante intentou a presente acção pedindo a condenação dos Demandados a pagar a quantia de A pagar 1.657€ (mil seiscentos e cinquenta e sete euros) referente a quotas de condomínio em débito desde 2005, bem como a pagar as quotas que se vençam na pendência da acção, tendo previamente ao inicio da audiência de julgamento informado que entretanto os Demandados liquidaram as quotas desde Agosto de 2010. Juntou: quinze documentos.
Procedeu-se à citação da Demandada que não contestou. Frustrada a citação do Demandado por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal. Após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro do Demandado, foi nomeado defensor oficioso ao ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. O Defensor Oficioso, citado em representação do mesmo, não contestou.
Marcada sessão de Pré-mediação a Demandada faltou, sem apresentar justificação no prazo legal, encontrando-se agendada Audiência de Julgamento à qual a Demandada também faltou, sem apresentar justificação no prazo legal. Procedeu-se ao agendamento e notificação de nova data para a audiência de julgamento, a qual foi iniciada, na presença do Demandante, seu mandatário e do Defensor Oficioso do Demandado, reiterada a falta da Demandada.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor. O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Constata-se dos autos que, regularmente citada, a Demandada teve oportunidade de se defender, do alegado contra si nestes autos, designadamente contestando, bem como comparecendo à Audiência de Julgamento. Porém, nada fez para se defender, mantendo-se assim alheia a este processo que, como muito bem sabe, corre neste Tribunal.
Atenta a cominação legal semi-plena prevista no artigo 58º/2 da LJP e a ausência de defesa da Demandada, com base e fundamento nos documentos apresentados pelo Demandante, que se tiveram em consideração e se dão por reproduzidos, considero provados por confissão em relação à Demandada, bem como por prova documental em relação ao Demandado, e relevantes para o exame e decisão da causa os factos articulados no requerimento inicial (fls. 1 a 3), que sumariamente se descrevem:
1. O condomínio Demandante é administrado desde 05.08.2009 por Ao F, que usa o nome de comercial “G” (fls. 4 a 10).
2. Os Demandados são proprietários da fracção designada pela letra “N” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal administrado pelo Demandante e identificado em 1.º (fls. 11 e 12).
3. Na Assembleia-geral de Condóminos realizada a 26/07/2010, foi deliberado accionar judicialmente os demandados por se encontrar em débito o pagamento de quotas de condomínio desde 2005, e porque apesar de todas as interpelações e tentativas de resolução extrajudicial, tentadas pelo demandante, foram em vão. (fls. 13 a 21).
4. Os Demandados sempre foram convocados para as Assembleias-gerais de condóminos, bem como devidamente notificados das actas com as deliberações nelas tomadas (fls. 22 a 24).
5. Os Demandados têm pleno conhecimento de todas as deliberações e do débito que tem com o Demandante que ascendem ao valor 1.657€ (mil seiscentos e cinquenta e sete euros).
A convicção probatória para fixação dos factos provados resulta, da confissão dos factos e documentos juntos aos autos de fls. 4 a 24.
Verificando-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer, ou que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir:
IV – O DIREITO
Dispõe o n.º 3 do artigo 484º do Código Civil, aplicável por remissão do artigo 63º da Lei 78/2001 de 13.07 (LJP), que “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e fundamentação sumária do Julgado”.
Dos factos dados como provados resulta que a relação material controvertida circunscreve-se às relações entre condomínios, mais concretamente ao incumprimento por parte dos Demandados das suas obrigações de condómino, pela falta de pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
A posição de condómino confere direitos e obrigações, assentando na dicotomia existente entre o direito de usufruir das partes comuns do edifício e a obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação. Quanto à obrigação de contribuir para as despesas comuns de manutenção e conservação do edifício, dispõe o artigo 1424º do Código Civil, que “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”.
A administração das partes comuns do edifício cabe à Assembleia dos condóminos e a um administrador (artigo 1430º Código Civil), cabendo a este, entre outras, as funções de cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns, bem como de exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (alíneas d) e e) do artigo 1436º do Código Civil).
O incumprimento da obrigação de contribuir para as despesas comuns do edifício, na proporção legalmente fixada, torna o devedor responsável nos termos do artigo 798º do Código Civil.
No instituto da propriedade horizontal, nos termos previstos no art. 1433º do C. Civil é facultado ao condómino um meio próprio para reagir contra deliberações da Assembleia. Não sendo utilizado esse mecanismo de reacção, quando se verificarem os respectivos pressupostos, as deliberações são vinculativas para os condóminos e têm pois, de ser cumpridas.
Face à matéria provada, os Demandados tem em dívida o montante total de 1.657€ (mil seiscentos e cinquenta e sete euros) referente a quotas e despesas em débito desde 2005 até Julho de 2010, sendo neste valor que os Demandados vão condenados.
V – DECISÃO
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno os Demandados a pagar ao Demandante a importância de 1.657€ (mil seiscentos e cinquenta e sete euros).
Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção procedente, por provada e, consequentemente, condeno os Demandados a pagar à Demandante a importância total de 1.561,01€ (mil quinhentos e sessenta e um euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, desde 24.11.2010 até efectivo e integral pagamento.
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, os Demandados são condenados nas custas, que ascendem a 70€ (setenta euros), devendo a Demandada proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso.
Verificando-se a ausência do Demandado, encontra-se o mesmo dispensado do aludido pagamento enquanto a sua situação se mantiver.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao Demandante.
Fixo ao Defensor Oficioso, C, que substabeleceu com reserva na D, honorários nos termos da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, explicada e notificada aos presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 8 de Fevereiro de 2011.
A Juiz de Paz
(Dulce Nascimento)