Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 23/2011-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO - CESSAÇÃO DO CONTRATO - MORA |
| Data da sentença: | 04/29/2011 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Data: 29-04-2011. Matéria: Arrendamento urbano (artigo 9.º/1/alínea g) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Valor da acção: 298,53 € (duzentos e noventa e oito euros e cinquenta e três cêntimos). Demandante: A Mandatário: B Demandada: C Relatório: O Demandante veio requerer a condenação da Demandada no pagamento da quantia de 298,53 € (duzentos e noventa e oito euros e cinquenta e três cêntimos), respeitante: à renda do mês de Fevereiro de 2011; à reparação dos danos que se verificaram no locado e que foram suportados pelo Demandante. Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial (fls. 1 a 6) e juntou os documentos de fls. 7 a 23, que aqui se dão por reproduzidos. A Demandada foi devidamente citada e apresentou contestação. A sessão de mediação realizou-se no dia 5-04-2011, às 11.00 horas, não tendo sido alcançado qualquer acordo. A audiência de discussão e julgamento realizou-se no dia 18-04-2011, com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não existem excepções, nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer. Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1 – O Demandante possui um prédio urbano sito no concelho de Castro Verde (prova documental). 2 – O referido prédio está inscrito na matriz predial urbana sob o artigo x (prova documental). 3 – O Demandante, na qualidade de locador e a Demandada, na qualidade de locatária, celebraram entre si, por escrito, um contrato de arrendamento do mencionado prédio, para habitação da Demandada (prova documental). 4 – Tendo sido acordado o pagamento da quantia de “250,00 € mensais com água e luz” e a emissão de recibos no valor de 225,00 €, sendo os 25,00 € restantes para pagamento dos consumos de água e luz (prova documental). 5 – Não foi acordado o pagamento de qualquer caução (prova documental). 6 – No que se refere ao pagamento da renda o contrato estipula: “…será paga até ao dia 8 do mês em curso, mediante recibo.” (prova documental). 7 – Diz ainda o contrato: “Se o inquilino resolver interromper o contrato, que terá a duração de 12 meses, terá que avisar o senhorio com 30 dias de antecedência, dado que tem renda paga até final desses 30 dias, momento em que fará entrega da casa depois de se verificar que tudo está bem, como estava quando entrou, caso não esteja terá que proceder às respectivas correcções.” (prova documental). 8 - Noutra cláusula contratual diz-se, em letras grandes: “Qualquer anomalia verificada na casa ou no recheio, deverá ser comunicada ao senhorio, que ponderará a sua reabilitação.” (prova documental). 9 - Por comodidade, acordaram ambas as partes que as rendas mensais seriam depositadas na caixa de correio situada numa garagem do Demandante, próxima do prédio arrendado à Demandada (admitido por acordo). 10 – Sendo os correspondentes recibos deixados na caixa de correio do prédio arrendado à Demandada (admitido por acordo). 11 – Dos recibos de renda juntos aos autos (Outubro de 2010 e Janeiro de 2011) consta o valor de 225,00 € (prova documental). 12 – Ainda no ano de 2010 a Demandada detectou humidades no quarto (sobretudo dentro do guarda roupa) e problemas na canalização (lava-loiça e casa de banho) (prova testemunhal). 13 – A Demandada redigiu um escrito a relatar tais defeitos, datado de 7-01-2011, dizendo: “Peço-lhe que verifique se existe alguma telha partida no telhado…porque está a criar humidade…sobretudo dentro do guarda-roupa já não consigo ter lá roupa nenhuma porque fica húmida e a cheirar a mofo. A canalização também tem estado a dar problemas, tanto no lava-loiças como na casa de banho. Penso que estará a entupir.” (prova documental). 14 - Que depositou na caixa de correio da garagem do Demandante (admitido por acordo). 15 – Tendo o Demandante recolhido esse escrito no próprio dia 7-01-2011 (reconhecimento não confessório). 16 – Entretanto, o Demandante, considerando exagerado o consumo de luz por parte da Demandada, redigiu um escrito, sem data, acompanhado de uma factura da luz emitida em nome dele e referente ao prédio arrendado, no valor de 52,40 € (prova documental). 17 – Tal factura dizia respeito ao período de 20-10-2010 a 20-12-2010 (prova documental). 18 – Na dita factura está escrita à mão a quantia de 6,01 €, respeitante a consumos de água, não tendo, contudo, sido junto qualquer comprovativo relativo a estes consumos de água (prova documental). 19 – As duas parcelas somam a quantia total de 58,41 € embora, por arredondamento, conste, como total, o montante de 58,40 € (prova documental). 20 – Nesse escrito o Demandante reclama da Demandada o pagamento da quantia correspondente à diferença entre o montante da factura da luz (52,40 €) e o montante de 25,00 €, que havia sido acordado para fazer face aos consumos mensais de água e luz e diz “a partir deste mês teremos que fazer um ajustamento destes valores” (prova documental). 21 – Acrescentando ainda, à mão, o seguinte: “Já podia ter dito e já se teria ido ver o que se passa, eu venho todos ou quase todos os dias. Oportunamente isso será visto” (prova documental). 22 – Entre os dias 7 e 10-01-2011 o Demandante depositou o escrito, acompanhado da cópia da factura da luz, na caixa de correio do prédio arrendado à Demandada (admitido por acordo). 23 – Em escrito datado de 10-01-2011 o Demandante protesta contra o pagamento da renda fora de prazo; insiste na alteração contratual no que se refere às despesas por conta dos consumos de água e luz dizendo “a renda continua a ser o que decidi ser 225,00, agora a água e a luz têm que ser como sempre foi, em função dos recibos das entidades fornecedoras.”; Diz também: “Estou a tratar do contrato, que brevemente lhe apresentarei.” (prova documental). 24 – Nesse escrito de 10-01-2011 o Demandante não faz qualquer referência aos defeitos denunciados pela Demandada no dia 7-01-2011 (prova documental). 25 – Esse escrito foi depositado na caixa de correio do prédio arrendado à Demandada. (admitido por acordo) 26 – Com data de 18-01-2011 a Demandada redigiu uma carta na qual manifesta a sua discordância relativamente à elaboração de novo contrato, com aumento da quantia destinada ao pagamento dos consumos de luz e água, volta a denunciar os defeitos anteriormente apontados e comunica a sua decisão de pôr fim ao contrato dizendo: “por mim saio já até dia 8, se não houver inconveniente para si” e, mais à frente: “sairei assim que possível, que da minha parte poderá ser já”. (prova documental). 27 – Em novo escrito, sem data, o Demandante diz: “Já vi o que justifica a humidade no roupeiro…”, referindo ainda que a anomalia será remediada durante a ausência de chuva; Quanto aos esgotos diz que “têm que ser vistos quando estiver em casa, ou combinarmos para fazer isso na sua ausência”, deixando também um número de contacto. (prova documental). 28 – Escrito esse colocado na caixa de correio do prédio arrendado à Demandada. (admitido por acordo. 29 – A Demandada deixou o imóvel arrendado no início do mês de Fevereiro de 2011. (prova documental e testemunhal). 30 - Tendo as chaves sido depositadas na caixa de correio da garagem do Demandante no dia 2 ou 3-02-2011. (prova testemunhal). 31 – Através de carta datada de 2-02-2011 o Demandante diz ter tido conhecimento da saída da Demandada do locado através dos vizinhos, protestando mais uma vez quanto ao excesso dos gastos de luz; Diz também: “Verifiquei que no dia 31, ainda tinha roupa a secar, isto no dia em que deveria ter entregue a casa, e mesmo ontem dia 1, ainda lá tinha roupa a secar. Eu vou praticamente todo os dias aí…”. (prova documental). 32 – Em nova carta datada de 3-02-2011 diz o Demandante: “Recebeu certamente uma carta que lhe deixei ontem na caixa de correio da sua casa, e também ontem vi na caixa de correio da minha garagem, uma folha de papel escrita que lá deixou, o que confirma que já tinha intenção de sair, da minha casa, foi agradável para mim sabê-lo, só que não percebo porque razão não me entregou já a chave…Hoje estamos a três, o nosso contrato terminou no dia 31/1, mas a senhora continua na posse da casa…Sabe que a chave tem que me ser entregue a mim e aí em casa, e por si, e fazer-se os cálculos dos dias que aí estiver para além do contrato e mais os desgastes de luz e água…Agora que já tem o meu contacto, já não tem razão para não falar comigo, e convém que não demore, como diz que existem anomalias nos esgotos, o que acho estranho, dado que durante todos estes anos que passou a ser ocupada por inquilinos, nunca ninguém se queixou, nem houve qualquer avaria…” (prova documental). 33 – Noutra carta datada de 8-02-2011, dirigida para a nova morada da Demandada, diz o Demandante: “…está a terminar o dia 8, este foi o dia que a senhora marcou para sair da minha casa, embora o contrato tenha terminado no passado dia 31 de Janeiro, a senhora resolveu continuar na posse da casa até este dia…As humidades creio que já foram eliminadas, pois eram provenientes do algeroz…Em cerca de doze anos que alugo a casa durante esse tempo foram vários os inquilinos que por lá passaram e nunca os esgotos entupiram, os únicos que necessitaram de limpeza foram os do lava-loiças, porque da sanita nunca se poderão entupir a menos que para lá metessem o que se não pode meter.” (prova documental). 34 – Por carta enviada no dia 11-02-2011, também para a nova morada da Demandada, esta é interpelada para proceder à entrega efectiva do locado e ao pagamento dos dias em dívida até se proceder àquela entrega, à razão de 8,33 €/dia, sendo que a quantia em dívida à data de 11-02-2011 ascendia a 91,66 €. (prova documental). 35 – Em carta datada de 15-02-2011 o Demandante reconhece que a Demandada lhe telefonou e lhe disse que deixara as chaves do locado na caixa de correio da garagem próxima do prédio arrendado, dizendo também que estaria ausente de 16-02-2011 a 20-02-2011. (prova documental). 36 – As partes encontraram-se no dia 23-02-2011, tendo as chaves sido retiradas da caixa de correio da garagem do Demandante; verificou-se também o entupimento da sanita e a falta de tampa da mesma. (prova documental). 37 – O Demandante contratou os serviços para reparação dos esgotos, tendo os mesmos sido efectuados no dia 2-03-2011 e importado em 48,53 €. (prova documental). 38 – Nessa quantia está incluído o preço de uma tampa de sanita, no montante de 13,53 €. (prova documental). Não ficou provado que: A - O entupimento dos esgotos se tenha ficado a dever a utilização imprudente por parte da Demandada; B – O Demandante tenha efectuado a reparação da cobertura de modo a eliminar a infiltração de humidades. C – O atraso na restituição do locado se tenha ficado a dever a culpa da Demandada. Para fixação da matéria de facto dada como provada concorreram o acordo das partes, os documentos juntos aos autos, o depoimento da testemunha apresentada e as declarações das partes prestadas em audiência de julgamento, tendo também em conta o princípio da livre apreciação da prova. A testemunha apresentada pela Demandada é seu namorado, com o qual vive maritalmente desde que mudaram para a nova casa, em Fevereiro do corrente ano. Esta testemunha revelou-se isenta e credível, contribuindo para esclarecer o tribunal quanto à data de início dos defeitos detectados no imóvel arrendado e também no que se refere ao facto de as chaves terem sido depositadas na caixa de correio da garagem do Demandante. Fundamentação de Direito: A matéria da presente acção circunscreve-se às relações emergentes do contrato de arrendamento urbano para habitação. O arrendamento é uma espécie do género locação. Esta é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (artigo 1022.º do Código Civil). A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel (artigo 1023.º do Código Civil). Sendo o arrendamento uma espécie do género locação, são-lhe aplicáveis as disposições da locação. O Demandante celebrou com a Demandada, por escrito, um contrato de arrendamento urbano para habitação, o qual se regula pelas respectivas cláusulas, pelas regras da locação e pelo novo regime do arrendamento urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Deve observar-se, desde já, que, embora constando de documento escrito, o contrato celebrado não obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto relativamente aos elementos que dele devem constar. Do montante da renda: Alega o Demandante que o montante da renda é de 250,00 €. É verdade que foi acordado o pagamento da quantia de 250,00 € incluindo despesas de água e luz. Mas daí não se pode concluir que o montante da renda seja esse. É que, no próprio contrato de arrendamento ficou estabelecida a emissão de recibos pelo valor de 225,00 € e, de facto, os recibos foram emitidos por esse montante, conforme ficou provado. Por outro lado, o novo regime do arrendamento urbano diz que a renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica (artigo 1075.º do Código Civil) e prevê, em artigo distinto, o regime de encargos e despesas (artigo 1078.º do Código Civil), o qual pode ser objecto de estipulação entre as partes como, aliás, aconteceu no presente caso. Mas isso não significa que, no caso de ficar estipulado que determinado encargo ou despesa fique a cargo do arrendatário, ele deva ser considerado como renda. Segundo José Antunes Ribeiro “Se as partes estipularem que determinados encargos e despesas são de conta do inquilino, o valor respectivo não se considera renda.” (Arrendamento Urbano, Quid Juris, 2006, nota ao artigo 1078.º). Deve concluir-se, por isso, que o montante da renda, no presente caso é de 225,00 € mensais. Da mora da locatária: O contrato estipula que a renda será paga até ao dia 8 do mês em curso. Ora, a lei diz que, “Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.” Entenderam as partes (e, obviamente o Demandante) acordar num regime nitidamente mais favorável ao locatário. Face ao contrato não parece que se possa, pois, falar de mora, se a Demandada pagar mesmo depois do dia 8, mas dentro dos oito dias seguintes. Da cessação do contrato e restituição da coisa locada: O arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei (artigo 1079.º do Código Civil). A Demandada deu a conhecer a sua intenção de abandonar o locado por carta datada de 18-01-2011 invocando, para tal, fundamentalmente duas razões: uma, a alteração contratual respeitante ao aumento do montante destinado aos consumos de água e luz, exigido pelo Demandante; a outra, relativa às condições de habitabilidade do locado no que se refere às humidades e ao entupimento das canalizações dos esgotos, mas tendo também presente o facto de estar a ser pedido um aumento do montante a pagar. E dispõe-se a sair até dia 8, mas dizendo também que poderia sair imediatamente. No que respeita à alteração contratual proposta pelo Demandante, de acordo com os elementos constantes dos autos ela tem como fundamento uma factura de luz no montante de 52,40 €, que abrange o período que vai de 20-10-2010 a 20-12-2010, isto é, dois meses, sendo que a Demandada pagava 25,00 € por mês, além da renda, para custear os consumos de água e luz. Exigir, como o Demandante o fez, o pagamento da quantia de 27,40 € (52,40 € - 25,00 €), não tem qualquer causa justificativa. Quanto às condições de habitabilidade do locado convém distinguir. No que se refere às humidades ficou provado que as mesmas existiam e provinham da cobertura. Ora, ninguém contesta que a eliminação dessas humidades são da responsabilidade do senhorio, constituindo mesmo a falta de realização das obras necessárias um vício que impede a realização cabal do fim a que o prédio se destina (artigo 1032.º do Código Civil e Acórdão da Relação do Porto, processo 5307/07.3TBMAI.P1). E, quando haja incumprimento por parte do senhorio nesta matéria esse incumprimento é fundamento de resolução do contrato de arrendamento nos termos do n.º 1 do artigo 1083.º do Código Civil (José Antunes Ribeiro, Arrendamento Urbano, Quid Juris, nota ao artigo 1032.º do Código Civil). O Demandante alega que efectuou logo a reparação da cobertura, mas não fez prova disso, como lhe competia. Ora, esta prova é importante não só porque, mesmo tendo sido efectuada a dita reparação, as paredes infiltradas pela água não secam de um momento para o outro, como também porque a prova da reparação efectuada obstaria ao exercício do direito de resolução por parte do inquilino. Importa apreciar também a questão do entupimento das canalizações, igualmente invocada pela Demandada como fundamento para o abandono do imóvel, até porque o Demandante peticiona, para além do montante correspondente a um mês de renda, o pagamento da reparação dos esgotos da casa de banho. Isto porque, tal como ficou clausulado no contrato, a entrega da casa se fará “depois de se verificar que tudo está bem, como estava quando entrou, caso não esteja terá que proceder às respectivas correcções.” Esta cláusula vai, de resto, ao encontro do entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela, para os quais a responsabilidade do locatário é uma espécie de responsabilidade objectiva (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, Coimbra Editora, 1997, nota ao artigo 1044.º do Código Civil). Não parece, contudo, que esta seja a melhor doutrina. Com efeito, a reparação e mesmo a manutenção das canalizações fazem parte daquelas obras que são indispensáveis para que o prédio possa ser gozado para os fins para que foi arrendado, neste caso, a habitação, conforme dispõe o artigo 1031.º do Código Civil. Na verdade, para que possam ser imputadas responsabilidades ao locatário nesta matéria é necessário que tenha havido um comportamento negligente ou culposo da parte deste (Neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, processo 0436434, citando também, a este respeito, o Prof. Pereira Coelho). Ora, no presente caso, até foi o Demandante que contratou os serviços de desentupimento dos esgotos, não se tendo provado negligência ou culpa da Demandada, excepto no que se refere ao desaparecimento da tampa da sanita, facto que foi alegado e provado. Assim sendo, as despesas de desentupimento dos esgotos não podem ser imputadas à Demandada, apenas lhe podendo ser exigido o custo da tampa da sanita. A Demandada deu a conhecer os defeitos do locado ao Demandante, conforme lhe competia (artigo 1038.º/alínea h). Sabendo dos defeitos, pelo menos desde o dia 7-01-2011, o Demandante alegou ter reparado logo as humidades, mas não fez prova disso e quanto ao entupimento dos esgotos reconheceu que tinham de ser vistos e que teria de se combinar uma ida ao local. Mas não adiantou qualquer data concreta, sendo certo que era a ele e não à Demandada que cabia fazer tal proposta, pois esta dependeria, antes de mais, das disponibilidades dos canalizadores para ir ao local. E, mesmo desconhecendo as intenções da Demandada de sair do locado, pelo menos até dia 2-02-2011 – conforme refere na carta que escreveu datada de 3-02-2011 – deixou passar o tempo, ficou na expectativa, quando, passando quase todos os dias junto do arrendado – conforme confessou – fácil lhe era deixar um bilhete à Demandada com uma ou duas datas possíveis para deslocação ao local de um canalizador. Além disso, o Demandante, embora na carta de 3-02-2011 dissesse que nunca ninguém se tinha queixado das canalizações, na carta de 8-02-2011 já admitia que os esgotos do lava-loiças tinham necessitado de limpeza. De tudo o que fica dito se conclui que, face aos elementos constantes dos autos, existiam motivos para a resolução do contrato por parte da locatária com base em incumprimento por parte do senhorio, ao abrigo do disposto no artigo 1083.º/1 e 4 do Código Civil. Diz o artigo 1083.º/1 do Código Civil que “Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.”. E o artigo 1084.º/1 diz que a resolução opera “por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.” É o que diz também o artigo 436.º do Código Civil: “A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte.” No caso presente, a Demandada manifestou inequivocamente, por escrito, a sua vontade de pôr fim ao contrato, apenas deixando em aberto a data da saída, avançando a data de 8-02-2011, mas dizendo também que poderia sair imediatamente. A Demandada confiou que a sua carta – depositada na caixa de correio da garagem do Demandante – fosse lida por este a tempo de poderem ambos combinar uma data de saída que conviesse aos dois. Tanto mais que o Demandante - em escrito depositado na caixa de correio do prédio arrendado à Demandada entre os dias 7 e 10-01-2011 - afirmou que passava todos ou quase todos os dias junto do prédio arrendado. É o momento da declaração à outra parte que marca o momento da resolução do contrato, “mesmo que haja necessidade, posteriormente, de obter a declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, citando Vaz Serra, nota ao artigo 436.º). É certo que a comunicação não foi feita por carta registada com aviso de recepção, conforme prevê o artigo 9.º da Lei n.º 6/2006, de 27-02. Se tal tivesse acontecido a resolução seria eficaz logo que a carta (ou o aviso postal de levantamento da mesma) fosse depositada na caixa de correio do Demandante. Como não foi esse o caso, a resolução tornou-se eficaz logo que foi conhecida do Demandante (artigo 224.º/1/1.ª parte do Código Civil). Ora, ficou provado que o Demandante tomou conhecimento do conteúdo dessa comunicação no dia 2-02-2011 (cfr. carta do Demandante do dia 3-02-2011). Será, pois esse o momento em que a resolução se tornou eficaz. Importa, agora, determinar o momento da restituição do locado. Diz o artigo 1038.º/alínea i) do Código Civil que é uma obrigação do locatário “restituir a coisa locada findo o contrato”. Os dois momentos – o da cessação do contrato e o da restituição da coisa podem não coincidir. Foi o que aconteceu. Em tais casos a lei prevê o pagamento, a título de indemnização, até ao momento da restituição, da renda que tiver sido estipulada (artigo 1045.º/1 do Código Civil). No presente caso, o próprio Demandante reconhece que o contrato terminou no final do mês de Janeiro de 2011, devendo “fazer-se os cálculos dos dias que aí estiver” (carta de 3-02-2011). Ora, provou-se que a Demandada, depois de sair do imóvel, deixou as chaves na caixa de correio da garagem do Demandante. Em virtude de a resolução não ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, o Demandante não tomou logo conhecimento da intenção da Demandada. Seja como for, provou-se que tomou conhecimento de que as chaves estavam depositadas na sua caixa de correio no dia 15-02-2011, quando a Demandada lhe telefonou. As partes só acabaram por se encontrar no dia 23-02-2011. Mas isso só se deve ao facto de o Demandante se ter ausentado para o estrangeiro por motivos de saúde, conforme alegou. Contudo, não apresentou qualquer comprovativo dessa ausência. Se existe mora, ela não será certamente do devedor (Demandada), mas sim do credor (Demandante) (cfr. artigo 813.º do Código Civil), não podendo, por isso, tais dias ser contabilizados, a título de indemnização a pagar pela Demandada. Por outro lado, também não é justo que a Demandada seja responsável pelo pagamento dos restantes dias do mês de Fevereiro porque não ficou provado que o entupimento dos esgotos se tenha devido a negligência ou culpa sua. Assim, a Demandada deve ser apenas responsabilizada pelo pagamento, a título de indemnização, da renda correspondente aos primeiros 15 dias do mês de Fevereiro, à razão de 7,50 €/dia. Decisão Face ao que antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada a pagar ao Demandante as seguintes quantias: - 13,53 € (treze euros e cinquenta e três cêntimos), preço de uma tampa de sanita; 112,5 € (cento e doze euros e cinquenta cêntimos), relativa a 15 dias de ocupação do imóvel arrendado, após findo o contrato ((225,00 €/30)x15, perfazendo um total de 126,03 € (cento e vinte e seis euros e três cêntimos). Custas Na proporção do decaimento. Tendo cada uma das partes efectuado o pagamento da parcela de 35,00 €, deve o Demandante efectuar o pagamento da quantia de 6,00 € no prazo de três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). Devolva-se a quantia de 6,00 € à Demandada. Da sentença que antecede foram os presentes pessoalmente notificados. Notifique os ausentes. Nada mais havendo a salientar, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência. Registe. Castro Verde, 29 de Abril de 2011. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |