Sentença de Julgado de Paz
Processo: 96/2007-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
Data da sentença: 05/25/2007
Julgado de Paz de : SANTA MARIA DA FEIRA
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento

E
Sentença
(nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Objecto: Responsabilidade civil.
(alínea h), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandante: 1 - A e 2 - B

Demandado: 1 - C e 2 - D

Valor da Acção: € 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos).

Requerimento inicial
O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação do demandado a entregar ao demandante a caravana que lhe vendeu, devidamente reparada a anomalia detectada, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em Janeiro de 2006 comprou ao demandado uma caravana (matrícula P), no estado de usada, e que destinada ao desenvolvimento da sua actividade comercial (venda ambulante de alimentos e bebidas), pelo preço de € 9.725, que pagou. Em 21 de Março de 2007, detectou uma anomalia no fecho da porta lateral da caravana. O demandante denunciou ao demandado a anomalia, que procedeu à reparação da caravana, contudo não devolve a caravana ao demandante enquanto este não proceder ao pagamento do custo da reparação da mesma (€1.200) que alega ser da responsabilidade do demandante. Juntou 8 (oitos) documentos.

Contestação
Procedeu-se à citação do demandado, que contestou (a fls. 18 e 19 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando não ter dado ao demandante qualquer garantia, já que a caravana era sua e foi vendida usada, no estado em que esta se encontrava. Mais refere que o demandante é que solicitou ao demandado a reparação em causa, à empresa na qual o demandado trabalha e é sócio minoritário, a E, empresa que efectuou a reparação, de acordo com o orçamento que o demandante aceitou. Após a reparação efectuada, o demandante recusou-se pagar o respectivo preço.

Tramitação
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 30 de Abril de 2007, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.

Audiência de Julgamento
Iniciada a audiência, na presença do demandante e demandado, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, não tendo esta diligência sido bem sucedida.

Audição das partes
Advertidas e ajuramentadas nos termos e para os efeitos do disposto no artº 559º do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
O demandante reiterou o teor do requerimento inicial, esclarecendo que não foi a porta da caravana que se estragou, mas sim a base da caravana que abateu, e por abrir nesse sítio a porta abriu. Refere que celebrou um contrato de crédito com a F para compra da caravana, contrato que está a cumprir e ainda em curso. Esclarece que comprou a caravana ao demandante, não ao Stand e que “em princípio não tinha garantia, por ser usada e por a comprar ao C”. Quando entrou em contacto com o C para se proceder à reparação da caravana, sabia que o demandante não pagaria a reparação, e pediu-lhe para ver qual Seia o respectivo custo, posteriormente o C transmiti-lhe que a reparação ascenderia a cerca de € 1.200.
O demandante reiterou o teor da contestação, esclarecendo que, no momento em que o negócio foi celebrado, ficou bem claro entre ele e demandado que era o demandante que lhe estava a vender a caravana (que era dele), não o Stand. Quanto à reparação da caravana, refere que o demandado sabia que iria pagar a reparação, tanto que lhe pediu para saber qual o custo da mesma, e que só após saber este é que solicitou que fosse efectuada a respectiva reparação. No dia em que foi buscar a caravana o demandante não queria pagar a reparação por dizer, ao contrário do acordado, que a reparação estava dentro da garantia. Nunca se falou da garantia da reparação a qual, obviamente, existe (não por parte dele, mas de quem efectuou essa reparação, a E).

Audição das testemunhas apresentadas pelo demandante:
1 – G, casado, ajudante de motorista, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 14/11/2003, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira.
2 – H, solteiro, maior, reformado, portador do bilhete de identidade nº x, emitido em 21/10/2002, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, residente em Santa Maria da Feira.
O demandado não apresentou testemunhas.
As testemunhas, após cumprimento do disposto nos artigos 559º, nº 1, e 635º, ambos do Código de Processo Civil, disseram o seguinte:
A primeira testemunha referiu que, num Domingo de 2007 (eventualmente no mês de Março) ia com o demandante, na caravana, a circular na via pública, quando, de repente a porta da caravana abriu (para o lado esquerdo) e se espalho pelo chão da via, vários pequenos móveis existentes na caravana, assim como produtos alimentares; “aquilo abriu tudo” refere a testemunha. Esclarece que o chão da caravana não estava descaído, que estava “normal”. Não sabe a quem, e quando, o demandante comprou a caravana.
A segunda testemunha referiu que, durante o ano de 2007 (em data que não consegue precisar, mas que acha ter sido após 15 de Março) foi com o demandante a um Stand em Santa Maria da Feira, ao qual o demandante ia buscar a sua caravana, que tinha lá estado a arranjar. Contudo o demandante não levantou a caravana, nem pagou o respectivo preço por lhe terem comunicado que não lhe dariam garantia da reparação efectuada. Pelo caminho, em conversa do o demandante, ficou convicto que o demandante “ia com a ideia de chegar lá, levantar a caravana e pagar.” Mais refere que o demandante só queria a garantia da reparação efectuada; nada mais. Não sabe o nome do Stand.
De seguida a audiência foi suspensa, agendando-se o dia 25 de Maio de 2007, pelas 13:00 horas, para continuação da mesma, com leitura de sentença.

Fundamentação fáctica
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 – Em Janeiro de 2006, o demandante comprou ao demandado uma caravana, matrícula P, no estado de usada, pelo preço de € 9.725 (nove mil setecentos e vinte e cinco euros).
2 – O demandante destinava a caravana ao exercício da sua actividade comercial (venda ambulante de alimentos e bebidas).
3 – Em Março de 2007, a base da caravana abateu, não se conseguindo fechar a porta lateral da mesma.
4 – Em andamento, a porta lateral da caravana abriu-se, deixando sair para a via pública alguns objectos e bens.
5 – O demandante solicitou, no estabelecimento comercial onde o demandado trabalha, a E, a reparação da caravana.
6 – O demandado comunicou ao demandante que a reparação da caravana ascendia a € 1.200 (mil e duzentos euros).
7 – A E reparou a caravana.
8 – A reparação da caravana ascendeu a € 1.200 (mil e duzentos euros).
9 – O demandante não pagou o preço da reparação.
10 – Atenta a situação referida no número anterior, a E não entrega a caravana ao demandante.
Não ficou provado:
1 – O preço da caravana ascendeu a € 9.725 (nove mil setecentos e vinte e cinco euros).
2 – A avaria da caravana, e queda de vários objectos em andamento, causou grande transtorno ao demandante.
3 – O demandante tem perdido a realização de feiras e festas às quais habitualmente se desloca para vender refeições.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada, e não provada, concorreram os depoimentos das partes, os das testemunhas apresentadas (sendo de realçar que todas as testemunhas revelaram-se seguras, isentas e convincentes, demonstrando depor sobre factos dos quais tinham efectivo, directo e circunstanciado conhecimento) e os documentos juntos de fls. 5 a 8 e 23 a 26 dos autos.

O Direito
A questão suscitada nos presentes autos, resume-se à verificação se a caravana comprada (cfr. artigo 874º, do Código Civil) pelo demandante, ao demandado, está, ou não, coberta por garantia de bom funcionamento. Neste âmbito, prescreve o artigo 921º, do Código Civil, que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1). “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior” (nº 2). Atentos os factos dados como provados, não pode este Julgado de Paz concluir que as partes tenham acordado uma garantia de bom funcionamento do bem vendido, nem que existam usos que obriguem, neste caso concreto, o vendedor a garantir o bom funcionamento da coisa vendida. Acresce que, mesmo no caso de se considerar aplicável ao caso concreto a situação prevista no nº 2 do referido preceito legal, no momento em que o demandante detectou (e denunciou) o defeito da coisa vendida, já o prazo de 6 (seis) meses, previsto nessa disposição legal, tinha decorrido.
Cumpre-nos, contudo, esclarecer que a Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril de 2003, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio) que prescreve obrigações diferentes, e mais exigentes, para o vendedor/prestador de serviços, não se aplica ao presente processo, de acordo com os factos dados como provados e com o prescrito no nº 1 do artigo 2º (“Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.”), que delimitando o âmbito de aplicação dessa Lei, exige que o consumidor não destine o bem fornecido e/ou comprado ao seu uso profissional e que o vendedor (ou prestador de serviços) exerça com carácter profissional a actividade económica em causa. Nenhum destes requisitos se verifica no presente caso.
Posto isto, há que concluir que o demandado não estava obrigado a garantir o bom funcionamento da coisa vendida.
Questão diversa é a garantia da reparação efectuada, relativamente à qual o demandado é parte ilegítima, considerando-se que ficou provado que foi a E que, a pedido do demandado, procedeu à reparação da caravana. Não obstante, não nos inibiremos de transcrever o prescrito no artigo 754º do Código Civil: “O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.”

Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o demandado do pedido.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandante é condenado nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos € 35 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação ao demandado.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando os mesmos cientes de tudo quanto antecede.
Registe.
Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 25 de Maio de 2007
A Juíza de Paz
(Sofia Campos Coelho)