Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 47/2023-JPCV |
| Relator: | ISABEL ALVES DA SILVA |
| Descritores: | EMPREITADA; RESOLUÇÃO; EFEITOS |
| Data da sentença: | 04/01/2024 |
| Julgado de Paz de : | CASTRO VERDE |
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 47/2023-JPCV Matéria: Responsabilidade civil contratual e extracontratual e incumprimento contratual [Artigo 9.º nº 1 alíneas h) e i) da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz – Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, de ora em diante LJP] Demandantes: [PES-1], portadora do CC n.º [Id. Civil-1] e NIF [NIF-1], residente na [...], n.º 13, [...], em [Cód. Postal-1] [...], e [PES-2], portadora do BI n.º 11391680 e NIF [NIF-2], residente em [...], 73, [...], [...] 1.ª Demandada: [ORG-1], Lda., NIPC [NIPC-1], com sede na [...], n.º 7, em 7780 [...], representada pelo gerente [ORG-2] Mandatário da 1.ª Demandada: Dr. [PES-3], advogado, com escritório na [...], 77-A, em [Cód. Postal-2] [...] 2.º Demandado: [PES-4], NIF [NIF-3], com residência na [...], n.º 29, em [Cód. Postal-3] [...] Valor da acção: €1.676,91 *** I. Relatório As demandantes [PES-1] e [PES-2] intentaram a presente acção ao abrigo das als. h e i) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante LJP), contra a demandada [ORG-1], Lda. e contra o demandado [PES-4]. Em resumo, quanto à demandada sociedade, alegam que são, respetivamente, proprietárias dos prédios sitos na [...], n.º 51 e na [...], nº 29, ambos em [...], os quais são contíguos do prédio sito na [...], n.º 53, em [...], propriedade da 1.ª demandada; mais alegam que o prédio da 1.ª demandada não foi objecto de obras de manutenção, encontrando-se degradado e, solicitada vistoria aos competentes serviços camarários, a mesma verificou a necessidade de realização das obras melhor identificadas no ponto 29 do r.i., tendo 1.ª demandante encetado diligências junto da 1.ª demandada com vista à realização conjunta das obras; alegou também que foi contactado o 2.º demandado para fazer as obras, tendo a 1.ª demandante aceite o seu orçamento, mas não a 1.ª demandada. Quanto ao 2.º demandado, as demandantes alegam que lhe foram pagos €200,00 (duzentos euros) como adiantamento e parte do preço, mas o mesmo não deu início às obras, nem no dia combinado nem depois. Pedem as demandantes que a 2.ª demandada seja condenada na realização das obras necessárias à eliminação das anomalias identificadas na vistoria e a pagar a quantia de €126,91 (cento e vinte e seis euros e noventa e um cêntimos) relativos a despesas que as demandantes suportaram, e que o 2.º demandado seja condenado a restituir os €200,00 (duzentos euros) adiantados, tudo conforme melhor consta do r.i. de fls. 1 a 10. Juntaram 26 documentos com o r.i. e outros dois posteriormente. Foram regularmente citados os demandados, contestando o 2.º demandado. Defendeu, em resumo, que foi contactado pela demandante [PES-5], que lhe solicitou um orçamento para obras de isolamento numa determinada área dos prédios referidos no r.i.; pedindo a demandante a realização das obras com urgência, o contestante deu primazia a este trabalho em detrimento de outros e elaborou orçamento pelo valor de €1.350 (mil trezentos e cinquenta euros), sendo pago 60% antes do arranque da obra. Mais alegou que a demandante só depois o informou da existência de um outro proprietário (o “Sr. [...]”, gerente da 1.ª demandada) e que a obra só poderia avançar após a “luz verde” deste, e que, em 14-10-2023 a demandante o informou que a obra era mesmo para avançar em 16-10-2023, tendo o demandado recebido por conta dos 60% do adiantamento inicial da obra a quantia de €200. Mais refere que em 15-10-2023 recebeu um email do Sr. Peter comunicando que não aceitava o orçamento, pelo que tentou contactar a demandante [PES-5], mas sem sucesso, e, no dia 16-10-2023 não compareceu na obra. Considera o demandado que não deve devolver os €200 porquanto ficou prejudicado com toda esta situação, pois perdeu trabalhos para dar preferência a esta obra e prescindiu do seu tempo para se deslocar até [...] para elaborar o orçamento. Juntou com a contestação 7 documentos. Não se realizou a fase de mediação por dela terem prescindido as demandantes. Realizou-se a audiência de julgamento, em três sessões. Na primeira sessão compareceram todas as partes e, em sede de conciliação, no litígio que opõe as demandantes ao demandado [PES-6], não foi possível celebrar qualquer acordo, tendo todas as partes sido ouvidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º da LJP e produzida a demais prova; no tocante ao litígio que opõe as demandantes à demandada [ORG-3] Di Resta, Lda., ambas as partes concordaram na necessidade de realizar as obras e, para tanto, acordaram que seriam solicitados outros orçamentos, prosseguindo a conciliação na segunda sessão agendada sem que se lograsse finalizar um acordo, o qual veio a ocorrer na terceira sessão, conforme a acta de fls. 132-134, acordo esse que foi homologado por sentença. Atento o acordo celebrado e a sua homologação, prosseguem os autos para o conhecimento do mérito no litígio que opõe as demandantes ao 2.º demandado, o que se faz de seguida. *** A instância é válida e regular e nada obsta ao conhecimento do mérito.*** Nos termos do disposto nos artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz, aprovada pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho (de ora em diante LJP), fixo à presente acção o valor de €1.676,91 (mil seiscentos e setenta e seis euros e noventa e um cêntimos).*** II. FundamentaçãoDispõe a al. c) do n.º 1 do artigo 60.º da LJP que da sentença proferida nos Julgados de Paz consta uma sucinta fundamentação, o que se cumpre como segue: II-A. Fundamentação da matéria de facto São os seguintes os factos apurados com relevo para a decisão: 1 – A demandante [PES-1] é proprietária do prédio sito na [...], n.º 51, em [...], descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º 2888 e inscrito na matriz sob o artigo 2131 da União das Freguesias de [...] e [...], que deu origem no artigo 3508 da freguesia de [...]. 2 – A demandante [PES-2], filha da 1.ª demandante, é proprietária do prédio sito na [...], n.º 29, em [...], descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º 2110 e inscrito na matriz sob o artigo 2130 da União das Freguesias de [...] e [...], que teve origem no artigo 3507 da freguesia de [...]. 3 – Os referidos prédios das demandantes situam-se no rés-do-chão, estão ligados entre si e destinam-se a comércio. 4 – É neles que a 1.ª demandante tem instalado o seu estabelecimento comercial, constituído por loja, estúdio e laboratório fotográfico. 5 – A 1.ª demandada é proprietária do prédio sito na [...], n.º 53, em [...], descrito na Conservatória do Registo Predial de [...] sob o n.º 4330 e inscrito na matriz sob o artigo 1425 da União das Freguesias de [...] e [...], que teve origem no artigo 2196 da freguesia de [...], o qual, por sua vez, proveio de parte do artigo 1919. 6 – O prédio da 1.ª demandada é composto de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação com várias divisões e logradouro. 7 – Os três prédios referidos são contíguos. 8 - Situando-se os prédios das demandantes ao lado e por baixo do prédio da 1.ª demandada. 9 – No prédio da 1.ª demandada existiu uma pensão, a “Pensão Costa”, a qual se encontra encerrada desde há vários anos. 10 – Esse encerramento e a falta de realização de obras de manutenção no edifício, tem contribuído para a degradação do mesmo. 11 – Uma vez que os prédios das demandantes se situam no piso inferior, encontram-se sujeitos às consequências daquela degradação, com infiltrações que afetam o teto, sistema elétrico, paredes e chaminés. 12 – Os prédios das demandantes já apresentavam os problemas referidos em 11. em 2016, os quais foram identificados no auto de vistoria datado de 18-02-2016, de fls. 31-31v, que se dá por integralmente reproduzido. 13 – A demandante [PES-5] e o gerente da 1.ª demandada falaram com vista à realização de obras e, em 30-04-2023, aquela enviou um email ao segundo, informando ter encontrado um empreiteiro “(…) para fazer um orçamento da reparação no telhado da velha pensão, naquela parte que está por cima da minha loja (…)”. 14 – Por email de 02-05-2023, o gerente da 1.ª demandada comunicou à demandante que a área do telhado acima da loja da primeira demandante, era da responsabilidade dos três proprietários, e que, posto isso, o custo total deveria ser compartilhado por todos. 15 – A demandante [PES-5] por email de 04-05-2023 respondeu estar de acordo em colaborar com os custos relativos à mão-de-obra. 16 – Em 10-05-2023, a demandante [PES-5] pediu a intervenção da Divisão de Obras da Câmara Municipal de Castro Verde para perceber as reais necessidades do telhado. 17 – Na sequência do requerimento apresentado pela 1.ª demandante, a Comissão de Vistoria deslocou-se ao local nos dias 15-06-2023 e 23-06-2023, e foi lavrado auto de vistoria datado de 19-09-2023 (doc. de fls. 43-50, que se dá por integralmente reproduzido) do qual consta, quanto aos trabalhos a realizar: “(…) a cobertura apresenta vários problemas (…) necessitando de obras de conservação urgentes das quais identificamos: - Existência de uma grande quantidade de telhas (tipo marselha) partidas e fora do lugar; - Falta de limpeza das caleiras de escoamento das águas pluviais; - Ausência de impermeabilização em muitos troços das caleiras e no encontro destas com as empenas dos elementos salientes na cobertura; - Anomalias na ligação entre as telhas de revestimento da cobertura (tipo marselha) com os beirados (telhas de canudo), devido à acumulação de musgo e outras impurezas, no encontro dos dois tipos de telha; - Na zona de ligação do para-raios existente com a cumeeira do telhado, verificou-se que a mesma se encontra muito deficiente, ameaçando inclusive ruir, podendo provocar a queda da estrutura do para-raios no interior do logradouro, ou mais grave ainda na via pública. Desta forma deverá ser feita uma intervenção urgente para a sua consolidação ou porventura a retirada do para-raios.” 18 – Propondo a Comissão de Vistoria “a notificação do(s) proprietário(s) do prédio para levar a efeito a execução das obras de conservação tendentes à eliminação das anomalias identificadas.” 19 – Em 02-10-2023, por email, a 1.ª demandada informou a demandante que tinha recebido o auto de vistoria, tendo questionado sobre se aquela conhecia algum empreiteiro para “resolver esses problemas”, elaborando um orçamento. 20 – A demandante [PES-5] contactou o demandado [PES-6] para que este lhe enviasse orçamento para obras de isolamento da parte do prédio delimitada a azul na foto de fls. 107, que se dá por integralmente reproduzida. 21 – A demandante solicitou-lhe que efetuasse o trabalho com urgência, tendo em conta a chegada do inverno e da chuva. 22 – O demandado [PES-6] deu preferência ao trabalho solicitado pela demandante [PES-5] em detrimento de outros. 23 – Para a elaboração do orçamento, o demandado [PES-6] teve de se deslocar a [...]. 24 – Em 12-10-2023, o demandado [PES-6] enviou por email à demandante [PES-5] e ao gerente da 1.ª demandada o orçamento discriminado, cfr. doc. de fls. 56, que se dá por integralmente reproduzido, e do qual consta: “O orçamento para o telhado mencionado na área sublinhada a azul conforme consiste nas fotos recebidas da velha pensão, [...] 53/51, é no valor total e final de 1350€ com fatura. Consiste na montagem de andaimes, deslocação, limpeza e remoção de todo o lixo feito por nós durante o processo inicial até ao final, lavagem com máquina de pressão da área onde irá ser efetuada a reparação e isolamento do telhado, beirados e calheiras mencionadas nas fotos recebidas. O início do trabalho é dia 16 outubro 2023. Os materiais a serem usados são os seguintes: Argamassa fibrada ARGA Argamassa isolante e térmica ARGA Telhas de substituição (caso seja necessário substituir alguma) Rede de Fibra de vidro 5x5 Membrana impermeabilizante cor terra cota com fibras CIN Membrana elástica ARGA Cimento Balboa Lava telhas ARGA. A firma a fazer o trabalho é 1001 Ofícios Remodelação Pintura e Limpa Chaminés De: [PES-7] 7700 NIF [NIF-3] Tlm:932521990 Solicito o pagamento antecipado de 60% do valor total e final do trabalho em cache e o restante 40% no final do trabalho. Sendo que passo duas faturas no valor de 675€ uma para o Sr. [...] e uma para a Sra [...].” 25 – O orçamento transcrito foi comunicado à 1.ª demandada, que o recebeu, e, por email de 13-10-2023, o seu gerente informou a demandante que “(…) também contactei três outros empreiteiros. Eles sabem que é muito urgente. Já recebi uma resposta do primeiro. Podem fazer as obras por 1.000€ + IVA e podem começar na próxima semana. Até agora prefiro este. Espero uma resposta dos outros 2 hoje.” 26 – Em resposta ao email referido no ponto anterior, a demandante solicitou uma cópia do orçamento apresentado no valor de € 1.000 (mil euros), bem como dos outros dois, quando os respetivos empreiteiros enviassem os orçamentos correspondentes. 27 – No mesmo dia 13-10-2023, a demandante [PES-5] comunicou ao demandado [PES-6] que se encontrava a aguardar “luz verde do sr. [...]” e, como tal, não se podia avançar com a obra. 28 – Como a 1.ª demandada não enviou os restantes orçamentos, a demandante, em 14-10-2023 enviou-lhe email de que consta “Bom dia [...]. Obrigada, eu também prefiro este. Depois de ter feito alguns contactos, este foi o melhor que encontrei. O trabalho com o sr Daniel já está agendado para iniciar na próxima semana.” 29 – E nesse dia 14-10-2023, a demandante [PES-5] enviou uma mensagem ao demandado, informando-o de que a obra, afinal de contas, era mesmo para avançar no dia 16-10-2023. 30 – E combinaram encontrar-se em [...] para que a demandante pagasse os 60% do valor total da obra, tendo aquela entregue ao demandado [PES-6] a quantia de €200 (duzentos euros), correspondentes a uma parte desses 60% por ser o fim-de-semana da [...] e a demandante ter receio de ir levantar dinheiro ao multibanco. 31 – Em 15-10-2023, o demandado [PES-6] recebeu um email do gerente da 1.ª demandada comunicando-lhe que não aceitava o orçamento, que já tinha informado a demandante [PES-5] em 13-10-2023 dessa sua decisão e que ela era a única responsável pelo pagamento. 32 – Em 16-10-2023, às 07:48 horas, o gerente da 1.ª demandada enviou email à demandante, em que lhe comunica que “(…) Pelo que você me enviou, parece que você não fez uma pesquisa adequada e gostaria de ajudá-lo com isso. Devemos chegar a um acordo sobre o contratante juntos. Mas aparentemente você já escolheu. Não posso concordar com o preço do senhor Baldina porque é mais caro e ainda não vi o seu trabalho. Se quiser que o trabalho seja executado pelo senhor Baldina, terá de pagar todos os custos. Como você já fez uma escolha, interromperei mais pesquisas sobre um empreiteiro adequado para as obras.” 33 – Em 16-10-2023, às 09:02 horas, a demandante respondeu ao email anterior, comunicando que podem ser pedidos outros orçamentos para a reparação da totalidade do telhado e que “esta reparação não impede a outra”. 34 – Em 16-10-2023, a demandante [PES-5] dirigiu-se à [ORG-4] para obter a licença de ocupação de via para colocação de andaimes. 35 – Em 16-10-2023, o demandado [PES-6] não se apresentou para iniciar a obra. 36 – As demandantes remeteram ao demandado [PES-6], datada de 18-10-2023, uma carta registada, com aviso de receção, a solicitar que aquele desse início aos trabalhos até ao dia 06-11-2023, sob pena de terminarem o vínculo, conforme doc. de fls. 66, que se dá por integralmente reproduzido. 37 – A referida carta registada foi devolvida com indicação de “objecto não reclamado”. 38 – O demandado [PES-6] publicita na sua página “1001 Ofícios/Remodelação/Pintura” que faz orçamentos sem qualquer custo adicional. Factos não provados Não se provou que: - O demandado [PES-6] bloqueou o contacto da demandante [PES-5], impedindo o contacto da mesma; - A demandante [PES-5] bloqueou o contacto do demandado [PES-6], impedindo o contacto do mesmo; - O demandado [PES-6] perdeu trabalhos para dar preferência à obra da demandante [PES-5], tendo ficado prejudicado. * Motivação da matéria de factoO tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida, tendo sopesado as declarações das partes e os documentos apresentados (todos não impugnados), análise essa feita à luz das regras da experiência comum e norteada pelo princípio da livre apreciação da prova, nos termos conjugados dos artigos 57.º, n.º 1 da LJP, 466.º, n.º 3 do CPC, e 376.º do Código Civil. Assim, para se dar como provados os factos supra elencados, atendeu-se aos documentos juntos aos autos, os quais, por si só ou em conjunto com as declarações prestadas pelas partes contribuíram para dar como provados os seguintes factos: certidões da Conservatória do Registo Predial de [ORG-5] de fls. 11-13 e 15-16 (factos 1, 2, 4 a 6); fotografias de fls. 17 a 30 (factos 3,4, 6 a 11), fotografia de fls. 107 (facto 20); auto de vistoria de fls. 31-31v. (facto 12); email de fls. 41 (facto 13); email de fls. 42 (facto 14); auto de vistoria de fls. 43-50 (factos 17 e 18); requerimento de fls. 51 (facto 16); email de fls. 53 (facto 19); mensagens WhatsApp de fls. 81 a 85 e 88 (factos 20 a 22, 27 e 29); emails de fls. 56, 57, 59, 61 (factos 24 a 26 e 28); declaração de fls. 60 (facto 30); email de fls. 89 (facto 31); emails de fls. 61 e 62 (factos 32 e 33); requerimento de fls. 64 e 65 (facto 34); cópias de carta registada com aviso de recepção de fls. 66 a 69 (factos 36 e 37); print de página da internet de fls. 105 (facto 38). Os factos elencados traduzem o sucedido entre as partes, o que deflui dos documentos que acima se indicaram e foi, na audiência de julgamento, corroborado e explicitado pelas partes de modo concordante, não existindo discordâncias quanto ao ocorrido, nomeadamente quanto ao facto de que a obra não chegou a ser iniciada pelo demandado [PES-6], e não pretendendo qualquer dos declarantes dar execução ao contrato, apenas subsistindo a divergência quanto à devolução dos €200 entregues. O demandado [PES-6] na audiência de julgamento reiterou o vertido na sua contestação, demonstrando a sua frustração por ter dado precedência a esta obra em detrimento de outras e depois a mesma não ter ocorrido e afiançou ter tido prejuízos. Sucede que os alegados prejuízos, nomeadamente a perda de outros trabalhos, não foram de qualquer sustentados por qualquer outro meio de prova, não se dando como provado a sua ocorrência, até porque o que foi discutido pelas partes durante a audiência foi a inexistência de empreiteiros disponíveis para a realização deste género de trabalhos (e outros), não tendo sido criada a convicção que o demandado tenha ficado sem trabalhar. Também não foi demonstrado o prejuízo atinente às deslocações a [...] (para a elaboração do orçamento e para o recebimento dos €200) ou em que é que isso se traduziu numa excecionalidade que se traduzisse num prejuízo, porquanto essas deslocações farão parte do risco normal dos serviços prestados pelo demandado, sendo certo que o mesmo publicita que faz orçamentos sem custo adicional. Face às declarações contraditórias nos seus articulados entre a demandante [PES-5] e o demandado [PES-6] quanto a quem bloqueou quem nos contactos e não se tendo logrado apurar tal circunstância na audiência, foi tal matéria dada como não provada. II-B. Fundamentação de direito As demandantes vêm peticionar a devolução da quantia de €200,00 (duzentos euros) entregues ao demandado como adiantamento e parte do preço de um trabalho no telhado do edifício sito na [...] e [...], em [...], orçamentado, mas não realizado pelo mesmo. O demandado insurge-se contra esta devolução porque, na sua perspetiva, teve prejuízos. Vejamos quem tem razão, face ao que foi dado como provado e à luz das normas legais aplicáveis. No caso dos autos, verifica-se que entre as demandantes e o demandado foi celebrado um contrato mediante o qual este se obrigou a proceder à limpeza, substituição de telhas e impermeabilização de parte do telhado do edifício que é propriedade das demandantes e da 1.ª demandada. O contrato assim delineado é um contrato de empreitada que está definido no artigo 1207.º do Código Civil (CC) como «o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço». Por seu turno, o artigo 1208.º do CC estabelece, quanto à execução da obra, que «[o] empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato». É esta a obrigação principal do empreiteiro, ao passo que é a obrigação principal do dono da obra pagar o preço respectivo, devendo o mesmo ser pago no acto de aceitação da obra – artigo 1211.º, n.º 2 do CC. O caso dos autos, atento o dado como provado, tem a particularidade de que, face ao demandado não ter dado início à execução da obra, nem no dia 16-10-2023, nem após a demandante [PES-5] lhe ter enviado carta registada com aviso de recepção (devolvida com indicação de “não reclamado”, o que significa que foi deixado aviso para levantamento nos CTT, o que o demandado não fez), o contrato cessou, circunstância que não é posta em causa pelas partes. O desacerto entre as mesmas e que persiste reside unicamente na devolução dos €200,00 (duzentos euros). Do que provado ficou (e mostra-se sustentado em documento não impugnado) é que não releva a não aceitação do orçamento por parte da 1.ª demandada (factos provados 31 e 32) porquanto a demandante [PES-5] comunicou ao demandado [PES-6] que a obra era para avançar (facto provado 29) e combinou a entrega do adiantamento, por conta do qual o demandado recebeu os €200 (facto provado 30). Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 406.º do CC, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo as partes proceder de boa fé, tal como indicado no n.º 2 do artigo 762.º do CC. Àqueles que celebram contratos impõe-se, pois, o cumprimento pontual dos mesmos, ou seja, os contraentes ficam obrigados a cumprir ponto por ponto o plano contratual que delinearam. Já o não cumprimento do contratado sujeita o faltoso às consequências que a lei impõe ou àquelas que, estando na disponibilidade das partes, estas hajam acordado, porquanto o princípio da liberdade contratual rege toda a vida do contrato, da sua génese à cessação. No caso, dúvidas não se suscitam que a actuação das demandantes, consubstanciada na resolução do contrato operada após a não comparência do demandado no dia aprazado para o início da obra e realizada através da carta registada com aviso de recepção remetida ao mesmo (não recebida por circunstância que se situa na esfera de culpa do demandado, que não a levantou) é lícita e eficaz. Tem respaldo legal no n.º 2 do artigo 801.º do CC que prescreve que «Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro». Nas circunstâncias do caso assim descritas, a resolução do contrato operada pelas demandantes não constitui abuso de direito, dado que o seu exercício não excedeu os limites da boa-fé, e é apta a produzir a extinção do contrato de empreitada que foi celebrado com o demandado (artigos 432.º, n.º 1 e 436.º do CC), com as legais consequências, que são a restituição do prestado, ou seja, a devolução dos €200 (duzentos euros) por parte do demandado [PES-6]. III. Dispositivo Nos termos que se deixaram expostos e com fundamento nas normas jurídicas indicadas, julgo a presente acção integralmente procedente, por integralmente provada, e, em consequência, condeno o demandado [PES-4] a restituir às demandantes a quantia de €200,00 (duzentos euros). Custas: Nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, o montante da taxa devida pelo processo nos Julgados de Paz é de €70,00 (setenta euros), sendo tal taxa suportada por quem o juiz declare parte vencida. Considerando a particular tramitação do presente processo, tendo ocorrido acordo parcial quanto ao litígio que opunha as demandantes à 1.ª demandada e sentença de mérito quanto ao litígio que opunha as demandantes ao 2.º demandado, as custas deverão traduzir essa especial configuração, pelo que a repartição da responsabilidade é fixada em 25% para as demandantes, 25% para a 1.ª demandada e 50% para o 2.º demandado, a que corresponde a quantia de €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos) a pagar pelas demandantes e 1.ª demandada e a quantia de €35,00 (trinta e cinco euros) a pagar pelo 2.º demandado. O pagamento das taxas deverá ser efetuado mediante Documento Único de Cobrança a emitir e remeter aos responsáveis conjuntamente com a notificação da presente sentença. O não pagamento determina a aplicação de uma sobretaxa de 10€ por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da mesma exceder, em qualquer caso, o valor de 140€ (n.º 4 do artigo 3.º da Portaria citada). Se, ainda assim, persistir o incumprimento é enviada certidão da dívida à [ORG-6] para efeitos de execução fiscal (Lei n.º [Nº Identificador-1], de 28 de março). * Registe e notifique – artigo 60.º, n.º 2 da LJP.Julgado de Paz de Castro Verde, em 01-04-2024 A Juíza de Paz |