Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1/2008-JP |
| Relator: | SOFIA CAMPOS COELHO |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 02/22/2008 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Objecto: Incumprimento contratual Sentença (nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) (alínea i), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandada: B Mandatário: C Valor da Acção: € 1.745,48 (mil setecentos e quarenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos). Requerimento inicial O demandante intentou a presente acção pedindo a condenação da demandada a pagar a quantia de € 1.745,48 (mil setecentos e quarenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 09/11/2007 até integral pagamento, tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Alega, em síntese, que em 19 de Junho de 2007 adquiriu no estabelecimento comercial da demandada um automóvel ligeiro de passageiros marca Ford, matrícula ZI. Apesar de se tratar de um veículo usado, o vendedor da demandada, D, afiançou ao demandante que o mesmo estava impecável e que não padecia de nenhum defeito, e foi nestas condições e pressupostos que o demandante contratou a compra. No passado dia 31 de Outubro, o demandante encontrava-se em viagem num trajecto entre Espanha e Portugal e a bomba de óleo do automóvel avariou-se, impedindo a circulação do mesmo pelo motor, o que motivou que o turbo tenha deixado de funcionar impossibilitando que o veículo continuasse a sua marcha. Tendo apelado à assistência em viagem, o veículo foi rebocado para uma oficina em Espanha, onde foi reparado de forma a que o demandante pudesse regressar a Portugal. O demandante entrou em contacto telefónico com a demandada reportando-lhe a ocorrência, contudo a demandada não assumiu a responsabilidade do custo da reparação, alegando que o turbo não estava na garantia, que abrange somente o “miolo” da caixa de velocidades e do motor. Juntou 5 (cinco) documentos. Contestação Procedeu-se à citação da demandada, que contestou (de fls. 17 a 20 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), alegando que o incidente ocorreu em 31 de Outubro de 2007, ou seja, mais de quatro meses após a entrega do veículo. Na data da venda o bem não padecia de qualquer vício que o desvalorizasse ou que o impedisse de realizar o fim a que se destinava. Mais alega que, em data que não consegue precisar, entre finais de Outubro e princípio de Novembro de 2007, comunicou à demandada, via telefone, que o veículo não se encontrava em condições de circular, em virtude de avaria. A demandada comunicou ao demandante que o veículo deveria ser rebocado para as suas instalações, para poder verificar o ocorrido e, sendo o caso, proceder à sua reparação. O demandante nunca o fez e, à revelia do solicitado, mandou proceder à reparação do veículo na “E". A demanda nunca se negou a proceder à reparação do veículo; não se apurou a responsabilidade da demandada pela reparação do veículo e não lhe foi concedido prazo para proceder à reparação. A demandada é uma profissional séria e capaz. Mais alega que o demandante, por omissão grave do dever de cooperação, alteração da verdade de certos factos e a omissão de outros relevantes para a boa decisão da causa, litiga de má fé, peticionando a sua condenação em multa de montante não inferior a € 500. Juntou procuração forense. Tramitação As partes aderiram à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 28 de Janeiro de 2008 à qual o demandante não compareceu, nem apresentou justificação, pelo que foi marcada data para audiência de julgamento (22 de Fevereiro de 2008, pelas 10:00 horas), estando as partes devidamente notificadas. Audiência de Julgamento Iniciada a audiência, na presença das partes, e mandatário, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1 – O demandante reduz o pedido para € 900 (novecentos euros). 2 – A demandada obriga-se a proceder ao pagamento da quantia referida no número anterior, no prazo de 24 horas, mediante transferência bancária para a conta do demandante com o x. 3 – Custas em partes iguais. (parte demandante) (parte demandada) (mandatário parte demandada) Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas, não existindo quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas Custas conforme acordado, encontrando-se integralmente pagas. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao demandante e mandatário da demandada, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Notifique a demandada. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 22 de Fevereiro de 2008 A Juíza de Paz (Sofia Campos Coelho) |