Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 25/2012-JP |
| Relator: | MARTA NOGUEIRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/13/2012 |
| Julgado de Paz de : | PROENÇA-A-NOVA |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (Segunda Marcação C/ Prolação de Sentença) (art. 57º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP) Processo n.º x Data: 13 de Abril de 2012, pelas 11:30 horas. Juíza de Paz: Marta Nogueira Técnica de Apoio Administrativo: Carla Abade Objeto da ação: Ação Declarativa de Condenação, nos termos do artigo 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho Valor: € 3.479,15 (três mil quatrocentos e setenta e nove euros e quinze cêntimos). Demandante: L Demandados: B No dia e hora designados para a audiência de julgamento estava: I - Presente: A Demandante; II- Ausente: A Demandado. Reaberta a audiência, a Sra. Juíza de Paz proferiu a seguinte: SENTENÇA “Questão PréviaA Demandante, pessoa colectiva sediada em Portugal, veio propor a presente acção contra a Demandada B, pessoa colectiva com sede em Espanha. Ora, temos, no caso concreto, uma acção que tem conexão com duas ordens jurídicas distintas. Posto isto, e sendo a competência internacional um pressuposto processual, ou seja, uma condição necessária para que um tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa, cumpre apreciar e decidir. Resulta provado, por total e absoluta revelia da Demandada (que foi regularmente citada e nunca interveio nos presentes autos que: a) a Demandante tem sede no concelho de Proença-a-Nova; b) a Demandada é espanhola; c) o local de cumprimento da obrigação, alegadamente incumprida, é em território português. A matéria da competência internacional dos tribunais portugueses, além de regulamentada nos artigos 65º e 65-A do CPC, encontra-se também regulada por outros diplomas legais, os quais prevalecem sobre aqueles. No que aos presentes autos interessa está em causa a aplicação do Regulamento CE n.º 44/2001 (adiante designado por Regulamento). Por força do disposto no art. 249º do tratado da comunidade Europeia os Regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e directamente aplicáveis nos Estados Membros da União. Do mesmo preceito resulta implicitamente que, no seu específico âmbito de aplicação, o Regulamento prima sobre as normas do Direito Interno dos Estados Membro, exceptuadas, nos termos do art. 67º, as que visem harmonizar as leis nacionais em conformidade com o disposto em actos comunitários. Assim, e em traços largos, pode dizer-se que o Regulamento CE n.º 44/2001 é aplicável sempre que se trate de aferir a competência dos tribunais de um Estado-membro quando o demandado tenha domicílio num outro Estado-Membro. Se por um lado se verifica, na presente acção, que o Regulamento é aplicável, conforme resulta do disposto nos arts. 1º, 3º n.º 1 e 66º do Regulamento, por outro lado, o Regulamento em causa estabelece como critério geral de determinação da competência o domicílio do réu, in casu do Demandado (cfr. art. 2º n.º 1). No entanto, os arts. 3º, 5º a 24º estabelecem alternativas em relação ao critério geral enunciado do art. 2º, num regime de alternatividade perfeita, em que é ao autor (Demandante) que cabe a decisão de escolher qual o tribunal onde quer propor a acção. Assim, e por força do art. 3º do dito Regulamento, as “pessoas domiciliadas no território de um Estado-membro só podem ser demandadas perante os tribunais de outro Estado-membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo”, o que nos conduz ao art. 5º n.º 1 alínea a) “uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro pode ser demandada noutro Estado-membro em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão”. Estando em causa o não pagamento das notas de débito juntas aos autos, o qual deveria ser feito por débito na conta bancária da Demandante, domiciliada em Proença-a-Nova, não podemos, pois, deixar de concluir pela competência deste Julgado de Paz para apreciar e decidir a questão em apreço. Diga-se, a este respeito, que também o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu neste sentido, em acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 150366/10.0YIPRT-A.C1, publicado in www.dgsi.pt, que transcrevemos: “Em regra, é competente o tribunal do domicílio do réu. Com efeito, o art.2º/1 da convenção determina que “sem prejuízo do disposto na presente convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado”. E o art.3º/1 estabelece que “as pessoas domiciliadas no território de um Estado vinculado pela presente convenção só podem ser demandadas perante os tribunais de outro Estado vinculado pela presente convenção por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente título”. Na secção 2 estabelecem-se os critérios especiais de competência legal. Assim, em matéria contratual estabelece-se no art.5º/1-a) que uma pessoa domiciliada no território de um Estado vinculado pela convenção, pode ser demandada perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão. E na al. b) determina-se que para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário (que no caso em exame não existe), o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado vinculado pela presente convenção onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados. Pelos termos do dito acordo comercial firmado entre as partes, e que serve de base à acção, à A. incumbia a realização, em benefício da ré, de uma actividade – fabrico/fornecimento de equipamento informático (hardware). Assim, e tal como antes se disse, tal acordo é de prestação de serviços. Logo, a situação retratada cai no âmbito da al. b)-2ª parte, do nº1 do art.5º da convenção, sendo irrelevante o lugar de cumprimento da obrigação de pagamento do preço dos serviços. Segue-se, então, que os tribunais portugueses são os competentes, em razão da nacionalidade, para conhecer da presente causa. Daí que foi bem decidida na 1ª instância, a atribuição da competência internacional ao Tribunal de Coimbra, se bem que com fundamentos diferentes dos nossos.” Objecto do Litígio A Demandante, L, melhor identificada nos autos a fls. 1, intentou, em 01 de fevereiro de 2012, contra B, também melhor identificada a fls. 1 dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.479,15 (três mil quatrocentos e setenta e nove euros e quinze cêntimos), relativa às notas de débito n.ºs 69 e 72 não pagas, datadas de 23-02-2011 e 19-12-2011, respectivamente, e nos montantes, também eles respectivos, de € 6.436,40 (seis mil quatrocentos e trinta e seis euros e quarenta cêntimos) e de € 2.181,00 (dois mil cento e oitenta e um euros), tendo já sido pago o montante de € 5.138,25 (cinco mil cento e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) em relação à nota de débito n.º 69, perfazendo, assim, o montante global em dívida a quantia de € 3.479,15 (três mil quatrocentos e setenta e nove euros e quinze cêntimos). Diz a Demandante que é uma firma que tem por objecto comercial o comércio de madeiras, serração e carpintaria mecânica e que a Demandada, por sua vez, tem como objecto comercial, a actividade de fabrico de paletes de madeira, acrescentando que, no desempenho da sua actividade, forneceu à Demandada os materiais e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, constantes nas notas de débito nºs 69 e 72, datadas respectivamente de 23-02-2011 e 19-12-2011, sendo que, no tocante à nota de débito junta sob o Documento nº 2 os descritos fornecimentos importam a quantia € 6.436,40 (seis mil, quatrocentos e trinta e seis euros e quarenta cêntimos), já que esta transacção é isenta de IVA à taxa legal, no entanto relativamente a esta nota de débito já foi paga a quantia de € 5.138,25 (cinco mil, cento e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos, permanecendo assim em dívida o valor de € 1.298,15 (mil duzentos e noventa e oito euros e quinze cêntimos) e que, no tocante à nota de débito junta sob o Documento nº 3 os descritos fornecimentos importam a quantia € 2.181,00 (dois mil, cento e oitenta e um euros), já que esta transacção é isenta de IVA à taxa legal. Acrescenta a Demandante que os montantes titulados pelas notas débito permanecem em dívida, uma vez que as respectivas quantias não foram, até à data da propositura da acção, liquidadas pela Demandada à Demandante. Termina pedindo que a presente acção seja julgada provada e procedente e, em consequência, a Demandada condenada a pagar à Demandante a quantia de € 3.479,15 (três mil, quatrocentos e setenta e nove euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde a data do vencimento das facturas e ainda nos vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados sobre o capital em divida, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, tudo com custas pela Demandada. Juntou: 3 (três) documentos. A Demandada foi regularmente citada (fls. 18 dos autos) e notificada da data designada para audiência de julgamento, dia 29-03-2012, pelas 10h30m, (fls. 12, 13 e 16), à qual faltou, não tendo justificado a sua falta decorrido o prazo legal. Foi designada Audiência de Julgamento para o dia 13-04-2012, pelas 11h30, em 2ª marcação, para prolação de sentença, caso a Demandada não justificasse a sua falta, e para a qual foi regularmente notificada (cfr. fls. 21 a 23), tendo esta reiterado a sua falta à Audiência de Julgamento. Apesar de regularmente citada, a Demandada faltou à primeira audiência de julgamento, não apresentou contestação escrita e não justificou a sua falta à dita audiência, pelo que, nos termos do art. 58º n.ºs 2 e 4 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP), se consideram confessados os factos alegados pelo Demandante. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 58.º, n.º 2 da LJP que, se o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, opera a cominação prevista no supra mencionado normativo, pelo que se consideram confessados os factos articulados pelo demandante. Ora, foi o que sucedeu nos presentes autos. Assim, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: 1 – A Demandante que é uma firma que tem por objecto comercial o comercio de madeiras, serração e carpintaria mecânica; 2 – A Demandada tem como objecto comercial a actividade de fabrico de paletes de madeira; 3 – A Demandante, no desempenho da sua actividade, forneceu à Demandada os materiais (madeira) e prestou-lhe os serviços discriminados na sua quantidade, qualidade e valor, constantes nas notas de débito nºs 69 e 72, datadas respectivamente de 23-02-2011 e 19-12-2011; 4 – A nota de débito n.º 69 diz respeito a devolução de pagare (cheque) e despesas bancárias e importa a quantia € 6.436,40 (seis mil, quatrocentos e trinta e seis euros e quarenta cêntimos); 5 – No âmbito dessa factura foi paga a quantia de € 5.138,25 (cinco mil, cento e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos); 6 – Permanece em dívida o valor de € 1.298,15 (mil duzentos e noventa e oito euros e quinze cêntimos) em relação à nota de débito n.º 69; 7 – A nota de débito n.º 72 diz respeito a devolução de pagares (cheques) e despesas bancárias e importa a quantia de € 2.181,00 (dois mil, cento e oitenta e um euros); 8 – Os montantes titulados pelas notas débito referidas em 3., 4. e 5. permanecem em dívida, uma vez que as respectivas quantias não foram, até à data da propositura da acção, liquidadas pela Demandada à Demandante; 9 – O montante global da dívida da Demandada á Demandante é de € 3.479,15 (três mil, quatrocentos e setenta e nove euros e quinze cêntimos). 10 – A Demandada não apresentou, em momento algum, qualquer reclamação ou reparo sobre os produtos fornecidos pela Demandante ou sobre o valor dos mesmos. Cabe a este tribunal decidir se a Demandada deve a quantia peticionada pelo Demandante. Estando reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: DIREITO As questões a decidir por este Tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre a Demandante e a Demandada, às obrigações e direitos daí decorrentes bem como às consequências de um eventual incumprimento dessas obrigações. No caso vertente, e tendo em consideração as declarações da Demandante, esta vendeu à Demandada madeira, que não foi paga pela Demandada, a qual enviou cheques à Demandante, que acabaram por ser devolvidos por falta de provisão, tendo, então, sido emitidas as notas de débito n.ºs 69 e 72, constantes dos autos. Por tudo isto dúvidas não subsistem que entre Demandante e Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda em que a Demandante se obrigou a fornecer à Demandada determinada quantidade de madeira, e que esta não pagou o dito fornecimento à Demandante, obrigação a que estava adstrita. Estamos, assim, perante um contrato de compra e venda. O art. 874º do Código Civil (CC) define o ato de compra e venda como sendo um “contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço.” Este é um contrato cujos efeitos essenciais são a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação da sua entrega e o pagamento do preço (art.º 879º do CC), devendo ser pontualmente cumprido (art. 406º do CC). Da matéria provada resulta ter a Demandante cumprido a sua obrigação (ou seja, fornecido a madeira à Demandada), não tendo a Demandada cumprido a sua obrigação – a do pagamento do preço devido. Acresce que, para contrariar o pedido formulado pela Demandante, sempre seria à Demandada que competiria alegar e provar, nos termos gerais das regras do ónus da prova (art. 342º CC), qualquer facto que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela Demandante, nomeadamente qualquer pagamento, incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Demandante, o que não fez. Ou seja, nos termos das regras do ónus da prova (art.º 342º CC), competia à Demandante provar a existência da obrigação, incumbindo à Demandada provar o facto liberatório (ter cumprido a obrigação de pagamento, ter sido impedido de cumprir por caso fortuito ou de força maior, ou por facto de não cumprimento ou cumprimento defeituoso da Demandante) –, facto esse que o Tribunal entendeu não ter resultado provado. Mais, sendo o pagamento uma exceção perentória cuja invocação extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Demandante, não é à Demandante que compete provar a falta de pagamento, mas sim à Demandada que compete provar o pagamento – cfr. art. 342º n.º 2 CC e arts. 493º n.º 3 e 496º CPC, o que esta não logrou fazer, atenta a situação de revelia em que a própria se colocou. Assim, de todo o exposto resulta inequívoco ser legítimo à Demandante reclamar o valor peticionado. Adicionalmente, pede a Demandante que a Demandada seja condenada no pagamento de juros legais de mora vencidos desde a data do vencimento das respetivas faturas, bem como nos vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Vejamos então quanto ao pagamento de juros legais de mora vencidos e vincendos. Nos termos do art. 559º do CC, os juros legais são fixados em Portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano, sendo atualmente de 8,00% a taxa de juros comerciais em vigor (cfr. Aviso da Direção Geral do Tesouro e Finanças n.º 692/2012, de 2 de janeiro, publicado no D.R., 2ª série, de 17 de janeiro, e que vigora no 1º semestre de 2012). Por outro lado, o art. 804º CC preceitua que, ao não cumprir pontualmente a sua obrigação – ainda possível – o devedor incorre em mora, sendo que a simples mora o constitui na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Os nºs 1 e 2 do art. 806º CC dispõem, por sua vez, que na obrigação pecuniária – caso ora em apreço – a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora sendo, em princípio, devidos os juros legais. Acrescenta ainda o n.º 1 do art. 805º CC que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No entanto, a alínea a) do n.º 2 dispõe que, independentemente de interpelação, há mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo. Assim, verificado o não cumprimento pela Demandada (atento a não contestação, e por isso a ausência de factos que pudessem pôr em crise a versão da Demandante, nomeadamente o pagamento dos valores por aquela reclamados) também este pedido tem de proceder, pois tem fundamento legal, nos termos do já referido art. 805º nº 2 alínea a) do CC, pois havendo prazo certo, como sucede no caso em apreço, o devedor constitui-se em mora desde o vencimento da respectiva obrigação, aqui, o dia seguinte à data de emissão das respectivas Facturas, tendo em consideração o explanado nos arts. 885º, 406º n.º 1, 874º e 879º alínea c) CC. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de € 3.479,15 (três mil quatrocentos e setenta e nove euros e quinze cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento das respectivas facturas e ainda nos vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de juro definida por Aviso da Direcção Geral do Tesouro para as transacções comerciais, desde a data da citação até ao efetivo e integral pagamento. Custas: Declaro parte vencida a Demandada, a qual vai condenada no pagamento das custas do processo, no valor de € 70,00 (setenta euros). A Demandada deverá efetuar o pagamento das custas em dívida, no valor de € 70,00 (setenta euros), num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efetuado o pagamento, será entregue certidão da não liquidação da conta de custas ao Ministério Púbico, para efeitos executivos, no valor então em dívida, que será de € 210,00 (duzentos e dez euros). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida Portaria em relação à Demandante.” Notifique, sendo que a Demandada também para o pagamento das custas de sua responsabilidade. Nada mais havendo a salientar a Sra. Juíza de Paz deu como encerrada a presente audiência. Para constar se lavrou a presente ata que, achada conforme, vai ser assinada. Proença-a-Nova, Julgado de Paz, 13 de abril de 2012 A Juíza de Paz Marta Nogueira A Técnica de Apoio Administrativo Carla Abade |