Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 93/2010-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | DIREITOS DO CONSUMIDOR – COMPRA DE VEÍCULO USADO COM DEFEITO | |
| Data da sentença: | 07/09/2010 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – Identificação das partes Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandado: C 2. – Objecto do litígio A presente acção foi intentada com base em ‘responsabilidade civil’, tendo os Demandantes pedido que o Demandado seja condenado a pagar-lhes a quantia de € 992,76, necessária à reparação do veículo que lhes vendeu, ou, se assim não se entender, seja condenado a proceder à reparação da junta da cabeça do motor e à substituição da embraiagem, em estabelecimento indicado pelos Demandantes e em conformidade com o orçamento por estes apresentado. Para tanto, os Demandantes alegaram em síntese que, em 03/11/2009, compraram ao Demandado, comerciante de veículos usados, o veículo ligeiro de passageiros Peugeot 206, MZ, no estado de usado, pelo preço de € 3.700,00, que de imediato pagaram; o Demandado deu garantia de bom funcionamento por 12 meses; três dias após a compra, constataram que o óleo do motor, além de saturado, se encontrava abaixo do nível mínimo indicado, pelo que o mudaram, o que lhes custou € 19,30; as escovas do pára-brisas tiveram de ser substituídas, o que lhes custou € 15,37; na última semana de Fevereiro de 2010, a Demandante percebeu-se que as mudanças de velocidade deixaram de entrar normalmente, dirigiu-se a uma oficina de reparação automóvel, que após inspecção do veículo concluiu que a embraiagem estava “gasta”, havia óleo no depósito da água do motor e a junta da cabeça do motor estava queimada, sendo necessário substituir a embraiagem e reparar a junta da cabeça do motor; tais trabalhos foram orçados em € 992,76; atendendo à gravidade das anomalias detectadas, encontram-se privados do uso do veículo desde então. O Demandado, regularmente citado, apresentou contestação, impugnando, em síntese que, nunca foi empresário em nome individual e não se dedica ao comércio de veículos usados, e que os Demandantes apenas o alegam porque procuram prevalecer-se do regime do DL 67/2003; os Demandantes detectaram os alegados defeitos na última semana de Fevereiro e não lhe deram conhecimento da denúncia dos mesmos no prazo de trinta dias; agiu por conta e no interesse de D, proprietário do veículo; a 2/11/2009, os Demandantes levaram o MZ a um mecânico da sua confiança, o qual não detectou quaisquer problemas que obstassem ao normal funcionamento do veículo; o negócio foi celebrado pelo preço de € 3.700,00 e não pelos € 4.250,00 inicialmente propostos; deu garantia de bom funcionamento quanto ao motor e caixa do veículo; estranha que o mecânico escolhido pelos Demandantes não tenha verificado as alegadas deficiências de níveis, ao contrário do que sucedeu com o conta-quilómetros, que foi substituído a 2/11/2009, tal como foi colocada uma bateria nova; o estado das escovas não é impeditivo do bom funcionamento do veículo; ignora os alegados problemas com a embraiagem; o orçamento junto pelos Demandantes não pode ser levado em conta como tal, refere-se a outra matrícula, não contém informação da quilometragem verificada ou referência à última IPO, e não contem data; ignora se os Demandantes se encontram privados do uso do veículo. Valor da acção: € 992,76 (novecentos e noventa e dois euros e setenta e seis cêntimos). 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1 – Os Factos 3.1.1 – Os Factos Provados Consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: 1) Em 03/11/2009, os Demandantes compraram ao Demandado o veículo ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula MZ, no estado de usado, pelo preço de € 3.700,00, que pagaram de imediato. 2) O Demandado dedica-se ao comércio de compra e venda de veículos usados. 3) O Demandado deu garantia de bom funcionamento por um período de 12 meses, quanto à caixa e motor do veículo. 4) O Demandado não entregou aos Demandantes o documento referente à garantia do veículo. 5) A 02/11/2009, os Demandantes levaram o veículo a um mecânico da sua confiança, que do exterior, mas com o capôt aberto deu “ok” para a compra. 6) A 2/11/2009, o Demandado reparou o conta-quilómetros e substituiu a bateria do veículo. 7) Três dias após a compra, o Demandante constatou que o óleo do motor, além de saturado, se encontrava abaixo do nível mínimo indicado. 8) A 6/11/2009, os Demandantes mudaram o óleo do motor do veículo, com o que despenderam € 19,30. 9) Na última semana de Fevereiro de 2010, a Demandante apercebeu-se que as mudanças de velocidade deixaram de entrar normalmente. 10) Ainda na última semana de Fevereiro de 2010, o veículo foi examinado por uma oficina de reparação automóvel que constatou que o disco da embraiagem estava gasto, havia óleo no depósito da água do motor e a junta da cabeça do motor estava queimada. 11) Os trabalhos de substituição da embraiagem e de reparação da junta da cabeça do motor foram orçados em € 992, 76. 12) A 03/03/2010, a Demandante substituiu as escovas do limpa-vidros, com o que despendeu € 15,37. 13) Os Demandantes encontram-se privados do uso do veículo desde então. 14) Os Demandantes não comunicaram ao Demandado a ocorrência das anomalias que pretendem ver reparadas. 15) Os Demandantes fizeram depender a conclusão do negócio de uma vistoria a ser efectuada por mecânico da sua escolha e confiança, ao que o Demandado anuiu. 3.1.2 – Factos Não Provados Não se consideraram provados os factos não consignados, designadamente: 16) A 03/11/ 2009, o Demandado vendeu aos Demandantes o veículo MZ, por conta e no interesse de D, à data proprietário do veículo. 17) No comércio de veículos usados, é habitual ser o vendedor a proceder à mudança do óleo do motor do veículo. 3.1.3 – Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nas declarações das partes, na prova documental de fls. 5 a 14, e no depoimento da testemunha apresentada pelos Demandantes: (…). A testemunha apresentada pelos Demandantes é “o mecânico da sua confiança” que, a solicitação deles examinou o veículo na fase das negociações e também posteriormente, tendo respondido de forma clara e objectiva à matéria sobre que foi interrogada, pelo que mereceu inteira credibilidade. 3.2 – O Direito Na presente acção vêm os Demandantes pedir que o Demandado seja condenado a pagar-lhes € 992,76, valor orçado dos trabalhos de reparação da junta da cabeça do motor e da substituição da embraiagem do veículo que, em 3/11/2009 vendeu aos Demandantes no estado de usado, ou se assim não se entender, seja condenado a proceder à reparação do veículo em estabelecimento indicado pelos Demandantes, em conformidade com o orçamento por estes apresentado. Em síntese, da matéria de facto dada como provada resulta que, em 03/11/2009, os Demandantes compraram ao Demandado, comerciante de automóveis usados, o veículo ligeiro, marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula MZ, no estado de usado; antes da compra o veículo foi examinado por um mecânico da confiança dos Demandantes; o Demandado deu garantia de bom funcionamento da caixa e motor pelo período de um ano; na última semana de Fevereiro de 2010, a Demandante apercebeu-se que as mudanças de velocidade deixaram de entrar normalmente; o veículo foi examinado por uma oficina de reparação automóvel que constatou que a embraiagem estava “gasta”, havia óleo no depósito da água do motor e a junta da cabeça do motor estava queimada; os trabalhos de substituição da embraiagem e de reparação da junta da cabeça do motor estão orçados em € 992,76; as anomalias que os Demandantes pretendem ver corrigidas não foram denunciadas ao vendedor. O Demandado veio excepcionar que não é comerciante de veículos usados e que no negócio interveio apenas por ordem e conta de um tal D, proprietário do veículo. Ora, tratando-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito contra ele invocado de caberia ao Demandado provar o que alegou (art. 342.º, n.º 2 do CC), o que não fez. Na presente acção, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (veículo automóvel), disciplinado pela Lei n.º 24/96, de 31-07 (Lei de Defesa dos Consumidores - LDC), alterada e complementada pelo Dec.-Lei n.º 67/2003, de 08-04, este sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (e que transpôs a Directiva 1999/44/CE), por sua vez alterado pelo Dec.-Lei n.º 84/2008, de 21-05. Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (art. 4.º da LDC, na redacção do art. 13.º do DL 67/2003). Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (art. 2.º, n.os 1 e 2, als. a), c) e d) do DL 67/2003). Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (art. 3.º do DL 67/2003). A garantia legal é, em princípio, de dois anos, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea (caso de um veículo automóvel), podendo ser reduzida para um ano, no caso de bens móveis usados, desde que as partes tenham acordado tal redução (art. 5.º, n.os 1 e 2 do DL 67/2003). No caso, provou-se que as partes convencionaram tal redução da garantia legal quando o Demandado declarou oferecer garantia de bom funcionamento por um ano. A invocada redução do âmbito da garantia à caixa de velocidades e ao motor do veículo, é nula face ao disposto no art. 10.º do DL 67/2003, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal (art. 286.º do Cód. Civil). Por outro lado, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (art. 4.º do DL 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem móvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detectado (art. 5.º-A, n.º 2 do DL 67/2003), podendo-o fazer por qualquer meio: telefone, telecópia, carta, telegrama, notificação avulsa e mesmo através da citação para a acção, possibilitando assim ao vendedor rectificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação. No caso, a denúncia da alegada falta de conformidade foi efectivada apenas com a citação do Demandado para a acção. Importa pois averiguar e decidir, atenta a factualidade dada como provada, se assiste ou não aos Demandantes o direito à reparação da junta da cabeça do motor e à substituição da embraiagem do veículo. Conforme anteriormente referido, e atendendo à redução do período da garantia legal por acordo da partes, a falta de conformidade manifestada no prazo de um ano a contar da data da entrega do veículo aos Demandantes, presume-se existente já nessa data (art. 3.º, n.º 2 do DL 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção. No caso, o Demandado logrou provar que os defeitos ora alegados pelos Demandantes não existiam à data da entrega da coisa vendida (art. 342.º, n.º 2 do CC), para o que foi decisivo o depoimento da testemunha apresentada pelos próprios Demandantes, mecânico da confiança destes, que examinou o veículo na fase de negociações, e que não detectou qualquer problema do tipo dos ora alegados, declarando que, se naquela data a junta da cabeça do motor já se encontrasse queimada seria perfeitamente perceptível, por ser um defeito revelado por sinais exteriores, nomeadamente o aquecimento anormal do motor, o borbulhar de água no vaso de expansão, bem como a existência de óleo no reservatório da água do motor, pelo que da análise da prova produzida em audiência de julgamento resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança de inexistência daquele defeito aquando da entrega do veículo aos Demandantes. Pelo exposto, o pedido dos Demandantes quanto à reparação da junta da colaça não pode proceder. Ainda quanto ao disco da embraiagem, cabe referir que se trata de uma peça exposta a desgaste pelo simples uso normal de um veículo, e até a desgaste anormal por mau uso. Não obstante a legislação reguladora das relações de consumo ter o desígnio de proteger a parte contratual mais débil, a razão de ser da lei não é de forma alguma conceder uma protecção ao consumidor de tal modo excessiva que onere ostensiva e iniquamente o vendedor de bens de consumo, sob pena de o comércio em geral sofrer repercussões indesejáveis. A própria LDC (art. 9.º, n.º 1) fala em igualdade material dos intervenientes quer na formação como na vigência dos contratos. O comprador de um veículo usado tem de ter em conta que a garantia cobre o normal funcionamento mas já não o desgaste que é perfeitamente de esperar em bens idênticos, pelo que não será conforme com a desejável paridade entre os intervenientes nas relações de consumo imputar ao vendedor que a ineficiência apresentada por uma embraiagem desgastada configure uma falta de conformidade do bem com o que seria de esperar em bens do mesmo tipo. Neste sentido, sendo vendida coisa usada, o negócio incide sobre o objecto idêntico a um bem novo mas com qualidade inferior, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal, que, nas coisas usadas, não consubstancia vício da coisa. Estando demonstrado que as necessidades de reparação do veículo correspondem a exigência de reparações determinadas pelo desgaste normal de uma viatura usada, era ao autor (demandante) que incumbia alegar e provar os factos bastantes que permitissem caracterizar as necessidades de reparação, que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado. Não tendo o autor (demandante) alegado, nem provado, que o veículo fosse novo ou que, não o sendo, as aludidas deficiências apresentadas excedessem o desgaste normal de um veículo usado, a acção terá de improceder nessa parte das peças de desgaste (neste sentido, o Acórdão do STJ de 27-04-2006, proc. 06A866: www.dgsi.pt). Em conformidade com o que fica exposto, é igualmente julgada improcedente esta parte do pedido. 4. – Decisão Face ao que antecede e às disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência absolvo o Demandado da totalidade do pedido contra si formulado. Custas: pelos Demandantes, que declaro parte vencida, nos termos do n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12), que já se encontram satisfeitas. Quanto ao Demandado, o n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 mostra-se já cumprido. A presente sentença foi presencialmente proferida, quer quanto à decisão quer quantos aos seus fundamentos de facto e de direito, de que as partes ficaram desde logo pessoalmente notificadas. Registe. Envie cópia às partes. Coimbra, 09 de Julho de 2010 (acumulação de serviço: de 01 a 30/06, de baixa). O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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