Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2008-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: DIREITO DE CONSUMO
Data da sentença: 04/10/2008
Julgado de Paz de : MIRANDA DO CORVO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
RELATÓRIO

1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Demandante: A

Demandado: B

2- OBJECTO DO LITIGIO

O Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo a condenação da demandada ao pagamento da quantia de 550,00 €, porquanto, após a celebração de um contrato de compra e venda de um veiculo automóvel, e na sequencia da avaria no airbag do mesmo, a demandada não procedeu em tempo útil à sua reparação, razão pelo qual o demandante mandou a expensas suas reparar a referida peça.

Juntou 5 documentos.

Regularmente citada a Demandada contestou, impugnado a factualidade alegada, nomeadamente no que diz respeito à não substituição da peça reclamada, alegando tê-la em seu poder, aguardando contacto do demandante para a sua colocação, concluindo pela improcedência da acção.

Juntou 1 documento, na audiência de julgamento.

A questão a decidir por este tribunal, circunscreve-se ao apuramento da responsabilidade da Demandada, no pagamento do valor peticionado pelo demandante e subsequente condenação.

O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.

Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.

FACTOS PROVADOS
1-A demandada dedica-se à compra e venda de veículos automóveis.
2-No âmbito da sua actividade profissional, C, representante legal da demandada, em Março de 2007, vendeu ao demandante uma viatura marca X, modelo Y, de matrícula 00.00.ZZ, com 40.000 km.
3-À data estipularam que a garantia seria de 24 meses ou de 12.000 Km, cfr. Documento junto.
4-Decorrido um mês após a aquisição da viatura, o demandante constatou que a luz do Airbag começou a acender.
5-Contactou com o C, que depois de verificar a referida peça, constatou avaria na peça que faz accionar Airbag, comprometendo-se a mandar vir a peça em questão para proceder à sua substituição.
6-Decorridas umas semanas, o demandante foi contactado para ir ao Stand da demandada, para colocar a peça em apreço.
7-Ao ser substituída a peça pelo funcionário da demandada, verificou-se que a mesma não era a correcta.
8-Pelo que, o funcionário recolocou a peça velha e soldou-a, para remediar até que viesse a peça nova.
9-Desde Junho, Julho do ano de 2007, que o demandante aguardou a recepção da referida peça, para isso encetou inúmeros contactos com o representante da mesma, com o objectivo de efectivar a sua substituição.
10-Em Dezembro de 2007, o demandante sofreu um acidente com o referido veículo, ficando o mesmo imobilizado, e com a documentação apreendida facto esse do conhecimento da demandada.
11-Razão pelo qual mandou reparar o veículo automóvel de bate-chapa e pintura, numa oficina propriedade de R.
12-Mais uma vez, desde essa data que o demandante pressionou o representante da demandada, para substituir a peça do “airbag” em falta desde Junho, Julho de 2007.
13-O demandante para circular legalmente com o referido veículo, e recuperar a documentação do mesmo, necessitava de o submeter a uma inspecção especial.
14-Em 13 de Fevereiro de 2008, uma vez que o veículo já se encontrava reparado desde o dia 9 desse mês, o demandante enviou carta ao representante da demandada, no sentido de o advertir que tinha mandado reparar a peça do airbag.
15-Até à data não foi dada qualquer resposta ao demandante.
16-O arranjo da peça importou no valor de 250,00€.

3-FUNDAMENTAÇÃO
Os factos assentes em 1 a 10 consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2 do C.P.C, sendo que os restantes resultam dos documentos juntos, e do depoimento da testemunha apresentada pelo demandante, que prestou um depoimento coerente, credível e seguro relativamente aos factos sobre os quais depôs.

Factos não provados: não se provaram outros factos, por ausência ou credibilidade da prova apresentada, quanto ao demandante, nomeadamente quanto ao período em que o veículo esteve imobilizado, por ser divergente a data aposta no documento junto e a data referida pela testemunha apresentada que reparou o veiculo.

4- DIREITO

A factualidade emergente dos presentes autos, remete-nos para a questão de saber, se se têm por verificados os pressupostos legais que o Demandante pretende fazer valer com a presente acção, o pagamento do valor peticionado pela reparação da peça do Airbag, do veículo adquirido à demandada.
O objecto do litigio inscreve-se no domínio do contrato de compra e venda, mais concretamente, na venda de coisa defeituosa, à luz da espécie jurídica figurada nos arts. 913º e seguintes do Código Civil, sendo igualmente ao caso aplicável o preceituado na Lei nº 24/96 de 31/7, com as alterações introduzidas pelo Dec- Lei 67/2003, de 8 de Abril, devendo ainda ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual - art.s 798º e seg.s do C. Civil.
No regime regra, incumbe ao comprador a prova do defeito, melhor, da entrega da coisa com defeito - art. 342º, nº1, do C. Civil. Quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor - art.799º, nº1, do C. Civil. Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências: reparação do defeito ou substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato e indemnização.
Pode acontecer, todavia, que, por convenção ou por força dos usos, o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido art.921º do C. Civil. Neste caso, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu. A este propósito, Calvão da Silva, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 63, “o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou bom funcionamento (idoneidade para o uso), da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do onus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa - assim elidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e bom funcionamento - e imputável ao comprador (v.g. má utilização) a terceiro, ou devida a caso fortuito”.
No caso em apreço, provado está que a peça que faz accionar o airbg, se avariou, que estava a coberto da garantia e que a demandada propôs a sua substituição, (não o tendo feito efectivamente em tempo útil, tentando a substituição da peça, sendo que a mesma não era a correcta) tendo o demandante decidido unilateralmente a questão, mandando reparar através de terceiro a peça, será que legalmente o podia fazer?
Nos termos do disposto no art. 4º, nº 1, do Dec- Lei 67/2003, de 8 de Abril, que nos diz “Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio da reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.”
Ora a lei não permitia ao demandante (e apesar das várias insistências junto da demandada, para a substituição da peça do aibag avariada) dirimir sozinho a situação, como o fez, mandando reparar avaria através de terceiro. Deveria outrossim, interpor acção contra a demandada, quando denunciou o defeito, para substituir a peça ou posteriormente, após a ocorrência do acidente, requerendo prazo a fixar pelo tribunal, atenta a urgência que tinha em levar o veículo à inspecção, pois tinha os documentos aprendidos.
Já em 13 de Fevereiro de 2008, na carta junta aos autos pelo demandante, e endereçada ao representante legal da demandada, aquele dá conhecimento que mandou reparar a peça, dando o facto como consumado.
É certo, que efectivamente a demandada não chegou a substituir a peça em apreço, (tendo tentado sem sucesso, e soldando provisoriamente os fios) mas nunca recusou a reparação daquela, tendo até telefonado ao demandante para pedir o nº do chassis para proceder à sua encomenda, daí não ter o demandante justificação para de per si e unilateralmente resolver a questão, e ainda que se entendam as razões deste, a lei não contempla tal hipótese, nos termos e nos pressupostos da situação em apreço.
A legislação sobre a presente matéria, deu ao consumidor, a possibilidade de proteger os seus direitos, mas da forma elencada no artigo supra referido, ora o demandante ultrapassou o que lhe era permitido por lei, ao mandar arranjar o veiculo, sem que a demandada recusasse a reparação. É que, o consumidor apesar de ser a parte mais débil e fraca num contrato de compra e venda, não lhe é permitido a auto tutela dos seus direitos. Assim tendo o demandante encarregado um terceiro de proceder à reparação do defeito, sem ter previamente recorrido às vias judiciais, não pode, agora, pedir a condenação do inadimplente no valor das despesas efectuadas.
Nestes termos, não é pois possível deferir o peticionado pelo demandante, quanto ao pagamento das despesas ocasionadas com a substituição e mão-de-obra da peça, em apreço.
Quanto ao valor peticionado pela imobilização do veiculo durante 15 dias, não podemos igualmente atender à pretensão do demandante, pois este não conseguiu fazer prova, do referido período, apurando-se em audiência de julgamento existir contradição entre a data aposta na factura da reparação, e a data da conclusão da reparação do veiculo relativamente ao acidente sofrido, além de que pelo decaimento do primeiro pedido, a apreciação deste fica obviamente prejudicada.

DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente improcedente e em consequência absolvo o demandado do pedido.

Custas:

O cargo do demandante, enquanto parte vencida que se fixam em € 7,00 (um décimo art. 14º, nº 4, da Lei 24/96 de 31 de Julho) devolvendo o valor excedente.

Proceda ao reembolso do Demandado, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.

A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.

Miranda do Corvo, 10 de Abril de 2008.

A Juíza de Paz

(Filomena Matos)