Sentença de Julgado de Paz
Processo: 398/2012-JP
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO.
Data da sentença: 10/09/2012
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 398/2012-JP
Objecto: Arrendamento urbano.
(alínea g), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho)

Demandantes: A e B
Demandados: C e D .

RELATÓRIO:
Os demandantes, devidamente identificados nos autos, intentaram contra os demandados, também devidamente identificados nos autos, a presente acção declarativa de condenação, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhes a quantia de € 2.331,26 (dois mil trezentos e trinta e um euros e vinte e seis cêntimos). Para tanto, alegaram os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que são proprietários do prédio urbano composto de moradia unifamiliar situado em E, em Mafra, o qual deram de arrendamento aos demandados, por contrato celebrado em 21 de março de 2011, que juntam aos autos. Mais alegam que o contrato teve início em 21 de março de 2011 e que as partes convencionaram a renda mensal de € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros), a qual os demandados, a partir da renda referente ao mês de setembro de 2011 não mais pagaram, sendo que, por conta desta renda somente pagaram a quantia de € 500 (quinhentos euros); alegam ainda que os demandados deixaram de habitar o locado em 25 de janeiro de 2012, não tendo pago as rendas referentes vencidas até essa data. Por último alegam que os demandados nunca lhes pagaram a eletricidade que consumiram, no montante de € 206,26. Juntaram 10 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. -
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Regularmente citados, os demandados não contestaram.
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Os demandantes afastaram a mediação, tendo sido marcada data para realização da audiência de julgamento, da qual as partes foram devidamente notificadas. Nesta data os demandados faltaram, não tendo justificado a sua falta. Foi marcada nova data para realização da audiência, da qual as partes foram, mais uma vez, devidamente notificadas. Os demandados reiteraram a sua falta.
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O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado. -
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO
Com base na cominação legal prevista no nº 2, do artigo 58º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho (“Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor”), e do teor dos documentos juntos dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, dão-se como provados os factos articulados pelo demandante, nomeadamente:
1 – Em 21 de março de 2011, demandantes e demandados celebraram o contrato de arrendamento de fls. 8 a 11 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual os demandantes deram de arrendamento ao demandado C o prédio sito em E, concelho de Mafra, com início em 1 de maio de 2011 e termo em 13 de abril de 2016. -
2 – Mediante o pagamento da renda mensal de € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros), a ser paga, por transferência bancária, até ao dia 8 do mês a que disser respeito.
3 – Na data de assinatura do contrato o demandado C entregou aos senhorios a quantia de “€ 525 (quinhentos e vinte e cinco euros), referente ao pagamento de caução.
4 – As partes acordaram que “a renda do mês de Maio será paga no primeiro dia do referido mês, com a ocupação do imóvel”.
5 – Os demandados procederam à entrega do locado em 25 de janeiro de 2012.
6 – Os demandados pagaram aos demandantes as seguintes quantias:
a) em 8 de abril de 2011: € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros);
b) em 16 de maio de 2011: € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros); c) em 28 de junho de 2011: € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros);
d) em 12 de agosto de 2011: € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros); e
e) em 15 de setembro de 2011: € 500 (quinhentos euros).
7 – Não tendo efetuado qualquer outro pagamento.
8 – A demandada Ana Patrícia da Natividade Prazeres outorgou o contrato identificado no número 1 supra na qualidade de fiadora.
9 – Os demandantes procederam ao pagamento da fatura a fls. 19 dos autos.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO
Da matéria fáctica provada resulta que, em 21 de março de 2011, demandante e demandados, celebraram um contrato de arrendamento para habitação (cuja cópia se encontra de fls. 8 a 11 dos autos), o qual está submetido às disposições previstas no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado e anexo pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro. O arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no artigo 1022º do Código Civil (“Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”). Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário (os aqui demandados), pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do artigo 1038º, e artigo 1039º, ambos do Código Civil, a qual, no caso concreto, foi incumprida pelos demandados.
Analisemos o caso em apreço:
a) – As partes celebração um contrato de arrendamento em 21 de março de 2011;
b) – O qual teve o seu início em 1 de maio de 2011;
c) – Os demandados procederam à entrega do locado em 25 de janeiro de 2012, o que os demandantes aceitam, não pondo em causa qualquer incumprimento contratual;
d) – Os demandados pagaram aos demandantes:
· em 21 de março de 2011: € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros);
· em 8 de abril de 2011: € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros);
· em 16 de maio de 2011: € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros);
· em 28 de junho de 2011: € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros);
· em 12 de agosto de 2011: € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros); e em 15 de setembro de 2011: € 500 (quinhentos euros).
Assim sendo, dúvidas não temos que o contrato de arrendamento em apreço produziu os seus efeitos desde 1 de maio de 2011 até 25 de janeiro de 2012 (data de termo do contrato não posta em causa pelos demandantes), tendo a renda referente ao mês de Maio de 2011 sido paga na data de assinatura do contrato, a referente ao mês de junho de 2011 em 8 de abril de 2011, a referente ao mês de julho de 2011 em 16 de maio de 2011, a referente ao mês de Agosto de 2011 em 28 de junho de 2011, a referente ao mês de Setembro de 2011 em 12 de agosto de 2011 e parcialmente a referente ao mês de outubro em 15 de setembro de 2011; ou seja, encontra-se em dívida as seguintes rendas:
a) referente ao mês de outobro de 2011: € 50 (cinquenta euros);
b) referente ao mês de novembro de 2011: € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros);
c) referente ao mês de dezembro de 2011: € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros);
d) referente ao mês de janeiro de 2012: € 525 (quinhentos e vinte e cinco euros);
num total de € 1.625 (mil seicentos e vinte e cinco euros).
Peticionam, também, os demandantes a condenação dos demandados no pagamento da quantia de € 206,26, referente a fornecimento de electricidade. Ora, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), podendo as partes fixar livremente os conteúdos dos contratos que celebram, desde que dentro dos limites da lei e, uma vez celebrados, os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 405º do Código Civil). Cumpria aos demandantes alegar, e provar, que os demandados estavam contratualmente vinculados ao pagamento do alegado fornecimento de electricidade, porquanto quem é legalmente responsável por esse pagamento é o contraente que celebra o contrato com a empresa fornecedora de energia eléctrica, no caso o demandado Luis Miguel Braga Dias. E, nada provou, considerando que, analisado o contrato celebrado, os demandados não se vincularam ao pagamento de qualquer fornecimento de energia eléctrica – vinculação contratual que, no caso, consubstanciaria a fonte da obrigação. Assim sendo, o peticionado neste âmbito terá de ir improcedente.
Por outro lado, e conforme ficou provado, o contrato de arrendamento celebrado foi também subscrito pela demandada Ana Patrícia da Natividade Prazeres, na qualidade de fiadora, que se obrigou pessoal e solidariamente pelo cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, nos termos das disposições legais (artigo 627º e seguintes do Código Civil), sendo a sua responsabilidade moldada na responsabilidade do devedor principal e abrangendo todo o conteúdo desta. Quer isto dizer que, ao prestar a fiança, a demandada Ana Patrícia da Natividade Prazeres ficou pessoal e acessoriamente vinculada perante os demandantes pelo cumprimento das obrigações que para o demandado Flávio Miguel Matias Falcão emergem do contrato celebrado. Torna-se, assim, claro que a pretensão do demandante relativamente à condenação solidária da demandada Ana Patrícia da Natividade Prazeres tem que proceder.
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DECISÃO
Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente condeno os demandados a pagarem aos demandantes a quantia de € 1.625 (mil seicentos e vinte e cinco euros), indo no demais absolvidos.
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CUSTAS
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, os demandados são condenados nas custas, que ascendem a € 70 (setenta euros), devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à demandante.
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A presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária – art.º 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada aos demandantes, nos termos do artigo 60.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede.
Notifique os demandados.
Registe.
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Julgado de Paz de Sintra, 9 de outubro de 2012
A Juíza de Paz,
(Sofia Campos Coelho)