Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 524/2015-JPVNG |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS |
| Data da sentença: | 02/09/2017 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE GAIA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 524/2015 I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Demandante: A, residente na Travessa -------, n.º --- – ---, ------ Porto. Demandada: “B, S.A.”, com sede na Avenida ----------, --- ----, ----- Santa Marinha, Vila Nova de Gaia.
II – OBJECTO DO LITIGIO: O Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa de condenação, enquadrada na al. i) do nº 1 do art.º 9º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 2.609,00 (dois mil seiscentos e nove euros), sendo a quantia de € 1.609,00 a titulo de restituição do preço pago, e € 1.000,00 a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Alegou, para tanto, que celebrou com a Demandada um contrato de prestação de serviços, denominado “Inscrição Romance”, mediante o qual lhe foi garantido pela colaboradora psicóloga de nome C que encontrariam perfis de senhoras para apresentação com as características que então lhe indicou, mediante o pagamento, primeiramente, de € 10,00 pela consulta e análise do processo e € 40,00 a titulo de sinal – 1ª prestação da inscrição Romance e, posteriormente, o remanescente de € 1.559,00 da inscrição Romance, num total de € 1.609,00; foi-lhe assegurado que essa modalidade (Romance) seria a mais indicada e adequada para o tipo de perfil de senhora que o Demandante procurava e que tinha o direito de receber apresentações de todas as outras inscrições tanto acima como abaixo da tabela; esperou, sem êxito, durante cinco meses pelo contacto da Demandada; face à ausência de noticias telefonou para a Demandada, tendo falado com a psicóloga D, e deslocou-se à agência, sita na -----, no Porto, onde lhe foram mostradas fotografias de senhoras que não possuíam as características por si exigidas; reclamou e disseram-lhe para passar noutra altura; como nunca mais teve contacto da Demandada, passou mais tarde na dita agência, onde lhe foi dito que para lhe mostrarem fotografias de senhoras com as características por si indicadas aquando da inscrição teria de pagar um valor superior a € 2.000,00 (dois mil euros), tendo-lhes respondido que iria pensar; a Demandada efectuou vários contactos no sentido de saber se o Demandante iria proceder a esse pagamento; como o Demandante lhes disse que não tinha dinheiro, a Demandada convidou-o para ir à dita agência e aí mostraram-lhe umas fotos de senhoras; o Demandante disse-lhes que gostava de conhecer uma dessas senhoras mas a Demandada informou-o de que para tal teria de pagar mais dinheiro, o que foi recusado pelo Demandante; no seguimento de contacto da Demandada, deslocou-se novamente à agência onde foi atendido por nova psicóloga (desta vez de nome Inês) e onde lhe foram mostradas fotos de senhoras que não possuíam as características por si indicadas, nomeadamente brasileiras e de outros países, quando tinha indicado que apenas pretendia conhecer senhoras que fossem portuguesas. Como tal, sente-se enganado, pedindo a restituição pela Demandada da quantia de € 1.609,00 relativa ao preço que pagou e ainda o pagamento de € 500,00 pelos prejuízos sofridos com as deslocações que efectuou à dita agência da Demandada, e mais € 500,00 pelos danos psicológicos, que concretiza em sistema nervoso alterado e toma de comprimidos, o que perfaz um total de € 2.609,00. Juntou documentos. A Demandada, regularmente citada, apresentou Contestação, onde alega que o Demandante procurou os serviços da Demandada de forma livre e sem reservas, em Agosto de 2012, tendo sido firmado contrato de prestação de serviços no dia 11 desse mês e ano; os termos, obrigações, direitos, e o preço do contrato celebrado com o Demandante, foram-lhe devidamente explicados; a Demandada apresenta pessoas sentimentalmente livres de uma forma digna e segura, com o fito de uma relação séria e a longo prazo, mediante o pagamento de um preço, tendo sido o que sucedeu com o aqui Demandante; a Demandada apresentou ao Demandante uma tabela onde constavam várias inscrições, tendo o Demandado escolhido a inscrição Romance por ser a mais indicada ao perfil que procurava, tendo tal serviço o valor de € 1.599,00, com a duração de doze meses, prevendo a apresentação de três pessoas; após a realização de um estudo psicológico dos perfis do Demandante e das candidatas através de prospecção, selecção para posterior apresentação de uma senhora ao Demandante, no dia 15 de Setembro de 2012, este esteve presente na agência do Porto e viu quatro perfis de possíveis candidatas, que declinou, e pediu que fosse efectuada nova selecção; após a primeira consulta, em meados de Outubro de 2012, o Demandante alterou as características que procurava no que respeita à idade; assim, deveriam as senhoras ter entre os 18 e os 25 anos sem formação académica ou entre os 18 e os 35 anos com formação, e não entre os 18 e os 35 anos como inicialmente pediu; em 2013, o Demandante voltou a alterar a idade, pretendendo senhoras até 30 anos, tendo sido alertado para o facto de essa alteração dificultar a selecção, dada a diferença de idades, considerando a idade do Demandante de 53 anos na altura; em Novembro de 2012, a Demandada informou o Demandante que os estudos de compatibilidade continuavam a ser realizados, tendo sido agendada reunião para o dia 5, tendo o Demandante comparecido e visto quatro perfis, preferindo não seguir para a apresentação; em 27 de Novembro, o Demandante voltou à agência e viu mais perfis mas não seleccionou nenhum; face a essa situação, a Demandada sugeriu que o Demandante fizesse um up-grade à inscrição de forma a ter um leque maior de possibilidades; na reunião de 23 de Fevereiro de 2013, após ter colocado algumas questões sobre a melhoria do serviço up-grade, disse que ia ponderar, e no entretanto foram-lhe mostrados mais perfis; tendo declinado a sugestão da melhoria, em reunião de 06 de Julho de 2013, o Demandante viu mais perfis, mas pediu para ser contactado apenas quando fosse escolhido para uma apresentação; pelo contrato de prestação de serviço celebrado, a Demandada comprometeu-se a realizar esforços, nomeadamente recolhendo informação, realizando consultas de psicologia e seleccionando perfis com vista à apresentação de senhoras ao Demandante; o contrato tinha a duração inicial de um ano com términus em 11 de Agosto de 2013; dadas as alterações às características definidas pelo Demandante ao longo do contrato, o mesmo foi renovado por mais um ano sem qualquer encargo adicional; ao pedir a resolução contratual, o Demandante deveria alegar e provar o fundamento que justifica o fim e consequente destruição do contrato; não pode esse fundamento ser o incumprimento já que a obrigação da Demandada é só de meios, que cumpriu; a Demandada agiu com consciência empenhando esforços para atingir um “meio” e se mais não fez foi devido a comportamento do Demandante que se mostrou pouco colaborante, pouco contactável a nível telefónico e não devolvendo as chamadas, recusando conhecer algum dos perfis apresentados; mais alega não ter de restituir o preço, sendo que a ocorrer essa restituição, ao abrigo do nº 5, 2ª parte, do art.º 7º, do contrato celebrado entre as partes, 80% do valor de cada prestação paga corresponde a serviços relativos a recolha, arquivo e processamento interno de informação relativos ao Cliente e os restantes 20% dizem respeito a serviços de apresentação. O Demandante prescindiu da fase da Mediação, pelo que se procedeu ao agendamento da Audiência de Julgamento, a qual se realizou com obediência às formalidades legais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – Fundamentação Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos. A) Em 11 de Agosto de 2012, o Demandante e a Demandada celebraram o contrato de prestação de serviços com o nº 5523112, denominado “Inscrição Romance”, mediante o qual a Demandada se obrigou a fazer todos os possíveis para que o Demandante pudesse conhecer, através de apresentações realizadas de forma digna e segura, uma pessoa sentimentalmente livre, com a qual fosse possível uma relação sentimental séria e a longo prazo, mediante o pagamento total de € 1.609,00, pelo prazo de um ano, renovável por vontade das partes. B) O Demandante procedeu ao pagamento de € 10,00 a título de consulta e análise do processo, € 40,00 a título de sinal e, em 13.08.2012, efectuou o pagamento do remanescente, no valor de € 1.559,00. C) Nos termos do contrato celebrado entre Demandante e Demandada, aquele tinha direito a que lhe fossem efectuadas até três apresentações de senhoras, e três consultas de psicologia gratuitas, de uma hora cada. D) Conforme resulta do ponto 2 do artigo sétimo do contrato celebrado entre as partes, 80% do valor de cada prestação paga pelo Demandante corresponde a serviços prestados relativos à recolha, arquivo e processamento interno de informações relativas ao ora Demandante e os restantes 20% a serviços de apresentação a realizar. E) Inicialmente, o Demandante indicou como características pretendidas da pessoa a ser apresentada, ser elegante, portuguesa, licenciada e de idade compreendida entre 18 e 35 anos para constituir família. F) A Demandada procedeu à selecção de vários perfis de candidatas para posterior mostragem, com vista à apresentação de senhoras ao Demandante. G) Por um número indeterminado de vezes, foram mostrados ao Demandante perfis de senhoras previamente seleccionados (entre 3 e 4 de cada vez), que reuniam algumas das características pelo mesmo indicadas, mas nenhum foi do seu total agrado. H) Em meados de Outubro de 2012, o Demandante alterou as características que procurava no que respeita à idade - deveriam as senhoras ter entre os 18 e os 25 anos sem formação académica ou entre os 18 e os 35 anos com formação; I) Em 2013, o Demandante voltou a alterar a idade, pretendendo senhoras até 30 anos, tendo sido alertado pela Demandada para o facto de essa alteração dificultar a selecção, dada a diferença de idades, considerando a idade do Demandante de 53 anos na altura; J) Em data que não foi possível determinar, foi proposto ao Demandante fazer um up grade à inscrição, por forma a permitir o acesso a base de dados de perfis mais ampla, e melhor atender às exigências do Demandante, mediante o pagamento de uma certa quantia (que não foi possível determinar), o que foi recusado pelo Demandante. K) Posteriormente ao mencionado no ponto anterior, o Demandante, após visionar perfis de senhoras, solicitou contacto quando fosse escolhido para uma apresentação. L) Não foi efectuada qualquer apresentação de senhoras ao Demandante. M) Não foi realizada qualquer consulta de psicologia ao Demandante. N) O contrato de prestação de serviços em causa foi sucessivamente renovado, em 11 de Agosto de 2013 e em 11 de Agosto de 2014, pelo período de doze meses, sem qualquer encargo para o Demandante. Motivação da matéria de facto provada: Tiveram-se em conta o teor dos documentos de fls. 7 a 12 (factura/recibo nº 5561, no valor de € 50,00, factura/recibo nº 5564 e cheque, no valor de € 1.559,00, e contrato de prestação de serviços nº 5523112), de fls. 113 a 134 v. (print informático do processo interno da Demandada e print informático dos perfis de senhoras mostrados ao Demandante), conjugados com as declarações do Demandante, que asseverou nunca ter tido consultas de psicologia, e com o depoimento das testemunhas indicadas pela Demandada, como segue: - E, coordenadora geral da Demandada há cerca de três/quatro anos, que depôs de forma sincera e credível. O seu depoimento foi valorado na parte em que esclareceu todo o procedimento da Demandada na realização dos contratos, já que nunca contactou com o Demandante, não viu os perfis que lhe foram mostrados, e o que sabe é da leitura do processo interno do mesmo e do que lhe foi transmitido pela colaborada Inês Neves, a ultima pessoa a tratar do processo. Assim, referiu que a inscrição “Romance” prevê três apresentações; só entra uma pessoa para cada colaboradora e não abrem excepções a não ser que o cliente assine uma declaração a autorizar esse procedimento; neste tipo de contrato não se comprometem a resultados porque estão a lidar com pessoas, com relacionamentos humanos; as apresentações apenas são possíveis se houver interesse de ambas as partes; o preço mínimo é de € 250,00, e a sua fixação depende das dificuldades do processo e exigências do cliente; em duas/três semanas chamam as pessoas; quanto ao contrato dos autos esclareceu que o período de tempo em que não contactaram o Demandante foi porque ele não atendia o telefone nem devolvia as chamadas; o Demandante só pretendia portuguesas; em 2012 não havia ucranianas, possivelmente havia brasileiras; o Demandante alterou características dos perfis, preferindo senhoras cada vez mais novas, o que dificultou o processo; a Demandada não se obriga a renovar o contrato, só o fazendo quando não consegue efectuar as três apresentações contratadas; foi renovado o contrato do Demandante pelo menos por duas vezes; no máximo de cinco anos vão renovando o contrato se o cliente aceitar; a Demandada possuía todos os registos dos contactos havidos entre Demandante e Demandada no processo interno do cliente, que constituem os aludidos prints informáticos juntos aos autos. e - F, que, de igual modo, depôs de forma objectiva e merecedora de credibilidade, referindo trabalhar para a Demandada desde Abril de 2013, altura em que ficou com o processo do Demandante; a exigência era elevada já que o Demandante pretendia mulheres muito mais novas, licenciadas, solteiras e sem filhos; propuseram-lhe, sem êxito, a flexibilização das características para facilitarem a apresentação; mostrou alguns perfis em 2013 e 2014 ao Demandante; esteve com este mais do que uma vez; o Demandante não gostou dos perfis e não flexibilizou as características das mulheres para apresentação; mostraram-lhe cerca de trinta perfis de senhoras, as quais não eram todas ucranianas e brasileiras; foram-lhe apresentadas várias senhoras portuguesas, que tinham entre os 30 e os 35 anos, com idade para ter filhos; foi proposto ao Demandante um up grade à inscrição por forma a poderem aceder a uma base de dados maior e responder às exigências do Demandante, o que foi por este recusado; o contrato tem vindo a ser renovado sem qualquer encargo para o Demandante; confirmou o teor dos prints informáticos aludidos supra como correspondendo aos registos do processo interno do Demandante e aos perfis de candidatas mostrados ao mesmo. Não foi provado que: I. A Demandada, através da sua colaboradora C, garantiu ao Demandante que encontrariam perfis de senhoras para apresentação com as características que este lhe indicou; II. A mesma colaboradora (ou outra) transmitiu ao Demandante que esta tinha direito a receber apresentações de outro tipo de inscrições (acima ou abaixo da tabela); III. O Demandante comunicou à colaboradora da Demandada que gostava de conhecer uma senhora que lhe foi mostrada mas a Demandada informou-o de que para tal teria que pagar mais dinheiro; IV. A Demandada pediu ao Demandante o pagamento da quantia de € 2.000,00 para fazer um up grade à inscrição; V. O Demandante despendeu € 500,00 em deslocações (contemplando gasóleo e peças do carro) que fez à agência da Demandada sita na Avenida --------, no Porto; VI. Na sequência do alegado incumprimento da Demandada, o Demandado ficou afectado psicologicamente, com o sistema nervoso alterado, tendo que tomar medicação.
Motivação da matéria de facto não provada: Resultaram da ausência de mobilização probatória credível que atestasse a veracidade dos factos. Refira-se que o depoimento das testemunhas arroladas pelo Demandante, G e H, em nada relevou. Desde logo, apresentaram uma versão pouco credível, pois referiram terem acompanhado, em conjunto, o Demandante, aquando da realização do contrato, e, posteriormente, aquando da mostra de perfis. Todavia, tal versão é contrariada pelas regras do normal acontecer já que neste tipo de situações mais intimas e confidenciais, em que estão em causa relacionamentos humanos, não é plausível que se faça acompanhar de amigos, de dois no caso, nos contactos mantidos, tanto na celebração do contrato em causa como na visualização dos perfis de senhoras. IV – Do Direito O Demandante e a Demandada celebraram entre si um contrato de prestação de serviços atípico, o qual se rege, por isso, subsidiariamente, pelas regras legais aplicáveis ao contrato de mandato, previstas nos art.ºs 1154º, 1156º e 1157º e segs. do Código Civil. De acordo com o contrato celebrado, a Demandada obrigou-se a realizar esforços nomeadamente, recolhendo informação, realizando consultas de psicologia e seleccionando perfis com vista à apresentação ao Demandante, de uma forma digna e segura, de uma pessoa sentimentalmente livre com a qual fosse possível uma relação sentimental séria e a longo prazo. Ora, Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e as partes que neles outorgam cumprem as obrigações deles derivadas quando realizem a prestação a que estão vinculadas (artigos 406º, nº 1 e 762º, nº 1 do Código Civil). No âmbito das modalidades da inexecução da obrigação conta-se, além da mora e do incumprimento definitivo, a execução defeituosa, na lei designada por cumprimento defeituoso (artigo 799º, nº 1 do Código Civil). Entende o Demandante que a Demandada não cumpriu com as suas obrigações contratuais, uma vez que não lhe mostrou perfis de senhoras, para futuras apresentações, com as características por si indicadas, como lhe havia garantido fazer, bem como não usufruiu das consultas de psicologia acordadas, causando-lhe, com essa sua conduta, danos morais e patrimoniais. Por sua vez, a Demandada alega ter cumprido o contrato, onde consta expressamente que a sua obrigação é de meios e não de resultado, mais alegando que o Demandante foi alterando as características dos perfis das candidatas, preferindo senhoras cada vez mais novas, o que dificultou as apresentações, dada a diferença de idades. No que se refere à natureza do contrato sob apreço, importa desde logo ter em conta que de um contrato de prestação de serviços tanto podem advir obrigações de meios como de resultado. Assim, “I. O contrato de prestação de serviços pode ter como objecto uma obrigação de meios, em que o devedor apenas fica vinculado a desenvolver uma actividade independentemente da verificação do resultado a que ela se destina, ou uma obrigação de resultado, em que o devedor fica vinculado a obter um determinado resultado com a sua actividade, ou convencionar-se ambas as obrigações, no âmbito da liberdade contratual. II – A obrigação de meios deve considerar-se cumprida, mesmo que não se venha a verificar o resultado pretendido e só haverá incumprimento se, nos termos do artigo 798º do CC, se concluir que a prestação não só não foi efectuada com a diligência devida, mas que também foram cometidos erros causais da não verificação do resultado” v. Ac. RC, 26/01/2010, Proc. 130175/08.8YIPRT.C1, disponível em www.dgsi.pt. No caso dos autos, parece evidente, em face do conteúdo da prestação contratual da Demandada, tal como vem definida no respectivo contrato, que a sua obrigação é de meios e não de resultado, atentos os critérios acima expostos. Estando no domínio de uma obrigação em que o conteúdo da prestação debitória não é a simples apresentação de um resultado (obrigação de resultado), mas antes a prática de um conjunto de actos para que o resultado se possa produzir sem defeitos (obrigação de meios), cabe ao Demandante o ónus de alegar e provar o incumprimento ou cumprimento defeituoso dos actos necessários (meios) à produção de um bom resultado. E, demostrado o incumprimento obrigacional (in casu o incumprimento da obrigação de meios), recai sobre o devedor (a prestadora dos serviços), no caso a Demandada, o ónus da prova de que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua. É que nas obrigações de meios, como é o caso, “não bastará a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação, para se considerar provado o não cumprimento” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 2ª ed., pág. 97). No mesmo sentido aponta Carneiro da Frada quando conclui que “nas obrigações de meios é deste modo ao credor que compete fazer a prova da falta de emprego dos meios devidos ou de que o devedor não adoptou a diligência devida. A presunção de culpa tende então a confinar-se à mera censurabilidade subjectiva do devedor. Por outras palavras, a violação da obrigação carece de ser positivamente demonstrada pelo credor lesado, uma exigência que se traduz normalmente, em termos práticos, na demonstração da ilicitude da conduta do devedor”. E mais adiante acrescenta que tais exigências significam que “o credor lesado pode ter de despender então um especial esforço para individualizar e provar as bases concretas da sua pretensão” - (Sobre a responsabilidade das concessionárias em acidentes ocorridos em auto-estradas, na ROA, ano 65º, vol. II), e também Ribeiro de Faria quando assevera que “ao credor incumbe provar a ilicitude e ao devedor que ela não procede de culpa sua”, para depois especificar que “se a obrigação é apenas de proceder com a diligência exigível, o credor terá de provar que não teve lugar um procedimento nessas condições e não apenas que um dado resultado se não produziu” (Direito das Obrigações, vol. II, pág. 405). Igualmente defende Ricardo Lucas Ribeiro, segundo o qual “o credor terá de provar a ilicitude, isto é, que o devedor violou um dever objectivo de cuidado que no caso sobre ele juridicamente impendia”, bem como o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano (in Obrigações de Meios e Obrigações de Resultado, pág. 130). Voltando ao caso que nos ocupa, quanto à alegada garantia da mostragem de perfis e apresentação de candidatas com as características indicadas pelo Demandante, não se provou que a Demandada lhe tivesse assegurado tal resultado, o que ficou claro atento o teor do contrato e a ausência de prova, nomeadamente testemunhal, que o contrariasse. Antes se provou que, ao longo do tempo, foi a Demandada seleccionando e mostrando ao Demandante perfis de senhoras que possuíam algumas características por si indicadas, mas que não foram do seu total agrado (ou porque eram gordas, ou porque não eram portuguesas, ou porque eram velhas demais,…), não aceitando o Demandante flexibilizar as características dos perfis, nomeadamente no que se reporta à idade, preferindo senhoras cada vez mais novas, para constituir família, alterando as características dos perfis, dificultando, assim, em certa medida, as apresentações dada a diferença de idades (o Demandante teria 53 anos de idade à data do contrato). Refira-se que para haver uma apresentação é necessário que o candidato cujo perfil foi seleccionado também mostre interesse nessa apresentação… Contudo, também se provou que, não obstante as renovações sucessivas do contrato, nunca foram realizadas as três consultas de psicologia expressamente previstas no mesmo - alínea e) do seu artigo quarto. Em virtude de o contrato em causa versar sobre relacionamentos humanos, a realização dessas consultas de psicologia mostrava-se de particular importância para a correcta selecção dos perfis candidatos e consequentes apresentações, já que essas consultas destinar-se-iam ao estudo psicológico do perfil do Demandante. E mais relevantes e imprescindíveis se tornaram dada a postura do Demandante ao longo do tempo, recusando flexibilizar as características por si indicadas dos perfis, demonstrando um sistemático desagrado pelos perfis que lhe foram mostrados, em ordem a se apurar a razão de ser dos seus hábitos e atitudes, o modo como age, e as suas reais e mais íntimas preferências. Acrescendo o facto de o contrato ter sido renovado por duas vezes, sem que durante todo esse período de tempo, em que fracassou a mostragem e escolha de perfis do agrado do Demandante, se realizassem as consultas de psicologia, tendo a Demandada psicólogas ao seu serviço, estando ao seu alcance a realização dessas consultas, não actuando a Demandada, nesta parte, com a diligência devida. E, embora a realização de tais consultas não permitisse assegurar o resultado pretendido, uma vez que, em última instância, o factor decisivo era o interesse das senhoras candidatas pela pessoa do Demandante e este não estava garantido, o que é certo é que as mesmas foram previstas no contrato e constituíam um meio relevante para a selecção e posterior mostragem de perfis de candidatas, com vista à realização das apresentações e ao sucesso de todo o procedimento. Considerando-se, deste modo, perfeitamente justificável que, ao fim de mais de dois anos sem ter qualquer contrapartida, o Demandante tenha perdido o interesse na manutenção do contrato, referindo à Demandada que o contactassem se fosse escolhido para apresentação. Face ao exposto, verifica-se que a Demandada, nesta parte, não cumpriu integralmente o que acordou com o Demandante, o que influenciou a concretização das apresentações, no sentido de reduzir a possibilidade de as mesmas se realizarem. Nos termos do artigo 798º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Alegou o Demandante ter efectuado várias deslocações à agência da Demandada, com dispêndio de tempo, gastos em gasóleo e peças de automóvel, e que ficou afectado psicologicamente, com sistema nervoso alterado e a tomar medicação. Contudo, tomando como certo que efectuou deslocações à agência da Demandada para visionar perfis, o que é certo é que não logrou provar o concreto prejuízo de € 500,00 decorrente dessas deslocações, bem como não provou ter ficado afectado psicologicamente com a conduta da Demandada, ónus que lhe cabia, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, pelo que tal pedido deverá improceder. Quanto à restituição do preço, vem o Demandante pedir a restituição da totalidade da quantia que entregou, a saber, € 1.609,00, o que não pode deixar de se considerar uma conduta abusiva. De facto, não obstante o incumprimento da Demandada quanto à obrigação de realizar as consultas de psicologia, e que essa omissão prejudicou a selecção e mostragem de perfis, e, consequentemente, a possibilidade da realização das apresentações das senhoras, certo é que a Demandada, através dos seus funcionários, despendeu horas de trabalho nos diversos contactos que manteve com o Demandante, na selecção e mostragem, por diversas vezes, de perfis, o que resulta dos prints informáticos e do depoimento da testemunha João Simões, que contactou directamente com o Demandante. A este propósito, conforme resulta do ponto 2 do artigo 7º do contrato celebrado entre as partes, 80% do valor de cada prestação paga corresponde a serviços prestados relativos à recolha, arquivo e processamento interno de informações relativas ao ora Demandante e os restantes 20% a serviços de apresentação a realizar. Ora, as consultas de psicologia, que se destinam à recolha de informações sobre o Demandante através do estudo psicológico do seu perfil, encontram-se inseridas na parte dos 80% do valor das prestações, que ascende ao montante de € 1.287,20, valor esse que servirá de referência para a determinação do preço que lhe deverá ser restituído, considerando-se razoável e equitativa a quantia de € 300,00. V- Decisão Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada "B, S.A.” a pagar ao Demandante A a quantia de € 300,00 (trezentos euros). Custas pelo Demandante e pela Demandada em função do seu decaimento, que se fixa em 88,50% e 11,50%, respectivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Demandante, devendo ser reembolsada à Demandada a quantia de € 27,00. Registe. Notifique. Vila Nova de Gaia, 09 de Fevereiro de 2017
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