Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 257/2007-JP |
| Relator: | MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - ACIDENTE DE VIAÇÃO - MUDANÇA DE FAIXA |
| Data da sentença: | 06/26/2007 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO A, como Demandante, vem propor a presente acção, destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação e enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, contra B, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação desta no pagamento de €3.056,81, a título de indemnização por danos materiais, incluindo paralisação de veículo, acrescida de juros de mora a contar da citação. Alega, em síntese, que em 09 de Maio de 2004 ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o seu veículo AX (AX) e o veículo VA (segurado na Demandada) em consequência do qual lhe foram causados danos cuja reparação foi orçamentada em € 2.765,61. A estes danos acrescem os de paralisação do veículo por 7 dias, ficando impedido de efectuar serviço de transporte de passageiros e, assim, auferir um rendimento diário de €41,60 em conformidade com o acordo entre a ANTRAL e a Associação Portuguesa de Seguradoras. O embate ocorreu porque o veículo segurado na Demandada mudou de faixa de rodagem sem sinalizar tal manobra, o que determina a obrigação da Demandada indemnizar a Demandante por todos os danos no valor de € 3.056,81. Junta 7 documentos (fls. 9 a 21) e procuração forense. Regularmente citada a Demandada contestou. Alega, em síntese, que segundo a versão do condutor do veículo seguro, o acidente só ocorreu porque o AX circulava em grande velocidade o que impediu o VA de retomar a faixa da direita, onde momentos antes circulava, após se aperceber da presença daquele aproximando-se velozmente. Juntou 1 documento (cópia da apólice - fls. 33) e procuração forense. O processo seguiu seus termos tendo sido realizada sessão de pré-mediação sem que as partes tenham pretendido prosseguir para mediação. Foi efectuada audiência de julgamento na qual, tendo-se revelado impossível a conciliação, foram ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas apresentadas, tudo com observância das formalidades legais aplicáveis como da respectiva acta se alcança. A audiência foi interrompida para continuar com leitura de sentença, acto a que os Ilustres mandatários pediram dispensa de comparência que lhes foi deferida. Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Impõe-se decidir se estão verificados os pressupostos de responsabilidade civil que determinam a obrigação de indemnização para a Demandada e se o valor a indemnizar é de € 3.056,81. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em face da prova produzida, incluindo os documentos juntos aos autos, que se indicam e dão por reproduzidos, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: A) No dia 09 de Maio de 2004, pelas 16 horas, ocorreu um acidente de viação entre os veículos AX, propriedade da Demandante, e o veículo VA, seguro na Demandada por contrato de seguro a que corresponde a apólice nº x junta a fls. 33 dos autos; B) O veículo da Demandante circulava na Av. dos Combatentes, em Lisboa, no sentido Sul/Norte, pela terceira fila de trânsito a contar da direita, sendo que a via comporta quatro filas de trânsito no mesmo sentido; C) O veículo VA, seguro na Demandada, circulava no mesmo sentido de trânsito do veículo AX, mas na segunda fila de trânsito a contar da direita; D) O veículo seguro na Demandada mudou para a terceira fila de trânsito, na qual circulava o veículo da Demandante, tendo então ocorrido o embate entre a lateral direita sobre a frente do AX e a lateral esquerda sobre o centro do VA; E) Após o embate o XA ficou em posição perpendicular ao sentido em que seguia e o VA ficou obliquado sobre a linha divisória entre a terceira e a quarta fila de trânsito como decorre do esboço constante da Participação de Acidente de Viação elaborada pela PSP e que constitui fls. 12 a 17 dos autos; F) O local do acidente é uma recta, com inclinação descendente no sentido em que circulavam os veículos, o tempo estava seco e o piso em boas condições; G) À data do acidente o veículo XA era utilizado no transporte de passageiros; H) O XA sofreu danos no lado direito, no guarda-lamas, farol, pisca, pára-choques e capot cuja reparação, após vistoria efectuada em 13 de Maio de 2004, foi orçamentada pela Demandada, a título condicional, em €2.324,04, valor que acrescido de IVA perfaz € 2.765,61 (cfr. doc. de fls. 19); I) A Demandante mandou efectuar a reparação do seu veículo e pagou € 2.765,61 (cfr. doc de fls. 20 e 21); J) O veículo AX esteve imobilizado por sete dias, o que corresponde a um prejuízo diário de €41,60, fixado por acordo entre a ANTRAL e a Associação Portuguesa de Seguradoras, e a um prejuízo global de € 291,20; K) Sensívelmente em frente ao C, na artéria onde circulavam ambos os veículos, o condutor do VA, pretendeu passar a circular na fila de trânsito mais à esquerda; L) Quando se encontrava a efectuar essa manobra o condutor do VA foi surpreendido pela aproximação do AX que circulava na faixa de rodagem mais à esquerda; M) O condutor do veículo seguro tentou desviar a trajectória do VA para a sua direita com vista a evitar o embate; N) Na altura do acidente o AX era conduzido por D, sob as ordens e direcção da sua entidade empregadora, a Demandante. Com interesse para a decisão da causa, não ficaram provados os seguintes factos : 1. O veículo AX, propriedade da Demandante circulava a cerca de 40 kms/h; 2. O VA, seguro na Demandada, circulava a mais de 50km/h; 3. Antes de mudar de fila o condutor do VA certificou-se de que podia passar a circular na faixa à sua esquerda; 4. O AX circulava a velocidade não inferior a 100Km/h; 5. O condutor do VA não conseguiu evitar o embate porque o AX circulava em manifesto excesso de velocidade. Motivação dos factos provados e não provados Para considerar provados os factos supra enunciados o tribunal teve em consideração os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas, pois que a testemunha E viu o acidente, circulando mais atrás dos veículos acidentados, e a testemunha F interveio nele sendo o condutor do XA. Esta testemunha permitiu ao tribunal formar a convicção de que o condutor do VA apenas se apercebeu da presença do AX quando ambos os veículos já se encontravam muito próximos e que, ainda assim, tentou evitar o embate desviando-se para a direita. O testemunho do perito da Demandada foi menos relevante porquanto apenas pôde esclarecer que ouviu as testemunhas do acidente, incluindo o passageiro do táxi que referiu que este circulava com muita velocidade e que não lhe foi dito que havia outra testemunha. O que sabe sobre a dinâmica do acidente é o que lhe foi contado. A factualidade não provada resulta da ausência de convicção do tribunal sobre a sua veracidade por insuficiência ou ausência de prova. Da apreciação de Facto e de Direito Nos termos do disposto no art.º 483º do Código Civil, só existe obrigação de indemnização desde que, cumulativamente, se verifique a prática de um acto ilícito; a ocorrência de danos e um nexo de causalidade entre o facto e os danos. Da factualidade assente, retira-se que no dia 09 de Maio de 2004, pelas 16.00h, ocorreu um embate entre os veículos AX e VA, nas respectivas laterais direita sobre a frente e esquerda sobre o centro, quando circulavam no mesmo sentido de marcha na Av. dos Combatentes, em Lisboa. O embate ocorreu após o condutor do VA ter pretendido mudar de fila de trânsito onde circulava, para a fila de trânsito mais à esquerda na altura em que se aproximava o veículo AX circulando nesta fila. O condutor do VA tentou evitar o acidente, guinando, ainda, para a sua direita mas não foi já possível evitá-lo. Decorre da factualidade provada que o condutor do VA iniciou a manobra de mudança de fila de trânsito sem se assegurar de que o podia fazer em segurança para si e para os demais utentes da via, mormente que não circulava em tal fila qualquer outro veículo. O comportamento do condutor do VH evidencia desatenção, imprudência, desrespeito pela segurança dos demais utentes da via e infringe os comandos legais reguladores da circulação de veículos, em especial os artº 3º, nº 2 e 14º do Código da Estrada. O condutor do VA agiu, portanto, em desconformidade com a lei (acto ilícito) e a sua conduta voluntária foi a causa única da produção do acidente que, assim, não pode deixar de lhe ser imputado em termos de culpa exclusiva. Os danos ascendem a €3.056,81, dos quais €2.765,61 correspondem ao valor da reparação e €291,20 se relacionam com a imobilização. A responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo VA encontrava-se transferida, por via de contrato de seguro, para a Demandada que, assim, assume a obrigação de indemnizar a Demandante por tais danos. III – DECISÃO Nos termos expostos, julgo a acção procedente e, consequentemente, condeno a Demandada a pagar à Demandante a quantia de €3.056,81, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação (11 de Março de 2007). Declaro parte vencida a Demandada a qual é responsável pelo pagamento das custas (art.º 8º da Portaria 456/2001, de 28 de Dezembro). Custas do processo: €70, tendo o Demandada pago €35. A Demandada deverá efectuar o pagamento das custas em dívida (€35), no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro. Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efectuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto dos Juízos Cíveis para efeitos de execução por custas pela quantia em dívida que será, então, de €135 (cento e trinta e cinco euros). Registe e notifique. Julgado de Paz de Lisboa, 26 de Junho de 2007 (Texto processado informaticamente pela signatária) A Juíza de Paz Maria de Ascensão Arriaga |