Sentença de Julgado de Paz
Processo: 444/2004-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM
Data da sentença: 11/12/2004
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA


I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, comerciante, ......., Vila Nova de Gaia;
Demandada: B, S.A., sita na ........., Vila Nova de Gaia.

II – OBJECTO DO LITÍGIO
O Demandante veio propor contra o Demandado, a presente acção declarativa respeitante a responsabilidade civil contratual, enquadrada na alínea h) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 3.500,00 a título de indemnização pelos danos sofridos em virtude da conduta do Demandado.

Alegou, para tanto e em síntese, que, exerce a actividade comercial na área de “snack-bar”; que para fazer o movimento de depósitos e pagamentos dessa actividade, abriu conta de depósito à ordem n.º ....... no Demandado; que em Junho de 2004 foi surpreendido pela indignação dos fornecedores do seu negócio que se queixavam da devolução de cheques por si emitidos sacados sobre a conta à ordem supra referida; que alguns fornecedores chegaram a interromper o fornecimento regular de café e bebidas, pensando que o Demandante era um vigarista, tendo o seu crédito comercial ficado seriamente abalado e a confiança dos fornecedores nunca mais foi a mesma em termos de facilidades de fornecimento e condições de pagamento; o que significa prejuízos elevados uma vez que foram encurtados prazos de pagamento e atenções no preço e brindes de oferta; que a devolução dos cheques que se regista na sua conta depois de 8.06.2004, se deve a duas transferências sem sua autorização realizadas pelo Demandado em seu proveito próprio para saldar dívidas que o Demandante teria numa outra conta de uma sociedade comercial em que como gerente não fez os devidos pagamentos em benefício do Demandado; que nada legitima que este possa dispor da conta à ordem do Demandante para que sempre que este lhe tenha algo a pagar noutra conta de uma sociedade, em que é sócio-gerente, o Demandado tenha plena liberdade para executar a dívida pelos seus próprios meios; que o Demandado se fartou de cobrar despesas de devolução, comissões, etc. à custa do Demandante pela devolução dos cheques; conclui pedindo uma indemnização no montante de €3.500,00, calculada recorrendo a juízos de equidade.
Juntou documentos.

Regularmente citado, o Demandado pugnou pela improcedência da presente acção, alegando, em síntese, na sua Contestação que nenhum comportamento seu violou direitos do Demandante, nem disposições legais vigentes, ou foi directamente causador de quaisquer prejuízos para este; que desconhece se o Demandante se dedica ou não à actividade comercial na área de “snack-bar” pois este identificou-se no contrato de abertura de conta de depósitos à ordem como exercendo apenas a actividade profissional de sócio-gerente; que já vinha desenvolvendo relações comerciais com o Demandante na qualidade de sócio-gerente da firma “C, Lda.”, sociedade que se dedica à distribuição de tabacos e é titular da conta de depósitos à ordem n.º .....; que as transferências efectuadas em 08.06.2004 ascendem ao valor global de € 4.000,00 e o valor global dos cheques emitidos nessa data e posteriormente pelo Demandante totaliza € 8.522,79, sendo certo que o saldo da conta em cada momento não se mostrava suficiente para fazer face aos cheques que ia emitindo, pelo que a devolução dos cheques que se regista depois do dia 08.06.2004 não se pode ficar a dever, tão só, às transferências efectuadas nessa data; que as referidas transferências foram ordenadas pelo Demandante através de instrução telefónica ao funcionário, seu gestor da conta, o que está previsto na cláusula 19 das Condições Gerais do contrato de abertura de conta, tendo já havido outras ordens de transferência para a conta da sociedade que foram efectuadas através do telefone; que as referidas transferências sempre beneficiariam, como beneficiaram, o Demandante uma vez que ele é sócio gerente da sociedade cuja conta de depósitos à ordem recebeu o produto dessas transferências por ele ordenadas; que a cobrança de despesas de devolução de cheques apenas constitui o preço pelo serviço prestado pelo Demandado no âmbito do contrato de abertura de conta; que o Demandante, sem estar autorizado a fazê-lo, sacava diversas vezes cheques sobre aquela conta de montantes que sabia não dispor na mesma, obrigando o Demandado interpelá-lo sistematicamente para que este procedesse ao provisionamento imediato da conta, no sentido de obter a imediata cobertura da mesma em ordem a satisfazer os pagamentos daqueles cheques para evitar a sua devolução por falta de provisão, o qual contactado telefonicamente, acabava por regularizar a conta; conclui afirmando que nenhum dever existe por parte do Demandado de pagar os cheques referidos.
Juntou documentos.

Questões a decidir:
As questões essenciais decidendas consistem em saber se se verificam em relação ao Demandado os pressupostos de responsabilidade civil geradores da obrigação de indemnizar e em caso afirmativo se os danos sofridos pelo Demandante se contabilizam em € 3.500,00. Para isso há que aferir se houve uma lícita devolução dos cheques entregues pelo Demandante ou se pelo contrário tal devolução terá sido devida à falta de provisionamento na conta em virtude de transferências levadas a efeito pelo Demandado entre a conta particular do Demandante e uma outra pertencente à sociedade “C, Lda.”, da qual é este sócio gerente, e nesse caso se as mesmas terão sido autorizadas pelo Demandante.

O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do território e do valor.
O processo não enferma nulidades que o invalidem totalmente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções ou nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Procedeu-se ao Julgamento com observância das legalidades formais como da acta se infere.

Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO

Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Demandante exerce a actividade comercial na área de “snack-bar”;
B) O Demandante abriu a conta de depósito à ordem n.º ..... no Demandado;
C) Em Junho de 2004, o Demandante foi surpreendido pela indignação nos fornecedores do seu negócio que se queixavam da devolução de cheques por si emitidos sacados sobre a conta à ordem supra referida;
D) Foram devolvidos, entre outros, os cheques n.ºs ...., ....., ....... e ......, no valor de € 425,60, € 730,69, € 927,79 e € 813,44, respectivamente, sacados sobre o B;
E) Alguns fornecedores chegaram a interromper o fornecimento regular de café e bebidas;
F) O crédito comercial do Demandante ficou seriamente abalado e nunca mais a confiança dos fornecedores foi a mesma em termos de facilidades de fornecimento e condições de pagamento;
G) O que representa prejuízos uma vez que foram encurtados prazos de pagamento e atenções no preço e brindes de oferta;
H) A devolução dos cheques que deram entrada na conta do Demandante de 8.06.2004 a 23.06.2004 – deve-se a duas transferência realizadas pelo Demandado em seu proveito próprio para saldar dívidas que o Demandante teria numa outra conta de uma sociedade comercial em que como gerente não fez os devidos pagamentos em benefício do Demandado;
I) Já quanto aos cheques n.ºs ....., ......, no valor, respectivamente, de € 425,60, € 730,69, a conta à ordem do Demandante não tinha efectivamente provisão para que fosse efectuado o seu pagamento;
J) O Demandado cobrou ao Demandante despesas de devolução, pela devolução dos cheques;
K) O Demandado já vinha desenvolvendo relações comerciais com o Demandante na qualidade de sócio-gerente da firma “C, Lda.”, sociedade que se dedica à distribuição de tabacos e é titular da conta de depósitos à ordem n.º ......

Motivação dos factos provados:
Os factos descritos em B), D), J) K) consideraram-se admitidos por acordo – nº 2 do Art.º 490º do C. P. Civil - tendo-se ainda em conta os doc.s de fls. 3 a 6 v..
Os factos provados em H) e I) resultam da análise dos extractos de conta corrente juntos aos autos, como melhor se demonstrará na tabela infra exposta.
Para dar como provados os factos A), C), E) e F), G), o Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos isentos, coerentes e credíveis das testemunhas.
D, sócio irregular do Demandante na exploração do “snack-bar”, declarou que a devolução dos cheques que foram emitidos para pagar aos fornecedores afectou muito o negócio, deixando de ter as regalias dos fornecedores, os quais passaram a exigir o pagamento a pronto; que chegou a ter que ir a uma grande superfície buscar consumíveis porque o fornecedor habitual não lhos fornecia; que teve que explicar aos fornecedores que os cheques tinham sido devolvidos apesar de haver na conta provisão para o seu pagamento mas que terão sido indevidamente feitas pelo Banco umas transferências para uma outra conta; que ouviu o Demandante a falar ao telefone com o Banco reclamando que não deviam ter procedido àquelas transferências porque tinha os cheques para pagar; que a partir dessa ocorrência os fornecedores deixaram de fazer atenções nos preços.
E referiu ser vendedor da “Unicer Gest” fornecendo ao Demandante cervejas e refrigerantes, tendo sido devolvido um dos cheques que este lhe entregou para pagar um fornecimento; que um cheque devolvido afecta a credibilidade de um cliente, as condições de crédito que tinha deixa de ter e em última instância há corte do fornecimento; que há como que um cadastro de incumprimento que fica registado na empresa, não obstante o Demandante ter posteriormente ido à empresa comunicar que assim que o cheque chegasse fossem ter com ele que de imediato pagaria o seu montante em numerário; que foi a primeira vez que um cheque do Demandante foi devolvido; que dificilmente lhe voltarão a aceitar outro cheque; que só não houve corte no fornecimento face à atitude do Demandante em falar com a firma explicando que teriam havido uma movimentação de conta sem autorização e se ter prontificado a efectuar o pagamento; que depois disso o Demandante passou a ter que se dirigir às instalações da firma fornecedora buscar a mercadoria, pagando na hora, deixando de poder pagar a 30 dias.
F, referiu ser inspector de vendas dos gelados Nestlé, fornecendo ao demandante café; que tem como funções na firma controlar as vendas e as datas e prazos de pagamentos, assim como controlar se um cliente é de bom ou mau pagamento; que quando não tem boa cobrança se cortam os fornecimentos aos clientes; que há um conjunto de condições adequadas a cada cliente; que havendo cheques devolvidos, a imagem do cliente acaba por ser prejudicada dentro da empresa; que em virtude da falta de provisão do cheque entregue pelo Demandante e sua devolução, deixou de poder pagar a 30 dias, tendo a partir daí de pagar a pronto, doutro modo não tem produto; que na época de Verão, altura em que se vendem mais gelados os transtornos de ter que pagar a pronto ainda são maiores porque é preciso ter bastante dinheiro na hora; que lhe foi transmitido que o Banco do Demandante movimentou dinheiro de uma conta para outra sem autorização.
G, referiu ser vendedor de café Buondi da empresa Nestlé; que terá sido devolvido um cheque por falta de provisão entregue pelo Demandante para pagar um fornecimento; que a partir desse momento, a confiança no Demandante reduziu, o crédito desapareceu e passou a ser exigido o pagamento a pronto, sendo certo que anteriormente o Demandante tinha a possibilidade de pagar a 30 dias e entregar um cheque pré-datado a 30 dias, o que dava 60 dias para pagamento; que lhe foi dito pelo Demandante que, sem autorização prévia, alguém no Finibanco mexeu na conta pessoal do Demandante.

Não foi provado que:
I. O saldo da conta em cada momento não se mostrava suficiente para fazer face aos cheques que o Demandante ia emitindo, pelo que a devolução dos cheques que se regista depois do dia 08.06.2004 não se pode ficar a dever, tão só, às transferências efectuadas nessa data;
II. As referidas transferências foram ordenadas pelo Demandante através de instrução telefónica ao funcionário gestor da sua conta.

Motivação da matéria de facto não provada:
Debrucemo-nos com alguma profundidade sobre esta matéria.
Da análise da conta corrente junta aos autos tentar-se-á demonstrar que os cheques n.ºs ...., ....., ......, ......, ......, ....... e .........., no valor de €708,00, €1.727,11, € 568,59, € 257,00, 557,10, € 927,79 e € 813,44, respectivamente, sacados sobre o B a não serem nos dias 08.06.04 e 11.06.04 efectuadas as transferências bancárias n.ºs ..... e ........., no montante de € 2.700,00 e €1.300,00, respectivamente, teriam provisão pelo que a sua devolução terá sido indevida.
Vejamos para isso uma simulação da conta corrente do Demandante, caso não tivessem existido as ditas transferências.:
Data Movto.DescritivoValorSaldo
2004.06.0752,54
2004.06.08Cheque n.º ..................- 708,00- 655,46
2004.06.08Cheque n.º ..................- 1.727,17- 2.382,63
2004.06.08Cheque n.º ..................- 568,59- 2.951,22
2004.06.08Cheque n.º ..................- 257,00- 3.208,22
2004.06.08Depósito n.º ................+ 3.369,65161,43
2004.06.11Cheque n.º ..................- 557,10- 395,67
2004.06.11Despesas devolução cheque Compensação + Imposto selo+ 10,40- 385,67
2004.06.11Despesas devolução cheque Compensação + Imposto selo+ 10,40- 374,87
2004.06.11Despesas devolução cheque Compensação + Imposto selo+ 10,40- 364,47
2004.06.11Depósito n.º ...............+ 1.450,00+ 1.085,53
2004.06.15Depósito n.º ..............+ 1.350,00+ 2.435,53
2004.06.15Cheque n.º ...............- 1.328,30+ 1.107,23
2004.06.16Despesas devolução cheque Compensação + Imposto selo+ 10,40+ 1.117,63
2004.06.16Despesas devolução cheque Compensação + Imposto selo+ 10,40+ 1.128,03
2004.06.16Cheque n.º .................- 927,79+ 200,24
2004.06.16Despesas devolução cheque Compensação + Imposto selo+ 10,40+ 210,64
2004.06.21Despesas devolução cheque Compensação + Imposto selo+ 10,40+ 221,04
2004.06.21Despesas devolução cheque Compensação + Imposto selo+ 10,40+ 231,44
2004.06.22Cheque n.º ................- 813,44- 582,00
2004.06.22Depósito n.º ...............+ 830,00+ 248,00
2004.06.23Cheque n.º .................- 425,60- 177,60
2004.06.23Despesas devolução cheque Compensação + Imposto selo+ 10,40- 167,20
2004.06.24Cheque n.º .................- 730,69- 897,89

Na verdade, analisando este quadro, sempre tendo em conta que a data de movimento é a data efectiva em que o movimento é feito, objectivamente (pex. o momento em que o cliente vai ao Banco efectuar o depósito) e a data valor afecta sobretudo a contagem dos juros, já que se traduz no diferimento da data de movimento para uma outra data diferente, pelo que em nada releva para a questão em causa, chegamos à conclusão que com os depósitos que o Demandante ia fazendo na conta, no próprio dia em que os cheques emitidos nela eram debitados, a juntar aos valores infundadamente cobrados a título de despesas e comissões de devolução dos cheque, resulta que tais cheques deveriam ter sido pagos pelo Demandado, uma vez que à excepção dos dois últimos cheques a constar da conta corrente junta com o valor de € 425,60 e €730,69, respectivamente, se não fossem as transferências realizadas, a conta dispunha de provisão para o seu pagamento.
Quanto ao facto II., não obstante a testemunha H, gestor de conta de grandes empresas na sede do B, entre as quais a da firma “C, Lda.”, da qual é o Demandante sócio gerente, ter feito referência a um acordo entre o Demandante e o Banco que permitia a este transferir fundos de uma conta para a outra (a particular e a da sociedade) sempre que houvesse necessidade, e que era necessário regular a conta da sociedade uma vez que havia uma prestação do contrato de crédito da firma para pagar, a verdade é que a conta particular do Demandante com a entrada dos cheques já se encontrava a negativo, sendo de estranhar a autorização de transferências de uma conta a descoberto ( o qual o Demandante cobriu no próprio dia com os depósitos que ia efectuando). Por outro lado, referiu a testemunha que as transferências foram autorizadas telefonicamente, para depois dizer que afinal era uma ordem geral e não eram autorizadas uma por uma em concreto, enquadrando-se dentro do acordo.
Por sua vez, a testemunha I, responsável administrativo do Balcão do Demandado em Pedroso, referiu que havia uma base de confiança, que há clientes que basta dar uma ordem pelo telefone para executar e que a conta do Demandante era gerida pela sede, recebendo a testemunha ordens do gestor de conta para fazer as transferências, não se recordando particularmente das que estão em causa.
Ora,
Ainda que na base da confiança, hipoteticamente, o Demandante tivesse acordado com o Demandado nos termos referidos, é deveras estranho que um comerciante, sabendo que tinha cheques para pagamento, fosse autorizar, em concreto, a transferência de fundos de uma conta já de si a descoberto, aumentando ainda mais o limite do mesmo(!).

IV - DO DIREITO
Deste quadro factual decorre que o Demandante celebrou com o Demandado um contrato de abertura de conta de depósito à ordem.
O contrato de depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega a um banco (depositário) uma soma de dinheiro (ou bens móveis de valor) para que o guarde e restitua quando o depositante solicitar.
A noção de depósito bancário encontra-se ligada à de conta bancária: quando é efectuado um depósito bancário, este dá origem à abertura de uma conta, constituindo esta a expressão contabilística do(s) depósito(s) efectuado(s); assim, é na conta que se vão registando todas as entregas feitas pelo cliente ao abrigo do contrato de depósito inicialmente celebrado, bem como todos os levantamentos das quantias nele depositadas. In Paula Caminho, Do Contrato de Depósito Bancário, pgs. 93/98.
“Geralmente ao depósito inicial, que determina a abertura da conta de depósito, acrescem outras entregas, para crédito da mesma conta, sendo por sua vez nesta debitadas as importâncias dos levantamentos feitos pelo depositante, ou dos pagamentos que a favor de terceiros o banco faça por conta e ordem do mesmo. Observa-se assim em relação a esta conta de depósito o mecanismo da conta corrente, sendo o banco a cada momento devedor apenas do saldo entre as importâncias creditadas… e as debitadas ao cliente.” Cfr. Pinto Coelho, Operações de Banco, 1962, pg. 12, ambos citados no Acórdão do S.T.J., de 03.02.2000, in www.dgsi.pt.

Trata-se de uma forma de depósito irregular – cfr. art.º 1205º C. C., entendido como um contrato sui generis, com elementos do mútuo e do depósito.
Estamos perante um verdadeiro contrato pré-elaborado, cujo clausulado é unilateralmente imposto pela parte contratualmente mais forte, reduzindo-se a liberdade contratual da contraparte à decisão de aderir ou não ao contrato.

Por outro lado,
Na base da emissão de cheques, está uma dupla relação jurídica. Por um lado, a relação de provisão pressupondo o cheque a existência, no Banco, de fundos de que o sacador emitente possa dispor. Por outro, o contrato ou convenção de cheque, através da qual a entidade bancária acede a que o cliente – depositante sacador – mobilize os fundos disponíveis com emissão de cheques.

No caso em apreço resulta que o Demandante entregou para pagamento, nomeadamente de fornecimentos de bens consumíveis no estabelecimento comercial que explora, alguns cheques os quais foram devolvidos por falta de provisão.
Conforme resulta da análise da conta corrente supra simulada, não foram as transferências feitas pelo Demandado em seu benefício próprio transferindo da conta em nome individual do Demandante para uma outra conta em que é titular uma sociedade da qual é o Demandante sócio-gerente, a conta dispunha de provisionamento suficiente para pagamento da maior parte dos cheques que foram devolvidos.

Ora, tais transferências cujo consentimento do Demandante para a sua concretização não resultou provado, não foram de forma alguma feitas ao abrigo do disposto na cláusula 13.2 das Condições Gerais de que regulam a relação contratual entre o cliente e o B, na medida em que este, se a conta não tiver provisão para liquidação do débito de qualquer transacção, é autorizado a debitar esse montante acrescido dos respectivos juros devedores,… em quaisquer outras contas de depósito existentes no Finibanco com a mesma Titularidade e número de cliente.
Não é manifestamente o caso já que as contas em causa não são do mesmo titular, sendo uma titulada pelo Demandante e a outra pela firma “C, Lda.”

Por outro lado,
pela análise da conta corrente simulada, verifica-se que no próprio dia em que os cheques eram debitados, o Demandante procedia ao depósito do montante suficiente para cobrir o descoberto. Assim aconteceu, por ex a 08.06, 11.06, 15.06, 22.06, o que lhe permite a cláusula 13.3 das referidas Condições Gerais que prevê que, caso não haja provisão suficiente em qualquer outra conta de depósito do cliente e se o B decidir autorizar o pagamento, não tendo a conta um limite de descoberto associado ou ultrapassado o saldo final daquele limite, o cliente compromete-se a regularizar nesse mesmo dia, até à hora prevista para o encerramento dos estabelecimentos bancários, o descoberto originado pelo débito da sua conta.
O “descoberto em conta” é a operação pela qual o Banco, de forma a obviar as dificuldades momentâneas de tesouraria de um cliente, consente que este saque para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por um determinado prazo. A maior parte dos “descobertos em conta” não configura uma operação formalmente negociada: o cliente ordena a disponibilização de quantias superiores ao saldo (ordenando que entregue a si ou a quem ele indicar) não tendo o direito de o fazer por falta de depósito; o Banco, sem a tal ser obrigado, satisfaz as ordens do cliente, porque confia na sua solvabilidade. Cfr. J. Agusto Gaspar e Maria M. Adegas, “Operações Bancárias”, pg. 148, citado no já citado Acórdão.

Embora resulte da conta corrente junta aos autos pelo Demandado a fls. 31 a 38 já terem sido feitas outras transferências - autorizadas ou não, é questão que não sabemos nem que cabe agora colocar - da conta particular do Demandante para a conta da dita sociedade, tal, no entanto, nunca foi feito com a conta particular do Demandante a negativo.

Seja como for, do contrato celebrado emergem para as partes deveres de conduta, derivados da boa fé, dos usos bancários ou dos acordos particulares que celebram, podendo concluir-se, perante o disposto nos art.ºs 1157º e ss. do C. Civil, que entre o cliente e o Banco se estabeleceram relações próprias de mandante e mandatário, como é facultado pelo art.º 405º, n.ºs 1 e 2 daquele Diploma. Do que se dispõe nos art.ºs 1157º, 798º, 799º, 487º, n.º 2, todos do C. Civil, resulta que o mandatário deve executar o mandato com a diligência de um bom pai de família e que pela violação do dever que lhe é imposto, é responsável nos termos gerais.

Para que o devedor incorra na obrigação de indemnizar o prejuízo sofrido pelo credor, é necessário que o não cumprimento lhe seja imputável. Quer isto dizer que vários pressupostos se devem reunir para o efeito: o facto objectivo do não cumprimento, a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo credor, o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, o Demandado, ao proceder à devolução de cheques cujo pagamento devia ter sido efectuado, uma vez que a conta de depósito à ordem titulada pelo Demandante tinha para isso provisão, em virtude de, por seu único alvedrio, ter procedido a transferências não autorizadas pelo Demandante para uma outra conta titulada pela firma “C, Lda.”, da qual é este sócio-gerente, praticou um acto ilícito, desconforme com o comportamento que lhe era devido, que causou ao Demandante prejuízos que se consubstanciam na afectação da sua credibilidade comercial perante os fornecedores, e subsequente extinção das facilidades de pagamento – encurtamento dos prazos e perda de regalias, nomeadamente, a nível de atenções nos preços e brindes promocionais - o que implica por parte do Demandante um maior esforço financeiro, por um lado ao ter que pagar mais caro, porque sem descontos, por outro, ao ter que dispor de numerário na hora para efectuar os seus pagamentos, doutra forma a mercadoria não lhe é entregue.
Já para não falar da imagem comercial – e pessoal – do Demandante que sai fortemente beliscada.

E tudo porque o Demandado, ilicitamente, se colocou de certa forma a si mesmo na qualidade de credor preferencial relativamente aos titulares dos cheques.

Não sendo possível fixar o valor exacto dos danos a indemnizar, não deve esse facto excluir a efectivação do direito à indemnização, pois compete ao Tribunal a sua fixação segundo um juízo de equidade face às circunstâncias do caso concreto. Cfr. RP, 13.12.90: CJ, 1990, 5º - 216.
Revelando-se tais danos patrimoniais indeterminados e esgotada na prática a possibilidade de esse valor vir a ser precisado em execução de sentença, deve a sua determinação fazer-se através da equidade, nos termos do art.º 566º do C. Civil. Cfr. RC, 12.01.93: CJ, 1993, 1º - 17.

Tendo em conta o supra exposto e atendendo a que alguns dos cheques devolvidos, efectivamente não tinham provisão, e que assiste ao Demandante o dever legal de não sacar cheques sem provisão, determina-se atribuir ao Demandante a título de indemnização pelos danos por si sofridos a quantia de € 2.500,00.

V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, e, por consequência, condeno o Demandado B, S.A. a pagar ao Demandante a quantia de € 2.500,00.
Custas na proporção do decaimento e reembolso nesses precisos termos.
Registe. Notifique.

Vila Nova de Gaia, 12 de Novembro de 2004
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia