Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 361/2016-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO. |
| Data da sentença: | 11/08/2016 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Processo n.º 361/2016-JP Matéria: Responsabilidade civil. (alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Objeto: Indemnização por danos resultantes de acidente de viação. Valor da ação: €1.554,40 (Mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e quarenta Cêntimos). Demandante: A, Lda., com sede na Rua x, x, xxxx – xxx Lisboa Mandatário: Dr. B, com escritório Rua x, x-x, xxxx-xxx Lisboa Demandada: C, S.A, com sede na Rua x, nº x, xxxx – xxx Lisboa. Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa. Do requerimento inicial: Fls. 1 a 6. Pedido: Fls. 5 a 6. Junta: 3 documentos e procuração forense. Contestação: A fls. 28 e sgs. Tramitação: A demandante recusou a mediação. Foi designado o dia 08 de novembro de 2016, pelas 14h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme ata de fls. 53. *** Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho), chegaram as partes ao acordo de fls. 52. Decisão. Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objeto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Custas. Custas em partes iguais, já satisfeitas. Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho). Julgado de Paz de Lisboa, 08 de novembro de 2016 A Juíza de Paz Maria Judite Matias *** Processo n.º 361/2016-JPObjeto: Indemnização por danos resultantes de acidente de viação. Valor da acção: €1.554,40 (Mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e quarenta Cêntimos). Demandante: A, Lda., com sede na Rua x, x, xxxx – xxx Lisboa Mandatário: Dr. B, com escritório Rua x, x-x, xxxx-xxx Lisboa Demandada: C, S.A, com sede na Rua x, nº x, xxxx – xxx Lisboa. Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa. TRANSAÇÃO As partes decidem pôr termo aos presentes autos mediante o seguinte acordo: 1 – A demandante reduz o pedido para o montante de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) e a demandada aceita; 2 – A demandada obriga-se a pagar esta quantia no prazo de quinze dias, através de cheque contra recibo, a enviar para o escritório do I. Mandatário da demandante supra indicado. Julgado de paz de Lisboa, em 08 de novembro de 2016. P’la demandante P’la demandada |