Sentença de Julgado de Paz
Processo: 361/2016-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEMNIZAÇÃO POR DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE DE VIAÇÃO.
Data da sentença: 11/08/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:


Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Processo n.º 361/2016-JP
Matéria: Responsabilidade civil.
(alínea h) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Objeto: Indemnização por danos resultantes de acidente de viação.
Valor da ação: €1.554,40 (Mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e quarenta Cêntimos).

Demandante: A, Lda., com sede na Rua x, x, xxxx – xxx Lisboa
Mandatário: Dr. B, com escritório Rua x, x-x, xxxx-xxx Lisboa
Demandada: C, S.A, com sede na Rua x, nº x, xxxx – xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.

Do requerimento inicial: Fls. 1 a 6.
Pedido: Fls. 5 a 6.
Junta: 3 documentos e procuração forense.
Contestação: A fls. 28 e sgs.
Tramitação:
A demandante recusou a mediação.
Foi designado o dia 08 de novembro de 2016, pelas 14h, para a audiência de julgamento, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme ata de fls. 53.
***
Iniciada a audiência, no âmbito das diligências conciliatórias, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art. 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho), chegaram as partes ao acordo de fls. 52.

Decisão.
Estando o objeto da ação na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, quer quanto ao objeto quer quanto ao conteúdo, que antecede e aqui se dá por integralmente reproduzido, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo em conformidade (n.º 1, do art.º 56.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).

Custas.
Custas em partes iguais, já satisfeitas.

Esta sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013 de 31 de julho).
Julgado de Paz de Lisboa, 08 de novembro de 2016
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias
***
Processo n.º 361/2016-JP
Objeto: Indemnização por danos resultantes de acidente de viação.
Valor da acção: €1.554,40 (Mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e quarenta Cêntimos).
Demandante: A, Lda., com sede na Rua x, x, xxxx – xxx Lisboa
Mandatário: Dr. B, com escritório Rua x, x-x, xxxx-xxx Lisboa
Demandada: C, S.A, com sede na Rua x, nº x, xxxx – xxx Lisboa.
Mandatário: Dr. D, advogado, com domicílio profissional na Rua x, n.º x, x, xxxx – xxx Lisboa.

TRANSAÇÃO

As partes decidem pôr termo aos presentes autos mediante o seguinte acordo:
1 – A demandante reduz o pedido para o montante de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) e a demandada aceita;
2 – A demandada obriga-se a pagar esta quantia no prazo de quinze dias, através de cheque contra recibo, a enviar para o escritório do I. Mandatário da demandante supra indicado.

Julgado de paz de Lisboa, em 08 de novembro de 2016.

P’la demandante

P’la demandada