Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 113/2011-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RENDAS EM ATRASO |
| Data da sentença: | 09/13/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Valor da Acção: 3.465€ (três mil quatrocentos e sessenta e cinco euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandada: C Defensor Oficioso: D II – OBJECTO DO LITÍGIO Os Demandantes intentaram a presente acção pedindo a condenação da Demandada a pagar 3.465€ (três mil quatrocentos e sessenta e cinco euros), referentes a um contrato de arrendamento que vigora entre as partes e que a Demandada deixou de cumprir em Dezembro de 2010, acrescido de penalização legal por mora, de 50% do valor das rendas em atraso. Juntou: onze documentos. Frustrada a citação da Demandada por via postal, e impossibilitada por funcionário, foram notificadas as entidades identificadas no artigo 244º do Código de Processo Civil, nos termos e para os efeitos desse preceito legal; após as devidas diligências, desconhecendo-se o paradeiro da Demandada, foi nomeado defensor oficioso à ausente, atento o disposto no nº 2 do artigo 46º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 15º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 63º da citada Lei nº 78/2001, e visto não existir Ministério Público junto dos Julgados de Paz. O defensor oficioso, citado em representação da mesma, não contestou. III - AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Iniciada a audiência, na presença das partes, Defensor Oficioso nomeado à ausente, e companheiro da Demandada E, a Juiz de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, tendo esta diligência sido bem sucedida, chegando as partes ao seguinte acordo, que por elas vai ser assinado: 1. As partes e E acordam que, E, NIF x, portador do bilhete de identidade n.º x, emitido pelos serviços de identificação civil de Aveiro, companheiro da Demandada e habitante no imóvel arrendado, passará a figurar no contrato de arrendamento que vigora entre as partes, da fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondendo ao terceiro andar direito, destinado a habitação, de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em Santa Maria da Feira, descrito na competente CRP sob o n.º x e inscrito na Matriz Predial Urbana sob o artigo n.º x, da mesma Freguesia, assumindo E a qualidade de inquilino. 2. As partes fixam o montante em débito nesta data no valor de 3.300€ (três mil e trezentos euros). 3. A Demandada e E obrigam-se a proceder ao pagamento da quantia referida no número anterior em 33 prestações mensais e sucessivas, no montante de 100€ cada, com início em 15 de Outubro próximo, vencendo-se as restantes prestações em igual dia dos meses subsequentes. 4. O não pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato de todas as restantes, nos termos da lei. 5. Caso a situação económico financeira da Demandada e seu companheiro E se altere favoravelmente, os mesmos assumem proceder ao pagamento da quantia referida em 2, em dívida à data, de imediato ou num numero mais reduzido de prestações, aumentando o valor unitário das mesmas, em montante a acordar entre as partes. 6. A Demandada e E entregarão o montante referido no número 3 supra, com o pagamento da renda no montante de 330€ (trezentos e trinta euros) referente ao mês subsequente, conforme resulta do contrato de arrendamento. 7. As partes e E acordam que o pagamento da renda mensal referida no número anterior será liquidado até ao dia 15 de cada mês, com início no corrente mês de Setembro. 8. As partes e E assumem e aceitam o presente aditamento ao contrato de arrendamento da fracção identificada, que já vigora, em conformidade com o número 1 supra, bem como a emitir uma declaração ao E da qual conste a qualidade deste de inquilino, bem como a localização do imóvel arrendado, o montante em divida assumido e ainda o montante mensal da renda. 9. Custas em partes iguais. Os A e B A C e E IV - DECISÃO O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor e o processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades. Em face do exposto, encontrando-se o objecto da acção na disponibilidade das partes e verificada a legalidade do acordo, que imediatamente antecede, quer quanto ao objecto, quer quanto ao conteúdo, homologo-o nos seus precisos termos, condenando e absolvendo as partes em conformidade (nº 1, do artigo 56º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Custas conforme acordado, encontrando-se integralmente pagas. Tendo em consideração que pelo D, Defensor Oficioso nomeado à ausente foram realizadas diligencias que possibilitaram o encontro e a presença da Demandada nesta data, bem como a conciliação que se logrou, fixo honorários nos termos do número 1.1.3 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, revogada pela Portaria 210/2008 de 29 de Fevereiro, aplicado ex vi do artigo 40º, da Lei 78/2001, de 13 de Julho. A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada ao Demandante e sua mandatária e aos Demandados, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficaram cientes de tudo quanto antecede. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 13 de Setembro de 2011. A Juiz de Paz, (Dulce Nascimento) |