Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 722/2015-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO AUTOMÓVEL |
| Data da sentença: | 12/30/2016 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Proc. nº 722/2015 I. RELATÓRIO: A – Construção Civil, Lda., com os demais sinais identificativos nos autos, propôs a presente acção declarativa respeitante à responsabilidade civil contratual contra B , melhor identificado a fls. 3, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 3.934,22 €, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como nos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, a demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 3 a 7, que aqui se dá por reproduzido, tendo juntado ao mesmo documentos. Regularmente citado, o demandado apresentou a contestação de fls. 63 a 65, que aqui se dá por reproduzida, pugnando pela improcedência da acção e requerendo a condenação da demandante como litigante de má fé. Não se realizou a sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, por isso, marcada e realizada a audiência de julgamento, segundo as regras legais. II. SANEAMENTO DO PROCESSO: Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este julgado de paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e 12º nº 1 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou outras questões prévias de que cumpra conhecer, pelo que se fixa o valor da causa em 3.934,22 € (três mil novecentos e trinta e quatro euros e vinte e dois cêntimos). Assim, cabe apreciar e decidir: III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Discutida a causa, ficaram provados os seguintes factos: 1. Em data indeterminada do ano de 1997, a demandante vendeu o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, da marca -----, com a matrícula BT, ao demandado. 2. O demandado não procedeu ao registo em seu nome da propriedade do referido veículo até ao presente. 3. Entretanto, nos anos de 2012 a 2015, foi debitado à demandante o imposto único de circulação (IUC) referente àquele veículo e instaurados processos executivos à mesma para cobrança do referido tributo, coimas e juros de mora. 4. A demandante veio a pagar o total de 1.909,22 € à Autoridade Tributária e Aduaneira para extinguir aqueles processos executivos. 5. A demandante pagou também a quantia de 25,00 € ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT) referentes à apreensão de documentos e ao cancelamento da matrícula do mesmo veículo. 6. A demandante tomou conhecimento desta situação quando foi surpreendida pelas citações dos processos executivos que lhe foram instaurados, nomeadamente já em sede de reversão contra o seu sócio-gerente C. 7. O referido sócio-gerente da demandante enviou cartas à Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos, solicitando a anulação da execução fiscal originada pela falta de actualização do registo automóvel acima aludida e que ele desconhecia. 8. Além dos montantes acima indicados, a demandante teve também que despender a quantia de 36,90 € para pagar a uma colaboradora que lhe tratou do cancelamento da matrícula do referido veículo. 9. A demandante constituiu mandatário e teve que pagar a taxa de justiça pela propositura desta acção. 10. O registo do incumprimento fiscal da parte da demandante ocasionou enorme transtorno. Os factos provados assentam, desde logo, no acordo das partes, uma vez que o demandado não impugnou a factualidade alegada pela demandante, salvo quanto aos danos não patrimoniais, tendo optado por se defender por excepção. Em qualquer caso, foram também valorados positivamente os depoimentos das testemunhas D e E, sendo a primeira contabilista da demandante e sua ex-funcionária, que confirmou a venda do veículo ao demandado em 1997 e que esclareceu o momento em que se aperceberam da situação, no ano de 2014, a partir de notificações electrónicas recebidas através do portal das finanças e das diligências que foram desenvolvidas posteriormente para resolver a situação, tendo vindo a despender 1.966,12 € para extinguir os processos executivos e pedir o cancelamento da matrícula, incluindo a sua própria remuneração por este último serviço, e referindo que os IUC em dívida remontavam ao ano de 2012; e a segunda, irmã do sócio-gerente da demandante, C, que referiu tratar da correspondência do seu irmão e que, depois do mesmo ter sido notificado pela AT, foi tratar de apurar e resolver a situação, tendo tentado entrar em contacto com o demandado, mas sem êxito, e descoberto, já em 2014, que os documentos do automóvel tinham sido apreendidos pela PSP em 2004, por não ter sido efectuado o registo em nome do demandado, posto o que pediu a apreensão do veículo e, seis meses depois, o cancelamento da matrícula, neste caso por intermédio da testemunha anterior, dado não ter disponibilidade para o efeito. Mais referiu que se lembra de ter visto o demandado no final da década de 90 em casa do seu irmão para levantar os documentos de venda do automóvel e que perdeu imenso tempo com esta situação, entre idas às Finanças, conservatórias e polícia. Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que a demandante não tivesse facultado ao demandado a declaração de venda e que este tivesse diligenciado no sentido de obter a mesma para efeitos de registar o veículo em seu nome, sendo certo que o respectivo ónus competia ao demandado e que este nenhuma actividade probatória desenvolveu nesse sentido. IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A demandante celebrou com o demandado um contrato de compra e venda (cfr. artigo 874º do Código Civil), mediante o qual transmitiu onerosamente a este a propriedade de um veículo automóvel da marca -----, com a matrícula BT. Como resulta do artigo 879º do Código Civil, a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço. Porém, além destes, é evidente que há também outros efeitos acessórios, que se podem desprender do princípio da boa fé contratual (cfr. artigo 762º, nº 2 do Código Civil), nomeadamente deveres laterais (ou acessórios) de conduta. De entre esses deveres, salienta-se a obrigação do comprador proceder ao registo da aquisição, de modo a dar publicidade à nova situação jurídica do bem móvel em causa. Ora, muito embora a inscrição no registo da titularidade de um bem não seja constitutiva de direitos sobre o mesmo, mas somente declarativa, a verdade é que faz presumir que esse bem pertence ao titular inscrito (cfr. artigo 1º e 29º do Código do Registo Automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, na redacção actualmente em vigor, e artigo 7º do Código do Registo Predial). E daí que as obrigações fiscais ou contraordenacionais inerentes à titularidade do bem tenham sido exigidas ao demandante (cfr. artigo 3º, nº 1 do Código do Imposto Único de Circulação). Contudo, é evidente que se o demandado tivesse procedido ao registo da aquisição a seu favor do referido automóvel, como lhe competia (cfr. artigo 5º, n.os 1 a) e 2 do Código do Registo Automóvel), teria sido ele e não a demandante a ser interpelada pela Autoridade Tributária e Aduaneira para pagamento dos tributos devidos e respectivas coimas e juros. Assim sendo, a violação por parte do demandado do seu dever lateral de conduta acarretou para a demandante um prejuízo correspondente ao valor da quantia exequenda e das custas que lhe foi exigido e que esta pagou. Ora, o devedor que falta culposamente ao cumprimento de obrigação contratual torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor, sendo certo que a sua culpa se presume (cfr. artigos 798º e 799º do Código Civil). Como é evidente, na fixação do montante indemnizatório, tem que se observar o disposto nos artigos 562º a 564º do Código Civil. Neste caso, o prejuízo da demandante corresponde, em primeira mão, ao montante por si despendido para extinguir os processos executivos contra si movidos. Trata-se de danos emergentes que resultam directa e necessariamente da omissão ilícita do demandado. Por seu lado, não parece que se possa assacar à demandante qualquer contribuição para a produção ou agravamento dos danos, por efeito da sua inércia (cfr. artigo 570º, nº 1 do Código Civil). Com efeito, a demandante tomou conhecimento da situação no decurso do ano de 2014, como referiu a testemunha D, contabilista da mesma. Aliás, as citações em reversão do sócio-gerente da demandante, C, dão também suporte a essa versão. E após ter procurado entender do que se tratava e de ter tentado contactar o demandado, a testemunha E pediu a apreensão do veículo em Setembro de 2014, seguida do cancelamento da matrícula em Março de 2015. Deste modo, não era exigível à demandante que tivesse sido mais diligente para pôr termo à situação. Além disso, a demandante veio ainda pedir uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por efeito desta situação. Ora, o artigo 496º, nº 1 do Código Civil prevê que “na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Neste caso, a demandante é uma pessoa colectiva, sendo, por isso, insusceptível de sofrer danos não patrimoniais, salvo o devido respeito por outra opinião. De resto, os meros transtornos e incómodos não se revestem de gravidade suficiente para merecer a tutela do direito. Todavia, ainda que se reconheça que a situação de incumprimento fiscal podia prejudicar a imagem da demandante, gerando eventuais lucros cessantes e danos futuros previsíveis (cfr. artigo 564º, n.os 1 e 2 do Código Civil), a verdade é que não se demonstrou que, no período de tempo em questão, a demandante estivesse activa no mercado. Na verdade, a testemunha E referiu que a empresa esmoreceu a partir de 2005, relacionando esse facto com a doença prolongada do seu irmão, sócio-gerente da empresa. Por outro lado, não se fez prova que a demandante tenha sofrido outros danos patrimoniais em virtude de afectar o tempo dos seus colaboradores para resolver o problema, nomeadamente em deslocações às repartições de finanças e ao IMT, salvo no que respeita à testemunha D, que foi remunerada, por ter tratado do cancelamento da matrícula do referido veículo, com a quantia de 36,90 €. Na realidade, tanto quanto se percebeu pelo depoimento da testemunha Fátima Duarte, todas as demais diligências foram desenvolvidas por esta, que tratava da correspondência do seu irmão. Ou seja, esta testemunha não demonstrou ter qualquer vínculo contratual com a demandante nem ter sido remunerada pela mesma para tratar desta situação. De facto, ficou a ideia, até pela alegação da demandante, que esta testemunha se pôs em marcha depois que o seu irmão foi notificado da reversão contra si dos processos executivos movidos à demandante, zelando pelo interesse do mesmo. Em qualquer caso, a demandante tem ainda direito a auferir juros, à taxa legal anual de 4%, sobre o capital em dívida, computados desde a data da citação do demandado (01/04/2016) até ao integral cumprimento, como forma de se ressarcir dos prejuízos causados pela mora deste último (cfr. artigos 804º a 806º do Código Civil). Por contraste, não se encontram indícios de litigância de má fé por parte da demandante, pese embora o decaimento parcial da sua pretensão indemnizatória. Na verdade, o demandado não logrou provar o fundamento que poderia sustentar a sua imputação de má fé à demandante, tendo-se antes provado que foi o mesmo quem não diligenciou pelo registo da aquisição do referido veículo a seu favor, causando, por isso, prejuízos àquela. V. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, consequentemente, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia indemnizatória de 1.966,12 € (mil novecentos e sessenta e seis euros e doze cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. Custas por demandante e demandado na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 50% para cada parte (cfr. artigos 607º, nº 6 do CPC e 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 30 de Dezembro de 2016 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |