Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 698/2011-JP |
| Relator: | LUIS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 03/23/2011 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProc. nº x I. RELATÓRIO A, na qualidade de administradora do B, sito na cidade do Porto, com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação contra C, melhor identificado a fls. 2, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de 4.896,42 €, sendo a quantia de 2.596,00 € referente a quotizações de Agosto de 2010 até à presente data; 1.962,17 € de penas pecuniárias processadas; e 338,25 € de despesas com o recurso à via judicial, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados da data da citação até efectivo e integral pagamento, bem como das prestações de condomínio vincendas. Alegou, para tanto e em síntese, que o demandado é o legítimo proprietário da fracção “O”, correspondente a uma habitação no 6º andar, do prédio urbano por ela administrado, cabendo-lhe pagar, por efeito das assembleias de condóminos realizadas em 17/12/2009 e 21/12/2010, um total de 2.596,00 € de comparticipações para as despesas comuns, entre Agosto de 2010 e Novembro de 2011, bem como uma sanção pecuniária de 10% ao mês em caso de atraso, tal como previsto no regulamento do condomínio aprovado em assembleia de condóminos de 25/03/2000, cujo pagamento não fez até ao presente, incorrendo, assim, quer na referida sanção pecuniária, quer no pagamento do montante de 338,25 € a título de despesas judiciais e extrajudiciais, por que o demandado é responsável por força do citado regulamento do condomínio. Para prova da matéria por si alegada a demandante juntou cinco documentos aos autos. Regularmente citado (cfr. fls. 43 a 45), o demandado não apresentou contestação. Não se realizou sessão de pré-mediação, dado que o demandado faltou à mesma, afastando tacitamente essa possibilidade. Foi, então, marcada a audiência de julgamento, mas o demandado não compareceu à mesma, não tendo vindo tão-pouco a justificar a sua falta nos três dias subsequentes. Assim sendo, os factos alegados pela demandante consideram-se confessados, nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, pelo que nada obsta à imediata prolação da sentença. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (cfr. artigos 6º, 8º, 9º, nº 1 c) e 12º nº 1 da Lei 78/2001 de 13 de Julho) As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, cabe apreciar e decidir: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA: Nos termos do artigo 58º, nº 2 da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos alegados pela demandante (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º e 9º da petição inicial), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e que corresponde no essencial à síntese da sua posição acima apresentada. Assim sendo, dá-se aqui por igualmente reproduzido o teor dos documentos juntos pela demandante (fls. 5 a 40). III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O demandado é proprietário de uma fracção autónoma no prédio urbano acima identificado, constituído em propriedade horizontal. Nessa medida, o demandado é também comproprietário das partes comuns do mesmo imóvel, sendo ambos os direitos incindíveis (cfr. artigo 1420º do Código Civil). Por isso, o demandado está obrigado a contribuir para as despesas relativas à limpeza e conservação das partes comuns do referido prédio urbano, sendo essa uma obrigação real ou propter rem, decorrente da sua condição de condómino. Nos termos do n.º 1 do art.º 1424.º do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. Neste caso, resultou provado que se encontram em dívida prestações devidas ao condomínio para comparticipação de despesas comuns e do fundo comum de reserva que se foram vencendo entre Agosto de 2010 e Novembro de 2011, tudo no valor total de 2.596,00 €. Ora, a administradora do condomínio tem o dever funcional de proceder à cobrança das contribuições dos condóminos para as despesas comuns e legitimidade processual própria para o fazer judicialmente (cfr. artigos 1436º e) e 1437º, nº 1 do Código Civil). Por outro lado, a Demandante peticionou também que os Demandados fossem condenados no pagamento de juros de mora a partir da citação, bem como no pagamento de uma pena pecuniária decorrente do regulamento do condomínio. Nos termos dos arts. 804º, 805º e 806º do Código Civil, o devedor obriga-se ao pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora, como forma de reparação dos prejuízos por si causados ao credor com o seu atraso. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. No caso vertente, a Demandante pede a condenação do Demandado a pagar os juros após a sua interpelação judicial, apesar da obrigação aqui em causa ter prazo certo, como resulta do documento de fls. 40 (conta corrente). Assim sendo, em princípio, serão devidos juros de mora, sobre o capital em dívida a partir da citação, à taxa legal, até ao integral e efectivo cumprimento – arts. 559º e 806º nº 2, do Cód. Civil (e Portaria nº 291/2003, de 08.04). Porém, simultaneamente, a Demandante pede a condenação dos Demandados a pagarem uma pena pecuniária, por aplicação do disposto no artigo 13º do regulamento do condomínio, aprovado por deliberação de 25/03/2000. Trata-se de uma cláusula penal moratória (cfr. artigo 810º, nº 1 e 811º, nº 1 do Cód. Civil), sendo, portanto, compatível com a exigência de cumprimento da obrigação principal. Ora, a cláusula penal moratória cumpre um papel de indemnização pela mora, tal como os juros previstos nos artigos 804º, nº 1 e 806º, nº 1 do Código Civil, pelo que a opção pelo accionamento da primeira não é cumulável com a cobrança de juros moratórios, salvo se tiver sido convencionado diferentemente, designadamente sendo os danos superiores (cfr. artigo 811º, nº 2 do Cód. Civil). Neste caso, não é possível retirar do citado regulamento do condomínio que a cláusula penal aplicável se possa cumular com os juros de mora, sendo certo que a primeira visa justamente reparar os danos causados ao demandante pela mora do demandado. Porém, na medida em que a demandante não pede juros de mora desde o vencimento das obrigações em dívida nem pede o montante que resultaria para o futuro da aplicação da pena regulamentar, isto é, desde a propositura da acção até ao integral pagamento, não há em rigor cumulação de uns com a outra. De resto, nada obsta à aplicação da pena regulamentar liquidada, dada a sua fonte e o disposto no artigo 1434º, nº 1 do Código Civil, desde que o seu valor não exceda o limite previsto no nº 2 do mesmo preceito legal, o que carecia de ser alegado e provado pelo demandado. Por outro lado, a demandante pede ainda a condenação do demandado no pagamento das despesas com o recurso à via judicial, fixando as mesmas em 338,25 €. Ora, o artigo 13º, nº 5 do regulamento do condomínio faz recair sobre o “condómino que der causa à acção todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Administrador faça para cobrar a quantia em dívida, incluindo honorários de advogado ou solicitador (…)”. A este propósito, a demandante alegou apenas que “foi também deliberado que os condóminos, sempre que o relapso der origem ao recurso à via judicial, serem suportadas despesas judiciais e extrajudiciais – conforme deliberação realizada em 25/03/2000, no montante de 338,25 €” (cfr. artigo 8º da petição inicial), pelo que foram apenas estes os factos provados por confissão, sem prejuízo dos limites impostos à força probatória da confissão pelos artigos 354º e 364º do Código Civil. Ora, no que respeita ao concreto montante peticionado a título de despesas judiciais e extrajudiciais, não resulta o mesmo directamente do próprio regulamento do condomínio, já que este é omisso a esse respeito. Aliás, nem é possível descortinar onde poderá a demandante ter gasto aquele montante em despesas judiciais e extrajudiciais, salvo talvez em honorários da sua mandatária, que não foram referidos na petição inicial nem documentados. E, por outro lado, não se tratando de um facto pessoal da demandada, a confissão não tem aqui pleno valor probatório, até porque não foi expressa (cfr. artigo 358º, nº 4 do Código Civil), sendo certo, aliás, que a prova do pagamento de tais despesas tem que ser feita através de documento. Assim sendo, nesta parte, admitindo-se embora a sujeição do Demandado ao referido preceito regulamentar, que configura uma cláusula penal sancionatória, a quantificação do montante a suportar pelo mesmo carece de liquidação posterior. Por último, a Demandante peticionou ainda que o Demandado fosse condenado no pagamento das prestações que entretanto se vencerem, ao abrigo do disposto no art.º 472º nº 1 do CPC. Ora, como resulta da factualidade apurada, o orçamento aprovado na assembleia de condóminos de 21/12/2010 abrangia o período compreendido entre Dezembro de 2010 e Novembro de 2011, desconhecendo-se qual o montante da contribuição mensal do Demandado para as despesas comuns no período posterior, designadamente entre Dezembro de 2011 e o presente. Deste modo, torna-se necessário remeter igualmente para liquidação da sentença o montante a pagar pelo Demandado nesta parte. IV. DECISÃO Nestes termos, julgo a presente acção procedente e provada e, em consequência, condeno o demandado a pagar à demandante, na qualidade em que intervém, a quantia de 4.558,17 € (quatro mil quinhentos e cinquenta e oito euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros moratórios sobre o capital de 2.596,00 €, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como do montante que resultar de liquidação da sentença respeitante às despesas judiciais e extrajudiciais previstas no artigo 13º, nº 5 do regulamento do condomínio e das contribuições para as despesas comuns vencidas na pendência da presente acção. Custas pelo Demandado, que declaro parte vencida (cfr. artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 23 de Março de 2011 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |